Sentença de Julgado de Paz
Processo: 172/2010-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL
Data da sentença: 01/19/2011
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:

O demandante, A, identificado a fls.1, intentou uma acção declarativa de condenação contra a demandada, B,melhor identificada a fls. 63, nos termos da alínea a) do n.º1 do art.9 da Lei n.º 78/2001 de 13/07.

Para tanto alegou, em síntese, ter adquirido em 22/12/2009 o veículo automóvel da marca x e concluiu pedindo a condenação da demandada no pagamento da reparação do veículo, bem como da quantia de 2500€ a título de danos patrimoniais, e custas processuais, e declarando-se que a racha do veículo é defeito de fabrico, juntou 18 documentos.

A demandada, regularmente citada, contestou impugnando os factos.

TRAMITAÇÃO:

Não se realizou mediação por o demandante ter recusado.

O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.

As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

Não existe quaisquer questões prévias, nem incidentes de que cumpra conhecer.

O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:

Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no n.º1 do art. 26 da lei n.º 78/2001 de 13/07, sem contudo lograr a obtenção de um acordo. Seguiu-se para a fase de julgamento com observação das devidas formalidades, como das actas de fls. 82 a 93 e 108 a 110, se infere.

FACTOS ASSENTES:

1-Que o demandante no dia 22/12/2009 adquiriu á demanda o veículo da marca x, de matrícula IO.

FACTOS PROVADOS:

a)Que o defeito foi detectado em Maio de 2010.

b)Que o demandante denunciou pessoalmente, em Maio, á demandada o defeito.

c)Que o defeito é no vidro dianteiro do veículo do lado do passageiro.

d)Que o vidro apresenta actualmente uma racha na horizontal.

e)Que o vidro tem um pico diminuto na racha, no lado do passageiro.

f)Que o vidro é laminado.

g)Que o vidro é duplo.

h)Que a racha existente no veículo tem aumentado de tamanho.

i)Que o chefe da oficina da demandada informou que a garantia não cobre por o vidro ter um pico.

j)Que na oficina fotografaram o veículo.

l)Que o veículo tem outro ponto branco na carroçaria, no aro da porta, no lado do pendura.

m)Que a demandada submeteu o assunto a Lisboa

n)Que a demandada informou que havia uma agressão externa no vidro do veículo.

o)Que o demandante efectuou uma reclamação no respectivo livro.

p)Que a demandada apresentou um orçamento para reparação do vidro.

r)Que a demandada se prontificava a fazer um agrado comercial descontando o preço da reparação em 30%.

s)Que o demandante se deslocou 2 vezes as instalações da demandada.

t)Que esta situação tem agastado o demandante.

FACTOS NÃO PROVADOS:

Que o demandante tivesse sofrido outros danos patrimoniais, nem quais os custos ou prejuízos que suportou.

MOTIVAÇÃO:

O Tribunal alicerçou a respectiva convicção nas peças processuais, nos 19 documentos juntos, cujo teor considero reproduzido, bem como na inspecção que efectuou ao veículo e na qual pode observar um pico, diminuto, do lado de fora do veículo, no lugar do pendura, detectável com o raspar da unha.

O depoimento da testemunha, C, que apesar de ser mulher do demandante depôs com a devida isenção, foi relevante na parte em afirmou que foi ela que em Maio/2010 viu o lhe pareceu ser uma teia de aranha, chamando a atenção do demandante para o facto, e raspando com a mão do lado interior do veículo o mesmo não desapareceu.

A testemunha, D, na qualidade de engenheiro mecânico, afirmou que os vidros do veículo são laminados, facto corroborado pelos testemunhos de E e de F e G que explicaram em que consiste este tipo de vidro e o porquê da sua aplicação, o que se conjuga com o teor do documento de fls.94 a 97.

O depoimento da testemunha F foi, ainda, relevante na parte em que afirmou ter visto o demandado deslocar-se cerca de 2 a 3 vezes ao stand da demandada para resolver o assunto, pois o seu local de trabalho é anterior ao stand da demandada, o que foi corroborado pelas testemunhas H e G.

O depoimento da testemunha, H, foi igualmente relevante na parte em que explicou porque recusou a substituição do vidro dianteiro do veículo, o que foi confirmado pela testemunha, G que afirmou ter sido ele que examinou o veículo e tirou as fotografias que instruíram o processo interno enviado para a x.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:

A presente acção prende-se com a celebração de um contrato de compra e venda de um veículo automóvel e a respectiva garantia, celebrado entre um stand, pessoa colectiva que actua no âmbito da sua actividade profissional, e o adquirente que é um particular (pessoa singular) que adquiriu o veículo para uso pessoal

Este tipo de contrato não está sujeito a forma legal, o que vai ao encontro do disposto no art. 875º do C.C., á contrário.

Por ser celebrado um contrato entre um profissional do ramo automóvel, a demandada, e um particular, o demandante, é-lhe aplicável o regime especial da defesa dos consumidores, a Lei 24/96 de 31/07, bem como os Dec. Lei 67/2003 de 08/04, com as alterações constantes do Dec. Lei 84/2008 de 21/05.

Resulta da conjugação destas leis que deve ser entregue ao consumidor bens que tenham qualidade, sendo esta uma imposição resultante do cumprimento da obrigação.

A conformidade resulta, antes de mais, de uma relação entre o objecto do negócio e a descrição que é feita do mesmo.

Nos termos do art.2 é ao vendedor que compete o ónus da prova de que o objecto que entregou está segundo os termos prestados pela garantia, todavia o legislador nacional optou por estabelecer, um conjunto de situações que considera não estarem em conformidade (n.º2 do art.2 do D-L) por falta dos requisitos, destacando-se com interesse para a causa a alínea d) que se inclui os bens que não apresentem as qualidades e desempenho habitual em bens do mesmo tipo e que o consumidor poderia esperar, atendendo á natureza do bem.

Com relevância para a causa, estabelece o n.º2 do art.3 uma presunção legal de que a falta de conformidade já existia no momento da entrega do bem, desde que se manifeste num prazo de 2 anos a contar desta, o que institui a responsabilidade do vendedor por cumprimento defeituoso.

No período de dois anos após a entrega da coisa, o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue nos termos do art.3º do Dec. Lei 84/2008 de 21/05, prazo esse que poderá ser reduzido para um ano por acordo das partes conforme dispõe o n.º2 do art. 5 do mesmo diploma, não podendo é eximir-se de conceder a garantia legal a que está obrigada.

Estabelece, ainda, o n.º1 do art.4 do Dec. Lei 67/2003 de 08/04, que em caso de falta de conformidade do bem com o contrato o consumidor tem direito à reparação, substituição, redução do preço ou à resolução do contrato; de facto o legislador nacional não procedeu ao escalonamento destas opções, apenas veda a possibilidade em casos de manifesta impossibilidade ou de constituir um abuso de direito, remetendo esta situação para o regime do 334º do C.C. Para além disto, pode ainda comportar uma indemnização ao comprador (art.12º da LDC conjugado com os art. 908º, 909º e 918º do C.C.).

No caso concreto constata-se pelo depoimento da testemunha, C, que o defeito no vidro do veículo, só em Maio de 2010 foi detectado, nas palavras da própria: “que lhe pareceu ser uma teia de aranha”, e que melhor visto era o inicio de uma pequena racha no vidro frontal do veículo, tal como foi afirmado por outras testemunhas, racha essa que com a trepidação provocada pelo andamento do veículo e o passar do tempo tem vindo a aumentar de tamanho.

Para além disso, o responsável pela oficina da demandada e posteriormente o engenheiro detectaram de imediato um pico no vidro do veículo quando o demandante se deslocou a oficina para reclamar do veículo, facto que o Tribunal também pode constatar pela inspecção que efectuou ao veículo.

A conjugação destes factores evidencia que o vidro do veículo não estava assim na ocasião da compra mas que o eventual defeito surgiu posteriormente, o que sucedeu no prazo da garantia automóvel, facto que nunca foi posto em causa pela demandada.

Todavia, coloca-se outra questão saber se o pico que se verifica no vidro do veículo é um defeito de fabrico ou é antes uma agressão externa. Da prova testemunhal produzida nenhuma das partes fez prova quer da ocorrência da agressão externa, quer do defeito de fabrico, apenas houve conjecturas baseadas na experiência profissional de cada testemunha. Não obstante não se ter provado o que terá originado o pico, então detectado, a lei 67/2003 de 8/04 no n.º2 do art.2 estabelece uma presunção legal a favor do adquirente e que abrange os defeitos que se manifestem no prazo de 2 anos, pelo que compete a demandada elidir tal presunção, o que não conseguiu fazer conforme foi explicado.

Por outro lado, não consta dos autos que ao atribuir qualquer garantia houvesse a exclusão de alguma peça que compõe o veículo, assim sendo entende-se que a garantia automóvel compreende os vidros e demais peças componentes.

O demandante requer igualmente a condenação da demandada na quantia de 2.500€, referente a prejuízos, nomeadamente com a desvalorização do veículo.

No caso em apreço para além do problema do vidro não foi provado qualquer outro dano/prejuízo que o demandante tivesse sofrido, aliás a quebra de um vidro não provoca desvalorização no veículo, há realmente outros factores que o podem provocar, nomeadamente o desgaste devido ao uso, mas que no caso em apreço não foram referidos, pelo que decaí a pretensão do demandante neste aspecto.

DECISÃO:

Face ao exposto, julga-se parcialmente procedente a acção, por provada, e consequentemente condena-se a demandada a reparar o veículo em causa, substituindo o vidro dianteiro do veículo.

CUSTAS:

São a suportar na íntegra pela demandada, por ter sido declarada parte vencida, conforme dispõe os art. 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001 de 21/12, pelo que deve proceder ao pagamento de 35€ (trinta e cinco euros) no prazo de 3 dias a contar da notificação da sentença, sob pena de ter de suportar uma sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso.

Em relação ao demandante proceda-se ao seu reembolso, conforme dispõe o art.9º da referida Portaria.

Funchal, 19 de Janeiro de 2011

A Juíza Paz

(Margarida Simplício)