Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 702/2007-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 01/17/2008 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇAI - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandados: 1 - B; 2 - C; 3 - D; 4 - E; 5 - F; 6 - G; 7 - H e 8 - I II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra os Demandados uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual, pedindo que este tribunal condene os Demandados na quantia de €: 1180,00, relativa à reparação da fracção da Demandante. Alegou em síntese que, no dia 16 de Outubro de 2006, pela manhã, verificou-se uma inundação na fracção da qual a Demandante é proprietária, caindo água dos ramais de instalação eléctrica de uma das casas de banho, pelas caixas de derivação e pelo candeeiro, com agua a jorrar em vários locais. Esta situação voltou a verificar-se em 17 de Outubro, enquanto chovia. A Demandante, abriu a parede e verificou que a água advinha da prumada geral do prédio que estava completamente entupida, facto que causou as infiltrações. Alegou ainda que, estando a reparação por efectuar, cabe aos Demandados suportar a quantia de €: 1180,00. Apesar de todos Demandados terem sido regularmente citados, apenas o primeiro Demandado contestou, alegando e provando que é o único proprietário das fracções e que o referido prédio foi constituído em propriedade horizontal, conforme cópia de escritura que juntou, a fls. 97 e seguintes, alegando ainda que apesar de confirmar a existência das referidas inundações, teve conhecimento da respectiva causa, sendo que, apesar dos danos se verificarem numa parte comum, os mesmos foram causados por um terceiro, que agiu sem culpa, ao contrário da Demandante, que foi alertada para o problema. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Da ilegitimidade passiva dos Demandados O primeiro Demandado, B, veio juntar ao processo escritura pública que comprova que o prédio foi constituído em propriedade horizontal e que é o único proprietário das restantes fracções, afastando a presunção da titularidade do direito, decorrente do registo predial o que demonstra que, nos termos do artigo 26.º do Código de Processo Civil, os restantes Demandados, não sendo proprietários, não têm interesse directo em contradizer e, portanto, são partes ilegítimas. A ilegitimidade, nos termos do artigo 494.º, alínea e) e 493.º, n.º 2, ambos do Código de processo Civil, implica a absolvição dos restantes Demandados da instância. Verificam-se os restantes pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO Consideram-se provados todos os factos articulados pela Demandante, o que resulta quer da admissão por acordo e confissão do Demandado, quer das testemunha apresentadas pelas partes, quer de presunção judicial, quer ainda dos documentos apresentados pela Demandante e que se encontram junto aos autos de folhas 6 a 42do processo. O n.º 3 do artigo 484.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, diz o seguinte: “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”. Da prova produzida, constatou-se que a Demandante é proprietária da fracção autónoma designada pela letra “D” do prédio constituído no regime de propriedade horizontal, sito em Lisboa, descrito na 4.ª conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º x, conforme doc. 1, junto com o requerimento inicial. O primeiro Demandado é proprietário de todas as outras fracções autónomas do prédio constituído no regime de propriedade horizontal, sito em Lisboa, descrito na 4.ª conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º x, conforme cópia de escritura publica a fls. 98 e seguintes. Apesar do prédio estar constituído no regime de propriedade horizontal, não existe administração de condomínio. Em 16 de Outubro de 2006, pela manhã, enquanto chovia, na casa da Demandante começou a cair água pelos ramais de instalação eléctrica de uma das casas-de-banho, pelas caixas de derivação e pelo candeeiro, com água a jorrar de tais locais – cfr. doc. 3. De imediato, a Demandante chamou os Bombeiros e a PSP. Os Bombeiros desentupiram um cano ao qual se tem acesso a partir do terraço do 2.º andar esquerdo. Porém, no dia 17 de Outubro de 2006, o problema voltou a ocorrer, com maior intensidade, durante a madrugada. Na altura, a empresa que derrubou a parede, deixou à vista a prumada central do prédio, constatando que a mesma estava completamente entupida e que foi causado pelo facto de não existir uma grelha de protecção na entrada da prumada que filtrasse os elementos que entravam no cano; tendo o mesmo lá dentro pedaços de madeira, inclusive. O cano apresentava um remendo, o que indicou já ter sido reparado antes; O lixo que estava dentro do cano, e os dejectos, foram-se acumulando no mesmo, pois este transporta águas da chuva, dejectos e águas das máquinas; estando totalmente entupido; A empresa abriu o cano, e o que estava lá dentro caiu para dentro da banheira (cf. docs. 3 e 4); A empresa procedeu à reparação provisória do cano, e a parede ficou derrubada; Depois disso, deixou de entrar água em casa da Demandante. Em consequência são necessárias reparações na fracção da Demandante, conforme a descriminação a fls. 34 (doc. 12, junto com o Requerimento Inicial) no valor de €: 1512,00. Não há dúvida que a causa da inundação se situa na prumada geral do prédio, parte comum do edifício. A demandada alega que foi um terceiro, o detentor do imóvel de então, que procedeu à danificação do cano, mas não prova esse facto, não afastando a responsabilidade do condomínio pelos danos provocados à Demandante. O cano situa-se numa parte comum e o seu estado era do conhecimento do actual proprietário de todas as fracções. Este tinha conhecimento, segundo o testemunho da sua filha, que a solução encontrada pelo detentor da fracção ao momento, não era a melhor. E não se opôs à situação. E na dafez. Os condóminos respondem pela reparação, sem prejuízo da eventual exigência a terceiros dos danos agora suportados, cuja prova não foi realizada nestes autos. Os danos não se reportam à fracção, mas sim a uma parte comum. Nos termos do artigo 483.º do Código Civil “Aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” Nos termos do n.º 1, do artigo 493.º do Código Civil “Quem tiver em seu poder coisa móvel ou o imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo de vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.” Ficou provado no referido processo que a causa da infiltração teve a sua origem na prumada geral do edifício, parte comum, da responsabilidade de todos os condóminos. Os condóminos praticaram um acto ilícito dado que o mau estado em que se encontrava a prumada e actuaram culposamente, como se presume do n.º 1, do artigo 493.º do Código Civil. Mas, apesar da presunção de culpa inserta naquela norma, o Demandado tinha conhecimento do estado da prumada e nada fez para evitar essa conduta ilícita e culposa, além de que, essa conduta aumentou o risco de verificação dos danos e foi a causa adequada, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, para os provocar, no valor de €: 1180, Assim, o Demandado é obrigado a comparticipar na reparação da fracção da Demandante na quantia de €: 1180,00. IV- DECISÃO O Demandado, B, é obrigado a pagar à Demandante a quantia de €: 1180,00 (mil cento e oitenta euros), correspondente à sua responsabilidade, em termos proporcionais, pela reparação da fracção da Demandante. Os restantes Demandados, enquanto partes ilegítimas, são absolvidos da instância. Custas de €: 35 a pagar pelo Demandado, B, com a restituição de € 35 à Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. O Demandado deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135 (cento e setenta euros). A data da leitura da sentença foi previamente agendada. Registe e notifique. Lisboa, 17 de Janeiro de 2008 O Juiz de Paz (João Chumbinho) |