Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 433/2009-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - ACORDO EM CONCILIAÇÃO |
| Data da sentença: | 02/01/2010 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento Matéria: Incumprimento contratual, excepto contrato de trabalho e arrendamento rural (Alínea i), do n.º 1, do Art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto do Litígio: pedido de pagamento de dívida de venda e alimentos Demandante:A Demandados: 1 - B e 2 - C Patrona Oficiosa: D Substabelecimento: E Valor da acção: €: 2.662,10 Em 1 de Fevereiro de 2010, pelas 10h00m, encontrando-se marcada audiência de julgamento no presente processo, compareceu o Demandante, bem como a Demandada, devidamente acompanhada pela E, com Substabelecimento da D. Não compareceu Demandado, cuja presença o juiz de paz dispensou. O juiz de paz deu início à audiência de julgamento nos termos do n.º2 do Art.º 26º, da Lei 78/2001 de 13 de Julho, procedeu à conciliação. Demandante e Demandada, em conciliação em audiência de julgamento, acordaram o seguinte: 1ª O Demandante reduz o pedido a €: 2.100,00. 2ª Os Demandados reconhecem esta dívida e comprometem-se a pagá-la em 21 prestações mensais e sucessivas no valor de €: 100,00, com início neste mês de Fevereiro e a todos os dias 19 de cada mês, por transferência bancária para a conta do Demandante, cujo NIB será enviado para o Julgado de Paz pelo Demandante. 3ª O não pagamento de qualquer prestação implica o vencimento de todas as outras com o consequente direito de execução. 4ª Este acordo põe termo a este processo. 5ª Custas pela Demandada. O Juiz de Paz proferiu e explicou a seguinte Sentença, de que as partes ficaram pessoalmente notificadas: “Por ser válido e eficaz, quer pela qualidade das partes que são o Demandante e a Demandada, quer pelo objecto que se encontra na disponibilidade destes, homologo o presente acordo, nos termos do n.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, condenando e absolvendo nos seus precisos termos. Custas conforme o acordado, sem prejuízo do apoio judiciário concedido à Demandada. Reembolse-se o Demandante. A Demandada agiu em representação do marido mas sem poderes bastantes, pelo que este acordo deve ser ratificado, nos termos do n.º 3, do art.º 301.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art.º 63.º, da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho. Notifique-se o Demandado com a informação de que se nada disser em dez dias, se considera ratificado o acordo. Julgado de Paz do Seixal, em 01-02-2010 O juiz de paz António Carreiro A técnica administrativa Sónia Borralho |