Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 14/2011-JP | |
| Relator: | JOSÉ JOÃO BRUM | |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL | |
| Data da sentença: | 03/10/2011 | |
| Julgado de Paz de : | BELMONTE | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho – LJP) Demandante: A Demandadas: 1 - B e 2 - C OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio intentar a presente acção, fundamentada em responsabilidade civil contratual, nos termos do art. 9º, n.º1, al. h) da Lei n.º 78/2001 de 13/07, mais concretamente, a Demandante pede que as Demandadas sejam condenadas a pagar solidariamente a quantia de 315,00 (trezentos e quinze euros) por danos causados aquando da limpeza a seco realizada pela 1ª Demandada a um vestido. Juntou sete (7) documentos. Valor da acção: € 315,00 (trezentos e quinze euros). As Demandadas foram regularmente citadas e contestaram conforme documentos a fls. 44 e segs. pela 1ª Demandada e a fls. 29 e segs. pela 2ª Demandada cujos conteúdos se dão aqui por integralmente reproduzidos. A Demandante no seu Requerimento Inicial declarou prescindir da sessão de Pré-Mediação, pelo que foi designado o dia 1 de Março de 2011, pelas 10h00m, para a realização da Audiência de Julgamento. Foram realizadas duas sessões de julgamento, produzida a prova e dada a palavra para alegações às partes profere-se a seguinte sentença. Questão Prévia Da Ilegitimidade Veio a 2ª Demandada alegar ser parte ilegítima na presente acção por não ser sujeito da relação material controvertida tal como foi desenhada pela Demandante. Cumpre apreciar. A matéria da legitimidade encontra-se regulada no artigo 26º do Código de Processo Civil definindo o seu n.º 1 que o Autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar e o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer. Esta definição é depois complementada pelo n.º 3 do mesmo artigo que refere na falta de indicação da lei em contrário são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida tal como é configurada pelo Autor. No Requerimento Inicial (bem ou mal) a Demandante imputa à 2ª Demandada responsabilidade pelo dano verificado por ter sido celebrado um contrato de franchising. Assim somente em termos de pressuposto processual de legitimidade a 2ª demandada é parte legítima. Quanto à questão da acção proceder ou não, esta já é uma questão atinente ao mérito, pelo que improcede a alegada excepção, bem como o pedido de condenação da Demandante por litigância de má fé nos termos do art. 456º do Código de Processo Civil. FUNDAMENTAÇÃO 1-A Demandante em Junho de 2009 entregou um vestido rosa choque com brilho para efeitos de limpeza. 2- A irmã da Demandante procedeu ao levantamento do vestido no dia 3 de Junho de 2009, tendo nessa altura constatado que este se encontrava danificado com perda do brilho, logo aí tendo reclamado verbalmente. 3- A Demandante por se encontrar em Lisboa quando recebeu o vestido dirigiu-se ao estabelecimento da 1ª Demandada com vista a obter esclarecimentos sobre o sucedido. 4- A Demandante apresentou uma reclamação escrita no dia 28/08/09 junto da 1ª Demandada exigindo o pagamento do valor do vestido, conforme doc. a fls. 10. 5- Em carta datada de 07/09/09 a 1ª Demandada declinou qualquer responsabilidade alegando que a limpeza da peça solicitada fora realizada de acordo com as normas constantes da etiqueta do fabricante, de acordo com o Relatório do Centro de Avaliação Técnica que se encontra a fls. 8. Motivação Para a convicção do Tribunal contribuíram os documentos juntos a fls. 4 a 13, bem como as declarações da Demandante e Demandada e o depoimento isento, sério e credível prestado pela testemunha, irmã da Demandante. O DIREITO Em função da prova produzida, verifica-se que as partes celebraram um contrato de prestação de serviços, aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho manual e intelectual, com ou sem retribuição, nos termos do art. 1154º do Código Civil. No caso em apreço encontramo-nos no âmbito de um contrato qualificado pela doutrina como de consumo que tem o seu regime disciplinado pela Lei n.º 24/96 de 31/07 que foi alterada pelo DL 67/2003 de 08/04. A aprovação da Lei de Defesa dos Consumidores, como é vulgarmente conhecida a Lei n.º 24/96 de 31/07 derivou de um dever geral de protecção do Estado na protecção dos consumidores de acordo com o art. 1º, n.º2 dessa lei. No art. 2º encontra-se definido o conceito de consumidor devendo entender-se como tal todo aquele a quem são fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios. Este diploma estabelece ainda no art. 3º al. a) que o consumidor tem direito à qualidade dos bens e serviços dedicando depois o art. 4º a definir o direito à qualidade dos bens e serviços referindo que aqueles destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhe atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legitimas expectativas do consumidor. Este artigo foi entretanto alterado pelo D.L. n.º 67/2003 de 08/04, diploma que veio proceder à transposição para o ordenamento jurídico português da Directiva n.º 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Maio, ficando com a seguinte redacção os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor. Nos presentes autos resulta provado que a Demandante em Junho de 2009 entregou um vestido rosa choque com brilho para efeitos de limpeza, também resultou provado através de prova testemunhal que a irmã da Demandante procedeu ao levantamento do já referido vestido no dia 3 de Junho de 2009, tendo nessa altura constatado que este se encontrava danificado com perda do brilho. A Demandante por se encontrar em Lisboa só mais tarde, a 04/07/09, se dirigiu ao estabelecimento da 1ª Demandada com vista a obter esclarecimentos sobre o sucedido e a exigir o ressarcimento dos danos. DECISÃO Face a quanto antecede, julgo a presente acção totalmente procedente e, por consequência condeno a primeira Demandada a pagar €315,00 (trezentos e quinze euros) à Demandante, quanto à Segunda Demandada vai esta absolvida do pedido. Custas: A cargo da 1ª Demandada, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos nºs. 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02). Em relação à Demandante e 2ª Demandada, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00 anteriormente paga. Registe e notifique. O Juíz de Paz,
(José João Brum)
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