Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1054/2011-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 02/29/2012 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º x Matéria: Responsabilidade civil (alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Danos causados por infiltrações Valor da Acção: €553,50 (quinhentos e cinquenta e três euros e cinquenta cêntimos). DEMANDANTE: A DEMANDADA: B Do requerimento inicial: fls. 1 a 3. Pedido. Pede que a Demandada seja condenada a proceder ao pagamento à Demandante da quantia de €553,50 (quinhentos e cinquenta e três euros e cinquenta cêntimos), correspondente ao valor das obras que foram executadas na fracção da Demandante para reparação dos danos provocados pelas infiltrações originados no prédio da Demandada e da responsabilidade desta, conforme orçamento junto como Doc.7 e factura que se protesta juntar em sede de audiência de julgamento. Junta: dez documentos. Contestação: a fls. 33 Tramitação: A demandada recusou a mediação pelo que foi marcada audiência para o dia 16 de fevereiro de 2012, pelas 10:00h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 45 a 50. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 - A Demandante é proprietária da fracção autónoma designada pela letra O, correspondente ao 7º andar direito do prédio sito em Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º x, da freguesia de Benfica, conforme fotocópia não certificada do registo predial que se junta como Doc. 1. 2 – A demandada é proprietária do prédio sito em Lisboa; 3 – Em data que não foi possível determinar começaram a surgir sinais de infiltrações na sala da fracção da Demandante, com manchas de humidade, empolamento de tinta e, posteriormente, fendas na parede da referida sala; 4 – O filho da demandante comunicou à demandada os factos supra; 5 – A demandante participou o sinistro à sua seguradora em 20 de Abril de 2011, a qual efectuou uma peritagem ao local; 6 – Em 20 de Julho de 2011 a seguradora declinou o responsabilidade por falta de cobertura do risco em causa; 8 – A demandada assumiu a responsabilidade pela obra de remoção dos efeitos das infiltrações, antes da conclusão e resposta da peritagem da seguradora; 9 – Em data que não foi possível determinar a demandada mandou o empreiteiro ver os efeitos da infiltração na sala da casa da demandada, tendo estes ido ver o sinistro pelo menos duas vezes; 10 – As pesquisas da origem da infiltração prolongaram-se por cerca de dois ou três meses, vindo a constatar-se que a origem era uma fossa desconhecida situada no rés - do – chão; 11 – Em dado momento a demandada comprometeu-se que até dia16 de Julho de 2011 o seu empreiteiro faria a obra necessária à remoção dos efeitos da infiltração; 12 – A demandante não informou a demandada de que o empreiteiro não tinha realizado a obra até dia 16 de Julho; 13 – Em 20 de Julho de 2011 o empreiteiro foi a casa da demandante para efectuar a obra tendo o filho dito que a obra já estava em curso; 14 – A demandante juntou aos autos um orçamento não datado, feito pelo empreiteiro C, no montante de €450,00 + IVA, o que totaliza um montante de € 553,50; 15 – A demandante mandou executar as obras na sua fracção ao empreiteiro C; 16 - A demandante não informou a demandada nem de que iria realizar as obras nem o preço da mesmas; 17 - A realização da obra para remoção dos efeitos da infiltração implicava cerca de três intervenções não excedendo ao todo um dia de trabalho; 18 - A demandante realizou obras na sua habitação no decorrer de Agosto e Setembro de 2011, por razões alheias à infiltração (ponto 9 do RI); 19 – Por carta de 12/09/2011, a Demandante, através do seu filho, interpelou a Demandada ao pagamento da referida obra; 20 – a carta foi devolvida e junta aos autos a fls. 19; 21 – O valor das obras estimado pelo empreiteiro da demandada é de €165,40, acrescido de IVA; Factos não provados. 1 - Não está provado que a demandante tenha pago o montante €553,50, pela obra relativa às infiltrações com origem no prédio da demandada; 2 - Não ficou provado que os empregados do empreiteiro não tivessem tentado contactar o filho da demandante antes do dia 16 de Julho de 2011; 3 - não ficou provado que o filho da demandante não tivesse franqueado a entrada aos empregados do empreiteiro para fazerem a obra; 4 - não ficou provados que o empreiteiro da demandada tivesse adiado constantemente datas acordadas com o filho da demandante; Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas e os documentos junto aos autos. Do Direito. Resulta dos factos dados por provados que a demandante sofreu um dano na sua habitação provocado por infiltração com origem no prédio da demandada. Deste modo, estamos perante uma situação subsumível às normas que disciplinam a responsabilidade civil extra contratual, estabelecidas nos artigos 483.º e seguintes do Código Civil, diploma legal ao qual nos reportamos sempre que outro não for indicado. O referido artigo 483.º determina os pressupostos fundamentais deste instituto, a saber: 1) o facto; 2) a ilicitude; 3) o nexo de imputação do facto ao agente; 4) o dano; 5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Deste modo, ocorrerá uma situação de Responsabilidade Civil por facto ilícito, ou extracontratual, com a consequente obrigação de indemnizar, sempre que estejamos em presença de uma acção, ou omissão, dominável ou controlável pela vontade, violadora de um direito de outrem, ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, resultando dessa ação um prejuízo sofrido pelo lesado, nos seus bens ou interesses jurídicos, objectiva e concretamente causados pelo facto (a ação), sendo que os enunciados pressupostos são cumulativos. Ocorre que, a referida obrigação de indemnizar foi concretizada assunção, por parte da demandada, da obrigação de realizar a obra de remoção dos danos provocados pela infiltração, obrigação que prontamente a demandada assumiu, mesmo antes do parecer da sua companhia de seguros, que veio a declinar responsabilidade. A realização da obra ficou a cargo do empreiteiro contratado pela demandada, não só para a obra relativa aos danos da demandante mas também para determinar a causa da infiltração, sendo que esta tarefa se prolongou por cerca de dois ou três meses. Mas a verdade é que a demandada nunca rejeitou a sua responsabilidade e em dado momento assegurou ao filho da demandante que o empreiteiro “até ao dia 16 de Julho faria a obra”. Tal não aconteceu. Assim sendo, o que pode o credor da prestação (no caso a demandante) fazer? Esperar ad eternum?. Não!. Tendo a obrigação por objecto a prestação de facto ( no caso concreto, a obra de remoção dos danos causados na parede devido à infiltração) a lei não faculta ao devedor que imediatamente se substitua ao próprio devedor e promova pelos seus meios o cumprimento da prestação. Uma vez que o devedor entrou em mora (admitimos que assim fosse a partir do dia 16 de Junho) a lei permite que o credor fixe um prazo razoável para cumprir, sob pena de se considerar não cumprida a obrigação, através da interpelação admonitória ( art.808 nº1 CC ). A demandante não comunicou à demandada a sua decisão de providenciar a obra através de outro empreiteiro, o que equivaleria à comunicação de resolver o contrato, por perda de interesse no mesmo, nem fixou um prazo razoável para a realização da prestação, nos termos do art. 808º do CC. Em nosso entender, quando no dia 16 se concretiza a não realização da prestação, a demandante dispunha de três vias possíveis para satisfazer o seu direito: 1) Comunicar à demandada que o empreiteiro não realizou a obra e requerer a realização da mesma e reclamar indemnização por eventuais prejuízos resultantes do atraso. 2) Comunicar à demandada a perda de interesse na prestação, resultante da mora, indicando os respectivos motivos, susceptíveis de uma apreciação objectiva. 3) Fixar à demandada um prazo razoável para a realização da obra e, findo tal prazo sem que a demandada cumprisse, então aí sim, reservar-se o direito de a providenciar. Considerando, que a demandada entrou em mora a partir do dia 16 de Julho, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 804.º do CC, tal constituiria a demandada na obrigação de reparar o prejuízo. Ou seja, teria a demandante de invocar e provar qual o prejuízo que para si decorreu pelo facto do empreiteiro não ter comparecido até ao dia 16 de Julho e só o ter feito no dia 20, sendo certo ele continuou a realização de obras na sua habitação durante os meses de Agosto e Setembro. Em vez da interpelação, e inexplicavelmente, a demandante, nada comunicou à demandada e quatro dias depois da demandante ter entrado em mora inicia as obras e só lhe comunica em 12 de Setembro de 2011, reclamando o pagamento de €553,50. Não é compreensível a prontidão da demandante na realização da obra (a 20 de Julho 2011 as massas já estavam a secar), sendo que as restantes obras que andava a fazer, por razões que não importou apurar, prolongaram-se até Setembro; não é compreensível que, estando a obra iniciada em 20 de Julho de 2011, se tenha prolongado até Setembro de 2011, uma obra que reclamava uma intervenção de apenas um dia. Vem a propósito a doutrina ínsita no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo 3327/02 da Relação de Lisboa. É dentro deste espírito que deve ser analisado agora o pedido da demandante. Deste modo, não é razoável aceitar que a demandante pretenda tornar mais onerosa a prestação da demandada, nas circunstâncias patentes nos factos provados, devendo prevalecer o orçamento que a demandada obteve do seu empreiteiro. Decisão. O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de €165,40; deverá acrescer o correspondente valor do IVA desde que a demandante comprove o cumprimento desta obrigação fiscal. Fica a demandada absolvida do restante pedido. Custas. Custas em igual proporção já satisfeitas. Notifique-se. Julgado de Paz de Lisboa, em 29 de Fevereiro de 2012 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |