Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 2/2008-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 05/05/2008 |
| Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: responsabilidade civil. (alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Demandada: B Mandatária: C Valor da Acção: € 889,33 (oitocentos e oitenta e nove euros e trinta e três cêntimos). Requerimento inicial O demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 889,33 (oitocentos e oitenta e nove euros e trinta e três cêntimos), tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que em 27/10/2005 comprou à demandada o veículo automóvel marca Mercedes, matrícula AU, tendo, em Abril de 2006, sido detectada uma anomalia no turbo e fugas no diferencial, devido uma avaria na cabeça do motor. O custo de tal reparação foi orçada em € 1.639,33, tendo a seguradora do demandante comparticipado, nesse custo, com € 750. Pretende que a demandada, ao abrigo do direito de garantia, proceda ao pagamento do remanescente. Juntou 4 (quatro) documentos. Contestação Procedeu-se à citação da demandada, que contestou (de fls. 13 a 15 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), arguindo a excepção da caducidade do direito do demandante, e impugnando os factos articulados no requerimento inicial, alegando que transferiu para a D, a sua responsabilidade no que respeita à garantia dos veículos que vende, que o demandante sabe que comprou um veículo com 138.000Km, do ano de 2002, logo já usado, logo terem as partes acordado uma garantia de 12 meses após a venda e de € 750 € de custo por reparação. Juntou procuração forense. Tramitação A demandada não aderiu à mediação, pelo que foi marcada data para a audiência de julgamento (dia 5 de Maio de 2008, pelas 12:00 horas), encontrando-se as partes, e mandatários, devidamente notificados. Audiência de Julgamento Iniciada a audiência, na presença do demandante, do legal representante da demandada e sua mandatária, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Audição das partes Advertidas e ajuramentadas nos termos e para os efeitos do disposto no artº 559º do Código de Processo Civil, disseram o seguinte: O demandante reiterou o teor do requerimento inicial, esclarecendo que ainda não mandou reparar o seu veículo e que tem circulado nele “com cuidado”. Mais disse que o veículo já foi à inspecção periódica e “passou”. Aceita que assinou o cupão da garantia automóvel, cujas cópias foram, em audiência juntas aos autos pela demandada, assim como que o carro é de 2002 e tinham 138.000 km. Aceita que lhe foi entregue a documentação referente à garantia do veículo, que tem no seu carro, e que lhe foi entregue e explicada pelo gerente da demandada. À pergunta sobre que diligências tomou desde a data da carta a fls. 7 dos autos até à data de entrada da acção em Tribunal refere que ele nada fez e que o seu advogado lhe transmitiu que tinha falado telefonicamente com o gerente da demandada. O legal representante da demandada reiterou o teor da contestação, juntando aos autos o documento a fls. 21 e 22. Audição das testemunhas Nenhuma das partes apresentou testemunhas. Após a mandatária da demandante proferir umas breves alegações, a Juíza de Paz procedeu à explicação da sentença. Fundamentação fáctica Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – Em 27 de Outubro de 2005 a demandada vendeu ao demandante o veículo automóvel marca Mercedes, matrícula AU. 2 – Em 3 de Abril de 2006 a E, orçou uma reparação do veículo AU em € 1.639,33 € (mil seiscentos e trinta e nove euros e trinta e três cêntimos), conforme documento a fls. 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 3 – A 12 de Maio de 2006, o mandatário do demandante enviou à demandada a carta a fls. 7 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzida. 4 – A demandada subscreveu um contrato de seguro de garantia com a D. 5 – A demandada informou o demandante do contrato de seguro referido no número anterior. 6 – À data da venda o veículo, que foi fabricado no ano de 2002, tinha 138.000 Km. 7 – As partes acordaram que a garantia tivesse como limite temporal 12 meses após a venda. 8 – O demandante subscreveu o contrato da garantia referia em 4 supra. 9 – Após a carta referida em 4 supra o demandante nada mais disse à demandada. Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos pelas partes e os documentos juntos aos autos. Não ficou provado: 1 – Em Abril de 2006 o demandante detectou no veículo uma anomalia no turbo, e fugas no diferencial devido uma avaria na cabeça do motor. 2 – A reparação dos danos referidos no número anterior foi orçada em € 1.639,33 € (mil seiscentos e trinta e nove euros e trinta e três cêntimos). 3 – As partes acordaram que a garantia tivesse como limite de custo por reparação a quantia de € 750. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da inquirição das testemunhas apresentadas. O Direito Dos factos provados conclui-se que entre demandante e demandada foi celebrado um contrato de compra e venda, definido no artigo 874º, do Código Civil, subordinado ao regime previsto no artigo 921º, do mesmo Código, que estipula que “Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador” (nº 1), acrescentando o seu nº 2 que “No silêncio do contrato, o prazo da garantia expira seis meses após a entrega da coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior”, e o nº 3 que “O defeito de funcionamento deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia e, salvo estipulação em contrário, até trinta dias depois de conhecido”. Contudo, no caso sub judice, estamos perante uma compra e venda para consumo, nos termos da Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 1999/44/CE, de 25 de Maio), ou seja, o objecto do contrato é um bem destinado ao uso não profissional e as partes no contrato são, por um lado, um profissional (a demandada) e, por outro, uma pessoa particular (não actua como profissional), visando a satisfação de necessidades pessoais, ou seja o demandante (cfr. artigo 1º, nº2, alínea a) da Directiva 1999/44/CE, citada). Neste âmbito, prescreve a Lei de Defesa do Consumidor, no artigo 4º, que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”; complementada pelo prescrito no já citado Decreto-Lei nº 67/2003 que, além de presumir os casos em que os bens de consumo não são conformes com o contrato (nº 2 do artigo 2º), responsabiliza o vendedor pela falta de conformidade do bem no momento da sua entrega, presumindo-se que as faltas de conformidade que se manifestem, no caso de bens móveis, num prazo de dois anos (aceitando-se a redução do prazo para um ano, no caso de coisas móveis usadas, situação verificada nos presentes autos, atento o teor do documento a fls. 21 e 22 dos autos) a contar da data de entrega, já existiam nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade do bem (artigo 3º), prescrição com importantes reflexos a nível do ónus da prova: o comprador apenas terá de alegar e provar o mau funcionamento da coisa durante o prazo de garantia, sem necessidade de alegar e provar a específica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega, enquanto que o vendedor, para se ilibar da responsabilidade, terá de alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega, imputável ao comprador, ou a terceiro, ou é devida a caso fortuito. Assim, os direitos conferidos ao consumidor (“(…) que seja reposta (a conformidade do bem), sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato” (cfr. nº 1 do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 67/2003), tratando-se de coisa móvel, podem ser exercidos no prazo de dois anos (prazo que, no caso de coisa móvel usada, pode, por acordo das partes, ser reduzido para um ano - o que, como se disse, ocorreu no caso em apreço), a contar da entrega do bem, devendo o defeito ser denunciado no prazo de dois meses, a contar da data em que tenha sido detectado (nºs 1, 2 e 3 do artigo 5º), devendo ser reclamado judicialmente, em caso de inêxito, nos seis meses subsequentes. Chegados a este ponto cumpre, considerando os factos provados, concluir que o demandante não logrou provar o mau funcionamento da coisa durante o prazo de garantia, o que lhe compete realizar de acordo com o prescrito no nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, era sobre o demandante que recai o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alegava ter, o que não logrou fazer. Porém, cumpre-nos esclarecer que, mesmo que o tivesse feito, por os direitos legalmente conferidos ao consumidor não serem conferidos “ad aeternum”, devendo, como se disse, ser exercidos durante o período legalmente prescrito, sob pena de caducidade, considerando os factos provados, designadamente que: a) o contrato de compra e venda foi celebrado em 27 de Outubro de 2005; b) o defeito foi detectado em Abril de 2006; c) foi denunciado por carta de 12 de Maio de 2006; d) a presente acção foi intentada em 9 de Janeiro de 2008; temos de que concluir que à data em que o demandante intentou a presente acção já havia terminado o referido prazo de 6 (seis) meses, pelo que, por caducidade do seu direito, o peticionado terá de improceder. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, julga-se procedente a excepção peremptória de caducidade e, consequentemente, a presente acção improcedente, indo a demandada absolvida do pedido. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante é condenado nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandada. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, explicada e notificada às partes, e mandatária, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 5 de Maio de 2008 A Juíza de Paz (Sofia Campos Coelho) |