Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 52/2017-JP |
| Relator: | CRISTINA MARIA POCEIRO |
| Descritores: | ACORDO EM MEDIAÇÃO |
| Data da sentença: | 09/15/2017 |
| Julgado de Paz de : | VILA FRANCA DAS NAVES |
| Decisão Texto Integral: | ATA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO: Demandante: A, número de Pessoa Coletiva …, com sede na Rua …Trancoso. --- Demandados: B, portadora do Cartão de Cidadão número …, com validade até …, Contribuinte fiscal número …, e C, portador do Cartão de Cidadão número …, com validade até …, Contribuinte fiscal número …, com residência na Rua …Trancoso. Nesta sessão, encontravam-se presentes, o legal representante da demandante, o D, portador do Cartão de Cidadão número …, com validade até …, Contribuinte fiscal número …, os demandados, supra devidamente identificados e a Mediadora, E. A sessão foi presidida pela Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Cristina Rodrigues. A Exma. Sra. Juíza de Paz abriu a audiência, cumprimentando e congratulando as partes presentes, por terem escolhido o serviço de Mediação do Julgado de Paz para pôr termo ao litígio, objeto do presente processo, dando ainda informação às partes da nova realidade que constitui o Julgado de Paz, acentuando o seu espírito pacificador, informando dos princípios que o caracterizam e das especialidades do seu processo próprio. Interrogou as partes sobre a sua identificação. De seguida o Sra. Juíza de Paz procedeu à leitura do Acordo, em anexo, em voz alta em que as partes chegaram em sede de Mediação, e que lhe foi apresentado para homologação, questionou-as se o respetivo teor representava a vontade de ambas, ao que estas, no uso da palavra, responderam que o seu conteúdo estava conforme às suas vontades. * * * Seguidamente pelo Sra. Juíza de Paz foi proferida a seguinte: Sentença Estando ambas as partes presentes, tendo em conta a livre disponibilidade do objeto sobre que incide a relação jurídica controvertida e a qualidade dos intervenientes, com capacidade e legitimidade, julgo válido o acordo a que chegaram, celebrado em sede de Mediação, constante do anexo à presente ata, que homologo por sentença, nos termos do disposto nos artigos 283º, nº2, 284º, 289º e 290º, nº 3 todos do Código do Processo Civil e ainda do nº 1 do artigo 56º da Lei nº 78/2001 de 13 de julho e, em consequência, condeno e absolvo as partes nos seus precisos termos. Custas por ambas as partes, reduzidas ao montante total de € 50 (cinquenta euros), devolvendo-se a quantia de € 10 (dez euros) a cada parte (artigo 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro). Registe.” Pagas as custas e transitada em julgado a Sentença ora proferida, arquivem-se os autos. * * * A sentença que antecede foi proferida na presença das partes, considerando-se dela pessoalmente notificadas. A partes foram informadas de que o Acordo celebrado tem valor de sentença, nos termos dos artigos 56º, nº 1 e 61º, ambos da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, e das consequências do seu incumprimento. Nada mais havendo a salientar a Senhora Juíza deu por encerrada a sessão. Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada. A Juíza de Paz Cristina Maria da Costa Rodrigues Poceiro A Técnica Administrativa, Sílvia Figueiredo ACORDO DE MEDIAÇÃO Mediado Demandante: A, representada pelo D.Mediados Demandados: C e sua esposa B. Mediador: E, M – 115 No Julgado de Paz de Trancoso as Mediadas acima identificadas acertaram o presente acordo que se regerá pelas cláusulas seguintes: CLÁUSULA 1ª Os Mediados reconhecem dever ao Mediado Demandante a quantia de 1050.00€ (mil e cinquenta euros). CLÁUSULA 2ª A dívida mencionada na cláusula primeira, será paga em sete prestações mensais e sucessivas de 150,00 Euros cada, vencendo-se a primeira no dia oito de mês de Outubro de 2017 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes. CLÁUSULA 3ª O pagamento será feito em dinheiro na residência dos demandados, com a entrega do recibo de quitação, na morada seguinte: Rua … Trancoso CLÁUSULA 4ª A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas. Depois de lido e ratificado, as partes comprometem-se a cumprir este acordo, pelo que vai ser assinado por todos os presentes. Vila Franca das Naves, Julgado de Paz, 15 de setembro de 2017 O Mediado Demandante ________________________________ OS Mediados Demandados ________________________________ A Mediadora ________________________________ |