Sentença de Julgado de Paz
Processo: 14/2011-JP
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 03/10/2011
Julgado de Paz de : BELMONTE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

(arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho – LJP)
Identificação das partes
Demandante: A
Demandadas: 1 - B e 2 - C
OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio intentar a presente acção, fundamentada em responsabilidade civil contratual, nos termos do art. 9º, n.º1, al. h) da Lei n.º 78/2001 de 13/07, mais concretamente, a Demandante pede que as Demandadas sejam condenadas a pagar solidariamente a quantia de 315,00 (trezentos e quinze euros) por danos causados aquando da limpeza a seco realizada pela 1ª Demandada a um vestido.
Juntou sete (7) documentos.
Valor da acção: € 315,00 (trezentos e quinze euros).
As Demandadas foram regularmente citadas e contestaram conforme documentos a fls. 44 e segs. pela 1ª Demandada e a fls. 29 e segs. pela 2ª Demandada cujos conteúdos se dão aqui por integralmente reproduzidos.
A Demandante no seu Requerimento Inicial declarou prescindir da sessão de Pré-Mediação, pelo que foi designado o dia 1 de Março de 2011, pelas 10h00m, para a realização da Audiência de Julgamento. Foram realizadas duas sessões de julgamento, produzida a prova e dada a palavra para alegações às partes profere-se a seguinte sentença.
Questão Prévia
Da Ilegitimidade
Veio a 2ª Demandada alegar ser parte ilegítima na presente acção por não ser sujeito da relação material controvertida tal como foi desenhada pela Demandante. Cumpre apreciar. A matéria da legitimidade encontra-se regulada no artigo 26º do Código de Processo Civil definindo o seu n.º 1 que o Autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar e o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer. Esta definição é depois complementada pelo n.º 3 do mesmo artigo que refere na falta de indicação da lei em contrário são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida tal como é configurada pelo Autor. No Requerimento Inicial (bem ou mal) a Demandante imputa à 2ª Demandada responsabilidade pelo dano verificado por ter sido celebrado um contrato de franchising. Assim somente em termos de pressuposto processual de legitimidade a 2ª demandada é parte legítima. Quanto à questão da acção proceder ou não, esta já é uma questão atinente ao mérito, pelo que improcede a alegada excepção, bem como o pedido de condenação da Demandante por litigância de má fé nos termos do art. 456º do Código de Processo Civil.

FUNDAMENTAÇÃO
Os Factos

Factos provados:

Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos alegados pelo Demandante no seu Requerimento Inicial:

1-A Demandante em Junho de 2009 entregou um vestido rosa choque com brilho para efeitos de limpeza.

2- A irmã da Demandante procedeu ao levantamento do vestido no dia 3 de Junho de 2009, tendo nessa altura constatado que este se encontrava danificado com perda do brilho, logo aí tendo reclamado verbalmente.

3- A Demandante por se encontrar em Lisboa quando recebeu o vestido dirigiu-se ao estabelecimento da 1ª Demandada com vista a obter esclarecimentos sobre o sucedido.

4- A Demandante apresentou uma reclamação escrita no dia 28/08/09 junto da 1ª Demandada exigindo o pagamento do valor do vestido, conforme doc. a fls. 10.

5- Em carta datada de 07/09/09 a 1ª Demandada declinou qualquer responsabilidade alegando que a limpeza da peça solicitada fora realizada de acordo com as normas constantes da etiqueta do fabricante, de acordo com o Relatório do Centro de Avaliação Técnica que se encontra a fls. 8.

Motivação

Para a convicção do Tribunal contribuíram os documentos juntos a fls. 4 a 13, bem como as declarações da Demandante e Demandada e o depoimento isento, sério e credível prestado pela testemunha, irmã da Demandante.

O DIREITO

Em função da prova produzida, verifica-se que as partes celebraram um contrato de prestação de serviços, aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho manual e intelectual, com ou sem retribuição, nos termos do art. 1154º do Código Civil. No caso em apreço encontramo-nos no âmbito de um contrato qualificado pela doutrina como de consumo que tem o seu regime disciplinado pela Lei n.º 24/96 de 31/07 que foi alterada pelo DL 67/2003 de 08/04.

A aprovação da Lei de Defesa dos Consumidores, como é vulgarmente conhecida a Lei n.º 24/96 de 31/07 derivou de um dever geral de protecção do Estado na protecção dos consumidores de acordo com o art. 1º, n.º2 dessa lei. No art. 2º encontra-se definido o conceito de consumidor devendo entender-se como tal todo aquele a quem são fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios. Este diploma estabelece ainda no art. 3º al. a) que o consumidor tem direito à qualidade dos bens e serviços dedicando depois o art. 4º a definir o direito à qualidade dos bens e serviços referindo que aqueles destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhe atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legitimas expectativas do consumidor. Este artigo foi entretanto alterado pelo D.L. n.º 67/2003 de 08/04, diploma que veio proceder à transposição para o ordenamento jurídico português da Directiva n.º 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Maio, ficando com a seguinte redacção os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor.

Nos presentes autos resulta provado que a Demandante em Junho de 2009 entregou um vestido rosa choque com brilho para efeitos de limpeza, também resultou provado através de prova testemunhal que a irmã da Demandante procedeu ao levantamento do já referido vestido no dia 3 de Junho de 2009, tendo nessa altura constatado que este se encontrava danificado com perda do brilho. A Demandante por se encontrar em Lisboa só mais tarde, a 04/07/09, se dirigiu ao estabelecimento da 1ª Demandada com vista a obter esclarecimentos sobre o sucedido e a exigir o ressarcimento dos danos.
Nos termos do art. 342º, n.º1; competia à Demandante provar que a perca de brilhantes não existia aquando da entrega do vestido para limpeza a seco no estabelecimento da 1ª Demandada o que logrou fazer quer através de prova documental, quer testemunhal e que é facto aceite por ambas as partes. Assim a Demandante entregou um vestido para ser alvo de uma limpeza a seco pela 1ª Demandada tendo-lhe sido restituído mas já não com as mesmas características o que se traduziu num dano para a Demandante. A lei estipula que o consumidor tem direito a ser indemnizado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos, nos termos do art.º 12º do DL n.º 67/2003 de 8/4. Apreciemos o caso, para a sua análise há que lançar mão da presunção legal constante do art. 799º do C. C. que faz recair o ónus de prova sobre o devedor de que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua.
Vejamos se a 1ª Demandada conseguiu ilidir esta presunção através da produção de prova carreada para os autos. Em sede de audiência não apresentou qualquer prova que confirmasse a sua versão dos factos expendida na contestação de fls. 44 e segs., apenas a sua representante prestou declarações. Desta forma mantém-se intacta a presunção de culpa. Aqui somente merece reflexão o documento que se encontra junto aos autos a fls. 8, mais concretamente a carta enviada pela x contendo parecer técnico no sentido de não existir responsabilidade por parte da 1ª Demandada por esta ter realizado a limpeza a seco conforme as normas da empresa e os danos terem resultado de deficiência do tecido que não suportou a aplicação do solvente perdendo todo o seu brilho. Neste parecer encontra-se em nota de rodapé uma menção ao escasso valor jurídico e o seu carácter não vinculativo para o cliente. É esta de facto a única prova presente nos autos que pode fazer cair a presunção legal estabelecida, que impende sobre a 1ª Demandada. Analisemos. Trata-se de um documento particular, cujo regime se encontra nos artigos 373º e seguintes do Código Civil. Este documento faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, nos termos do art. 376º, n.º1 do mesmo Código. No entanto, no seu n.º 2 diz-se que os factos que constam do documento emitido só se consideram provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante. Tendo em conta este regime legal esta prova constante dos autos só teria força probatória se fosse desfavorável à 1ª Demandada, pelo que esta não logrou ilidir a presunção constante do art. 799º do Código Civil, tendo portanto de considerar-se responsável pelos danos causados no vestido da Demandante.
No que concerne à Segunda Demandada esta apenas se encontra presente nestes autos por ter celebrado com a Primeira um contrato de franquia, mais conhecido pela sua designação anglo-saxonica de contrato de franchising e por dessa relação poder derivar algum tipo de responsabilidade nos danos invocados pela Demandante. Vejamos então. Tais contratos têm vindo a proliferar nos mais diversos sectores económicos da sociedade e caracterizam-se pela sua natureza atípica, isto é não estão regulamentados e na liberdade contratual atribuída às partes para fixarem as cláusulas que regerão as relações entre franchisador e franschisado, desta atipicidade contratual resulta a chamada a este Tribunal na qualidade de 2ª Demandada. Cumpre então apreciar em termos de mérito qual a procedência do pedido formulado pela Demandante. Resulta provado do contrato de franquia junto a fls.59 e seguintes, mais concretamente da Cláusula Segunda, no ponto 6 que a franquiada, a franquiada principal e franquiadora são empresas jurídicas e economicamente independentes sem quaisquer responsabilidades recíprocas, directas ou indirectas de umas sobre as outras, nomeadamente quanto à sua gestão e modo de actuação (sublinhado nosso). Assim pelo modo de actuação da 1ª Demandada não é a 2ª Demandada responsável, pelo que nestes termos improcede o pedido de condenação contra esta formulado.

DECISÃO

Face a quanto antecede, julgo a presente acção totalmente procedente e, por consequência condeno a primeira Demandada a pagar €315,00 (trezentos e quinze euros) à Demandante, quanto à Segunda Demandada vai esta absolvida do pedido.

Custas:

A cargo da 1ª Demandada, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos nºs. 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02). Em relação à Demandante e 2ª Demandada, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00 anteriormente paga.

Registe e notifique.
Belmonte, Julgado de Paz, 10 de Março de 2011.

O Juíz de Paz,
(José João Brum)
Processado por meios informáticos e revisto pelo signatário. Verso em branco. (art. 138.º, n.º 5 do CPC)