Sentença de Julgado de Paz
Processo: 176/2024-JPLSB
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: INCUMPRIMENTO DE CONTRATO
Data da sentença: 04/23/2024
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 176/2024-JPLSB -------------------------------------

Demandante: [PES-1] (NIF 1).
Mandatário: Sr. Dr. [PES-2] ----------------------

Demandada: [ORG-1], LDA (NIPC - 1) ----------------------------


RELATÓRIO: ---------------------------------------------------------------
O demandante, devidamente identificado nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 4.500 (quatro mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, liquidando os vencidos em € 60,16 (sessenta euros e dezasseis cêntimos). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que em 15 de maio de 2023 celebrou com a demandada um contrato que as partes designaram “Acordo de Empresa Comum Comercial”, no âmbito do qual entregou à demandada a quantia de € 4.500 (quatro mil e quinhentos euros), com a contrapartida de vir a participar nos lucros da empresa, tendo a demandada a obrigação de abrir as instalações no restaurante no prazo máximo de 8 (oito) semanas, a partir da decisão da sua localização e que o respetivo período de busca desse local seria entre um e três meses. Alega que decorridos estes prazos, a demandada não abriu o estabelecimento, tendo o demandante em 22 de outubro de 2023 comunicado à demandada a sua pretensão de cessar o contrato e a demandada, por contrato de 24 de outubro de 2023, reconhecido o direito do demandante à restituição da quantia paga, o que a demandada nunca fez. Juntou procuração forense e 8 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. ------------
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Regularmente citada, a demandada não apresentou contestação. -
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O demandante aderiu à mediação, tendo sido marcada data para realização da sessão de pré-mediação, à qual a demandada não compareceu, nem apresentou justificação, pelo que foi marcada data para realização audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatário, sido devidamente notificados. Nessa data a demandada voltou a faltar, não tendo justificado a falta. Foi marcada nova data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatário, sido devidamente notificadas. A demandada reiterou a sua falta. ----------------------------------------------
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Foi realizada a audiência, na presença da demandante e dos mandatários das partes, tendo a Juíza de Paz procurado conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, diligência que não foi bem-sucedida. –-------------
Foi ouvida a parte presente, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata. Não foram apresentadas testemunhas. –------------------------------------------
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Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 4.560,16 (quatro mil e quinhentos e sessenta euros e dezasseis cêntimos). ----------------
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. ------------
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. ----------
Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO ------------------------------
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: ------
1 – Em 15 de maio de 2023 demandante e demandada celebraram o contrato de fls. 5 a 9 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, que denominaram “Acordo de Empresa Comum Comercial”, pelo qual as partes acordaram que o demandante participaria num negócio da demandada para abertura de um restaurante de tacos e comida mexicana da marca “[ORG-2]”, mediante a entrega à demandada da quantia de € 4.500 (quatro mil e quinhentos euros), tendo como contrapartida vir a participar nos lucros da empresa. Mais acordaram que a demandada tinha a obrigação de abrir as instalações do restaurante no prazo máximo de 8 (oito) semanas, a partir da decisão da sua localização e que o respetivo período de busca desse local seria entre um e três meses - (cfr. Doc. de fls. 5 a 9 dos autos). ------
2 – Em 24 de maio de 2023 o demandante entregou à demandada € 4.500 (quatro mil e quinhentos euros) - (cfr. Doc. a fls. 14 dos autos). ---
3 – A demandada nada mais disse ao demandante e decorridos os prazos referidos no número 1 supra não abriu o restaurante. -------
4 – Em 22 de outubro de 2023 o demandante comunicou à demandada a sua pretensão de cessar o contrato celebrado - (cfr. Doc. a fls. 15 dos autos). ---------------------
5 – Em 24 de outubro de 2023 as partes outorgaram o contrato a fls. 16 dos autos. ----
6 – A demandada nunca restituiu ao demandante a quantia por esta lhe entregue, referida no número 2 supra. -----------------------
Não ficou provado: -----------------------------------------------
Não se provaram mais factos alegados com interesse para a decisão da causa. ---------
Motivação da matéria de facto: ------------------------------------
Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 60.º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, que prescreve que deve constar da sentença uma “sucinta fundamentação”, importa referir que para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreu a cominação legal prevista no n.º 2, do artigo 58.º, da mesma Lei (“Quando o demandada, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”) e o teor dos documentos juntos dos autos, que aqui se dão por reproduzidos. ---
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO ---------------------
O caso em apreço é revelador do espírito de litigância que ainda impera nas relações sociais, avessas à conciliação como modo de resolução amigável dos conflitos. No caso era essa a via indicada para que a justiça fosse feita. Contudo, uma vez que as partes não perfilharam esse caminho há que apreciar a questão que nos é colocada sob o prisma da legalidade. E, neste prisma, não basta alegar: é preciso provar. --------
Debruçando-nos, assim, nesse prisma, sobre o caso em juízo. ----
Iniciando-se o enquadramento jurídico, esclareça-se que no ordenamento jurídico português, vigora o princípio da força vinculativa ou obrigatoriedade dos contratos, ou seja, uma vez celebrado um contrato o mesmo deve ser “(…) pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.” (cfr. n.º 1 do artigo 406.º do Código Civil), assim como o princípio da boa fé, previsto tanto no n.º 2 do artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil, (“no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”). Ou seja, os contraentes têm o dever de agir de boa-fé, agir com diligência, zelo e lealdade, correspondendo aos legítimos interesses da contraparte, devem ter uma conduta honesta e conscienciosa, numa linha de correção e probidade, não prejudicando os legítimos interesses da outra parte, no cumprimento ou execução do contrato, até ao termo da sua vigência. É por tal razão que, no âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é, o devedor terá de provar que “a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” (artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil), sendo que “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor” (artigo 798º, do Código Civil) e, no caso de contratos bilaterais, prescreve o n.º 2, do artigo 801.º, do mesmo Código, que “Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro”. ---
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Feito que está o enquadramento jurídico do caso em apreço, analisemos o caso em apreço. -----------------------------------
Com a presente ação, o demandante pretende que este julgado de Paz condene a demandada a restituir-lhe a quantia que lhe entregou num âmbito de um contrato (€ 4.500), o qual a demandada incumpriu. ---------------------------------------------
Da factualidade provada resulta claro que demandante e demandada celebraram um contrato, o qual a demandada incumpriu, tendo, por seu turno, o demandante cumprido as obrigações a que se vinculou. A demandada além de não cumprir esse contrato, também nunca restituiu ao demandante a quantia que este lhe entregou, apesar de se ter comprometido a fazê-lo. O incumprimento contratual por parte da demandada é indubitável e inegável. E, assim sendo, como é, assiste ao demandante o direito de ser ressarcido dos prejuízos que a demandada lhe causou, no caso, a ser-lhe restituída a quantia que entregou à demandada: € 4.500 (quatro mil e quinhentos euros). --------------------------------
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O demandante pede, também, a condenação da demandada no pagamento de juros de mora. Verificando-se existir um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ao demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, após ter sido extrajudicialmente ou judicialmente interpolado ao pagamento. Deste modo, o demandante tem direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de abril) desde 22 de outubro de 2023, liquidando-se os vencidos à data de entrada da ação em tribunal – 21 de fevereiro de 2024 – em € 60,16 (sessenta euros e dezasseis cêntimos), sendo devidos os vincendos até efetivo e integral pagamento. -------------
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DECISÃO --------------------------------------------------------------
Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de € 4.560,16 (quatro mil e quinhentos e sessenta euros e dezasseis cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, 22 de fevereiro de 2024 até efetivo e integral pagamento.
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CUSTAS ----------------------------------------------------------------
Nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, condeno a demandada no pagamento das custas do processo, pelo que deverá proceder ao pagamento (através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, após emissão do documento único de cobrança (DUC) pelo Julgado de Paz) de € 70 (setenta euros), no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso e até um máximo de € 140 (cento e quarenta euros). -----
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Transitada em julgado a presente decisão, sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira competente, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva multa, com o limite previsto no n.º 4 do art.º 3.º da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro. -------------
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A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da LJP) foi proferida e notificada ao demandante, e seu mandatário, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede. ------
Remeta-se cópia da presente sentença à demandada. ---------
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Registe. ----------------------------------------------------------
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Após trânsito, encontrando-se as custas processuais integralmente pagas, arquivem-se os autos. -----------------------------------
Julgado de Paz de Lisboa, 23 de abril de 2024
A Juíza de Paz,


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(Sofia Campos Coelho)