Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 136/2023–JPVFR |
| Relator: | MARTA M. G. MESQUITA GUIMARÃES |
| Descritores: | MUTUO |
| Data da sentença: | 01/30/2024 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. n.º 136/2023 – JPVFR IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: [PES-1], NIF [NIF-1], residente em [...][...], [...], [...] Demandada: [ORG-1], NIF [NIF-2], residente na [...][...], [Cód. Postal-1] [...] * OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante propôs contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrável nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 1.570,00, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento. Alegou, em suma, que manteve uma relação de amizade com a Demandada e que, em data não concretamente apurada, a Demandada pediu-lhe dinheiro emprestado, o que acedeu, tendo-lhe feito dois empréstimos, por transferência bancária, um em 27.01.2022, no montante de € 730,00, e outro em 16.02.2022, no montante de € 840,00; por missiva de 30.03.2023, interpelou a Demandada por forma a chegar a um entendimento, contudo, a Demandada nada pagou; interpelou, ainda, a Demandada, por carta registada de 20.07.2023, para o pagamento do valor de € 1.570,00, acrescido dos respectivos juros, à taxa legal, não tendo a Demandada procedido ao pagamento da quantia em dívida – cfr. fls. 1 e seguintes. * Devidamente citada (cfr. aviso de recepção de fls. 24), a Demandada não apresentou contestação (cfr. fls. 25), tendo, contudo, comparecido na audiência de julgamento, a qual se realizou com observância do legal formalismo, conforme se constata da respectiva acta, tendo a Demandada, em sede de alegações finais, invocado a incompetência do Julgado de Paz em razão do território, pelo que se possibilitou, ao Demandante, o exercício do respectivo direito de contraditório (cfr. acta de fls. 47 a 49). * QUESTÃO PRÉVIA: DA INVOCADA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO Conforme exposto supra, a Demandada invocou, em alegações finais, a excepção de incompetência do Julgado de Paz em razão do território, alegando que o Demandante reside em [...]. Ora, é certo que o Demandante reconheceu, expressamente, nos autos, que reside em [...] (concretamente, em [...], [...]), conforme o próprio afirmou, não só por via da declaração que apresentou nos autos (cfr. fls. 44), mas também em sede de declarações de parte prestadas em audiência de julgamento, pois disse residir em [...] há 17 anos, sendo que tal residência é, ainda, passível de ser aferida por via dos documentos nºs 1 e 2 que juntou com o requerimento inicial (comprovativos de transferência dos alegados montantes), pelo que, e atento todo o exposto, já aquando da propositura da presente acção, o Demandante residia em [...] – embora, no requerimento inicial, tenha indicado residir na [...],[...], [Cód. Postal-2] [...]. De acordo com o disposto no artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta, à escolha do credor, no Julgado de Paz do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no Julgado de Paz do domicílio do demandado. A Demandada tem domicílio em [...]. No que se reporta ao lugar em que a obrigação devia ser cumprida, rege o disposto no artigo 774.º do Código Civil (CC), de acordo com o qual se a obrigação tiver por objecto certa quantia em dinheiro, deve a prestação ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento, portanto, e no caso, [...]. Atento o exposto, não existe factor de conexão com [...]. Nos termos do disposto no artigo 104.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC) , a incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal, sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, nas causas a que se refere – ao que ora releva – a primeira parte do n.º 1 e do artigo 71.º, segundo o qual as acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento devem ser propostas no Tribunal do domicílio do réu. Todavia, de acordo com o preceituado no n.º 3 do mesmo artigo 104.º, o juiz deve suscitar e decidir a questão da incompetência até ao despacho saneador, podendo a decisão ser incluída neste sempre que o Tribunal se julgue competente; não havendo lugar a saneador, pode a questão ser suscitada até à prolação do primeiro despacho subsequente ao termo dos articulados. Ora, nos processos que correm termos nos Julgados de Paz, não há lugar a despacho saneador, pelo que a questão da (in)competência do Tribunal só poderia ser suscitada até à prolação do primeiro despacho subsequente ao termo dos articulados. Assim, tendo a questão da incompetência territorial sido suscitada em sede de alegações finais, a sua arguição é extemporânea, pelo que cumpre proferir decisão de mérito (caso nada mais obste a tal decisão). * O Julgado de Paz é competente em razão da matéria (cfr. artigo 9.º, n.º 1, alíneas h) e i) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho), do território (pelas razões já expostas) e do valor (cfr. artigo 8.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho), que se fixa em € 1.570,00 (cfr. artigos 297.º e 306.º, n.º 2, do CPC). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. * FACTOS PROVADOS COM REVELÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA A. Em 16.02.2022, a pedido da Demandada, o Demandante emprestou-lhe, via transferência [ORG-2], o valor de € 840,00. B. Por carta registada expedida em 30.03.2023, o Demandante, por intermédio da sua Mandatária, interpelou a Demandada para o pagamento, no prazo de 10 dias, do valor de € 1.570,00, sob pena de recurso aos meios judiciais. C. Por carta registada expedida em 08.08.2023, o Demandante interpelou a Demandada para o pagamento, no prazo de 10 dias, do valor de € 1.570,00, sob pena de recurso aos meios judiciais. D. Até à data, a Demandada não restituiu, ao Demandante, o valor indicado em A. * FACTOS NÃO PROVADOS COM REVELÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA 1. O Demandante e a Demandada mantiveram uma relação de amizade. 2. O Demandante procedeu a um empréstimo à Demandada, feito por transferência bancária, no dia 27.01.2022, no valor de € 730,00. * FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Nos termos do disposto no artigo 60.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, as sentenças proferidas pelos Julgados de Paz devem conter “uma sucinta fundamentação”. Isto posto, cumpre referir que ao pronunciar-se pela forma acabada de enunciar quanto à matéria de facto em causa nos autos, o Tribunal firmou a sua convicção na análise crítica e conjugada que dos meios de prova fez. Assim, o facto A resultou provado por via de confissão levada a cabo pela Demandada em sede de declarações de parte (cfr. aludida acta de fls. 47 a 49), embora a Demandada tenha referido que o valor de cerca de € 800,00 lhe foi entregue, pelo Demandante, via transferência [ORG-2] – com vista ao arranjo do seu carro – em Janeiro de 2022, quando, atento o teor do documento n.º 2 junto com o requerimento inicial, se constata que a transferência ocorreu em 16.02.2022. Os factos B e C resultaram provados por via dos documentos nºs 4 e 5 juntos com o requerimento inicial, respetivamente. Relativamente ao facto D, a prova da restituição do valor competia à Demandada (cfr. artigo 342.º, n.º 2, do CC), pelo que, não tendo, a Demandada, feito tal prova, a factualidade em causa só poderia resultar provada. No que se reporta aos factos não provados, estes ficaram a dever-se à inexistência e/ou insuficiência de prova no sentido da sua demonstração. Concretizando: Quanto ao facto 1, o Tribunal firmou a convicção de que a relação tida entre as partes era amorosa (e não, somente, de amizade), tendo formado tal convicção com base nas declarações de parte prestadas pela Demandada – que afirmou ter vivido uma relação amorosa com o Demandante durante cerca de 2 anos –, conjugadas com as próprias mensagens de telemóvel juntas aos autos, pelo Demandante, com o requerimento inicial, sob o documento n.º 3, e, ainda, com os depoimentos das testemunhas apresentadas pela Demandada, portanto, [PES-2] (sua irmã) – que referiu que Demandante e Demandada mantiveram uma relação amorosa, tendo, inclusive, vivido, juntos, em [...], e que, sempre que o Demandante regressava a [...], vindo de [...], permanecia em casa da Demandada – e [PES-3] (amigo da Demandada e seu empregador) – que referiu que via a Demandada e o Demandante juntos e que a Demandada chegou a viver, com o Demandante, em [...]. Relativamente ao facto 2, é certo que o Demandante juntou aos autos, com o requerimento inicial, e sob o documento n.º 1, um comprovativo de transferência, via [ORG-2], para a Demandada, do valor de € 730,00, porém, tal comprovativo, por si só, não é suficiente para se concluir que tal valor corresponde a um empréstimo. Note-se que, a Demandada apenas reconheceu, em sede de declarações de parte, ter pedido emprestado, ao Demandante, o valor de cerca de € 800,00 para o arranjo do seu carro, tendo referido que a outra transferência que lhe foi feita, pelo Demandante, no valor de € 730,00, visava o pagamento de despesas comuns, designadamente, água e luz da sua habitação, na qual o Demandante permanecia aquando das suas estadias em [...], atenta a relação amorosa existente entre ambos – relação amorosa, essa, que o Demandante negou, mas que, conforme exposto, resultou provada. Acresce que, do teor das mensagens trocadas entre as partes e juntas, pelo Demandante, com o requerimento inicial (cfr. documento n.º 3), não é possível concluir que o valor de € 730,00 tenha sido – à semelhança do valor de € 840,00 – emprestado à Demandada. * DIREITO Os presentes autos fundam-se em responsabilidade civil contratual por alegado não cumprimento de obrigação por parte da Demandada (cfr. artigos 798.º e seguintes do CC), enquadrando-se a situação em apreço no âmbito de alegado(s) contrato(s) de mútuo, que é(são) o(s) contrato(s) pelo(s) qual(ais) uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade (cfr. artigo 1142.º do CC). O contrato de mútuo de valor superior a € 25.000,00 só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado e o de valor superior a € 2.500,00 se o for por documento assinado pelo mutuário (cfr. artigo 1143.º do CC). Tomando-se em consideração as alegadas quantias mutuadas – uma no valor de € 840,00 e outra no valor de € 730,00 –, o(s) contrato(s) em causa não carece(m) de escritura pública, nem de documento particular autenticado, nem mesmo de documento assinado pelo mutuário, para a respectiva validade, vigorando o princípio da liberdade de forma (cfr. artigos 1143.º e 219.º do CC). De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 1145.º do CC (sob a epígrafe “Gratuidade ou onerosidade do mútuo”), as partes podem convencionar o pagamento de juros como retribuição do mútuo; este presume-se oneroso em caso de dúvida. Na falta de estipulação de prazo, a obrigação do mutuário, tratando-se de mútuo gratuito, só se vence trinta dias após a exigência do seu cumprimento (cfr. artigo 1148.º, n.º 1, do CC). Acresce que, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1, do CC, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, e, segundo o n.º 2 do mesmo artigo, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. Ora, no caso, resultou provado que, em 16.02.2022, a pedido da Demandada, o Demandante emprestou-lhe, via transferência [ORG-2], o valor de € 840,00; por carta registada expedida em 30.03.2023, o Demandante, por intermédio da sua Mandatária, interpelou a Demandada para o pagamento, no prazo de 10 dias, do valor de € 1.570,00, sob pena de recurso aos meios judiciais, tendo vindo, novamente, a efectuar tal interpelação por carta registada expedida em 08.08.2023; mais se provou que, até à data, a Demandada não restituiu, ao Demandante, o indicado valor de € 840,00. Por outro lado, não se provou que o Demandante emprestou, à Demandada, no dia 27.01.2022, o valor de € 730,00. Em face do exposto, conclui-se que as partes celebraram um contrato de mútuo no valor de € 840,00 – tendo o Demandante assumido a qualidade de mutuante e a Demandada de mutuária –, contrato, esse, que não foi cumprido pela Demandada, pois esta não restituiu, ao Demandante, esse mesmo valor, após o respectivo vencimento da sua obrigação (cfr. citado artigo 1148.º, n.º 1, do CC). Nos termos do disposto no artigo 798.º do CC, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor. Já nos termos do disposto no artigo 799.º do CC, incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua, sendo a culpa apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil, portanto, nos termos do disposto no artigo 487.º, n.º 2, isto é, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso. No caso, provou-se que, após ter sido interpelada para o efeito, a Demandada não cumpriu a obrigação de devolução do montante que o Demandante lhe emprestou, sendo certo que não logrou, a Demandada, ilidir a presunção de culpa constante do disposto no indicado artigo 799.º do CC. O incumprimento contratual por parte da Demandada acarretou um prejuízo para o Demandante, no exato valor mutuado, portanto, no valor de € 840,00, pelo que vai a Demandada condenada no seu pagamento. Relativamente ao pedido de pagamento de juros de mora: As partes não estipularam o pagamento de juros como retribuição do mútuo – nem o Demandante o alegou, sequer –, pelo que o mútuo em causa é gratuito. Sendo o mútuo gratuito, na falta de estipulação de prazo, a obrigação do mutuário só se vence trinta dias após a exigência do seu cumprimento (cfr. citado artigo 1148.º, n.º 1, do CC), pelo que, no caso, a obrigação da Demandada venceu-se em 08.05.2023 – atenta a interpelação levada a cabo pelo Demandante por carta registada expedida em 30.03.2023 (cfr. documento n.º 4 junto com o requerimento inicial). Dispõe o artigo 804.º do CC que a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor e que o devedor se considera constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido. O artigo 805.º, n.º 1, do CC prevê que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. Acresce que, nos termos do disposto no artigo 806.º, nºs 1 e 2, do CC (cfr. artigo 1145.º, n.º 2, do CC), na obrigação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora, sendo que os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal. Em face do exposto, são devidos juros de mora, à taxa legal em vigor (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril), sobre o indicado montante de € 840,00, desde a citação, ocorrida em 04.10.2023 (cfr. fls. 24), conforme peticionado, até integral e efectivo pagamento, os quais se computam, na presente data, em € 10,86. * DECISÃO Nestes termos, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: a) Condena-se a Demandada a pagar ao Demandante o valor de € 840,00 (oitocentos e quarenta euros), acrescido de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a citação até integral e efectivo pagamento, os quais se computam, na presente data, em € 10,86 (dez euros e oitenta e seis cêntimos), e, b) Absolve-se a Demandada do demais contra ela peticionado. Custas pelo Demandante e pela Demandada, na proporção de 45% e de 55% respetivamente. Registe e envie cópia da presente sentença aos faltosos. Santa Maria da Feira, 30 de janeiro de 2024 A Juíza de Paz, (Marta M. G. Mesquita Guimarães) Processado por computador (Artigo 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho). Revisto pela signatária. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira DEPÓSITO NA SECRETARIA: Recebido por: ______________, em ___/___/2024 |