Sentença de Julgado de Paz
Processo: 731/2015-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 04/06/2016
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).

Matéria: Responsabilidade civil.
(alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).
Objeto: Indemnização por danos decorrentes de acidente de viação.
Valor da ação: €6.273,20 (seis mil duzentos e setenta e três euros e vinte cêntimos).

Demandante: A, residente na Rua x, n.º x, xxxx-xxx LISBOA, portadora do Doc. de identificação n.º x com validade até xx/xx/2017 e NIF x
Mandatário: Advogada Dr.ª B, com domicílio profissional na Rua x, x – x, xxxx-xxx LISBOA, contacto telefónico n.º x e Fax. n.º x
Demandado: C, S.A. NIPC x, com sede na Rua x, n.º x, xxxx-xxx LISBOA
Mandatário: Dr. D, advogado, com domicílio profissional na Rua x – x, xxxx – xxx Lisboa.

Do requerimento inicial: Fls. 1 a 8.
Pedido: Fls. 7 a 8.
Junta: 5 documentos e procuração forense.
Contestação: a fls. 26 a 31.
Tramitação:
A demandante recusou a mediação.
Foi designado o dia 28 de dezembro de 2015 para audiência de julgamento sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento
A audiência decorreu conforme ata de fls. 56 a 62.
***
Fundamentação fáctica
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – Em 13 de janeiro de 2015, cerca das 16h e 30m, ocorreu um acidente na via de acesso à Av.ª Calouste Gulbenkian, para o trânsito provindo da Rua de Campolide, em Lisboa, que envolveu o veículo de matrícula xx – xx – NL, doravante NL, e o veículo de matrícula xx – CX – xx, doravante CX (cfr. doc 1, a fls. 9 a 15, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
2 – O NL era à data dos factos propriedade da demandante e tinha seguro na E, S.A., com a apólice n.º x, à data dos factos conduzido por F (cfr. doc 2, aqui reproduzido);
3 – À data dos factos o CX era conduzido por G, com seguro na demandada titulado pela apólice n.º x/x (admitido);
4 – Ambas as viaturas procediam da Rua de Campolide e pretendiam entrar na Av.ª Calouste Gulbenkian (admitido),
5 – O CX seguia imediatamente atrás do NL (admitido);
6 – O NL parou antes de entrar na Av.ª Calouste Gulbenkian respeitando a obrigatoriedade de ceder passagem aos condutores que circulavam nesta artéria;
7 – O CX embateu com a frente direita na traseira esquerda do NL (confirmado pela testemunha F, condutor do NL, e pelo condutor do CX no depoimento prestado no doc 6 a fls. 37);
8 – Os condutores subscreveram a declaração amigável (doc 1, fls. 9 e sgs.);
9 – Do embate resultaram os danos no NL descritos no doc 5, fls. 19, que se dá por integralmente reproduzido (admitido);
10 - No âmbito da Convenção IDS a E, S.A., providenciou a peritagem do NL na oficina H, Ld.ª, realizada em 21 de janeiro de 2015 (doc 5, fls. 19, cujo teor se dá por reproduzido);
11 – A reparação dos danos, sem desmontagem, foi orçamentada em €799,20 com três dias estimados para reparação (cfr. doc 5, já dado por reproduzido);
12 – Em 25 de fevereiro de 2015 a E, S.A. declinou qualquer responsabilidade alegando que os danos não eram compatíveis com o acidente (cfr. doc 3, fls. 17, aqui reproduzido);
13 – A demandante reclamou então da aqui demandada que respondeu em 16 de abril de 2015 (cfr. doc 4, fls. 18, aqui integralmente reproduzido);
14 – A demandada admitiu que a responsabilidade pelo sinistro cabe inteiramente ao veículo seguro mas declinou qualquer responsabilidade nos danos reclamados alegando que os mesmos não tinham enquadramento no sinistro conforme reclamado (cfr. doc 4, já dado por reproduzido).
15 – O embate afetou a porta da mala tendo na oficina sido dado “um jeito” para poder abrir e fechar (afirmado pela testemunha F e confirmado pela testemunha I, perito avaliador apresentado pela demandada);
16 – Em junho de 2015 o NL foi à inspecção e foi aprovado (afirmado pela testemunha F).

Factos não provados.
Com relevância para a decisão da causa não se dá por provado que o NL estivesse impedido de circular em virtude do sinistro.

Motivação
A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e referidos nos respetivos factos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual e nos depoimentos das testemunhas apresentadas, referidos nos respetivos factos. Não foram convincentes as testemunhas relativamente ao não uso do NL, tanto mais que o mesmo foi aprovado na inspeção.

Do Direito
Nos presentes autos pretende a demandante obter a condenação da demandada no pagamento de indemnização correspondente aos prejuízos que sofreu na sua viatura, em virtude do embate na traseira da mesma, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar constantes dos factos provados supra. Deste modo, o condutor do CX violou o disposto no n.º 1, do artigo 18.º do CE, cabendo-lhe por inteiro a responsabilidade na ocorrência do sinistro, pelo que consideramos preenchidos os pressupostos da obrigação de indemnizar decorrentes do artigo 483.º do Código Civil, doravante CC, relativamente aos danos patrimoniais.

Decisão
Em face do exposto, considero a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de €799,20, acrescidos de €75,00 pela paralisação referente aos três dias previstos no orçamento de fls. 19, à razão de vinte e cinco euros diários, acrescidos de juros de mora até integral pagamento, ficando absolvida do restante pedido.

Custas
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, face ao decaimento determino custas pela demandante no montante de €55,00, pelo que deve pagar a este julgado de paz a quantia de €20,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de dez euros por cada dia de atraso.
À demandada cabe pagar a quantia de €25,00, pelo que deve ser-lhe devolvida a quantia de €10,00.

Julgado de Paz de Lisboa, em 06 de abril de 2016
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias