| Decisão Texto Integral: |
SENTENÇA
1-RELATÓRIO
Identificação das partes
Demandante:
A – NIPC XXX, com sede na R. B.
Demandados:
C, contribuinte n.º XXX, residente na rua D.
E, contribuinte n.º XXX, residente na Rua F.
2- OBJETO DO LITÍGIO
A Demandante intentou a presente acção declarativa, pedindo a condenação solidária dos demandados ao pagamento da quantia de € 1.574,87, dos quais, € 1.174,46 são capital, €171,00 são penalizações e €229,41 são juros vencidos, requerendo ainda a condenação em juros vincendos até integral pagamento.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 6, cujo teor se dá por reproduzido e juntou 32 documentos.
Os demandados foram regularmente citados, e a demandada apresentou a contestação constante de fls. 65 a 67, alegando a prescrição da divida e impugnando a factualidade alegada pela demandante.
TRAMITAÇÃO
O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, a) da LJP).
Não existem excepções, que cumpram conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa, à exceção da prescrição que a seguir se apreciará.
A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme se alcança da ata que antecede.
3-QUESTÕES A DECIDIR
A questão a dar resolução no presente processo consiste em saber se a demandante tem direito a receber a quantia peticionada atendendo aos serviços prestados, e se a dívida está ou não prescrita.
Factos provados:
1-A demandante é uma Instituição de Solidariedade Social (IPSS), sem fins lucrativos, com estatuto de utilidade pública.
2-A demandante possui um Centro Infantil composto por Creche e Jardim de Infância.
3-Os demandados são os progenitores de G, e contrataram a demandante para prestar os serviços de Creche e Jardim de Infância ao filho.
4-Os demandados tomaram conhecimento do teor dos regulamentos internos de cada um dos serviços e aceitaram-nos.
5-A demandante forneceu os serviços melhor descritos na:
-Fatura nº 2654, de 01.04.2010, com vencimento na mesma data, no montante de € 50,70, cfr. doc. junto a fls. 7.
-Fatura nº 2674, de 03.05.2010, com vencimento na mesma data, no montante de € 50,70, cfr. doc. junto a fls. 8.
-Fatura nº 2694, de 01.06.2010, com vencimento na mesma data, no montante de € 50,70, cfr. doc. junto a fls. 9.
-Fatura nº 2714, de 01.07.2010, com vencimento na mesma data, no montante de € 50,70, cfr. doc. junto a fls. 10.
-Fatura nº 2758, de 01.09.2010, com vencimento na mesma data, no montante de € 51,55, cfr. doc. junto a fls. 11.
-Fatura nº 11043, de 02.11.2010, com vencimento na mesma data, no montante de € 40,00, cfr. doc. junto a fls. 12.
-Fatura nº 11108, de 02.12.2010, com vencimento na mesma data, no montante de € 40,00, cfr. doc. junto a fls. 13.
-Fatura nº 11374, de 01.03.2011, com vencimento na mesma data, no montante de € 40,00, cfr. doc. junto a fls.14.
-Fatura nº 11455, de 01.04.2011, com vencimento na mesma data, no montante de € 40,00, cfr. doc. junto a fls. 15.
-Fatura vencida e não paga com o nº 11537, de 02.05.2011, com vencimento na mesma data, no montante de € 40,00, cfr. doc. junto a fls. 16.
-Fatura nº 11567, de 01.06.2011, com vencimento na mesma data, no montante de € 40,00, cfr. doc. junto a fls. 17.
-Fatura nº 11699, de 01.07.2011, com vencimento na mesma data, no montante de € 40,00, cfr. doc. junto a fls. 18.
-Fatura nº 11751, de 01.08.2011, com vencimento na mesma data, no montante de € 28,00, cfr. doc. junto a fls. 19.
-Fatura nº 11889, de 01.10.2011, com vencimento na mesma data, no montante de € 41,20, cfr. doc. junto a fls. 20.
-Fatura nº 11949, de 01.11.2011, com vencimento na mesma data, no montante de € 41,20, cfr. doc. junto a fls. 21.
-Fatura nº 12024, de 01.12.2011, com vencimento na mesma data, no montante de € 41,20, cfr. doc. junto a fls. 22.
-Fatura nº 12570, de 01.07.2012, com vencimento na mesma data, no montante de € 22,10, montante de € 41,20, cfr. doc. junto a fls. 23.
-Fatura nº 12635, de 01.08.2012, com vencimento na mesma data, no montante de € 41,20, cfr. doc. junto a fls. 24.
-Fatura nº 12690, de 01.09.2012, com vencimento na mesma data, no montante de € 10,30, cfr. doc. junto a fls. 24.
-Fatura nº 12739, de 01.10.2012, com vencimento na mesma data, no montante de € 41,20, cfr. doc. junto a fls. 25.
-Fatura nº 12853, de 02.11.2012, com vencimento na mesma data, no montante de € 44,11, cfr. doc. junto a fls. 26.
-Fatura nº 12941, de 03.12.2012, com vencimento na mesma data, no montante de € 41,20, cfr. doc. junto a fls. 27.
-Fatura nº 13027, de 02.01.2013, com vencimento na mesma data, no montante de € 41,20, cfr. doc. junto a fls. 28.
-Fatura nº 13111, de 01.02.2013, com vencimento na mesma data, no montante de € 41,20, cfr. doc. junto a fls. 29.
-Fatura nº 13203, de 01.03.2013, com vencimento na mesma data, no montante de € 41,20, cfr. doc. junto a fls. 30.
-Fatura nº 13295, de 04.04.2013, com vencimento na mesma data, no montante de € 41,20, cfr. doc. junto a fls. 31.
-Fatura nº 13385, de 02.05.2013, com vencimento na mesma data, no montante de € 41,20, cfr. doc. junto a fls. 31.
-Fatura nº 13469, de 03.06.2013, com vencimento na mesma data, no montante de € 41,20, cfr. doc. junto a fls. 32.
-Fatura nº 13552, de 02.07.2013, com vencimento na mesma data, no montante de € 41,20, cfr. doc. junto a fls. 33.
6-Os demandados receberam os serviços e não apresentaram qualquer reclamação.
7-Os demandados pagaram à demandante o montante de €19,10, o qual foi imputado, por indicação dos demandados, à fatura nº 12570.
8-Os demandados não pagaram qualquer outra quantia para além da referida.
9-Os demandados devem à demandante, a quantia de € 1.174,46.
10-Cada um daqueles serviços (Creche e Jardim de Infância) rege-se por um regulamento interno próprio, criado pela demandante e informado previamente aos pais e encarregados de educação dos jovens utentes, cfr. doc. junto a fls. 36 a 52.
11-O que foi feito no caso dos demandados.
12-Tais regulamentos prevêem uma penalização, no montante de € 5,70, por cada fatura não paga ou paga fora do prazo estabelecido (até 8 de cada mês).
13-Razão pela qual a demandante emitiu a fatura no valor de € 171,00, cfr. doc. junto a fls. 53.
Factos não provados
1-A demandante várias vezes, instou, telefonicamente e/ou por escrito, os demandados para procederem ao pagamento do valor em divida.
2-Os demandados prometeram pagar as faturas.
4-FUNDAMENTAÇÃO
A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, nomeadamente os documentos juntos a fls. 7 a 53, bem como, do teor do depoimento de parte prestado pela demandada.
Assim a demandada, explicou que “já pagou as faturas de Abril de 2010 a março de 2013, os serviços foram prestados, sabia dos regulamentos, que lhe deram os recibos mas, nunca os guardou”.
Os factos não provados, resultaram da ausência de prova quanto aos mesmos.
A testemunha inquirida, H, trabalhador da demandante pese embora tenha prestado um depoimento isento e credível, nada sabia dos factos em apreço.
5 - O DIREITO
Da prescrição invocada
A demandada deduz a sua defesa por exceção, invocando a prescrição da dívida nos termos e para os efeitos no disposto no art.º. 303º e 317º, do C.C. alegando ainda o seu pagamento. Mais impugna, parcialmente a factualidade alegada pela demandante, nomeadamente, o não pagamento das faturas e o valor peticionado a título de penalização.
Cumpre decidir.
“O tempo é também na vida do direito um importante factor, um grande modificador das relações jurídicas”, Luís Cabral de Moncada, Lições de Direito Civil, 4ª edição, Almedina, 1995, pág. 729, o que claramente se comprova com a prescrição.
O fundamento deste instituto jurídico, assenta na “negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei. Negligência que faz presumir ter ele querido renunciado ao direito, ou pelo menos o torna (o titular), indigno de protecção jurídica (dormientibus non sucurrit ius)” in Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 7ª reimpressão, Almedina, 1987, pág. 445.
Repare-se, por outro lado, que nele são também relevados interesses de ordem pública (Rodrigues Bastos, ob. cit., pág. 63), ligados à certeza e segurança jurídicas “as situações de facto que se constituíram e prolongaram por muito tempo, sobre a base delas se criando expectativas e se organizando planos de vida” - Manuel de Andrade, ob. cit., pág. 446), à protecção dos devedores “contra as dificuldades de prova a que estariam expostos no caso de o credor vir exigir o que já haja, porventura, recebido” - ob. loc. cit. Karl Larenz, ob. cit. pág. 328-329, de estímulo e pressão educativa sobre “os titulares dos direitos no sentido de não descurarem o seu exercício ou efectivação, quando não queiram abdicar deles”, in Manuel de Andrade, ob. loc. cit.
Em concreto, no Código Civil Português, a matéria vem regulada nos arts. 298º e 300º a 327º, do Código Civil, sendo evidente a dicotomia criada entre prescrições extintivas (arts. 309º a 311º, CC) e presuntivas (arts. 312º a 317º, CC; as quais não produzem, como nas anteriores, “a extinção do direito, dando lugar apenas a uma presunção de cumprimento, que pode ser ilidida, embora só pelo meio previsto no art. 313º”, tendo como ratio “a presunção de cumprimento de obrigações, nascidas de relações da vida quotidiana, cujo pagamento costuma ocorrer sem demora” - Rodrigues Bastos, ob. cit. págs. 76 e 77.
Antes de mais, é preciso analisar a questão em apreço, para constatar se tem ou não enquadramento legal na alínea a) do artigo 317º, do C.C.
Ora o comando legal supra citado, diz-nos que prescrevem no prazo de dois anos “os créditos dos estabelecimentos que forneçam alojamento, ou alojamento e alimentação, a estudantes, bem como os créditos dos estabelecimentos de ensino, educação assistência ou tratamento, relativamente aos serviços prestados”.
Ora, da factualidade assente resulta que o caso em apreço, se enquadra na previsão do referido artigo e baseia-se na presunção de pagamento, designada por isso de presuntiva, como dispõe expressamente o art.º 312º do mesmo diploma legal.
Trata-se de créditos normalmente exigidos a curto prazo e prontamente satisfeitos pelo devedor, que não exige, via de regra, quitação, ou, quando menos, não conserva por muito tempo essa quitação.
Decorrido o prazo legal, presume-se que o pagamento foi efectuado e daí que o devedor fique dispensado da sua prova, dado que, em virtude das razões expostas, isso poderia tornar-se-lhe difícil, desenhando-se assim uma situação de grave risco para o devedor, que poderia ver-se obrigado a pagar duas vezes.
Mas, por outro lado, ao contrário do que se passa com a prescrição propriamente dita, a lei admite em certa medida, aliás limitada, que as prescrições presuntivas sejam afastadas mediante prova da dívida.
Na verdade, tal presunção pode ser ilidida por confissão expressa ou tácita do não pagamento – cfr. art.ºs 312º e 314º do já referido diploma legal - não ficando senão lugar para a prescrição ordinária, decorrido o prazo desta, podendo o devedor valer-se da excepção da prescrição, sem que releve o reconhecimento produzido de acordo com os preceitos anteriores (Neste sentido, Almeida e Costa, “Direito das Obrigações”, 9ª edição, p. 1052.).
Acresce que, se a prescrição é extintiva, o devedor não necessita de alegar que nunca deveu ou que já pagou, bastando-lhe invocar o decurso do prazo. Pode até confessar que não pagou e simultaneamente opor a prescrição. Mas, isto é assim, porque a prescrição ordinária tem fundamento na negligência do titular do direito em exercer este durante o tempo indicado na lei.
Se a prescrição é apenas presuntiva, o devedor só pode beneficiar dela, desde que alegue que pagou (Ac. Relação de Coimbra, de 17.11.1998, in CJ, Ano XXIII, 1998, Tomo V, p. 16 e segs.), ou que, por outro motivo a obrigação se extinguiu, não lhe bastando invocar o decurso do prazo.
A invocação da prescrição presuntiva supõe o reconhecimento que a dívida existiu, e que o devedor em defesa direta ou por exceção, contrapõe, que se acha já extinta pelo pagamento, que a lei presume.
Mas, conforme dispõe o art.º 314º do Código Civil, considera-se confessada a dívida, entre outros, se o devedor praticar em juízo, atos incompatíveis com a presunção de cumprimento.
Uma dessas condutas incompatível com a presunção de pagamento é, precisamente, a negação da existência da dívida ou a impugnação do seu montante, neste sentido, Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. I, 4ª Edição. Pág. 283 e, entre outros, Ac. STJ, de 08.11.74, in BMJ, 241, 270.
Ora, ou ela – a dívida – existiu e se encontra prescrita pela presunção de pagamento, ou ela não existe e não pode haver qualquer presunção de pagamento de dívida inexistente. Vide Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, 4ª Edição, pág. 795.
É igualmente “…incompatível com a presunção de cumprimento ter o devedor negado, por exemplo, a existência da divida, ter discutido o seu montante, ter invocado uma compensação, ter invocado a gratuidade dos serviços, etc.” in Pires de Lima e Antunes Vareal, C.C. Anotado, Vol. I, 4ª. Edição, Coimbra Editora, pág. 283).
Concluindo, os demandados para beneficiarem de prescrição presuntiva da divida tinham de a invocar, alegar o pagamento e não a impugnar, mas, foi o que fizeram, (o demandado nos termos do disposto no art. 568º, do C.P.C.).
Pese embora o exposto, a demandante com o objectivo de elidir a presunção de cumprimento, por via da confissão dos demandados do não pagamento dos créditos reclamados, requereu o depoimento de parte daqueles.
A confissão pode ser judicial ou extrajudicial.
A confissão extrajudicial só pode ser feita por escrito (art. 313º, nº2).
A confissão judicial é feita em juízo e pode ser espontânea ou provocada.
É espontânea quando produzida por iniciativa do confitente.
É provocada, quando feita por iniciativa do juiz ou a requerimento do credor em depoimento de parte.
As prescrições presuntivas apenas dispensam o beneficiário do ónus de provar o pagamento, fazendo deslocar o ónus da prova do não pagamento para o credor, pelo que, existindo a presunção de pagamento a favor do devedor, competirá ao credor ilidir essa presunção, demonstrando que não pagou, provando a confissão expressa ou tácita do devedor Cfr., neste sentido, Acórdãos do STJ de 23.02.2012, relatado por Lopes do Rego, de 09.02.2010, relatado por Garcia Calejo, e de 22.01.2009, disponíveis in www.dgsi.pt.
Quanto ao demandado, este não compareceu a nenhuma das audiências agendadas razão pelo qual, não foi a esse título inquirido.
Quanto ao depoimento de parte da demandada, do mesmo não resultou por qualquer forma a confissão expressa ou tácita da divida, nos termos do disposto no nº 2 do art. 356º, do C.C.
Contudo, e face ao supra exposto, improcede a exceção da prescrição deduzida, por incompatível com a defesa deduzida pelos demandados, exceção e por impugnação não beneficiando assim, do prazo legal da invocada a prescrição presuntiva de cumprimento.
A causa de pedir da presente ação, versa sobre vários contrato de prestação de serviços na qual a Demandante se obrigava a prestar ao filho dos demandados serviços de creche/jardim-de-infância, recebendo em contrapartida o valor acordado.
Tal contrato encontra-se previsto no art. 1.154º do C. C., aí definido como, “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.
A liberdade contratual é o apanágio do direito das obrigações, podendo assim as partes dentro dos limites da lei, fixar livremente o conteúdo dos contrato, celebrar contratos diferentes dos previstos, e ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei, cfr. Artº 405º do C.C.
Ora este é um contrato bilateral, pois dele resultaram obrigações para ambos os contraentes, como supra se referiu, devendo ser pontualmente cumprido, cfr Art. 406º, do C.C.
No caso em apreço, a demandante prestou os serviços acordados cujo valor mensal estava previamente definido, bem como, a data em que devia ser pago, sendo que os demandados faltaram ao cumprimento da sua obrigação, ou seja, proceder ao pagamento do valor em divida no montante peticionado.
Assim, atenta a factualidade dada como provada, resta-nos a condenação dos demandados ao pagamento da dívida reclamada, no valor de €1.174,46.
Relativamente ao peticionado a título de penalizações, no valor de 171,00 €, é igualmente devido à demandante conforme resulta dos regulamentos juntos, tendo sido confirmado pela demandada a sua entrega.
Adicionalmente, o demandante pede a condenação dos demandados no pagamento de juros vencidos e vincendos sobre os valores em divida.
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do Cód. Civil).
A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável a prestação, ainda que possível, não foi efectuada no tempo devido (art. 804.º do Cód. Civil).
O devedor só fica, em regra, constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, correspondendo a indemnização na obrigação pecuniária, em princípio, aos juros legais a contar do dia da constituição em mora (arts. 805.º e 806.º do Cód. Civil).
Nos termos do art.º 805.º, n.º 2, alínea a) do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo, o que sucede no caso em apreço pois todas as faturas tem data de vencimento,
Em conformidade com o expendido, é a partir dessas data que se inicia a contagem de juros vencidos, à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 08.04), contabilizados até à data da entrada da acção (11-10-2016) em € 229,41, ao que acresce os juros vincendos, até efetivo e integral pagamento.
DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente ação totalmente procedente por provada e em consequência, condena-se solidariamente os demandados a pagar à demandante a quantia em dívida de € 1.574,87, acrescida de juros vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento.
Custas:
Pelos demandados, que declaro parte vencida, (art.º 8º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro).
Proceda ao reembolso do demandante do valor da taxa de justiça pago, nos termos do art. 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da L.J.P., ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede, tendo-lhes sido entregue cópia.
Registe.
Miranda do Corvo, em 27 de março de 2017
A Juíza de Paz,
Processado por meio informático e revisto
pela signatária. Verso em branco.
(Art. 131º, n.º 5 do CPC) (Filomena Matos) |