Sentença de Julgado de Paz
Processo: 323/2012-JP
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 03/11/2013
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES e OBJECTO DO LITÍGIO
A, aqui Demandante, propôs contra (1º) B, (2º) S e (3º) C , aqui Demandados e todos melhor identificados nos autos, a presente acção, relativa a direito de consumo e enquadrada nas alíneas h) e i) do nº1 do artº. 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que seja declarado resolvido o contrato de compra e venda de veículo automóvel; sejam os Demandados condenados na devolução do preço pago de €2.700 e, ainda, a pagarem-lhe uma indemnização de €2.190 pela privação do uso do veículo e por perda de clientes. Atribui à ação o valor de €4.890.
Alega, em resumo, que adquiriu à 1ª Demandada, um veículo automóvel no estado de usado, pelo preço de €1.950 acrescido de custos de garantia, pintura e documentação. Passadas poucas semanas o automóvel sofreu duas avarias consecutivas no sistema de refrigeração e, passados cerca 3 meses após a última reparação, voltou a avariar. Após ter apurado, junto de uma oficina, que o motor se encontrava gripado e perante a recusa do 3º Demandado em proceder à reparação, a Demandante deixou o veículo nas instalações deste e, por carta, dirigida à 1ª Demandada, comunicou-lhe a resolução do contrato exigindo a devolução do preço. A Demandante pretende a devolução do valor total pago, €2.700, acrescido de €2.190 a título indemnização por danos.Com o requerimento inicial junta 10 documentos (cfr. fls. 13 a 27).
Apurando-se oficiosamente, no âmbito de diligências para citação, que a sociedade 1ª Demandada se encontrava extinta por ter sido dissolvida e registado o encerramento da respetiva liquidação, foram a Demandante e o 3º Demandado, na data o único citado, notificados para requerer o que tivessem por conveniente (cfr. despacho de fls. 62/63).
O 3º Demandado foi pessoalmente citado em 23.11.2012 (cfr. fls.41) e apresentou contestação suscitando a sua ilegitimidade por não ter sido vendedor do veículo dos autos nem prestador da garantia de bom funcionamento. Por impugnação, sustenta que lhe pertence o espaço comercial de stand onde funcionava a sociedade 1ª Demandada cuja sócia única era a 2ª Demandada. Também os mecânicos são funcionários do 3º Demandado. O motor do veículo gripou porque a Demandante não o imobilizou quando se acendeu a luz encarnada de nível do óleo. O veículo é de 1998, tem 14 anos e carece de mais atenção. A primeira avaria, no sistema de refrigeração, foi reparada e nada tem a ver com o gripar do motor. Invoca a extinção da sociedade 1ª Demandada e que esta não tinha património. Impugna os danos. Conclui pela procedência da exceção ou, assim se não entendendo, pela improcedência da ação. Junta 1 documento (cfr. fls. 57/58) e procuração forense.
Na sequência do despacho de fls. 62/63 veio a Demandante, a fls. 80/83, sustentar que após a liquidação da sociedade os sócios respondem pelo passivo social. A 2ª Demandada era sócia e gerente da sociedade 1ª Demandada sendo o 3º Demandado também gerente de facto. A liquidação da sociedade efetuou-se sem respeito pelos direitos dos clientes e usando abusivamente o instituto da pessoa coletiva. Requer o prosseguimento da ação contra a 2ª e o 3º Demandados.
A fls. 88 foi proferido despacho que, julgando verificada a exceção de falta de personalidade judiciária da 1ª Demandada, determinou a respetiva absolvição da instância.
O 2º Demandado, por lapso na notificação, veio a responder a fls.152/153, pugnando pela sua ilegitimidade por não ser sócio da dissolvida sociedade nem sequer gerente de facto e sustentando que, ainda que o fosse, os gerentes não respondem pelo passivo social mas tão-só os sócios na medida do que receberam na partilha. No caso nada foi recebido. Pronuncia-se pela absolvição da instância da 2ª Demandada.
A 2ª Demandada, veio a ser citada no Julgado de Paz, em 31 de janeiro de 2013, e apresentou a contestação de fls.110 a 122, alegando, em resumo, que a sociedade 1ª Demandada era, de facto, gerida pelo C , 3º Demandado, que a usava como “testa de ferro” assim como usou a 2ª Demandada convencendo-a de que passaria para esta o seu património como prova do afeto que lhe tinha. Mais refere que o 3º Demandado sabia que o veículo vendido à Demandante não estava em boas condições de funcionamento.
As partes não efectuaram sessão de pré-mediação por ter vindo a ser afastada pela Demandante.

A audiência de julgamento iniciou-se no dia 08 de fevereiro de 2013 e desenrolou-se em 3 sessões incluindo a presente. Gorada a tentativa de conciliação, foram ouvidas as partes e inquiridas sete testemunhas. Foram juntos os documentos de fls. 145 a 147.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. Não ocorrem nulidades ou exceções, atento o que adiante se decide quanto à invocada ilegitimidade do 3º Demandado, que obstem à apreciação do mérito da causa.
Cabe, portanto, apreciar e decidir atendendo, também, ao prescrito no artigo 60º da Lei 78/2001.
II – Da exceção de ilegitimidade do 3º Demandado
O 3º Demandado vem arguir a sua ilegitimidade por não ter intervindo no negócio dos autos seja como vendedor seja como garante do bom funcionamento do veículo adquirido pela Demandante.
A Demandante sustenta que, após a primeira avaria do veículo, se dirigiu ao stand do 3º Demandado e que este se prontificou a arranjá-lo, o que veio a fazer, assim como o arranjou da segunda vez. Na altura da terceira avaria, com gripagem do motor, o 3º Demandado recusou-se a arranjar o veículo. Alega que as reparações que o 3º Demandado disse ter realizado ou não o foram ou foram mas de modo deficiente. Em sede de contestação, o 3º Demandado responde, que, por cortesia comercial acompanha os clientes que compram veículos no espaço de stand onde funcionava a 1ª Demandada, e que conhece, por isso, as avarias do veículo em causa as quais foram reparadas pelos mecânicos que são seus funcionários. Diz que a reparação ocorreu ao abrigo da garantia dada pela 1ª Demandada.
Decorre do exposto que a Demandante, por causa de determinada factualidade – que é causa de pedir -, imputa ao 3º Demandado responsabilidade na execução da garantia de bom funcionamento do veículo. Logo, o aqui 3º Demandado tem manifesto interesse em contradizer o alegado pela Demandante pois a eventual verificação dos factos por ela invocados e a inerente procedência do pedido trar-lhe-á prejuízo e, logo, é manifestamente parte legítima à luz do disposto nos nº1 e 2 do Cod. Proc. Civil
Em conformidade com o que antecede e sem necessidade de maiores considerações julga-se improcedente a exceção de ilegitimidade suscitada pelo 3º Demandado.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Após ponderação da prova produzida consideram-se provados os seguintes factos:
a. No dia 26.05.2012 a Demandante adquiriu, por compra à 1ª Demandada - sociedade já extinta – o veículo automóvel usado, de marca x, matrícula LB, com 132.240km;
b. O veículo foi vendido pelo preço de €1.950, tendo a Demandante também pago €400 pela pintura do veículo, €250 pela prestação de garantia e €50 pela documentação, tudo, num total de €2.700;
c. A garantia foi prestada por 1 ano ou 10.000 km ao motor e caixa de velocidades nos termos que constam de fls.13 e14, designadamente que o veículo deveria ser inspecionado pelo vendedor quando perfizesse 137.240km;
d. Em 26.05.2012 a Demandante entregou à 1ª Demandada, na pessoa da sua gerente, o cheque de fls.3 (cópia) emitido a favor de S. para pagamento do remanescente do preço em falta;
e. Antes da entrega à Demandante o veículo foi revisto e foi atestado estar o mesmo em plenas condições de utilização (cfr. doc. de fls. 13/14);
f. Em 11.06.2012 e em 19.06.2012 o veículo sofreu avarias por sobreaquecimento e foi rebocado para as instalações do 3º Demandado (cfr. doc. de fls. 10) e a 1ª Demandada, através do 3º Demandado, prontificou-se a repará-lo;
g. As reparações demoraram 5 e 6 dias, respetivamente, tendo a Demandante ficado sem meio de transporte próprio;
h. Após a 2ª reparação, o 3º Demandado comunicou à Demandante que tinha mudado o óleo, a bomba de água e filtros;
i. Em 24.09.2012, o veículo voltou a avariar pelo que a Demandante se dirigiu a uma outra oficina para diagnóstico da situação e veio a ser informada que o motor estava gripado;
j. A Demandante mandou rebocar, de novo, o veículo para as instalações do 3º Demandado (cfr. fls. 10) e este veio a recusar efetuar a reparação ao abrigo da garantia;
k. Através de carta datada de 12.outubro.2012 que, por intermédio de advogado, enviou à Gerência de D, a Demandante procedeu à resolução do contrato e exigiu a devolução do preço pago (cfr. doc. fls. 22 a 24);
l. Por carta de 22.outubro.2012, o 3º Demandado informou a Demandante que a 1ª Demandada havia cessado a sua atividade em 31.07.2012 e que aquele não tinha vínculos com tal sociedade e não podia atender ao solicitado (cfr. doc. de fls. 25);
m. Pelo menos até julho.2012 a Demandante usava o veículo diariamente na sua atividade profissional;
n. O 3º Demandado é proprietário de um estabelecimento (stand) de venda de automóveis com a designação de D ... e nesse local funcionava a sociedade aqui 1ª Demandada assim como vários comerciantes de automóveis;
o. Os mecânicos são funcionários do 3º Demandado;
p. As avarias ocorridas em 11 e em 19 de junho de 2012 deveram-se a rutura de tubo do sistema de refrigeração do motor e após essas reparações o veículo ficou a funcionar em condições normais;
q. A avaria ocorrida em 24.09.2012 deveu-se ao facto do motor ter gripado;
r. O sistema de refrigeração e o circuito de óleo do motor são independentes e avariam independentemente um do outro;
s. A Demandante não imobilizou o veículo quando se acendeu a luz encarnada do nível de óleo e antes continuou a circular;
t. Na altura da 3ª avaria, o 3º Demandado, após negar a reparação ao abrigo da garantia, propôs à Demandante reparar o veículo mediante substituição do motor por um outro usado, com um valor aproximado de €500, cujo custo seria suportado pela Demandante, oferecendo ele a mão de obra, o que a Demandante, na altura, aceitou;
u. A sociedade comercial por quotas, unipessoal, aqui 1ª Demandada, tinha como sócia única a 2ª Demandada;
v. A 2ª Demandada e o 3º Demandado viveram em união de facto pelo menos desde data anterior à constituição da sociedade 1ª Demandada, em 2010.05.03, até algum tempo antes da extinção desta, em 2012.08.22;
w. Por circunstâncias de natureza pessoal, o 3º Demandado exercia a sua atividade de venda de veículos automóveis no seu stand mas através da sociedade 1ª Demandada sendo quem, de facto, fazia e geria os negócios desta;
Ficou ainda provado que:
x. A Demandante usava o veículo diariamente para deslocações em trabalho e, antes da última avaria, quando o motor aquecia, parava, deixava-o arrefecer, colocava água e depois voltava a usá-lo;
y. No stand do 3º Demandado local, continuam a efetivar-se reparações de automóveis e não existe nem nunca existiu qualquer diferença na organização do espaço, antes e depois da extinção da sociedade 1ª Demandada;
z. O veículo foi objeto de inspeção técnica em 2012.02.03, sem anotação de deficiências (cfr. cópia de relatório a fls. 146 e 147);
aa. A Demandante veio a declinar a proposta de reparação do 3º Demandado devido ao tempo que este demorou a adquirir o motor usado.
Não ficou provado que:
1. A Demandante teve um prejuízo de €1.940, por ter estado privada de usar o veículo e ter usado táxis, e perdeu clientes o que lhe acarretou um dano de €150;
2. O 3º Demandado só por cortesia comercial acompanha os clientes que se dirigem ao stand;
3. As viaturas com alguma antiguidade, por exemplo com 14 anos, consomem mais óleo e mais água.
Motivação dos factos provados e não provados
Depois de ponderadas as declarações da Demandante e do 3º Demandado, verificou-se que estas não convergiam, essencialmente, no que respeita a ter-se acendido, ou não, a luz vermelha avisadora do nível de óleo do motor. Porém, o 3º Demandante confirmou que apresentou a proposta de substituição do motor oferecendo os custos da mão-de-obra e a Demandante confirmou que, na altura, a aceitou. Ambos confirmaram a presença da testemunha E na altura dessa conversa. Quanto às declarações da 2ª Demandada, foi ponderado que está incompatibilizada com o 3º Demandado, por razões pessoais. Os depoimentos das duas testemunhas apresentadas pela Demandante permitiram ao tribunal formar convicção sobre a verificação de constantes paragens do veículo por aquecimento, concretamente, sobre as duas primeiras avarias que motivaram a remoção do veículo por reboque. Já não quanto à última avaria do veículo e respetivo terceiro transporte em reboque pois o depoimento da testemunha F evidenciou aqui contradição. Por um lado a testemunha disse ter acompanhado a Demandante por 3 vezes no reboque (o que significaria tê-lo feito em setembro de 2012) e, por outro lado, disse só a ter acompanhado até julho de 2012. Acresce que refere ter presenciado uma conversa entre a Demandante e o 3º Demandado – aquando da 3ª situação de reboque – que não é corroborada por mais nenhuma das pessoas ouvidas, incluindo a Demandante. As duas primeiras testemunhas apresentadas pela 2ª Demandada, também comerciantes de automóveis, permitiram formar a convicção de que a atividade desenvolvida através da sociedade 1ª Demandada era exercida sob o controlo efetivo do 3º Demandado e não da respetiva gerente, aqui 2ª Demandada. Era, e é, deste o espaço comercial onde a sociedade funcionava assim como a designação de fantasia “G”. É este, quem autoriza terceiros a colocarem no espaço, “à consignação” e sob pagamento de uma comissão, veículos para venda. A terceira testemunha da 2ª Demandada, H, revelou não ter conhecimento direto dos factos em discussão. Referiu ter ouvido um telefonema recebido pela 2ª Demandada, antes do julgamento, durante o qual o 3º Demandado lhe recomendava não falar sem receber instruções. As duas testemunhas apresentadas pelo 3º Demandado, permitiram perceber quais as concretas avarias do veículo, quais as reparações efetuadas, assim como, quanto à 3ª avaria, permitiram perceber que o motor avariou por deficiências do respetivo sistema de lubrificação que levaram a que tivesse ficado gripado. A última testemunha assistiu à conversa travada entre a Demandante e o Demandado na altura da última avaria do veículo.
APRECIAÇÂO DOS FACTOS E ENQUADRAMENTO DE DIREITO
A matéria objecto dos autos reconduz-se a uma relação de compra e venda estabelecida entre um consumidor e uma entidade comercial. Estamos perante as denominadas relações de consumo às quais são aplicáveis as regras que dispõem sobre a conformidade dos bens objecto da transacção e que se contêm no Dec. Lei 67/2003, de 08.Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei 84/2008, de 21.Maio.
Dispõe-se neste diploma que o comprador de um bem que não seja conforme com o contrato tem o direito de exigir do vendedor a reparação ou substituição do bem, a redução adequada do preço ou a resolução do contrato (artigos 2º, nº2, alínea d), 3º e 4º, nº1). Presume-se que um bem não é conforme com o contrato quando não venha a apresentar as qualidades e o desempenho que são habituais nos bens do mesmo tipo e com as quais o comprador pudesse razoavelmente contar. Não existe desconformidade, para efeitos legais, quando na altura em que o contrato é celebrado, o consumidor tiver conhecimento de qualquer deficiência do bem ou quando não puder, dentro do razoável, ignorá-la (artigo 2º, nº2).
No caso de venda de bens móveis usados o vendedor é responsável pelas desconformidades que o bem venha a evidenciar dentro do prazo de garantia presumindo-se que aquelas existiam na data da venda.
A garantia de bom funcionamento, ou de conformidade, do bem vendido era, no caso, por acordo entre as partes, de um ano.
Temos, assim, que a Demandante adquiriu o veículo automóvel à 1ª Demandada em 26 de maio de 2012 e que, em 24 de setembro de 2012, o veículo ficou com o motor gripado. Desconhece-se quantos quilómetros o veículo tinha percorrido nessa data. Porém, sabe-se que o prazo de garantia ainda não havia decorrido.
Será, então, que a vendedora – que aqui foi Demandada e que já se extinguiu – ou a 2ª Demandada na qualidade de gerente daquela ou, até, o 3º Demandado enquanto eventual interessado real ou, até, eventualmente, agindo em situação de abuso de direito por interposição fictícia de pessoa coletiva, estão obrigados a responder pela concreta avaria do veículo da Demandante?
Ponderando toda a factualidade que ficou provada, parece-nos que não. Vejamos.
A Demandante adquiriu o veículo para deslocações diárias em trabalho destinando-o a um uso intensivo. Na data da compra, a Demandante sabia que o veículo tinha 14 anos de idade, aceitou uma garantia de apenas um ano – ou 10.000 km – e aceitou, nos termos de tal garantia, levar o automóvel a inspeção de 5.000 em 5.000km.
Depois da compra e não obstante o motor do veículo aquecer com frequência, a Demandante continuava a usá-lo, parando-o, deixando-o arrefecer e colocando água. Embora se tratasse de um problema no sistema de refrigeração o certo é que só após algumas paragens forçadas é que a Demandante levou o veículo ao stand. O mesmo sucedeu na altura da 2ª avaria.
Quando ocorreu a 3ª avaria, e não obstante a luz vermelha indicadora de nível de óleo baixo já ter acendido mais do que uma vez, a Demandante continuou a circular com o veículo até que ele parou.
Quando confrontada com a gripagem do motor e subsequente impossibilidade de reparação, a Demandante aceitou suportar o preço de substituição do motor, por outro também já usado, sendo encargo do 3º Demandado o custo de mão-de-obra.
A atitude da Demandante evidencia que as sucessivas anomalias no funcionamento do veículo não constituíram uma surpresa, antes a Demandante as admitiu como meros contratempos. Se assim não fosse, e tendo em conta o comportamento expectável de qualquer homem médio medianamente informado e diligente, a Demandante teria levado o veículo ao stand logo da primeira vez em que se apercebeu do aquecimento exagerado do motor e da perda de água. É também de presumir que a Demandante admitiu, em face do preço de venda do veículo - €1.950 – que este não estaria nas melhores condições de funcionamento pois como é do senso comum trata-se de um valor muito baixo para um veículo automóvel como se alcança por mera consulta via internet aos sites de carros usados. O mesmo é dizer que a Demandante não podia, razoavelmente, com uso de bom senso, ignorar que o veículo teria desconformidades quanto ao seu funcionamento.
Porém, mesmo que assim não fosse, sucedeu que a Demandante circulou com o veículo depois de no painel de instrumentos se ter acendido a luz vermelha sinalizadora do nível de óleo do motor.
É do conhecimento de qualquer condutor minimamente informado que uma sinalização vermelha no painel de instrumentos de um veículo impõe a sua imediata imobilização. E sendo o caso de não conhecer o significado do símbolo que acende, o condutor diligente e cauteloso deve consultar o manual de instruções do veículo e proceder em conformidade. É do domínio do conhecimento comum que uma luz vermelha corresponde a um sinal de alerta máximo.
A Demandante não tomou nenhuma cautela quando a luz avisadora de baixo nível de óleo se acendeu e, com tal conduta, veio a determinar que o motor gripasse, avaria esta que, relacionando-se com o sistema de lubrificação do motor nada tem a ver com o sistema de refrigeração. E foi, presumivelmente, por estar ciente da sua responsabilidade na verificação da avaria final que a Demandante aceitou a sugestão de pagar a substituição do motor que lhe foi apresentada pelo 3º Demandado.
É pois legítima a conclusão do 3º Demandado de que a Demandante não agiu com cuidado nem em conformidade com o manual de instruções, quanto a utilização e manutenção, do veículo.
Do exposto há que concluir que ficou elidida a presunção de desconformidade do veículo à data da venda pelo que, em consequência, não pode ser dado acolhimento à pretensão da Demandante de ver resolvido o contrato e de obter a responsabilização da 2ª e do 3º Demandados.
III – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos julgo a acção improcedente e, em consequência, sem prejuízo da já antes declarada absolvição da instância da 1ª Demandada, absolvo a 2º Demandada e o 3º Demandado do pedido.
Declaro vencida na acção, e responsável pelas custas, a Demandante (artigo 8º da Portaria 1456/2001, de 28.12).
Custas do processo: €70.
Devolva a cada um dos Demandados a parcela de custas por cada um paga no montante de €35.
A Demandante deverá efetuar o pagamento da parcela de custas de sua responsabilidade, no valor de €35, num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, até um máximo de €140, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001. Decorridos quinze dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será extraída a competente certidão das custas e penalidades em dívida, que serão de €175, e remetida aos Serviços do Ministério Púbico da Comarca de Cascais, para eventual execução por custas.
Registe e notifique as partes atentas as atuais dificuldades de conciliação das agendas do Julgado de Paz e das partes para marcação de dia e hora para continuação da audiência de julgamento com leitura de sentença.
Cascais, Julgado de Paz, 11 de março de 2013

A Juíza de Paz
Maria de Ascensão Arriaga