Sentença de Julgado de Paz
Processo: 153/2007-JP
Relator: MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO - PERDA DE LIGAÇÃO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Data da sentença: 05/18/2007
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA (COM LEITURA DE SENTENÇA)

Data: 18 de Maio de 2007
Hora de Início: 10.00h Hora de encerramento : 10h20m
Demandante: A
Demandada: B

Juíza de Paz : Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica de Apoio Administrativo: Carla Gonçalves
Feita a chamada verificou-se estar presente:
- O Ilustre mandatário da Demandada, C.
Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz proferiu a seguinte:
SENTENÇA:
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
A, ora Demandante, veio propor contra B, sita em Lisboa, ora Demandada, todos melhor identificados nos autos, a presente acção declarativa fundada em responsabilidade civil contratual emergente de cumprimento defeituoso de contrato de viagem (alíneas h) e i) do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), pedindo que a Demandada seja condenada a pagar-lhe uma indemnização de €600.00.
Alega, em resumo, a Demandante, que adquiriu à Demandada uma passagem aérea de ida e volta para o Rio de Janeiro, via Madrid, com saída no dia 20 de Novembro de 2006. O voo Ibéria x Lisboa-Madrid, do dia 20.Novembro, perdeu a conexão para o Rio de Janeiro. A Demandada ofereceu alojamento à Demandante até ao novo voo que ocorreu no dia 21 de Novembro, com um atraso superior a 24 horas. A Demandante interpelou a Demandada para efectuar o pagamento da indemnização prevista na lei – de €600,00 – o que esta recusou e de que a Demandante não prescinde atentos os transtornos, problemas e incómodos por que passou.
Juntou os documentos de fls. 5 a 11 e procuração forense.
Regularmente citada, a Demandada apresentou a contestação de fls. 17 e 18, alegando que a Demandante chegou a Madrid depois da saída do voo para o Brasil - Rio de Janeiro e , por isso, a Demandada forneceu-lhe alojamento bem como a saída para o Brasil no primeiro voo disponível. A legislação invocada – o Regulamento (CE) nº 261/2004 - é aplicável ao atraso na saída ou recusa de embarque e não à transferência do passageiro para outro voo por ter perdido a conexão. Conclui pela improcedência da acção.
Junta procuração forense (por cópia certificada) e cópia do regulamento CEE invocado.
Apesar de agendada não foi realizada sessão de pré-mediação por ter sido afastada pela Demandada.
Realizou-se a primeira sessão de audiência de julgamento com observância das formalidades legais aplicáveis como se alcança da respectiva acta. A audiência foi interrompida para continuar com leitura de sentença.
Cumpre apreciar e decidir.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que invalidem totalmente o processo e obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Nos presentes autos está em causa saber se recai, ou não, sobre a Demandada a obrigação de indemnizar a Demandante por danos decorrentes da perda de ligação entre o voo que saiu de Lisboa e o voo para o Rio de Janeiro.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Com interesse para a decisão da causa mostram-se provados os seguintes factos:
A) A Demandante adquiriu uma passagem aérea de ida e volta de Lisboa para o Rio de Janeiro, via Madrid, com partida no dia 20 de Novembro de 2006, no voo x com destino a Madrid e no voo x com destino ao Rio de Janeiro;
B) O voo x chegou a Madrid atrasado perdendo a ligação com o voo x para o Rio de Janeiro;
C) Foi oferecido à Demandante, pela Demandada, transporte e alojamento até ao novo voo x, que ocorreu no dia seguinte, dia 21 de Novembro de 2006, com atraso superior a 24 horas;
D) A Demandante tentou obter junto da Demandada, antes do recurso a tribunal, uma solução extrajudicial.

Motivação dos factos provados
O tribunal fundou a sua convicção nas declarações das partes, nos documentos juntos aos autos pela Demandante e que não foram impugnados, mormente, o de fls. 5 que consubstancia (por cópia) o recibo/título das viagens adquiridas pela Demandante, de ida e volta Lisboa - Rio de Janeiro- Lisboa, com escala em Madrid. Atendeu-se igualmente ao que resulta confessado ou admitido em sede de contestação. Não foram consideradas, naturalmente, as conclusões de facto e de direito.

Enquadramento de facto e de direito
Retira-se da factualidade assente que o voo de Lisboa para Madrid, operado pela Demandada chegou atrasado e que tal atraso tornou impossível o embarque da Demandante no voo para o seu destino final - Rio de Janeiro. A Demandante veio a efectuar este voo com um atraso de cerca de 24 horas em relação ao previsto, sendo certo que os voos Lisboa/Madrid/Rio de Janeiro eram operados pela mesma transportadora aérea, a Demandada, sendo esta quem emitiu o documento de reserva de fls.5 datado de 31.Outubro.2006.
Estamos, assim, perante um contrato de transporte aéreo internacional, regulado, em especial, pelo Dec. Lei 39/2002, de 27 de Novembro, que transpõe para a ordem jurídica portuguesa a denominada Convenção de Montreal – Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional.
Nos termos do artº 19º da Convenção, sob a epígrafe “Atrasos” - “ A transportadora é responsável pelo dano resultante de atraso no transporte aéreo de passageiros, bagagens ou mercadorias. Não obstante, a transportadora não será responsável pelo dano resultante de atraso se provar que ela ou os seus trabalhadores ou agentes adoptaram todas as medidas que poderiam razoavelmente ser exigidas para evitar o dano ou que lhes era impossível adoptar tais medidas”.
Nos termos deste normativo, a responsabilidade da transportadora assenta na verificação dos seguintes pressupostos: cumprimento defeituoso do contrato de transporte (atraso de pessoas e bagagens); na existência de danos; na inexistência de diligências adequadas a evitar o dano e, naturalmente, no nexo de causalidade entre o acto danoso e o próprio dano.
A Demandante invoca a aplicação aos autos do Regulamento (CE) nº 261/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos. E sustenta o seu direito a indemnização no artº 7º, n.º 1 e alínea c) do citado Regulamento no qual se dispõe que Em caso de remissão para o presente artigo (sublinhado nosso), os passageiros devem receber uma indemnização no valor de: …. c) € 600 para todos os voos não abrangidos nas alíneas a) ou b);
Os atrasos nos voos são tratados no artigo 6º do referido diploma, onde se estabelece, na parte que releva para os autos, que no caso do atraso do voo ser, pelo menos, o dia após a hora de partida anunciada, a transportadora deve prestar assistência ao passageiro, alojamento, transportes, duas comunicações e informação sobre o direito, que lhe assiste, de optar pelo reembolso total ou parcial do preço do bilhete e um voo de regresso para o primeiro ponto de partida (artº 6º, nº 1, alíneas b), i), ii) e iii) ; artº 9º nº 2 e nº 1 alíneas a), b) e c) e artº 8º, nº 1 alínea a)).
Das normas citadas conclui-se que o Regulamento em apreço não estabelece, para o caso de atrasos nos voos, o pagamento de qualquer indemnização.
Sustenta, contudo, a Demandada que, aqui, não se trata de um atraso no voo mas antes de uma transferência do passageiro para outro voo, pelo facto de ter perdido a conexão entre voos. Parece-nos que, nesta qualificação assiste razão à Demandada pois, na verdade, o voo x para o Rio de Janeiro, que a Demandante iria tomar, saiu em tempo; antes, a viagem da Demandante é que veio a atrasar-se porque – devido a atraso no primeiro voo – não pôde efectuar o segundo.
Ora, nesta perspectiva, e posto que o tribunal não está vinculado ao enquadramento jurídico apresentado pelas partes, há que analisar, sob a luz da supra invocada Convenção de Montreal se a Demandada incorreu, ou não, na obrigação de indemnizar a Demandante, isto é, se estão verificados, ou não, os supra referidos pressupostos da responsabilidade civil.
Atendendo à factualidade alegada não subsistem dúvidas que ocorreu cumprimento defeituoso do contrato de transporte, por causa imputável à Demandada o que a torna responsável pelos danos causados com o atraso no transporte. Contudo, em sede de danos, nenhuma factualidade foi alegada nem provada pela Demandante. Sendo certo que diz que teve transtornos, problemas e incómodos, nada provou que permitisse ao Tribunal concluir que estamos perante danos efectivos e concretos que mereçam a tutela do direito.

III- DECISÃO
Por tudo o exposto julgo a acção improcedente e, em consequência, absolvo a Demandada do pedido.
Declaro parte vencida a Demandante, a qual é responsável pelas custas do processo (artº 8º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Custas do processo: € 70,00.
A Demandante deverá efectuar o pagamento da quantia em dívida, € 35,00, no prazo de três dias a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de € 10,00 por cada dia de atraso (nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro). Decorridos 10 dias sobre a notificação sem que se mostre efectuado o pagamento, data em que a quantia em dívida será de € 135,00, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto dos Juízos Cíveis para efeitos de execução por custas.
Registe.
Notifique a Demandante.
Da sentença que antecede ficou o Ilustre mandatário da Demandada notificado, tendo-lhe sido entregue cópia da presente acta.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Lisboa, Julgado de Paz, 18 de Maio de 2007
A Técnica A Juíza de Paz
Carla Gonçalves Ascensão Arriaga