Sentença de Julgado de Paz
Processo: 681/2006-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data da sentença: 05/31/2007
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A

Demandado: B

II – OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor a presente acção declarativa, enquadrada na alínea a) do n.º 1 do art. 9.º da LJP, pedindo a condenação da Demandada no pagamento da quantia global de € 2.097,96, que repartiu do seguinte modo: a) € 1.895,25, referente a 95 horas de formação a € 19,95 /hora; e b) € 202,71, referente a juros de mora já vencidos, desde 14/11/2006, à taxa de 4%. Peticionou ainda que a Demandada fosse condenada no pagamento de: c) IVA à taxa actualmente em vigor (21%) e calculado com a liquidação da obrigação; d) juros vincendos à taxa legal, até efectivo e integral pagamento; e e) custas e demais de lei.
Frustrada a citação da Demandada, foi nomeada defensora oficiosa à ausente. Citada em nome desta, não foi apresentada contestação, mas compareceu em audiência (art. 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do valor e do território.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções dilatórias e peremptórias ou incidentes processuais.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo como da respectiva acta se alcança.

III – FUNDAMENTAÇÃO
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) O Demandante tem a profissão de formador na área da informática, possuidor do certificado de Aptidão Profissional emitido pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade ao abrigo do DL 95/92, de 23-05 e DReg. 68/94, de 26-11.
B) Em 3-10-2003, no domínio da sua actividade profissional, o Demandante celebrou com a Demandada um contrato de prestação de serviços na área da formação profissional.
C) Tal prestação de serviços traduzia-se na prestação pelo Demandante de uma acção de formação profissional que consistia num curso de programas de informática Word e Excel, com matérias a leccionar de acordo com os conteúdos programáticos definidos pela Demandada.
D) O local da prestação foi no Porto.
E) A duração da acção de formação foi de 85 horas, com uma duração média de 50 minutos cada sessão.
F) A prestação da formação teve início em 3-10-2003 e termo em 14-11-2003.
G) A remuneração horária acordada do Demandante foi de € 19,95, mais IVA.
H) O Demandante ministrou efectivamente a acção de formação a que contratualmente se obrigou.
I) A Demandada solicitou ao Demandante o número de um recibo (verde) para poder processar o pagamento da retribuição contratualizada.
J) O Demandante comunicou à Demandada o número x de recibo.
K) A formação ministrada pelo Demandante foi financiada por fundos comunitários através do Programa Operacional da Região Norte.
L) O pedido de financiamento da Demandada foi registado com o n.º x.
M) Tal pedido de financiamento foi aprovado, em 7-04-2004, pelo Gestor do Programa ON.
N) O número x de recibo do Demandante consta da listagem de despesas do pedido de pagamento de saldo da Demandada e corresponde a despesa devidamente apresentada por esta àquela Estrutura.
O) A importância correspondente a esse recibo do Demandante, foi reembolsada pela estrutura do Programa ON à Demandada, que a recebeu.
P) A Demandada nunca entregou ao Demandante a quantia reembolsada do Programa nem lhe pagou qualquer quantia pelo serviço por este prestado, conforme contratado.
Q) O Demandante, apesar de ter fornecido o número de recibo, nunca entregou efectivamente qualquer recibo de quitação à Demandada.
R) O Demandante interpelou por diversas vezes a Demandada a cumprir a sua obrigação de pagamento, mas esta nunca o fez.
S) O capital em dívida de € 1.895,25 corresponde a 95 horas de formação, a € 19,95/hora.
Motivação
Para se considerar provada a factualidade descrita supra concorreram, a posição das partes nos articulados, e os documentos apresentados, de fls. 8 a 27, em especial, o certificado de aptidão profissional (fls. 9), o contrato de prestação de serviços de formação celebrado entre as partes (fls. 10 a 13), o ofício n.º x da Intervenção Sectorial Desconcentrada do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social (fls. 25 e 26), e a carta de interpelação (fls. 27).

IV – O DIREITO
Na presente acção veio o Demandante pedir a condenação da Demandada no pagamento da quantia global de € 2.097,96, sendo € 1.895,25, referente a 95 horas de formação a € 19,95 hora; e € 202,71, referente a juros de mora já vencidos, desde 14/11/2006, à taxa de 4%. Peticionou ainda que a Demandada fosse condenada no pagamento de: IVA à taxa actualmente em vigor (21%), calculado com a liquidação da obrigação; juros vincendos à taxa legal, até efectivo e integral pagamento; e custas e demais de lei.
O Demandante funda a sua pretensão num contrato de prestação de serviço na área da formação profissional que, em 3-10-2003, celebrou com a Demandada, mediante o qual ambas reciprocamente se obrigaram à respectivas prestações acordadas, basicamente: por um lado, o Demandante a realizar uma acção de formação profissional no âmbito da informática, de acordo com os conteúdos programáticos definidos pela Demandada; e, por outro, a Demandada a pagar uma retribuição de € 1.895,25, calculada com base em 95 horas de formação ministrada, a € 19,95/hora.
Estamos assim aqui em presença de um contrato de prestação de serviço que “é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra o resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição” (art. 1154.º CC).
Dado que o contrato em apreciação não configura qualquer das modalidades previstas no art. 1155.º CC, trata-se de uma modalidade inominada, que a lei não regula especialmente e que, por isso, se rege pelas disposições do mandato, com as necessárias adaptações (art. 1156.º CC).
In casu, o contrato celebrado pelas partes é um contrato oneroso, dado que foi estabelecida remuneração a pagar pela Demandada ao Demandante, pelo resultado do trabalho deste, que se traduziu na realização da formação profissional que este efectivamente ministrou.
Da relação jurídica emergente dum contrato de prestação de serviço oneroso, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: do lado do prestador do serviço, a principal obrigação é a de proporcionar à outra parte o resultado do seu trabalho, que terá, como contrapartida, do lado desta, que o contratou, a obrigação de pagamento da retribuição acordada.
Da matéria dada como provada resulta que o Demandante cumpriu a prestação a que validamente se obrigou, já que ministrou efectivamente a acção de formação profissional contratada, enquanto que a Demandada, de seu lado, não cumpriu a sua obrigação de pagamento da retribuição a que contratualmente se obrigara, apesar de ter incluído essa despesa em concreto no pedido de financiamento de fundos comunitários (Programa Operacional da Região Norte), que foi aprovado, e posteriormente no pedido de pagamento de saldo, onde se encontra o número de recibo referente ao Demandante, o qual foi pago pela Estrutura Gestora desses fundos comunitários à Demandada que, não obstante, não pagou ao Demandante.
Deve proceder assim esta parte do pedido, tendo o Demandante direito a receber da Demandada a quantia de € 1.895,25, adicionada de IVA, legalmente devido, à taxa em vigor, actualmente 21%, a título de capital em dívida, pelo serviço por aquele prestado a esta.
Quanto aos juros moratórios peticionados, verificando-se incumprimento da obrigação principal imputável ao devedor, constitui-se este em mora, logo, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (arts. 804.º e 805.º CC).
Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua, sendo esta apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil (arts. 799.º e 487.º CC).
Da matéria dada como provada resulta que o não pagamento por parte da Demandada da retribuição contratual devida ao Demandante deve ser integralmente imputado àquela que, procedendo com culpa, violou ilicitamente o direito deste, constituindo-se assim na obrigação de indemnizar o lesado Demandante pela mora no pagamento (arts. 483.º e 487.º CC). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia em que o devedor se constituiu em mora (art. 806.º CC), sendo, em princípio, devidos os juros legais, actualmente fixados em 4% (art. 559.º do CC e Port. n.º 291/2003, de 8-04).
Dos factos considerados provados, conclui-se que a Demandada, responsável pelo incumprimento culposo da obrigação principal, se constituiu em mora, devendo assim reparar os danos causados pela falta de pagamento da quantia que deve ao Demandante, pelo que este tem igualmente direito a receber daquela os peticionados juros de mora vencidos, calculados à taxa legal supletiva de 4%, no valor de € 202,71, e vincendos, à mesma taxa, até efectivo e integral pagamento.

V – DISPOSITIVO
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 1.895,25, adicionada de IVA à taxa em vigor, actualmente 21%, a título de capital em dívida, acrescida de € 202,71 a título de juros de mora vencidos calculados à taxa anual de 4%, e de juros vincendos à taxa legal até efectivo e integral pagamento.

Custas: a cargo da Demandada, que declaro parte vencida, nos termos dos n.os 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12.
Notifique, conforme deferimento do requerido em audiência.
Porto, 31 de Maio de 2007
O Juiz de Paz,

(Dionísio Campos)