Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 29/2006-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 05/10/2006 |
| Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Responsabilidade Civil. (alínea h), do nº 1 , do artº 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A. Mandatário: B. Demandado: C. Mandatário: Drª. D. Valor da Acção: € 2.122,81 (dois mil cento e vinte e dois euros e oitenta e um cêntimos). Requerimento inicial O demandante intenta a presente acção pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de €2.122,81 (dois mil cento e vinte e dois euros e oitenta e um cêntimos), acrescida de juros à taxa legal de 12%, desde a citação até integral pagamento, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que é uma empresa que se dedica à construção de obras públicas, agrícolas e florestais e que, em 8 Janeiro de 2003 encontrava-se a executar uma obra de saneamento na Rua E, em Oliveira do Bairro, sendo a Câmara Municipal de Oliveira do Bairro a dona da obra. A referida Rua E encontrava-se encerrada ao trânsito, existindo no início das obras um sinal de trânsito proibido, com indicação do respectivo desvio, sinal que foi desrespeitado por uma viatura propriedade da demandada e conduzida por um seus funcionário, que, chagando ao local onde se estavam a realizar os trabalhos, verificando que não podia utilizar essa via, efectuou uma manobra de inversão de marcha, batendo com a parte da trás da viatura num tubo colector de sistema de rebaixamento do nível freático, partindo-o, o que provocou danos que ascendem ao valor do pedido. Danos ocasionados por o condutor/funcionário da demandada ter desrespeitado o sinal de trânsito e que só a demandada podem ser imputados. A demandante facturou o seu prejuízo, enviando a factura à demandada, a qual não a aceitou, devolvendo-a. Junta: procuração forense e um documento. Contestação A demandada contestou, apresentando a contestação de fls. 13 a 15 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, defendendo-se por excepção (alegando a prescrição do direito do demandante) e por impugnação, alegando que, à data do sinistro, não era proprietária da viatura matrícula SA, nem a mesma estava ao seu serviço, aceitando-se, contudo, que demandante pretendia referir-se ao veículo matrícula SA, que à data, era conduzido pelo seu trabalhador F. Contudo, procedeu a todas as diligências de averiguação do acidente tendo concluído que o seu trabalhador não deu causa ao mesmo. Juntou procuração forense. O demandante juntou aos autos o requerimento de fls. 24 a 27 dos autos, respondendo à excepção de prescrição do seu direito, alegada pela demandada. Juntou 4 (quatro) documentos. Tramitação As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 20 de Abril de 2006, durante a qual as partes não lograram obter qualquer acordo. Em consequência foi agendada a data para audiência de julgamento, 9 de Maio de 2006, pelas 12:00 horas, e as partes devidamente notificadas. Audiência de Julgamento Iniciada a audiência, na presença do legal representante da demandante, e seu mandatário, assim como da mandatária da demandada, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Audição da demandante A demandante, devidamente representada pelo seu sócio gerente, Senhor G, com poderes bastantes para, por si só, obrigar a sociedade demandante, advertido e ajuramentado nos termos e para os efeitos do disposto no artº 559º, do Código de Processo Civil, reiterou o teor do requerimento inicial, acrescentando que não presenciou o acidente, pelo que o que sabe foi o que lhe foi transmitido pelo seu irmão (também sócio gerente da demandante, actualmente ausente do País e que presenciou o acidente) e pelos trabalhadores que se encontravam na obra, os quais são as testemunhas apresentadas pela demandante, excepto da primeira, que é o fiscal da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro. Audição das testemunhas Apresentadas pelo demandante: 1 – H. 2 – I. 3 – J. 4 – K. Apresentada pela demandada: 1 – L. As testemunhas, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte: A primeira testemunha da demandante disse ter sido o fiscal da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro de uma obra de saneamento adjudicada à demandante, obra esta em ..............., Oliveira do Bairro, à qual se deslocou várias vezes, inclusivamente no dia do acidente, em princípios de Janeiro de 2003. O empreiteiro era, como disse, a demandante, e garante que imediatamente antes do local da obra existiam dois sinais de trânsito: um de proibição de circulação (redondo branco por dentro e vermelho por fora) e um de desvio (de cor amarela, a dizer “desvio”), indicando um caminho alternativo para a circulação rodoviária dessa via, sinalização obrigatória e que ele tem a obrigação de confirmar a sua existência e que, nessa obra, confirmou existir. Num dia do referido mês de Janeiro, após o almoço, e quando se encontrava na obra, um veículo automóvel da demandada, desrespeitando os referidos sinais, circulou na via até não mais conseguir, devido aos trabalhos e máquinas que se encontravam na via, bloqueando a passagem. Que o referido carro era um Renault branco da demandada (tinha o logótipo e nome da C). Que não viu o funcionário da demandada sair do veículo, mas viu-o fazer a inversão de marcha, e ao fazer tal manobra ter rebentado um tudo colector, partindo-o. O tubo partido fez com que o sistema de rebaixamento do nível de água deixasse de funcionar, que a água subisse, e consequentemente, danificado as juntas de argamassa existentes numa caixa acabada de construir. A demandante viu-se obrigada a reparar os danos, tendo de proceder ao rebaixamento do nível de água, substituir o tubo danificado, desmontar e montar a caixa de visita danificada e voltar a montá-la, para o que teve de recorrer à utilização de máquinas (giratórias e carregadoras) e camiões. Acrescenta que, de acordo com sua experiência, para se repararem os danos provocados, a obra terá de ficar “parada” (em reparação dos danos) cerca de 1 dia. As restantes testemunhas da demandante foram coincidentes nas suas afirmações de que no início do ano de 2003, encontravam-se a trabalhar numa obra de saneamento da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro. A obra era em ..............., Oliveira do Bairro e o empreiteiro era a A, para quem todos trabalhavam. Referem que imediatamente antes do local da obra existiam dois sinais de trânsito: um de proibição de circulação (redondo branco por dentro e vermelho por fora) e um de desvio (de cor amarela, a dizer “desvio), indicando um caminho alternativo para a circulação rodoviária. Todas também referem que, após o almoço, um veículo automóvel da demandada, desrespeitando os referidos sinais, circulou na via até não mais conseguir, devido aos trabalhos e máquinas que se encontravam na estrada. Que o referido carro era da demandada, pois no mesmos estava o logótipo e nome da C. Que o funcionário que conduzia o referido veículo da demandada esteve no local da obra alguns minutos e depois, após falar com o encarregado da obra ou o gerente, foi-se embora e, ao fazer a inversão de marcha, bateu com o pára-choques traseiro num tudo colector, partindo-o. O tubo partido fez com que o sistema de rebaixamento do nível freático deixasse de trabalhar, fizesse a água subir numa caixa acabada de construir e, consequentemente, danificaram as juntas de argamassa. A demandante viu-se obrigada a reparar os danos, para o que teve de proceder ao rebaixamento do nível de água, substituir o tubo danificado, desmontar a caixa de visita danificada e voltar a montá-la, para o que teve de recorrer à utilização de máquinas (giratórias e carregadoras) e camiões. Todas as testemunhas referem que este trabalho corresponde a cerca de meio dia ou um dia de trabalho extra (testemunha M) ou a 15 horas de trabalho (Testemunha N) para os 3 trabalhadores que se encontravam na obra. A última testemunha (única que tem conhecimento de preços, tanto peças, como máquinas) refere que sabe que a factura da demandante a fls. 4 dos autos foi “facturada a preços unitários de obra, de acordo com o aprovado para a obra pela Câmara Municipal de Oliveira do Bairro”. Acrescenta que, actualmente, um tubo colector, custa entre €400 e €500. A testemunha apresentada pela demandada refere que actualmente se encontra na situação de pré-reforma. No início do ano de 2003, conduzia o veículo automóvel da demandada, matrícula SA, e no exercício da sua actividade profissional (trabalhador da demandada) esteve, efectivamente, na obra referida nos autos, sita em ............, Oliveira do Bairro. Mais refere que ao chegar ao local teve de parar o seu veículo por não conseguir passar devido aos trabalhos e máquinas que se encontravam na estrada. Que o encarregado da obra (que não se encontra hoje no Tribunal – referindo-se ao sócio gerente da demandante não presente no Tribunal) disse para ele esperar cerca de meia hora e que depois poderia passar. Que saiu do carro tendo estado a conversar com os trabalhadores da obra, ao pé de um poço. Que passada a referida meia hora, continuava a não poder passar, tendo reagido e ficado um pouco nervoso, tendo chegado a chamar ao referido encarregado de “incompetente”. Porém, refere que ao fazer a inversão de marcha não bateu, ou partiu, nenhum cano. Acrescenta que estes factos ocorreram pelas 14 horas e que antes da obra não existia nenhum sinal de trânsito (de proibição de circulação e/ou desvio) a assinalar a existência de obras e/ou a proibição de circulação. Após proferidas umas breves alegações por cada um dos mandatários, a audiência foi suspensa, agendando-se o dia 10 de Maio de 2006, pelas 17:00 horas, para leitura de sentença. Fundamentação fáctica 1 – Em 23 de Abril de 2004, a demandante intentou contra a demandada, no Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira do Bairro, uma acção declarativa de condenação, à qual foi atribuído o nº ...............TBOBR. 2 - O pedido, a causa de pedir e as partes do processo referido no número anterior são as mesmas que as dos presentes autos. 3 – A demandada foi citada para o processo referido em 1 supra, em Julho de 2004, tendo contestado em 6 de Setembro de 2004. 4 – No processo referido em 1, por despacho de 23 de Maio de 2005, a demandada foi absolvida da instância por o Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira do Bairro se ter julgado incompetente em razão da matéria, considerando competente para julgar tal acção o Julgado de Paz de Oliveira do Bairro. 5 – A presente acção deu entrada no Julgado de Paz em 21 de Março de 2006. 6 – A demandante é uma sociedade por quotas que se dedica à empreitada de obras públicas, agrícolas e florestais. 7 – Em Janeiro de 2003 a demandante executou uma obra de saneamento na Ruía E, em Oliveira do Bairro, da qual era dona da obra a Câmara Municipal de Oliveira do Bairro. 8 – A via onde decorriam os trabalhos encontrava-se encerrada ao trânsito, existindo no início das obras um sinal de trânsito proibido, e outro de desvio, indicando um trajecto alternativo. 9 – No dia 8 de Janeiro de 2003, pelas 14:15 horas, uma viatura propriedade da demandada, com a matrícula SA, conduzida por um funcionário da demandada, desrespeitando o sinal de trânsito proibido, circulou para dentro do perímetro de segurança da obra. 10 – O referido funcionário da demandada, F, conduzia o veículo no exercício da sua actividade laboral, sob as ordens e por conta da demandada. 11 – Na obra, o referido funcionário da demandada, foi informado que não podia passar, que deveria utilizar o trajecto alternativo. 12 – O funcionário da demandada aguardou no local cerca de 30 (trinta) minutos com o intuito de verificar se conseguiria, de seguida, passar como veículo. 13 – Não conseguido, efectuou a manobra de inversão de marcha, tendo batido com a parte de trás da viatura num tubo colector do sistema de rebaixamento do nível freático, partindo-o. 14 - Como o tubo partiu, o sistema de rebaixamento do nível freático deixou de funcionar, o nível da água subiu e as juntas de argamassa de uma casa de visita, acabada de construir, ficaram danificadas. 15 – No momento em que ocorreu o acidente, o fiscal do dono da obra, estava na mesma, tendo exigido à demandante a reconstrução imediata da caixa de visita. 16 – A demandante teve de colocar um tubo colector novo. 17 – A demandante teve de desmontar e montar uma nova caixa de visita, tendo de utilizar uma máquina CAT 320 B, uma máquina CAT 910, o serviço de dois camiões, betão B25 e Sikaswel. 18 – Para efectuar os trabalhos referidos em 16 e 17, a demandante necessitou do trabalho de 3 trabalhadores durante cerca de 18 horas. 19 – O custo dos trabalhos referidos em 16 e 17, e mão de obra referida em 18, foram facturados pela factura nº ....., emitida em 28 de Março de 2003, no montante de € 2.122,81 (dois mil cento e vinte e dois euros e oitenta e um cêntimos), IVA incluído. 20 – A demandante enviou à demandada a factura nº ........, de 28 de Março de 2003, a qual nunca foi paga. 21 – A demandante suportou os custos dos trabalhos facturados na factura nº ........, de 28 de Março de 2003. Considera-se ainda por reproduzido o documento a fls. 4 dos autos. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa. Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos pela testemunha da demandada, os depoimentos das testemunhas da demandante, (sendo que todas se revelaram isentas e convincentes, demonstrando ter conhecimento directo e circunstanciado dos factos sobre que deponham, admitindo desconhecer alguns dos factos que lhes eram perguntados) e os documentos juntos aos autos. O Direito Da prescrição do direito da demandante: Alega a demandada C, a prescrição do direito da demandante por o acidente de viação ter ocorrido em 8 de Janeiro de 2003 e a presente acção ter dado entrada no Julgado de Paz em 21 de Março de 2006, tendo a demandada sido citada em 10 de Abril de 2006. Deste modo, o direito de indemnização da demandante prescreveu, nos termos do artigo 498º do Código Civil, por já terem decorridos 3 (três) anos a contar do momento em que o lesado tomou conhecimento do direito que lhe competia. Porém, ficou provado que em 23 de Abril de 2004, a demandante intentou contra a demandada, no Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira do Bairro, uma acção declarativa de condenação (Procº. nº ...........TBOBR), onde o pedido, a causa de pedir e as partes são as mesmas que as dos presentes autos, e para a qual a demandada foi citada em Julho de 2004, a qual contestou em 6 de Setembro de 2004, tendo, por despacho de 23 de Maio de 2005, sido absolvida da instância por o Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira do Bairro se ter julgado incompetente em razão da matéria, considerando ser competente para julgar tal acção o Julgado de Paz de Oliveira do Bairro. Cumpre decidir. Com a citação para o processo nº ............TBOBR, que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira do Bairro, a prescrição do direito de indemnização da demandante (que tem o prazo de 3 anos – artigo 498º do Código Civil) interrompeu-se, nos termos do nº 1 do artigo 323º, do Código Civil, ou seja, inutilizou-se todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo, no caso concreto, a partir a partir do acto interruptivo (nº 2 do artigo 327º, do Código Civil, a saber: “Quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo”), ou seja a partir da “(…) citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.” (nº 1 do artigo 323º., cit., sublinhado nosso), ou no prazo de 5 dias após ser requerida a citação (nº 3 do mesmo artigo). Desde modo, atenta a data de entrada do processo nº ...........8TBOBR no Tribunal Judicial de Comarca de Oliveira do Bairro, o disposto nos artigos 323º e seguintes, do Código Civil, o teor do despacho do referido Tribunal Judicial a fls. 41 a 44 dos autos, e atenta a data de entrada da presente acção no Julgado de Paz – 21 de Março de 2006 – o direito da demandante não prescreveu. Do mérito da causa: Dos factos dados como provados resulta que o veículo automóvel matrícula SA, propriedade da demandada, desrespeitou um sinal de trânsito proibido existente na Rua E, Oliveira do Bairro, assim como um outro sinal (de desvio) indicando um trajecto alternativo à via onde o trânsito estava proibido. Ao proceder como procedeu, o condutor do referido veículo automóvel, trabalhador da demandada, violou uma das mais elementares regras do Código da Estrada (aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelos Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, Decreto-Lei nº 265-A/2001, de 28 de Setembro e Lei nº 20/2002, de 21 de Agosto): a obrigação de respeitar os sinais de trânsito, designadamente de trânsito proibido e desvio, incumprindo o disposto nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º do Código da Estrada). Acresce que, ao efectuar a manobra de inversão do sentido de marcha, o condutor do veículo deveria ter atendido ao estado da via e ter-se certificado que a execução da manobra não resultava qualquer perigo, o que não fez. Consequentemente, violou, assim e também, as regras gerais de previdência e diligência de circulação rodoviária, dando lugar à aplicação do estipulado no nº 1 do artigo 483º do Código Civil (“Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”). Atento o disposto no nº 1 do artigo 500º, do mesmo código (“Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar”), é a demandada responsável pela reparação dos danos causados. Prescreve o artigo 562º do Código Civil que “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, sendo que “A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor” (nº 1 do artigo 566º do Código Civil). Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, após ter sido judicialmente interpolado ao pagamento. Deste modo, tem demandante direito a juros de mora, à taxa de 9,09%, (nos termos do artigo 102º, § 3º do Código Comercial, da Portaria nº 1105/2004, de 31 de Agosto e do respectivo Despacho da Direcção-Geral do Tesouro) desde a data da citação (11 de Abril de 2006 – data constante do aviso de recepção assinado pela demandada, a fls.12A do autos – e não 10 de Abril como alega a demandada), conforme pedido, até efectivo e integral pagamento. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, julgo improcedente a alegada excepção de prescrição do direito da demandante e julgo procedente a presente acção, por provada, e consequentemente, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de €2.122,81 (dois mil cento e vinte e dois euros e oitenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 9,09%, desde 11 de Abril de 2006 até efectivo e integral pagamento. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é condenada nas custas, que ascendem a €70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandante. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada à demandante nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando a mesma cientes de tudo quanto antecede. Notifique a demandada e, por fax, os mandatários de ambas as partes. Registe. Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 10 de Maio de 2006 A Juíza de Paz Sofia Campos Coelho |