Sentença de Julgado de Paz
Processo: 52/2017-JP
Relator: CRISTINA MARIA POCEIRO
Descritores: ACORDO EM MEDIAÇÃO
Data da sentença: 09/15/2017
Julgado de Paz de : VILA FRANCA DAS NAVES
Decisão Texto Integral: ATA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO:

Demandante: A, número de Pessoa Coletiva …, com sede na Rua …Trancoso. ---
Demandados: B, portadora do Cartão de Cidadão número …, com validade até …, Contribuinte fiscal número …, e C, portador do Cartão de Cidadão número …, com validade até …, Contribuinte fiscal número …, com residência na Rua …Trancoso.
Nesta sessão, encontravam-se presentes, o legal representante da demandante, o D, portador do Cartão de Cidadão número …, com validade até …, Contribuinte fiscal número …, os demandados, supra devidamente identificados e a Mediadora, E.
A sessão foi presidida pela Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Cristina Rodrigues.
A Exma. Sra. Juíza de Paz abriu a audiência, cumprimentando e congratulando as partes presentes, por terem escolhido o serviço de Mediação do Julgado de Paz para pôr termo ao litígio, objeto do presente processo, dando ainda informação às partes da nova realidade que constitui o Julgado de Paz, acentuando o seu espírito pacificador, informando dos princípios que o caracterizam e das especialidades do seu processo próprio.
Interrogou as partes sobre a sua identificação.
De seguida o Sra. Juíza de Paz procedeu à leitura do Acordo, em anexo, em voz alta em que as partes chegaram em sede de Mediação, e que lhe foi apresentado para homologação, questionou-as se o respetivo teor representava a vontade de ambas, ao que estas, no uso da palavra, responderam que o seu conteúdo estava conforme às suas vontades.
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Seguidamente pelo Sra. Juíza de Paz foi proferida a seguinte:
Sentença
Estando ambas as partes presentes, tendo em conta a livre disponibilidade do objeto sobre que incide a relação jurídica controvertida e a qualidade dos intervenientes, com capacidade e legitimidade, julgo válido o acordo a que chegaram, celebrado em sede de Mediação, constante do anexo à presente ata, que homologo por sentença, nos termos do disposto nos artigos 283º, nº2, 284º, 289º e 290º, nº 3 todos do Código do Processo Civil e ainda do nº 1 do artigo 56º da Lei nº 78/2001 de 13 de julho e, em consequência, condeno e absolvo as partes nos seus precisos termos.
Custas por ambas as partes, reduzidas ao montante total de € 50 (cinquenta euros), devolvendo-se a quantia de € 10 (dez euros) a cada parte (artigo 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro).
Registe.”
Pagas as custas e transitada em julgado a Sentença ora proferida, arquivem-se os autos.
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A sentença que antecede foi proferida na presença das partes, considerando-se dela pessoalmente notificadas.
A partes foram informadas de que o Acordo celebrado tem valor de sentença, nos termos dos artigos 56º, nº 1 e 61º, ambos da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, e das consequências do seu incumprimento.
Nada mais havendo a salientar a Senhora Juíza deu por encerrada a sessão.
Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada.

A Juíza de Paz
Cristina Maria da Costa Rodrigues Poceiro

A Técnica Administrativa,
Sílvia Figueiredo
ACORDO DE MEDIAÇÃO
Mediado Demandante: A, representada pelo D.
Mediados Demandados: C e sua esposa B.
Mediador: E, M – 115

No Julgado de Paz de Trancoso as Mediadas acima identificadas acertaram o presente acordo que se regerá pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA 1ª

Os Mediados reconhecem dever ao Mediado Demandante a quantia de 1050.00€ (mil e cinquenta euros).
CLÁUSULA 2ª

A dívida mencionada na cláusula primeira, será paga em sete prestações mensais e sucessivas de 150,00 Euros cada, vencendo-se a primeira no dia oito de mês de Outubro de 2017 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes.
CLÁUSULA 3ª

O pagamento será feito em dinheiro na residência dos demandados, com a entrega do recibo de quitação, na morada seguinte:

Rua … Trancoso
CLÁUSULA

A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas.

Depois de lido e ratificado, as partes comprometem-se a cumprir este acordo, pelo que vai ser assinado por todos os presentes.


Vila Franca das Naves, Julgado de Paz, 15 de setembro de 2017


O Mediado Demandante
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OS Mediados Demandados

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A Mediadora

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