Sentença de Julgado de Paz
Processo: 213/2011-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINO
Data da sentença: 11/08/2011
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO:
A, identificado a fls. 1 e 3, intentou em 9 de Junho de 2011, contra B e C, melhor identificado a fls. 2 e 3, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe a quantia de 1.402,42 € (Mil quatrocentos e dois euros e quarenta e dois cêntimos), relativa às quotas ordinárias de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre os meses de Julho de 2008 (parcial) e Maio de 2011 e penalização por atraso no pagamento. Mais pediu a condenação dos Demandados no pagamento das quotas que se vencerem na pendência da acção que se vencerem na pendência da acção, juros de mora e custas.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 6, que aqui se dá por reproduzido.
Juntou 10 documentos (fls. 7 a 34) que igualmente se dão por reproduzidos.
A fls. 37, viria o Demandante a reduzir o seu pedido para a quantia de 271,72 € (Duzentos e setenta e um euros e setenta e dois cêntimos), juntando recibo de pagamento da restante quantia peticionada. Os Demandados foram notificados do referido requerimento, para se pronunciarem, querendo sobre a mesma, no prazo de três dias (cfr. fls. 40)
Regularmente citados os Demandados, para contestarem, no prazo, querendo, vieram apresentar douta Contestação na qual se defenderam por excepção, invocando a sua declaração de insolvência, requerendo a suspensão da instância, nos termos do disposto no art.º 88.º, n.º 1 do CIRE e por impugnação, declarando que não têm conhecimento da acta em que foram tomadas as deliberações referidas nos art.ºs 6.º a 15.º e 16.º a 21.º do Requerimento Inicial uma vez que, apesar de interpelados, não tiveram conhecimento em momento prévio do deliberado pela Assembleia de Condóminos, não podendo confirmar os valores requeridos a título de quota mensal. Terminam pedindo a suspensão da instância; a absolvição da instância sendo que os Demandados não foram notificados do deliberado na assembleia de Condóminos relativamente ao valor da quota mensal, tudo conforme resulta de fls. 45 a 50, que se dão por reproduzidas.
Juntaram 2 documentos (fls. 51 a 63 e 151 a 158) que, igualmente se dão por reproduzidos.
Viriam a confessar a dívida na segunda data para a continuação da Audiência de Julgamento, através do seu Ilustre Mandatário Assistente, que justificou assim a sua ausência pois que, segundo alegou, se viessem, seria apenas para confessar a dívida.
Por despacho de fls. 148 a 150 (acta da Audiência de Julgamento) foi indeferido o requerimento de suspensão da instância em virtude de o art.º 88.º do CIRE (Código de Insolvência e Recuperação de Empresas) não ser aplicável às acções declarativas e por se acompanhar a jurisprudência e a doutrina que pugna pelo prosseguimento das acções declarativas.
A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à obrigação dos Demandados de pagarem as quotas ordinárias de condomínio, ao incumprimento desta obrigação e às consequências do incumprimento face às deliberações tomadas em assembleia de condóminos.
Tendo o Demandante recusado o recurso à Mediação para resolução do litigio (fls. 6) e tendo sido apresentada Contestação, foi designado o dia 7 de Setembro de 2011 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes por indisponibilidade do Demandante e do tribunal, por motivo de intervenção cirúrgica da Exma. Sra. Juíza de Paz, titular do processo (Fls.105).
Por despacho de fls. 116 e em virtude de se prever o regresso da Sra. Juíza de Paz no dia 12 de Setembro, foi a referida data dada sem efeito e designado, em sua substituição, o dia 20 do mesmo mês.
No próprio dia designado para a realização da Audiência de Julgamento, veio o Demandante requerer que a diligência fosse adiada, por problemas de saúde da sua representante legal (cfr. fls. 124), pelo que, deferindo ao requerido, por despacho de fls. 127, foi a mesma dada sem efeito e designado, em sua substituição, o dia 10 de Outubro de 2011, e não antes por indisponibilidade de agenda, atenta a continuação da ausência da Sra. Juíza de Paz, titular do processo.
Na data designada para a realização da diligência, veio a Ilustre Mandatária dos Demandados, juntar requerimento em que manifestava a sua indisponibilidade para comparecer, por doença súbita e por não ter colega em quem substabelecer os poderes que lhe haviam sido conferidos pelos Demandados (cfr. fls. 136). Nada disse quanto aos Demandados, pelo que foi proferido despacho no início da Audiência de Julgamento.
Aberta a Audiência e estando apenas presente a representante legal do Demandante foi, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar a justificação de falta, por parte dos Demandados, uma vez que estes não apresentaram qualquer justificação para a sua ausência, designando-se, desde logo, o dia 21 de Outubro para a sua continuação.
Reaberta a Audiência e estando presentes apenas a representante legal do Demandante, D e o Ilustre Mandatário Assistente dos Demandados, com substabelecimento, E, foram estes ouvidos, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, designando-se, desde logo, a presente data para a continuação da Audiência de Julgamento, com prolação de sentença e não antes por indisponibilidade de agenda.

Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se aos documentos juntos pela Demandante e à confissão expressa do Demandado na Audiência de Julgamento.
Com interesse para a decisão da causa, ficaram provados os seguintes factos:
1. O Demandante é representado pela sua administradora eleita – F, a qual, por sua vez, é representada por D;
2. Os Demandados são proprietário da fracção autónoma, designada pela letra ”D”, correspondente ao primeiro andar, letra A, destinada a habitação, descrita na Conservatória de Registo Predial de Palmela, sob o n.º x (cfr. Doc. n.º 5);
3. As quotas de condomínio devem ser pagas na sede da Demandante, sita o concelho do Seixal (cfr. acta n.º 6 – Doc. n.º 3);
4. Em 11 de Abril de 2008, foi aprovado pela Assembleia de Condóminos que o valor da quota mensal se alterava para 31,96 € (Trinta e um euros e noventa e seis cêntimos) para a fracção dos Demandados (cfr. Doc. n.º 3);
5. Foi ainda aprovado na mesma Assembleia de Condóminos, uma penalização com a seguinte redacção “Quando se verificar uma dívida ao condomínio por qualquer condómino, há mais de seis meses, será aplicada uma coima no valor de 250,00 € (duzentos e cinquenta euros), para fazer face a despesas judiciais e/ou extrajudiciais que se venham a revelar necessárias para cobrança dessas dívidas, caso não exista justificação para a situação de incumprimento, nomeadamente desemprego ou doença prolongada” (cfr. Doc. n.º 3);
6. Os Demandados não estiveram presentes na referida assembleia de Condóminos;
7. Em 11 de Março de 2009, foi aprovado pela Assembleia de Condóminos que o valor da quota mensal se mantinha em 31,96 € (Trinta e um euros e noventa e seis cêntimos) para a fracção dos Demandados (cfr. Doc. n.º 6);
8. Os Demandados não estiveram presentes na referida assembleia de condóminos;
9. Em 29 de Março de 2010, foi aprovado pela Assembleia de Condóminos que o valor da quota mensal se alterava para 35,61 € (Trinta e cinco euros e sessenta e um cêntimos) para a fracção dos Demandados (cfr. Doc. n.º 7);
10. Os Demandados não estiveram presentes na referida assembleia de condóminos;
11. Em 18 de Março de 2011, foi aprovado pela Assembleia de Condóminos que o valor da quota mensal se mantinha 35,61 € (Trinta e cinco euros e sessenta e um cêntimos) para a fracção dos Demandados (cfr. Doc. n.º 8);
12. Os Demandados não estiveram presentes na referida assembleia de condóminos;
13. Os Demandados não pagaram as quotas de condomínio relativas à fracção de que são proprietários no período compreendido entre o mês de Julho de 2008 (parcial) e Maio de 2011, no valor global de 1.152,42 € (Mil cento e cinquenta e dois euros e quarenta e dois cêntimos);
14. Do valor em dívida, foi paga, em 16 de Junho de 2011, a quantia de 1.130,70 € (Mil cento e trinta euros e setenta cêntimos);
15. Remanesce em dívida, pelas quotas do período referido, a quantia de 21,72 € (Vinte e um euros e setenta e dois cêntimos);
16. Os Demandados foram declarados insolventes, por decisão do Tribunal Judicial de Setúbal de .../.../..., o Demandado e de .../.../..., a Demandada (cfr. cópia das decisões de fls. 51 a 63 e 151 a 158);
17. A situação de incumprimento mantém-se até à presente data.
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão.

FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte dos Demandados, das suas obrigações de condóminos, pela falta de pagamento das quotas ordinárias de condomínio relativas à fracção de que são proprietários.
Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação.
Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o Art.º 1424.º do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”.
A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. Art.º 1430.º do C.C.).
É função do administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do Art.º 1436.º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as quotas ordinárias e extraordinárias de condomínio a pagar por cada condómino.
Ora, resulta provado que os Demandados são proprietários da fracção autónoma objecto dos presentes autos e que, na qualidade de condóminos, não pagaram, em tempo, as quotas ordinárias de condomínio relativas ao período compreendido entre os meses de Julho de 2008 (parcial) e Maio de 2011, estando em dívida pelas mesmas, à data da propositura da acção, o valor global de 1.152,42 € (Mil cento e cinquenta e dois euros e quarenta e dois cêntimos).
Mais resulta provado que, em 16 de Junho de 2011, foi paga a quantia de 1.130,70 € (Mil cento e trinta euros e setenta cêntimos), remanescendo em dívida, pelas quotas do período referido, a quantia de 21,72 € (Vinte e um euros e setenta e dois cêntimos);
E que a situação de incumprimento se mantém até à presente data, pelo que, em consonância com o pedido formulado pela Demandante, devem os Demandados ser condenados no pagamento das quotas ordinárias, entretanto vencidas, ou seja as relativas aos meses de Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2011, no valor global de 213,66 € (Duzentos e treze euros e sessenta e seis cêntimos).
Valor que acresce ao valor peticionado, pelo que está em dívida, pelas quotas ordinárias, o valor global de 235,38 € (Duzentos e trinta e cinco euros e trinta e oito cêntimos). –
Reitera-se a explicação que foi transmitida ao Demandante na Audiência de Julgamento, relativa à impossibilidade de intentar acção executiva para recebimento das quantias em dívida que, nos termos do disposto no art.º 88.º do CIRE (Código de Insolvência e Recuperação de Empresas), seria suspensa e de dever, caso ainda esteja em tempo, reclamar o seu crédito nos processos de insolvência dos demandados .
Resulta igualmente provado que, por deliberação tomada na Assembleia de Condóminos realizada 11 de Abril de 2008, foi aprovada a penalização de 250,00 € (Duzentos e cinquenta euros) para fazer face a despesas de cobrança de dívidas de condomínio com mais de seis meses de atraso. O Demandante pede a condenação dos Demandados no pagamento dessa quantia. Vejamos:
Em regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (artº 804º e 805º do Código Civil). Por seu turno, o art.º 806.º do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Assim, por força dos citados preceitos, verifica-se que, quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso (mesmo que, na realidade, não tenha sofrido prejuízos) indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (art.º 559.º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efectivo pagamento.
Só assim não será se as partes tiverem convencionado o vencimento de juros a uma taxa diferente ou se tiverem estabelecido, por acordo entre ambas, uma penalidade diferente para o incumprimento ou atraso (cláusula penal). E, temos também, que essa indemnização corresponderia ao pagamento da penalização de 250,00 € (Duzentos e cinquenta euros) e ao pagamento de juros de mora à taxa legal.
Todavia, o pedido formulado pelo Demandante assenta nas deliberações tomadas em assembleia pelos condóminos, sendo certo que, por via delas, foi estabelecida a forma de indemnização que o devedor prestaria em caso de incumprimento, no âmbito da liberdade contratual.
Ora, o exercício desta liberdade, apenas pode vincular aqueles que a ela aderiram quer expressa quer tacitamente, sendo certo que da prova carreada para os autos não resulta provado que os Demandados tomaram conhecimento da referida deliberação uma vez que nela não participaram, conhecimento que é imprescindível à sua vinculação.
De facto não resulta provado, embora alegado, que a Acta da Assembleia de Condóminos em que foram tomadas as deliberações foi notificada aos Demandados.
Não cumpriu, conforme se vem expendendo, o Demandante esta sua obrigação ou, pelo menos, não provou que a cumpriu, cabendo-lhe o ónus de a provar.
Pelo que, tratando-se de indemnização convencional que afasta a regra geral, apenas pode ser aplicada àqueles que a aceitam, carecendo essa aceitação de prova, conforme se referiu.
Face ao que antecede, não pode deixar de improceder o pedido do Demandante quanto a esta parte.
Quanto ao pagamento de juros, vencidos e vincendos, à taxa legal até integral e efectivo pagamento, averiguemos se assiste razão ao Demandante para formular este pedido:
Conforme se referiu, a mora implica para o devedor o pagamento de juros à taxa legal.
A taxa de juros legalmente fixada e aplicável ao caso é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril).
Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (Art.º 805.º, n.º 1, do Código Civil). Todavia, nos termos da al. a), do n.º 2 do mesmo dispositivo há mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo. Que é o caso dos autos.
Assim, os juros são devidos desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção parcialmente procedente, porque provada, decido condenar os Demandados a pagar ao A, a quantia de 235,38 € (Duzentos e trinta e cinco euros e trinta e oito cêntimos), relativa ao remanescente em dívida até ao mês de Maio de 2011 e às quotas de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre os meses de Junho e Novembro de 2011, inclusive.
Mais decido condenar os Demandados no pagamento de juros de mora à taxa legal, contados desde o vencimento de cada uma das prestações, até integral e efectivo pagamento.

As custas serão suportadas pelo demandante e pelos Demandados, na razão do decaímento e na proporção respectiva de 15% e 85%, declarando-se ambos parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro e 446.º do Código de Processo Civil).
Registe.
Seixal, 8 de Novembro de 2011
(Juíza de Paz, em substituição, que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)
Depositada na Secretaria em: 2011-11-08