Sentença de Julgado de Paz
Processo: 562/2017 – JPPRT
Relator: MARTA M. G. MESQUITA GUIMARÃES
Descritores: AÇÃO DE CONDENAÇÃO
Data da sentença: 10/10/2018
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Proc. n.º 562/2017 – JPPRT

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A., NIF …., com domicílio na Rua …..Porto

Demandados: B., NIF …….., com domicílio na Travessa…… Matosinhos, e Condomínio do Prédio Rua… Porto, NIPC ……, representado pela sua Administradora C.


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OBJECTO DO LITÍGIO

O Demandante intentou contra os Demandados a presente acção enquadrável na alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, peticionando a condenação solidária dos Demandados a pagar-lhe i. a quantia de € 792,43, correspondente a despesas suportadas com a reparação dos estragos e danos causados na fracção/estabelecimento sinistrado, acrescida de juros legais de mora vencidos e vincendos, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento e ii. a quantia de € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais.
Alegou, em suma, que é proprietário de um estabelecimento comercial designado pela letra B, do prédio sito na Rua …., freguesia de Cedofeita, na cidade do Porto; que, no dia 7 de Março de 2016, constatou que surgiram do tecto da indicada fracção pequenas infiltrações de água que escorriam pelas paredes; que, uma vez que a fracção se encontra a coberto de seguro com cobertura para o efeito, solicitou os serviços da respectiva Seguradora, ….S.A., a qual fez deslocar ao local uma equipa de peritos que efectuou relatório nos termos do qual concluiu que o sinistro participado não tinha enquadramento na cobertura accionada, e que a rotura, não detectada, estaria provavelmente localizada em fracção superior; a referida equipa efectuou, ainda, um orçamento de custos de reparação dos danos verificados, à qual atribuiu o valor de € 792,43; questionado o proprietário da fracção superior, bem como a Administração do condomínio, nenhum lhe deu qualquer resposta; que tomou a iniciativa de efectuar as obras a expensas suas; que os Demandados, conluiados para o efeito, sempre se eximiram às suas responsabilidades e procuraram prejudicar gravemente o Demandante; que a atitude dos Demandados, de passividade em relação ao problema das infiltrações da água, tem afectado gravemente o seu equilíbrio emocional, pelo que requer a condenação solidária daqueles no pagamento de indemnização nunca inferior a € 5.000,00 – cfr. fls. 2 a 16 dos autos.

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Ambos os Demandados apresentaram contestação, o 1.º Demandado nos termos plasmados a fls. 28 a 35, e o 2.º Demandado nos termos plasmados a fls. 37 a 44. O 1.º Demandado alegou, em suma, a excepção de caso julgado, e subsidiariamente, impugnou a factualidade alegada pelo Demandante, bem como os documentos juntos com o requerimento inicial, tendo invocado que sempre se disponibilizou para ajudar a resolver a situação e que a perícia nunca apontou a sua fracção como a causadora dos danos. Já o 2.º Demandado impugnou parte da factualidade alegada pelo Demandante e alegou, em suma, que não obstante o condomínio se disponibilizar para pagar os prejuízos do Demandante ou proceder à pintura da loja caso se comprovasse que o problema da fracção do Demandante tivesse origem nas partes comuns, a verdade é que o Demandante não fez prova da origem do problema nas partes comuns, não podendo o 2.º Demandado ser responsabilizado por factos ilícitos com base em probabilidades, para além de o Demandante não ter apresentado qualquer documento comprovativo das despesas que teve com a reparação dos danos que diz ter efectuado, nem ter identificado a origem concreta do problema; mais alegou que, caso existisse o direito do Demandante, este agiria em abuso de direito, uma vez que deve ao condomínio o valor de € 509,88 e, portanto, sempre teria que se fazer a respectiva compensação.
Por despacho de fls. 56, foi o 2.º Demandado convidado a aperfeiçoar a contestação, no prazo aí indicado, de modo a deduzir pedido reconvencional, caso pretendesse obter, ainda que subsidiariamente, a compensação do seu alegado crédito, assim como foi o Demandante convidado a responder, no mesmo prazo, à matéria de excepção deduzida pelo 1.º Demandado na sua contestação.
Por requerimento de fls. 63 a 67, o Demandante respondeu à matéria de excepção, tendo pugnado pela sua improcedência.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, consoante resulta das respectivas actas.
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O Julgado de Paz é competente em razão da matéria (cfr. alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho), do território (cfr. artigo 12.º, nº 2, da indicada Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) e do valor, que se fixa em € 5.792,43 (cfr. artigos 297.º, n.º 1 e 306.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, doravante CPC, ex vi artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho Na falta de indicação em contrário, os artigos do CPC que sejam mencionados na presente sentença são aplicáveis ex vi artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
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QUESTÃO PRÉVIA:
DA ALEGADA EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO
Conforme exposto, o 1.º Demandado invocou a excepção de caso julgado, tendo alegado, para o efeito, que correu sob o n.º …./…T8PRT, pelo Juízo Local Cível do Porto – J2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, uma acção de condenação sobre os factos em causa nos presentes autos, que nessa acção era Autor o aqui Demandante e Réu o aqui 1.º Demandado, que a questão decidenda era exactamente a mesma, a mesma causa de pedir, o mesmo pedido e as mesmas partes, pelo que a decisão aí proferida faz caso julgado relativamente aos presentes autos. Juntou, para prova do alegado, a acta da audiência de discussão e julgamento do identificado processo, realizada em 15.02.2017 (cfr. fls. 31 e 32), na qual se menciona o seguinte:
“(…)
Iniciada a diligência, pelos ilustres mandatários das partes foi dito terem acordado nos seguintes termos:
1. Conforme resulta da acta n.º 26 da Assembleia de Condóminos do Prédio sito na Rua ….., datada de 24/01/2017, o Condomínio no ponto 4 da referida acta assume o pagamento dos prejuízos ao aqui Autor, o qual será efectuado através de transferência bancária para o NIB a indicar pelo Autor.
2. Face ao teor da acta, acordam as partes na inutilidade superveniente da presente lide, uma vez que foi assumido por terceiro o pedido formulado pelo Autor.
3. Custas em dívida a juízo a pagar em partes iguais, prescindindo ambos de custas de parte.
Seguidamente, a Mma. Juiz proferiu a seguinte:
SENTENÇA
Dado que ambas as partes peticionam e acordam que existe inutilidade superveniente da lide, o tribunal nos termos do disposto no artigo 277º, al. e) do Código do Processo Civil, determina que existe inutilidade superveniente da lide e declara extinta a instância.
Custas a cargo de ambas as partes.
Notifique e registe.
(…)”
Ora, conforme se constata pela acta que ora se deixou transcrita, a decisão que pôs fim à identificada acção n.º …../….T8PRT não faz caso julgado material (oponível fora daquela acção), porque ela não conheceu do mérito da causa (cfr. artigos 619.º e 620.º do CPC), pois recaiu, unicamente, sobre a relação processual.
E, por isso, não se pode dizer que a questão em apreço nos presentes autos esteja decidida por caso julgado material.
Assim, julga-se improcedente, por não verificada, a invocada excepção do caso julgado.
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FACTOS PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA
A. O Demandante é proprietário da fracção autónoma, destinada a comércio, e designada pela letra “B”, do prédio sito na Rua ……., União das Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória, cidade do Porto, inscrito na matriz urbana sob o n.º …..
B. Em data não concretamente apurada, mas anterior e próxima de 14 de Março de 2016, o Demandante constatou que começaram a surgir no tecto da fracção identificada no precedente facto provado pequenas infiltrações de água que escorriam pelas paredes.
C. Uma vez que a fracção identificada nos precedentes factos provados se encontrava a coberto de seguro com cobertura para o efeito, o Demandante solicitou os serviços da respectiva Seguradora, D. S.A., a qual fez deslocar ao local uma equipa de peritos.
D. A equipa de peritos mencionada no precedente facto provado efectuou relatório, nos termos do qual concluiu que o sinistro participado não tinha enquadramento na cobertura accionada “tendo em conta o facto de a rotura não estar detetada, no entanto, está provavelmente (grande probabilidade) localizada em fração superior.”.
E. A equipa de peritos mencionada nos precedentes factos provados efectuou um orçamento de custos de reparação dos danos verificados, ao qual atribuiu o valor de € 792,43.
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FACTOS NÃO PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA

1. O Demandante, além de se ter deslocado várias vezes à fracção superior para questionar o seu proprietário no sentido de ser apurado em concreto donde provinham as infiltrações, enviou também um e-mail à Administração do Condomínio a relatar o sucedido.
2. Quer da parte do proprietário da fracção – que nunca se mostrou receptivo à resolução do problema, mesmo nunca permitindo o acesso ao imóvel –, quer da parte da Administração do Condomínio, o Demandante não obteve qualquer resposta até à data da propositura da acção.
3. Assim, o Demandante tomou a iniciativa e cuidou de efectuar as obras a expensas suas.
4. Os Demandados, perfeitamente conhecedores da situação e por diversas vezes interpelados para o efeito, em vez de providenciarem pelas medidas adequadas a garantir a reparação dos danos provocados no estabelecimento do Demandante pelas infiltrações, nenhuma iniciativa tomaram até à data da propositura da acção.
5. Os Demandados, conluiados para o efeito, sempre se eximiram às suas responsabilidades e, com essa atitude, procuraram prejudicar gravemente o Demandante.
6. Com as suas atitudes passivas em relação ao problema das infiltrações da água, os Demandados têm afectado gravemente o equilíbrio emocional do Demandante.

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FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Ao pronunciar-se pela forma acabada de enunciar quanto à matéria de facto em causa nos autos, o Tribunal firmou a sua convicção na análise crítica e conjugada que dos meios de prova fez.
Assim, o facto A resultou provado por via do documento n.º 1 junto com o requerimento inicial, correspondente à caderneta predial urbana do imóvel, portanto, documento emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira no domínio das atribuições a esta cometidas por lei e de acordo com a competência funcional do agente ou funcionário público que nela exarou as menções, pelo que, assume a qualidade de documento autêntico, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 363.º, n.º 2, primeira parte, do CC, sendo que, não obstante a impugnação (genérica) de tal documento feita pelo 1.º Demandado, a verdade é que a respectiva autenticidade não foi posta em causa nos presentes autos, nos termos do disposto no artigo 446.º do CPC, pelo que tal documento faz prova plena dos factos que refere como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora, nos termos do disposto no artigo 371.º, n.º 1, do CC. Para além de que, apesar da impugnação, por parte do 1.º Demandado, de tal documento e do facto por via do qual o Demandante pretende fazer prova através dele, a verdade é que o 1.º Demandado acaba por reconhecer, ao longo da sua contestação, que o Demandante é o proprietário da identificada fracção.
Quanto aos restantes factos (B, C, D e E), apesar de ambos os Demandados terem impugnado a factualidade vertida nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do requerimento inicial, e o 1.º Demandado, ainda, os documentos juntos com o requerimento inicial, a verdade é que os Demandados aceitam o relatório de peritagem junto aos autos (que, desde logo, relata, como data da peritagem, o dia 14.03.2016 e) que atesta a existência de infiltrações de água na fracção do Demandante, que menciona que o sinistro participado não tinha enquadramento na cobertura accionada e que prevê o valor de € 792,43 para a reparação dos danos, pois servem-se desse mesmo relatório nas suas defesas (cfr. artigo 9.º da contestação do 1.º Demandado e artigo 8.º da contestação apresentada pelo 2.º Demandado).
Os factos não provados ficaram a dever-se à insuficiência ou inexistência de prova produzida no sentido da sua demonstração. Acresce, ainda, referir que, quanto ao facto 2, resultou, até, provado o seu contrário, em face da acta n.º 26, referente à assembleia de condóminos realizada em 24 de Janeiro de 2017, junta pelo 2.º Demandado com a contestação e não impugnada pelo Demandante; e quanto, ao facto 3, cumpre referir que o orçamento que foi junto aos autos a fls. 100 é datado de 26.06.2018, nele se fazendo referência a “trabalhos executados” e a “trabalhos a executar”: ora, antes de mais, cumpre dizer que não se compreende qual a razão de se efectuar um orçamento quanto a trabalhos já executados; depois, sempre o valor dos trabalhos executados, constante do orçamento, corresponde a € 235,00, portanto, valor muito inferior ao que o Demandante vem peticionar a título de despesas suportadas com a reparação dos estragos causados na fracção (€ 792,43).

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DIREITO

Desde já se refere que os presentes autos respeitam à responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos (cfr. artigos 483.º e seguintes do CC), encontrando-se, ainda, relacionados com os direitos e deveres de condóminos, portanto, proprietários das fracções inseridas em prédios em regime de propriedade horizontal e comproprietários das partes comuns desses mesmos prédios (cfr. artigos 1414.º e seguintes do CC, especificamente, artigo 1420.º).
A posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação.
A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430.º do CC), cabendo a este, entre outras, a função de realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns (alínea f) do artigo 1436.º do CC).
Consideram-se, imperativamente, partes comuns do prédio, não podendo os interessados acordar em sentido diferente, todas as enunciadas no n.º 1 do artigo 1421.º do CC; presumem-se partes comuns as que constam do n.º 2 do indicado artigo 1421.º do CC.
Ainda determina o artigo 483.º do CC que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o Direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) – e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. A culpa pode revestir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa. Nos termos do disposto no artigo 487.º, n.º 2, do CC, a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso. Em face do exposto, para que a obrigação de indemnizar se verifique, é necessário o preenchimento cumulativo destes requisitos, previstos no indicado artigo 483.º do CC.
Acresce que, nos termos do disposto no artigo 342.º do CC, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, sendo que a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
No caso, o Demandante assaca responsabilidade civil por factos ilícitos ao proprietário da fracção superior à sua e ao condomínio, por alegadas infiltrações de água existentes na sua fracção.
Veremos, então, se estão preenchidos, no caso, os pressupostos de responsabilidade civil acima mencionados.
Da factualidade provada resulta como aceite a existência de infiltrações de água na fracção propriedade do Demandante, especificamente, no tecto, as quais escorriam pelas paredes; porém, não resultou como provado que tais infiltrações fossem provenientes das partes comuns ou da fracção superior à do Demandante ou mesmo de ambas (das partes comuns e da fracção superior à do Demandante). Com efeito, apenas se deu como provada a existência de infiltrações de água na fracção do Demandante e, bem assim, que, segundo a companhia de seguros que tinha celebrado contrato com o Demandante, com cobertura para o efeito, o sinistro participado não tinha enquadramento na referida cobertura “tendo em conta o facto de a rotura não estar detetada, no entanto, está provavelmente (grande probabilidade) localizada em fração superior.” Portanto, o que resultou, apenas, provado foi a existência de infiltrações na fracção propriedade do Demandante, que, segundo a aludida companhia, serão advenientes de ruptura provavelmente localizada em fracção superior: ora, tal alusão é demasiado vaga para que se possa estabelecer qualquer ligação entre a infiltração e o responsável pela mesma (1.º Demandado, 2.º Demandado ou até ambos, caso, por exemplo, se provasse que a infiltração teve origem em parte comum e foi agravada pela conduta do 1º Demandado ou vice versa), pois, a referência a “fracção superior” tanto pode significar parte comum, como parte não comum, isto é, sendo partes comuns dos edifícios em propriedade horizontal, designadamente, as paredes mestras e todas as partes que constituem a estrutura do prédio, e que, no fundo, também delimitam as próprias fracções que compõem o edifício, assim como instalações gerais de água, entre outras partes, não estando determinado/provado o exacto local da origem da infiltração, não se pode estabelecer a necessária ligação entre a infiltração e o seu responsável, motivo pelo qual, não pode haver responsabilidade civil por factos ilícitos por parte quer do 1.º Demandado, quer do 2.º Demandado, ou quer, mesmo, de ambos. E tal prova cabia ao Demandante, nos termos do disposto no indiciado artigo 342.º, n.º 1, do CC, não tendo, o mesmo, logrado efectuá-la, conforme se afere pela factualidade dada como provada, pelo que, falha, assim, a prova (essencial para a procedência da pretensão formulada pelo Demandante) do(s) exacto(s) local(ais) da(s) anomalia(s) que originou(aram) as infiltrações, a fim de aferir, por conseguinte, o responsável pelas mesmas.
Conclui-se, assim, não estarem, de todo, preenchidos os pressupostos (supra mencionados) do nascimento da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual por parte dos Demandados, quer estes sejam considerados individualmente, quer sejam em conjunto, razão pela qual a presente acção terá que improceder na totalidade, isto é, quer quanto ao pedido de condenação no pagamento das alegadas despesas suportadas com a reparação dos estragos causados na fracção, quer (e por conseguinte) quanto ao pedido de condenação no pagamento de compensação por alegados danos não patrimoniais.


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DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo os Demandados dos pedidos contra eles formulados.
Custas a cargo do Demandante, parte que se declara vencida – cfr. artigos 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique os faltosos.
Porto, 10 de Outubro de 2018
A Juíza de Paz,

(Marta M. G. Mesquita Guimarães)

Processado por computador

(Artigo 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Revisto pela signatária.

Julgado de Paz do Porto