Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 562/2017 – JPPRT |
Relator: | MARTA M. G. MESQUITA GUIMARÃES |
Descritores: | AÇÃO DE CONDENAÇÃO |
Data da sentença: | 10/10/2018 |
Julgado de Paz de : | PORTO |
Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. n.º 562/2017 – JPPRT IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A., NIF …., com domicílio na Rua …..Porto Demandados: B., NIF …….., com domicílio na Travessa…… Matosinhos, e Condomínio do Prédio Rua… Porto, NIPC ……, representado pela sua Administradora C. * OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou contra os Demandados a presente acção enquadrável na alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, peticionando a condenação solidária dos Demandados a pagar-lhe i. a quantia de € 792,43, correspondente a despesas suportadas com a reparação dos estragos e danos causados na fracção/estabelecimento sinistrado, acrescida de juros legais de mora vencidos e vincendos, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento e ii. a quantia de € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais. * Ambos os Demandados apresentaram contestação, o 1.º Demandado nos termos plasmados a fls. 28 a 35, e o 2.º Demandado nos termos plasmados a fls. 37 a 44. O 1.º Demandado alegou, em suma, a excepção de caso julgado, e subsidiariamente, impugnou a factualidade alegada pelo Demandante, bem como os documentos juntos com o requerimento inicial, tendo invocado que sempre se disponibilizou para ajudar a resolver a situação e que a perícia nunca apontou a sua fracção como a causadora dos danos. Já o 2.º Demandado impugnou parte da factualidade alegada pelo Demandante e alegou, em suma, que não obstante o condomínio se disponibilizar para pagar os prejuízos do Demandante ou proceder à pintura da loja caso se comprovasse que o problema da fracção do Demandante tivesse origem nas partes comuns, a verdade é que o Demandante não fez prova da origem do problema nas partes comuns, não podendo o 2.º Demandado ser responsabilizado por factos ilícitos com base em probabilidades, para além de o Demandante não ter apresentado qualquer documento comprovativo das despesas que teve com a reparação dos danos que diz ter efectuado, nem ter identificado a origem concreta do problema; mais alegou que, caso existisse o direito do Demandante, este agiria em abuso de direito, uma vez que deve ao condomínio o valor de € 509,88 e, portanto, sempre teria que se fazer a respectiva compensação. Por despacho de fls. 56, foi o 2.º Demandado convidado a aperfeiçoar a contestação, no prazo aí indicado, de modo a deduzir pedido reconvencional, caso pretendesse obter, ainda que subsidiariamente, a compensação do seu alegado crédito, assim como foi o Demandante convidado a responder, no mesmo prazo, à matéria de excepção deduzida pelo 1.º Demandado na sua contestação. Por requerimento de fls. 63 a 67, o Demandante respondeu à matéria de excepção, tendo pugnado pela sua improcedência. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, consoante resulta das respectivas actas. * O Julgado de Paz é competente em razão da matéria (cfr. alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho), do território (cfr. artigo 12.º, nº 2, da indicada Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) e do valor, que se fixa em € 5.792,43 (cfr. artigos 297.º, n.º 1 e 306.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, doravante CPC, ex vi artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho Na falta de indicação em contrário, os artigos do CPC que sejam mencionados na presente sentença são aplicáveis ex vi artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. * QUESTÃO PRÉVIA: DA ALEGADA EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO Conforme exposto, o 1.º Demandado invocou a excepção de caso julgado, tendo alegado, para o efeito, que correu sob o n.º …./…T8PRT, pelo Juízo Local Cível do Porto – J2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, uma acção de condenação sobre os factos em causa nos presentes autos, que nessa acção era Autor o aqui Demandante e Réu o aqui 1.º Demandado, que a questão decidenda era exactamente a mesma, a mesma causa de pedir, o mesmo pedido e as mesmas partes, pelo que a decisão aí proferida faz caso julgado relativamente aos presentes autos. Juntou, para prova do alegado, a acta da audiência de discussão e julgamento do identificado processo, realizada em 15.02.2017 (cfr. fls. 31 e 32), na qual se menciona o seguinte: “(…) Iniciada a diligência, pelos ilustres mandatários das partes foi dito terem acordado nos seguintes termos: 1. Conforme resulta da acta n.º 26 da Assembleia de Condóminos do Prédio sito na Rua ….., datada de 24/01/2017, o Condomínio no ponto 4 da referida acta assume o pagamento dos prejuízos ao aqui Autor, o qual será efectuado através de transferência bancária para o NIB a indicar pelo Autor. 2. Face ao teor da acta, acordam as partes na inutilidade superveniente da presente lide, uma vez que foi assumido por terceiro o pedido formulado pelo Autor. 3. Custas em dívida a juízo a pagar em partes iguais, prescindindo ambos de custas de parte. Seguidamente, a Mma. Juiz proferiu a seguinte: SENTENÇA Dado que ambas as partes peticionam e acordam que existe inutilidade superveniente da lide, o tribunal nos termos do disposto no artigo 277º, al. e) do Código do Processo Civil, determina que existe inutilidade superveniente da lide e declara extinta a instância.Custas a cargo de ambas as partes. Notifique e registe. (…)” Ora, conforme se constata pela acta que ora se deixou transcrita, a decisão que pôs fim à identificada acção n.º …../….T8PRT não faz caso julgado material (oponível fora daquela acção), porque ela não conheceu do mérito da causa (cfr. artigos 619.º e 620.º do CPC), pois recaiu, unicamente, sobre a relação processual. E, por isso, não se pode dizer que a questão em apreço nos presentes autos esteja decidida por caso julgado material. Assim, julga-se improcedente, por não verificada, a invocada excepção do caso julgado. * FACTOS PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA A. O Demandante é proprietário da fracção autónoma, destinada a comércio, e designada pela letra “B”, do prédio sito na Rua ……., União das Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória, cidade do Porto, inscrito na matriz urbana sob o n.º ….. B. Em data não concretamente apurada, mas anterior e próxima de 14 de Março de 2016, o Demandante constatou que começaram a surgir no tecto da fracção identificada no precedente facto provado pequenas infiltrações de água que escorriam pelas paredes. C. Uma vez que a fracção identificada nos precedentes factos provados se encontrava a coberto de seguro com cobertura para o efeito, o Demandante solicitou os serviços da respectiva Seguradora, D. S.A., a qual fez deslocar ao local uma equipa de peritos. D. A equipa de peritos mencionada no precedente facto provado efectuou relatório, nos termos do qual concluiu que o sinistro participado não tinha enquadramento na cobertura accionada “tendo em conta o facto de a rotura não estar detetada, no entanto, está provavelmente (grande probabilidade) localizada em fração superior.”. E. A equipa de peritos mencionada nos precedentes factos provados efectuou um orçamento de custos de reparação dos danos verificados, ao qual atribuiu o valor de € 792,43. * FACTOS NÃO PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA 1. O Demandante, além de se ter deslocado várias vezes à fracção superior para questionar o seu proprietário no sentido de ser apurado em concreto donde provinham as infiltrações, enviou também um e-mail à Administração do Condomínio a relatar o sucedido. * FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Ao pronunciar-se pela forma acabada de enunciar quanto à matéria de facto em causa nos autos, o Tribunal firmou a sua convicção na análise crítica e conjugada que dos meios de prova fez. Assim, o facto A resultou provado por via do documento n.º 1 junto com o requerimento inicial, correspondente à caderneta predial urbana do imóvel, portanto, documento emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira no domínio das atribuições a esta cometidas por lei e de acordo com a competência funcional do agente ou funcionário público que nela exarou as menções, pelo que, assume a qualidade de documento autêntico, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 363.º, n.º 2, primeira parte, do CC, sendo que, não obstante a impugnação (genérica) de tal documento feita pelo 1.º Demandado, a verdade é que a respectiva autenticidade não foi posta em causa nos presentes autos, nos termos do disposto no artigo 446.º do CPC, pelo que tal documento faz prova plena dos factos que refere como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora, nos termos do disposto no artigo 371.º, n.º 1, do CC. Para além de que, apesar da impugnação, por parte do 1.º Demandado, de tal documento e do facto por via do qual o Demandante pretende fazer prova através dele, a verdade é que o 1.º Demandado acaba por reconhecer, ao longo da sua contestação, que o Demandante é o proprietário da identificada fracção. Quanto aos restantes factos (B, C, D e E), apesar de ambos os Demandados terem impugnado a factualidade vertida nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do requerimento inicial, e o 1.º Demandado, ainda, os documentos juntos com o requerimento inicial, a verdade é que os Demandados aceitam o relatório de peritagem junto aos autos (que, desde logo, relata, como data da peritagem, o dia 14.03.2016 e) que atesta a existência de infiltrações de água na fracção do Demandante, que menciona que o sinistro participado não tinha enquadramento na cobertura accionada e que prevê o valor de € 792,43 para a reparação dos danos, pois servem-se desse mesmo relatório nas suas defesas (cfr. artigo 9.º da contestação do 1.º Demandado e artigo 8.º da contestação apresentada pelo 2.º Demandado). Os factos não provados ficaram a dever-se à insuficiência ou inexistência de prova produzida no sentido da sua demonstração. Acresce, ainda, referir que, quanto ao facto 2, resultou, até, provado o seu contrário, em face da acta n.º 26, referente à assembleia de condóminos realizada em 24 de Janeiro de 2017, junta pelo 2.º Demandado com a contestação e não impugnada pelo Demandante; e quanto, ao facto 3, cumpre referir que o orçamento que foi junto aos autos a fls. 100 é datado de 26.06.2018, nele se fazendo referência a “trabalhos executados” e a “trabalhos a executar”: ora, antes de mais, cumpre dizer que não se compreende qual a razão de se efectuar um orçamento quanto a trabalhos já executados; depois, sempre o valor dos trabalhos executados, constante do orçamento, corresponde a € 235,00, portanto, valor muito inferior ao que o Demandante vem peticionar a título de despesas suportadas com a reparação dos estragos causados na fracção (€ 792,43). * DIREITO Desde já se refere que os presentes autos respeitam à responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos (cfr. artigos 483.º e seguintes do CC), encontrando-se, ainda, relacionados com os direitos e deveres de condóminos, portanto, proprietários das fracções inseridas em prédios em regime de propriedade horizontal e comproprietários das partes comuns desses mesmos prédios (cfr. artigos 1414.º e seguintes do CC, especificamente, artigo 1420.º). * DECISÃO Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo os Demandados dos pedidos contra eles formulados. Custas a cargo do Demandante, parte que se declara vencida – cfr. artigos 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique os faltosos. Porto, 10 de Outubro de 2018 A Juíza de Paz, (Marta M. G. Mesquita Guimarães)
Processado por computador (Artigo 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Revisto pela signatária. Julgado de Paz do Porto |