Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 158/2016-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
| Data da sentença: | 11/10/2016 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 158/2016-J.P. RELATÓRIO: Demandante, A - , S.A., NIPC. 511245769, com sede na rua ----------, n.º ---, no concelho do Funchal. Encontra-se representada por mandatária constituída, com domicílio profissional na rua ---------, n.º ----, no concelho do Funchal. Requerimento Inicial: Alega em síntese que é uma sociedade comercial que se dedica á atividades de comércio a retalho de combustíveis para uso domestico, em estabelecimentos especializados. No exercício da sua atividade, a demandada requereu á demandante que lhe fornecesse gás na sua residência, sendo o serviço devidamente facturado, conforme faturas que se junta. Estas perfazem a quantia global de 315,56€ e venciam-se no dia certo, aposto em cada fatura, sendo entregues á demandada na sua residência. A demandada foi instada para proceder ao pagamento das faturas mas nada liquidou, pelo que ao não cumprir com a sua obrigação, venceram-se juros de mora, que ascendem no dia 4/05/2016 á quantia de 72,32€. Conclui pedindo que: seja condenada no pagamento da quantia de 422,88€, que corresponde á divida, acrescida dos juros vencidos e às despesas com o processo, ao que acresce os juros de mora que se vencerem, á taxa legal, até efetivo e integral pagamento, bem como na aplicação da sanção pecuniária compulsória nos termos do art.º 829-A, n.º4 do C.C. Juntou 3 documentos. MATÉRIA: Responsabilidade contratual e Incumprimento contratual, enquadrada nos termos das alíneas I) e H) do n.º1, do art.º 9 da L.J.P. OBJETO: Incumprimento contratual, pagamento do serviço de fornecimento de gás. VALOR DA AÇÃO: 422,88€. Demandada, C, NIF. -----------, com residência ------------, no concelho do Funchal. Estando regularmente citada, conforme resulta do registo de receção a fls. 27, não apresentou contestação, nem constituiu mandatário. TRAMITAÇÃO: Não se realizou sessão de pré-mediação, por ausência da demandada. O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas. O processo está isento de nulidades que o invalide na sua totalidade. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada verificando-se a ausência da demandada, não obstante estar regularmente notificada do dia e hora para realização da audiência, a fls. 33. No prazo legal não apresentou justificação para a ausência. - FUNDAMENTAÇÃO- I- FACTOS PROVADOS: Todos, conforme foram alegados no r.i. MOTIVAÇÃO: O Tribunal firmou a decisão na análise dos documentos juntos pela demandante. Foi, igualmente, relevante para efeitos de aplicação do disposto no art.º 58, n.º2 da L.J.P., não apresentar contestação e a falta injustificada á audiência de julgamento. II - DO DIREITO: O caso vertido prende-se com o incumprimento do contrato de prestação de serviços A prestação de serviços essenciais, objecto versado nos presentes autos, nos quais se incluiu o fornecimento de gás ao domicílio, enquadra-se no nº2 do art.º 1º, alíneas a), f) e g) da Lei 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei 12/2008 de 26 de Fevereiro, que criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais. Da matéria provada resulta que a Demandante forneceu gás à Demandada, referentes a parte do ano de 2013 conforme enumerado na conta corrente, junta a fls. 20, o que totaliza o valor de 315,56€. Na sequência dos consumos realizados em momentos distintos, a demandante emitiu as respetivas facturas com os n.º 13/00076116, 13/00091966 e 13/00107835. Pese embora aquela tenha recebido as respetivas faturas, não procedeu ao respetivo pagamento como lhe era exigido. As partes são, assim, considerados respetivamente, nos termos da lei supra referida, utente e prestador de serviços, art.º 1º, nº 3 e 4. Assim sendo, cumprindo a Demandante o acordo celebrado com a Demandada, e prestando os serviços descriminados nas facturas, é-lhe devido o pagamento, indo aquela condenada no seu cumprimento, na quantia de 315,56€. Pede-se, também a condenação da Demandada no pagamento de juros vencidos e vincendos sobre o valor em divida. O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art.º 798 do Cód. Civil). A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda que possível, não foi efectuada no tempo devido (art.º 804.º do Cód. Civil). O devedor só fica, em regra, constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, correspondendo a indemnização na obrigação pecuniária, em princípio, aos juros legais a contar do dia da constituição em mora (arts.º 805 e 806 do Cód. Civil). Nos termos do art.º 805.º, n.º 2, alínea a) do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo, no caso em apreço, nas datas dos vencimentos das faturas conforme resulta das mesmas. Em conformidade, são devidos os juros vencidos, à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 08.04), que perfazem no dia 4/05/2016 a quantia líquida de 72,32€, ao que acresce os juros vincendos até efetivo e integral pagamento. Tendo em consideração que a demandada optou por não contestar os autos, vai, ainda, condenada no pagamento das despesas suportadas pela demandante com a instauração da presente ação. Dispõe, ainda, o n.º4 do art.º 829-A do C.C. que o credor possui a faculdade de, além ser indemnizado pelos danos decorrentes da mora, requerer a concessão de juros à taxa de 5% ano, de modo compelir a devedora a cumprir pontualmente a obrigação a que se encontra adstrito. DECISÃO: Nos termos expostos, julga-se a ação procedente, por provada. Condena-se a demandada a pagar á demandante a quantia de 422,88€, acrescida dos juros que se vencerem, á taxa legal, até efetivo e integral pagamento, bem como nos juros provenientes da aplicação da sanção pecuniária compulsória (art.º 829-A, n.º4 do C.C.). CUSTAS: É da responsabilidade da demandada devendo proceder ao pagamento quantia de 70€ (setenta euros) no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente sentença, sob pena de lhe ser aplicado a sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros) pelo atraso no cumprimento desta obrigação legal, art.º 8 e 10 da Portaria n.º1456/2001 de 28/12 na redação da Portaria n.º 209/2005 de 24/02. Proceda-se ao reembolso da demandante. Notifique-se. Funchal, 10 de novembro de 2016 A Juíza de Paz (redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 C.P.C.) (Margarida Simplício) |