Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 259/2012-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 11/13/2012 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Processo nº x Relatório A demandante A, melhor identificada a fls. 3, 4 e seguintes dos autos, intentou em 4/10/2012, contra a demandada B, melhor identificada a fls. 3, 24 e seguintes, ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alíneas a) e i) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido: - Ser a demandada condenada a pagar a quantia em divida de €3.952,01, acrescida dos juros comerciais desde a data de vencimento da fatura objeto dos autos, até efetivo e integral pagamento. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 e 3 - verso dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 2 (dois) documentos. A demandante prescindiu da sessão de pré-mediação (fls. 11 dos autos). Regularmente citada (fls. 16) a demandada não apresentou contestação, não compareceu em audiência de julgamento agendada para 9/11/2012, nem justificou a respetiva falta (como da Ata se infere). Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fundamentação da Matéria de Facto Compulsados os autos constata-se que, regularmente citada a demandada, não apresentou contestação escrita, não compareceu à audiência de julgamento para que foi devidamente notificada, nem justificou a respetiva falta, verificando-se a sua revelia absoluta. Com base na cominação legal do nº 2 do artigo 58º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”) e no teor dos documentos de fls. 7 dos autos, dão-se como provados os factos articulados pela demandante a fls. 3, frente e verso, que se dão por integralmente reproduzidos. O Direito A demandante intentou a presente acção peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia em divida de €3.952,01, além do pagamento de juros à taxa comercial, desde a data de vencimento da fatura objecto dos autos, alegando em sustentação desse pedido a celebração com a demandada de um contrato de compra e venda de artigos que comercializa no âmbito da sua actividade comercial, nomeadamente artigos têxteis, fios, linhas e similares, e, melhor identificados na fatura de fls. 7, no valor total de €4,280,22, que não liquidou na totalidade, ficando em divida no valor de €3.952,01. Estamos, assim, perante a figura jurídica do contrato de compra e venda, com previsão no artigo 874º do Código Civil, segundo o qual se dá a transmissão de propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Tal tipo de contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da coisa, a obrigação de a entregar e a de pagar o preço respectivo (artigo 879º do Código Civil). No caso dos autos, demandante e demandada celebraram um contrato de compra e venda de artigos têxteis, nomeadamente tela estampada, tendo a demandante procedido à venda e entrega de tais artigos à demandada, não tendo, porém, esta liquidado o respetivo preço, conforme consta da fatura nº 12042, no valor de €4.280,22, com vencimento em 5/6/2011, como consta de fls. 7, a qual foi liquidada parcialmente no montante de €328,21, ficando ainda em débito o valor de €3.952,01. Em consequência, é da responsabilidade da demandada o pagamento à demandante do valor total de €3.952,01, relativo à aquisição dos artigos a que corresponde a fatura de fls. 7 mencionada, feita a dedução do valor liquidado. Quanto aos juros comerciais peticionados, dada a confissão dos factos, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, deverão os juros vencidos ser contabilizados desde a data de vencimento da fatura – 6/5/2011, sobre a quantia em divida de €3.952,01 até integral pagamento. Deste modo, tem a demandante direito a receber juros de mora vencidos e vincendos, contabilizados desde 6/5/2011, à taxa comercial que para o 1º semestre de 2011 é de 8%, para o 2º semestre de 2011 de 8,25% e para os 1º e 2º semestre de 2012 é de 8% (artigo 102º do Código Comercial e Avisos 2284/2011, 14190/2011, 692/2012 e 9944/2012), até efetivo e integral pagamento. Decisão Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e, consequentemente, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de €2.952,01 (dois mil novecentos e cinquenta e dois euros e um cêntimo), acrescida de juros de mora à taxa comercial correspondente, contabilizados desde 6/5/2011, até efetivo e integral pagamento. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno a demandada (NIF x) no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso. Proceda à devolução à demandante da taxa paga de €35,00 (trinta e cinco euros). A sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. Notifique e Registe. Julgado de Paz da Trofa, em 13 de novembro de 2012 A Juíza de Paz (Iria Pinto) |