Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 105/2014-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | DIREITOS DO CONSUMIDOR - DIREITO DE INFORMAÇÃO |
| Data da sentença: | 04/04/2014 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença ** RELATÓRIO:A-, identificada a fls. 1, intentou, em 24 de fevereiro de 2014, contra B-, melhor identificada, também, a fls. 1, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 750,00 € (Setecentos e cinquenta euros), relativa ao montante devido pela situação de baixa por doença. -- Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, que se dá por reproduzido. Juntou 9 documentos (fls. 4 a 23) que, igualmente, se dão por reproduzidos. A Demandada foi regularmente citada para contestar, no prazo, querendo, tendo apresentado a douta contestação de fls. 63 a 68, que se dá por reproduzida, na qual além de impugnar a versão dos factos trazida aos autos pela Demandante, invoca a exceção da incompetência, em razão da matéria, do Julgado de Paz, nos termos do disposto no art.º 9.º, al. a), da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP). Juntou 3 documentos (fls. 71 a 77) que, igualmente se dão por reproduzidos. A exceção da incompetência, em razão da matéria, deste tribunal foi decidida no início da Audiência de Julgamento, declarando-se improcedente, por se acompanhar o entendimento do Dgm.º antigo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Sr. Juiz Conselheiro Jaime O. Cardona Ferreira, em anotação ao art.º 9.º da LJP, no sentido de que tem de se atender mais à razão da norma, do que à sua letra e bem assim por se tratar de obrigação de valor e não de uma obrigação pecuniária (Julgados de Paz, 3.ª Edição, Coimbra Editora, págs. 86 e 87), pelo que se declarou o tribunal competente, ao abrigo da al. i) daquele dispositivo legal e se ordenou o prosseguimento dos autos (fls.94 a 97). ** Cabe a este tribunal decidir se a Demandada cumpriu o seu dever de informação na celebração do contrato de seguro celebrado com a Demandante e, na afirmativa, se deve ser condenada no pagamento da quantia peticionada. ** Tendo a Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 10 de março de 2014 para a realização da sessão de Pré-Mediação, a qual não se realizou, por falta, injustificada da Demandada (fls. 26 e 58), pelo que, tendo sido apresentada douta contestação, foi designado o dia 28 de março de 2014 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, por indisponibilidade de agenda (fls. 60). ** Aberta a Audiência e estando presente a Demandante – Sra. A -, acompanhada pela sua Ilustre mandatária - Sra. Dra. C – e a Ilustre mandatária da Demandada – Sra. Dra. D-, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP), tendo-se explorando todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, como da respetiva ata se alcança (fls. 94 a 97). Devido à necessidade de ponderação da prova produzida, foi a Audiência de Julgamento suspensa, designando-se, desde logo, a presente data para a sua continuação, com prolação da sentença. ** Estando reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTOA convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual seleciona a matéria de facto, dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos por ambas as partes e as declarações da Demandante, em Audiência de Julgamento. Foi, ainda, considerada a ausência de impugnação quanto ao período de incapacidade para o trabalho da Demandante. Ponderaram-se os depoimentos das testemunhas apresentadas por ambas as partes, as quais, embora do caso concreto e dos factos que interessavam à decisão pouco soubessem, prestaram depoimento credível e isento, revelando conhecimento direto dos factos sobre os quais testemunharam. Assim: 1.ª – E, que, aos costumes, disse ser marido da Demandante, mas que, advertido da faculdade que a lei lhe confere de não prestar depoimento, manteve a sua intenção de depor. A sua especial qualidade não retirou credibilidade ao seu depoimento. 2.ª –F, que, aos costumes declarou ser trabalhador da Demandada. A sua especial qualidade não retirou credibilidade ao seu depoimento. ** Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. Em junho de 2006, a Demandante foi contactada telefonicamente, no sentido de celebrar Contrato de Seguro, denominado “Plano de Proteção Vencimento”, do ramo de proteção ao crédito; 2. Interessada na celebração do contrato e seguindo as instruções que lhe foram dadas, a Demandante deslocou-se ao Balcão do G , onde assinou a proposta de adesão, em 13 de junho de 2006 (Doc. n.º 2, junto com a Contestação); 3. No documento assinado pela Demandante, está inscrita, entre outras a declaração de que tomou conhecimento de todas as informações necessárias à celebração do contrato, incluindo as previstas no n.º 1, do artigo 3.º do DL 176/95, de 26 de julho, e que lhe foram entregues as respetivas Condições Gerais e Especiais, para delas tomar integral conhecimento e, ainda, que lhe foram prestados todos os esclarecimentos sobre as mesmas condições, nomeadamente sobre garantias e exclusões com as quais estava de acordo (idem); 4. O Contrato de seguro está titulado pela Apólice PC xxxxxxx (Doc. n.º 1); - 5. O prémio mensal de 6,33 € (Seis euros e trinta e três cêntimos) era pago por transferência bancária, pelo sistema de débitos diretos (Doc. n.º 1); 6. A Demandante, por motivo de doença, esteve incapacitada para o trabalho entre o dia 28 de maio e o dia 5 de novembro de 2013; 7. No período em que esteve incapacitada, a Demandante recebeu da Demandada o montante toral de 750,00 € (Setecentos e cinquenta euros), correspondente a três meses de incapacidade (Docs. n.ºs 4 e 5); 8. A Demandante enviou à Demandada carta reclamando pela decisão, recebida por esta em 14 de novembro de 2014 (Doc. n.º 3, junto com a contestação; 9. O Contrato de seguro, celebrado entre a Demandante e a Demandada, cobre o risco de perda de rendimentos por incapacidade temporária absoluta para o trabalho, em consequência de acidente e/ou doença de que seja vítima o segurado (n.º1, do art.º 3.º da Condições (Doc. n.º 1, junto ao Requerimento Inicial); 10. No caso de incapacidade temporária absoluta para o trabalho por acidente, por um período superior a trinta dias, a seguradora assumirá o pagamento de uma renda mensal de 250,00 € (Duzentos e cinquenta euros), durante seis meses (Docs. n.ºs 1 e 2); 11. No caso de incapacidade temporária absoluta para o trabalho por doença, por um período superior a trinta dias, a seguradora assumirá o pagamento de uma renda mensal de 250,00 € (Duzentos e cinquenta euros), durante três meses (idem); 12. Todos os que celebram os contratos, por conta da Demandada, têm instruções para prestar a informação legalmente exigida e para entregar cópia das condições gerais e Especiais do contrato ao aderente; 13. A Demandada cumpriu o contrato celebrado. Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão. ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO A Demandante ancora a sua pretensão no facto de a Demandada ter procedido, no pagamento do valor a que tinha direito devido à sua incapacidade, por doença, ao arrepio da informação que lhe havia sido transmitida no contacto telefónico que motivou a celebração do contrato. - Ancora, assim, sem o dizer, porque não tem formação jurídica, a sua pretensão na violação do dever de informação a que a Demandada estava adstrita. Nos Contratos de Seguro rege o Decreto-Lei n.º 102/94, de 20 de abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-lei n.ºs. 176/95, de 26 de julho; 60/2004, de 22 de março e 357-A/2007, de 31 de outubro. Nos termos do disposto no art.º 3.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 176/95, de 26 de julho, “A empresa de seguros, antes da celebração de um contrato de acidentes pessoais ou doença a longo prazo, deve fornecer ao tomador do seguro, por escrito e em língua portuguesa, de forma clara, as informações previstas nas alíneas a) a j) e o) a q) do n.º 1 do artigo 171.º do Decreto-lei n.º 102/94, de 20 de 20 de Abril, e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior.”. Entre outras informações, para o que nos interessa, deve ser transmitida ao tomador do seguro (a Demandante) informação sobre a definição de cada garantia e opção. Ao que acresce que a proposta deve conter uma menção comprovativa de que o tomador do seguro tomou conhecimento das informações referidas naquele dispositivo legal. Presumindo-se, na sua falta, que o mesmo não tomou conhecimento delas, assistindo-lhe, neste caso, o direito de resolver o contrato e de ser reembolsado da totalidade das importâncias pagas (n.º 2, do art.º 171.º, do referido diploma legal. O ónus da prova de que as informações legais foram transmitidas ao tomador do seguro, de que o dever de informação foi cumprido, recai sobre a seguradora, nos termos gerais do art.º 342.º do Código Civil (CC). Nos presentes autos ocupamo-nos de um contrato de adesão, que é aquele em que um dos contraentes não tem intervenção na elaboração das respetivas cláusulas, limitando-se a aderir (ou não) ao texto já elaborado pelo outro contraente. A Demandante, após um primeiro contacto telefónico, decidiu aderir ao contrato que lhe era proposto e, tendo-se deslocado ao local para o efeito, assinou a proposta de adesão, tendo, com isso, declarado que as informações legais lhe haviam sido transmitidas. Mais declarou que as Condições gerais e Especiais do contrato de seguro que estava a formalizar lhe haviam sido entregues. Declaração que, tendo sido junta aos autos, não foi impugnada pela Demandante. - Acontece que a Demandante sempre ficou convencida de que, em caso de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, por doença, teria direito ao pagamento de seis meses, à razão de 250,00 € (duzentos e cinquenta euros), no total de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros), que corresponde também ao limite da cobertura do contrato de seguro celebrado. O que poderia pôr em causa o cumprimento, por parte da Demandada, das suas obrigações legais de informação. Mas, por um lado, a Demandante, dizendo que, ao telefone, lhe foi dada a informação de que teria direito a seis meses de pagamento da proteção na incapacidade, não logrou provar que assim foi, sendo certo que, atendendo a que na incapacidade temporária absoluta para o trabalho, por acidente, o pagamento da referida quantia ocorre, precisamente, durante seis meses, é bastante fácil fazer-se confusão entre uma e outra situação. Se foi dito se foi mal interpretado, não o sabemos, nem a Demandante o provou, cabendo-lhe o ónus de o provar, por ser facto constitutivo do seu direito. Por outro lado, a nosso ver, a Demandada logrou provar que cumpriu as suas obrigações legais, tanto que a Demandante assinou a declaração da qual consta que assim é e que lhe foi entregue cópia das Condições Gerais e Especiais do Contrato de Seguro, sendo estranho e não fazendo sentido que a Demandante tenha em seu poder as Condições Gerais do Contrato de Seguro e não tenha as Condições Especiais. Aliás, o seu marido, quando prestou depoimento, foi sempre muito vago quanto a estas questões, respondendo sempre com um cauteloso “penso que”. Este tribunal já declarou nulos contratos de consumo, precisamente, porque se verificou que o dever de informação não havia sido cumprido, mas eram situação das conhecidas e chamadas vendas agressivas em que o consumidor é levado a assinar um contrato sob pressão, sem bem saber o que está a assinar. Aqui não. A Demandante recebeu um telefonema e deslocou-se ao banco para formalizar o contrato, sem pressões e com todo o tempo de ler as condições do Contrato que estava a celebrar. E, nos termos do contrato celebrado, no qual não encontramos nenhum motivo para afastar as condições especiais convencionadas, a Demandante recebeu o que tinha a receber, nada mais lhe sendo devido. Até porque, a incapacidade da Demandante não durou seis meses, como alega e a Demandada não impugna, mas sim cinco meses e seis dias, pelo que, se a ação procedesse, a condenação não seria no valor peticionado. Face ao que antecede, tendo resultado provado que a Demandada cumpriu as suas obrigações legais e contratuais, não pode o pedido formulado pela Demandante proceder. ** Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação totalmente improcedente, porque não provada, decido absolver a Demandada do pedido contra si formulado pela Demandante. DECISÃO ** Custas a suportar pela Demandante (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). ** Registe. ** Seixal, 4 de abril de 2014 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) |