Sentença de Julgado de Paz
Processo: 662/2005-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO - PAGAMENTO DE QUOTAS DE CONDOMÍNIO
Data da sentença: 08/14/2006
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Proc. n.º 662/2005

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: A e B, residentes na Rua , 4400 Vila Nova de Gaia;

Demandados: C e D , residentes na Rua, 4400 Oliveira do Douro, Vila Nova de Gaia; E e F , residentes na Rua , 4400 Mafamude, Vila Nova de Gaia.

II - OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes vieram propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na al. g) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagar a quantia de € 296,00 (duzentos e noventa e seis euros); e ainda todas as quotizações de condomínio que se vencerem a partir de Outubro de 2005 e os juros legais vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento; bem como a suportar as custas do processo.
Alegaram, para tanto e em síntese, que são legítimos proprietários de uma fracção autónoma designada pela letra G; que em Dezembro de 2004, deram de arrendamento para habitação aos primeiros Demandados o imóvel supra descrito, tendo sido convencionada a renda mensal de € 325,00; que os Demandados se obrigavam ao pagamento das quotas de condomínio, não as tendo vindo a pagar desde Dezembro de 2004 até à presente data, encontrando-se em falta as quotas mensais de 2004 ( 1x 26,00= 26,00 Euros) e quotas mensais de 2005 (Janeiro a Outubro: 10x27,00 Euros = 270,00 Euros), pelo que se encontra em dívida um total de € 296,00; que em face do incumprimento dos Demandados, os Demandantes têm sido sistematicamente interpelados pela administração do condomínio para efectuarem o pagamento dos montantes em dívida; que os primeiros Demandados têm vindo a adiar o pagamento das quotas de condomínio em atraso formulando evasivas e promessas que não cumprem; que os segundos Demandados assinaram o contrato de arrendamento, como fiadores e principais pagadores, pelo exacto cumprimento do contrato, com renúncia expressa a benefício ou direito que de qualquer modo pudesse limitar, restringir ou anular a obrigação assumida pelo mesmo, pelo que, tendo assegurado o cumprimento da obrigação e ficado responsáveis pelos devedores se a obrigação não fosse cumprida, são responsáveis perante os Demandantes pelo pagamento das quotas de condomínio que se encontram em atraso.
Juntaram documentos.
Os Demandantes recusaram a fase da Mediação.
Os Demandados, regularmente citados, não contestaram, tendo faltado à Audiência de Julgamento, sem justificar a sua falta.
Foram já na pendência da acção feitos pelos Demandados alguns depósitos e transferências bancárias a favor dos Demandantes, num total de € 330,00 – cfr. doc.s de fls. 65 e 66 – o que foi confirmado pelos Demandantes que vieram posteriormente reduzir o pedido para a quantia de € 28,00, englobando a totalidade do pagamento já feito e o remanescente aqui pedido a quota de condomínio relativa ao mês de Novembro de 2005 e o montante desembolsado pelos Demandantes a título de custas do processo (€ 35,00).
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.

III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no art.º 58º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelos Demandantes.
Consideram-se ainda por reproduzidos os doc.s de fls. 8 a 15.

IV - O DIREITO
No caso de arrendamento de uma fracção autónoma, “as despesas correntes necessárias à fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum, podem, por acordo entre as partes, ficar a cargo do arrendatário” – cfr. art.º 40º do R.A.U., aplicável ao caso.
No caso vertente, os primeiros Demandados obrigaram-se a pagar o condomínio respeitante ao arrendado (aditamento à cláusula 10ª do contrato), o que não fizeram até à data de entrada da presente acção, no que respeita às quotas de condomínio relativas ao período compreendido entre os meses de Dezembro de 2004 e Outubro de 2005, tendo-o feito já na pendência da acção, encontrando-se em falta apenas o pagamento da quantia de € 28,00.
Os Demandados E e F, na qualidade de fiadores, com renúncia ao benefício da excussão prévia, são solidariamente responsáveis pelo cumprimento de todas as cláusulas constantes do contrato de arrendamento que outorgaram.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandados, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art.º 806º do C. C..
Nos termos do art.º 805º, n.º 2, do C. Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicialmente interpelado para cumprir.

V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno os Demandados C e D e E e F a pagar aos Demandantes A e B, a quantia de € 28,00 (vinte e oito euros), bem como os juros, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento.
Custas pelos Demandados, as quais já se encontram, à data, integralmente pagas.

Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 14 de Agosto de 2006
A Juíza de Paz
(Paula Portugal)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia