Sentença de Julgado de Paz
Processo: 175/2023–JPBMT
Relator: JOSÉ JOÃO BUM
Descritores: INCUMPRIMENTO DE CONTRATO
Data da sentença: 03/01/2024
Julgado de Paz de : BELMONTE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07)


Processo n.º 175/2023 – JP Belmonte

Identificação das partes
Demandante: AC, com sede na Rua -------------------, n.º ----, 0000-000 (localização 1), com o NIPC n.º, representada pelo Dr. JS, Advogado, portador da cédula profissional n.º, com escritório na Rua ----------------------------, 0000-000 (localização 2), munido de Procuração com Poderes Especiais a fls. 3 dos autos.
Demandados: MT, casado, portador do Título de Residência xxxxxx, com o NIF n.º , ausente representado pela Ilustre Defensora nomeada Dra. JG, Advogada, portadora da cédula profissional n.º , com escritório na Rua -----, n.º --, (localização 3) e NT, casada, melhor identificada nos autos à margem supra referenciados, acompanhada pela Ilustre Patrona que lhe foi nomeada no âmbito do Apoio Judiciário Dra. CR, Advogada, portadora da cédula profissional n.º ---, com escritório na Quinta ------------------------, 0000-000 (localização 4).

OBJETO DO LITÍGIO
A Demandante veio intentar a presente ação com base no art. 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, pedindo a condenação dos Demandados no pagamento da quantia €196,13 (cento e noventa e seis euros e treze cêntimos). Para tanto alegou a Demandante ter celebrado com um Demandado um acordo de pagamento em prestações para regularização de uma dívida pelo fornecimento de água e prestação de serviços com o Demandado para o local de consumo
sito na Rua , n.º 26, 1º esq., na (localização 5). Relata a Demandante que o Acordo continha a obrigação de pagamento de três prestações mensais e sucessivas, tendo o Demandado procedido apenas ao pagamento da primeira mensalidade, encontrando-se em dívida o valor €188,89 (cento e oitenta e oito euros e oitenta e nove cêntimos).
A Demandante peticionou ainda a condenação dos Demandados no pagamento de juros de mora vencidos no valor de €6,24 (seis euros e vinte e quatro cêntimos) e vincendos até efetivo e integral pagamento.

Juntou Procuração Forense a fls. 3 e seis (6) documentos que se encontram a fls. 3V, 4, 4V, 5, 5V, 6, 6V, 7, 7V, 8, dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos.
Valor da ação: €196,13 (cento e noventa e seis euros e treze cêntimos).
Tendo-se frustrado a citação, por via postal do Demandado e realizadas as diligências adicionais previstas no art. 236º do Código de Processo Civil, na redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06, aplicável por remissão do art. 63º da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 que se revelaram infrutíferas no sentido de obter a citação do Demandado procedeu-se à nomeação de Defensor Oficioso que, citado em representação do ausente, apresentou Contestação a fls. 39 e 39V, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
Foi realizada a Sessão de Julgamento no dia 28/02/24, de acordo com a disponibilidade de agenda dos Ilustres Mandatário da Demandante, Defensora do Demandado e Patrona nomeada à Demandada.
Produzida a prova e concedida a palavra para prolação de breves alegações orais de acordo com o espírito dos Julgados de Paz foi suspensa a Audiência e marcada a leitura para a presente data agendada para o efeito da Sentença que de seguida se profere.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

FUNDAMENTAÇÃO
Os Factos
Factos provados:
1 – A Demandante tem como atividade principal, a gestão e exploração dos serviços municipais do ambiente, nomeadamente o abastecimento e fornecimento de água, saneamento e recolha de resíduos urbanos no município da (localização 6).
2 – Os Demandados celebraram um contrato de arrendamento, na qualidade de arrendatários que incidiu sobre o primeiro andar esquerdo, do prédio sito na Rua ---------------------, n.º --, na (localização 5), inscrito na matriz predial da União de Freguesias de Covilhã e -------- com o artigo ----º.
3 - Os Demandados são casados e de nacionalidade angolana.
4- A Demandada, no dia 03/08/21 saiu da habitação apoiada pelo SAAS (Serviço de Atendimento e Apoio Social) da Covilhã e Polícia de Segurança Pública por ser vítima de violência doméstica. é consumidor tendo requisitado os serviços da Demandante para o fornecimento de água, saneamento e resíduos na Rua ---------------------, n.º --, -- --., na (localização 7), no âmbito de um contrato de fornecimento de água para uso doméstico e saneamento.
5 – O Demandado celebrou com a Demandante um contrato de prestação de serviços para o fornecimento de água para a morada Rua -------------------, n.º --, --º ---., 0000-000 (localização 5), no dia 07/02/20.
6- No dia 08/05/23 o Demandado celebrou com a Demandante um Acordo de Pagamento em prestações do valor total de €208,89 (duzentos e oito euros e oitenta e nove cêntimos). Foram estabelecidas três prestações mensais e sucessivas, com início no dia 08/05/23, nos valores €€20,00 (vinte euros), €94,60 (noventa e quatro euros e sessenta cêntimos) e €94,29 (noventa e quatro euros e vinte e nove cêntimos).
7- O Demandado procedeu apenas ao pagamento da primeira prestação acordada.
8 - A Demandante emitiu os Avisos para pagamento de mensalidade com data de 25/05/23 e 26/06/23, nos valores de €94,60 (noventa e quatro euros e sessenta cêntimos) e €94,29 (noventa e quatro euros e vinte e nove cêntimos) que não foram pagos pelo Demandado.

MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS
O facto n.º 1 resultou assente, com base em informação não certificada emitida pela Conservatória do Registo Comercial junta a fls. 65 e segs., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, para todos os legais efeitos.
O facto n.º 2 resultou assente, com base no documento a fls. 4, 4V e 5 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
O facto n.º 3 resultou assente, com base no documento a fls. 4, 4V e 5 e Declarações de Parte prestadas pela Demandada que relatou as dificuldades em obter o divórcio, pois o casamento ocorreu em angola.
O facto n.º 4 resultou assente, com base no documento a fls. 63, 63V, 64 e 64V, o qual não foi impugnado.
O facto n.º 5 resultou assente com base no documento junto a fls. 3V dos autos e depoimento sério, isento e credível da testemunha apresentada pela Demandante IB.
O facto n.º 6 resultou assente com base no documento junto a fls. 6 dos autos e depoimento sério, isento e credível da testemunha apresentada pela Demandante IB.
O facto n.º 7 resultou assente com base no depoimento sério, isento e credível da testemunha apresentada pela Demandante IB.
O facto n.º 8 resultou assente com base nos documentos juntos a fls. 6, 6V e 7 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

O DIREITO
Em função da prova produzida, atendendo à natureza de empresa municipal é aplicável a este contrato a Lei n.º 12/2008 de 26/02 que criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.
No caso concreto, e de acordo com a Lei acabada de enunciar, os Demandados denominam-se de utentes e a Demandante de prestadora de serviços.
A Demandante peticionou a condenação dos Demandados no pagamento da quantia €196,13 (cento e noventa e seis euros e treze cêntimos) fundamentada na falta de pagamento de duas prestações de um acordo para regularização de uma situação de incumprimento do contrato de fornecimento celebrado entre Demandante e Demandado, conforme documento junto a fls. 3V, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
Apurou-se através de prova documental junta aos autos a fls. 64, 64V, 65 e 65 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos que, no dia 03/08/21, a Demandada NT saiu da habitação apoiada pelo SAAS (Serviço de Atendimento e Apoio Social) da Covilhã e Polícia de Segurança Pública por ser vitima de violência doméstica. Considerando que o pedido da presente ação assenta na falta de pagamento de faturas relativas a período posterior a 12/10/21, é forçoso concluir que tais consumos foram realizados apenas pelo Demandado, pois a Demandada já não habitava essa morada devido a um clima de violência doméstica, conforme documento junto a fls. 64, 64V, 65 e 65V, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Assim, relativamente ao pedido de condenação da Demandada a mesma vai absolvida, sob pena de um favorecimento indevido do Demandado, pois resultou provado que a Demandada não usufruiu dos serviços da Demandante.
No que concerne ao pedido de condenação de Demandado, a Demandante fez juntar o contrato de fornecimento de água e prestação de serviços a fls. 3V dos autos, juntou ainda a fls. 6 dos autos pedido de pagamento em prestações da quantia de €208,89 (duzentos e oito euros e oitenta e nove euros), nos quais se encontra aposta a sua assinatura, a qual não se mostra impugnada pela sua Ilustre Defensora, atenta a impossibilidade de contactos com o Demandado, no âmbito do Patrocínio oficioso de ausente. A Demandante provou os factos alegados no Requerimento Inicial com o depoimento da testemunha Iva Manuela Pereira Barbosa que de forma séria, isenta e credível relatou ter conhecido o Demandado e do ter contactado telefonicamente, para que o mesmo cumprisse integralmente o acordo junto a fls. 6 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, sem sucesso.
Face ao exposto, resta condenar o Demandado no pagamento das quantias de €94,60 (noventa e quatro euros e sessenta cêntimos) e €94,29 (noventa e quatro euros e vinte e nove cêntimos), respeitantes à falta de pagamento das prestações remanescentes do acordo alcançado com a Demandante.
No que toca ao pedido de pagamento de juros legais este pedido terá de ser considerado procedente pois verificou-se um incumprimento por parte do Demandado ao não proceder ao pagamento das prestações do acordo alcançado com a Demandante pelos serviços prestados, pelo que vai o mesmo condenado no pagamento de juros de mora à taxa legal de 4% aplicável aos juros moratórios civis, desde a08/06/31 e 10/07/23 sobre os montantes de €94,60 (noventa e quatro euros e sessenta cêntimos) e €94,29 (noventa e quatro euros e vinte e nove cêntimos), respetivamente.
Por último, relativamente ao pedido de condenação do Demandado no pagamento de juros vincendos é o mesmo também procedente, atento o incumprimento contratual provado, indo o Demandado condenado a pagar juros vincendos desde 09/01/24, conforme documento junto a fls. 38 dos autos, data da sua citação ocorrida na pessoa da sua Ilustre Defensora, à taxa legal de 4% aplicável aos juros moratórios civis até efetivo e integral pagamento.

DECISÃO
Face a quanto antecede, absolvo a Demandada do pedido formulado pela Demandante.
Condeno o Demandado no pagamento das quantias de €94,60 (noventa e quatro euros e sessenta cêntimos) e €94,29 (noventa e quatro euros e vinte e nove cêntimos) à Demandante.
O Demandado vai anda condenado no pagamento de juros vencidos e vincendos à taxa legal de 4% desde 08/06/31 e 10/07/23 sobre os montantes de €94,60 (noventa e quatro euros e sessenta cêntimos) e €94,29 (noventa e quatro euros e vinte e nove cêntimos), respetivamente
Custas: A cargo do Demandado no valor de €70,00 (setenta euros), no entanto o Demandado por se encontrar ausente encontra-se isento do seu pagamento.
Registe e notifique.
Notifiquem-se, também, os Serviços do Ministério Publico junto do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, Inst. Local da Covilhã, atento o disposto no art.º 60º, n.º 3 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07.

Belmonte, Julgado de Paz, 1 de março de 2024.

O Juiz de Paz,

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(José João Brum)
Processado por meios informáticos e revisto pelo signatário. Verso em branco.