Sentença de Julgado de Paz
Processo: 504/2011-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 02/02/2012
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Proc. nº x
I. RELATÓRIO
A, com os demais sinais nos autos, intentou em 29/07/2011 a presente acção declarativa destinada a efectivar a responsabilidade civil extracontratual contra B, representada em Portugal por C, melhor identificada a fls. 2, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia indemnizatória de 762,51 €, acrescida de juros legais de mora desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2 a 4, que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo juntado ao mesmo quatro documentos.
Regularmente citada, a demandada apresentou contestação (cfr. fls. 20 a 22), que aqui se dá por integralmente reproduzida, pugnando pela sua absolvição da instância, por força da ilegitimidade da demandante, ou, subsidiariamente, pela sua absolvição do pedido.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que a demandada faltou à mesma, afastando tacitamente essa possibilidade.
Foi, então, marcada e realizada em 23/01/2012 a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal.
Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
Este Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria (artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 h), respectivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) e do território (cfr. artigo 100º do Código de Processo Civil).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer.
II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
1. No dia 5 de Dezembro de 2009, pelas 15.55h, na A3, ao Km 29,525, no sentido Sul/Norte – Requião, Vila Nova de Famalicão, ocorreu um despiste do veículo ligeiro de passageiros de matrícula MB, propriedade da demandante.
2. À data do acidente esse veículo era conduzido por D.
3. O despiste do veículo da demandante foi provocado pela existência de destroços na via que tinham sido projectados momentos antes pelo veículo de matrícula TQ, que seguia à frente daquele.
4. Os referidos destroços tiveram origem num acidente ocorrido poucos minutos antes daqueles veículos terem passado no local e no qual foi interveniente o veículo de matrícula PU, segurado pela demandada e conduzido por E.
5. A projecção desses destroços contra o veículo da demandante rebentou o seu pneu do lado direito dianteiro, fazendo com que este entrasse em despiste.
6. Na sequência desse despiste o veículo da demandante acabou por embater com a lateral direita nas barreiras de segurança da via, acabando por se imobilizar na berma.
7. O acidente em causa ficou a dever-se exclusivamente à existência de destroços na via, em consequência do acidente em que foi interveniente o veículo PU, tendo a demandada assumido a responsabilidade pelas consequências indemnizatórias do mesmo.
8. O veículo da demandante ficou impossibilitado de circular, tendo a demandante ficado privada da sua utilização enquanto o mesmo esteve a aguardar peritagens, ordem de reparação e reparação.
9. A demandante teve que recorrer a um veículo de aluguer durante vinte e nove dias, tendo despendido 4.740,86 €.
10. A demandante já foi parcialmente ressarcida pela demandada, no montante de 3.978,35 €, que a pagou ao seu sócio-gerente F.
11. À data do acidente, a proprietária do veículo PU tinha transferido a sua responsabilidade civil para a demandada através do contrato de seguro titulado pela apólice nº x.
12. À data dos factos, a demandante tinha contratado com a G um seguro contra todos os riscos para o seu veículo com a matrícula MB.
Os factos provados sob os n.os 1 a 11 resultam do acordo das partes, embora no caso do nº 10 a demandada tenha apenas aceite ter pago a quantia em causa à pessoa acima identificada. Contudo, na medida em que a demandada aceitou que a demandante era a proprietária do veículo sinistrado, então é evidente que foi esta quem foi ressarcida dos prejuízos derivados do acidente aqui em apreço, ainda que o pagamento tenha sido feito a terceiro, neste caso sócio-gerente da mesma.
O facto nº 12 deriva do documento requisitado oficiosamente por este tribunal à demandante, sendo certo que foi considerado à luz do disposto no artigo 264º, nº 2 do CPC, tendo em conta o alegado pela demandada nos artigos 10º a 12º da contestação.
III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A questão a decidir tem o seu enquadramento jurídico nas normas dos artigos 562º do Código Civil e 42º do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto.
Com efeito, não há quaisquer dúvidas quanto à responsabilidade civil da demandada (cfr. artigo 483º do Código Civil), ainda que derivada do contrato de seguro por si celebrado com o culpado pelo sinistro aqui em apreço. Aliás, a demandada já pagou parte da indemnização destinada a ressarcir os danos causados por efeito do referido acidente de viação.
Porém, por um lado, a demandada questiona a legitimidade da demandante para peticionar o valor indemnizatório alegadamente em falta e, por outro, a demandada põe em causa que esse valor seja devido.
Vejamos, por isso, se a demandada tem razão.
Como resulta dos factos provados, a demandante era, ao tempo do acidente, a proprietária do veículo com a matrícula MB. É certo que era o seu sócio-gerente, F, quem conduzia habitualmente o mesmo automóvel, porque este lhe estava adstrito em virtude do seu cargo, tal como foi possível apurar no decurso da audiência de julgamento, em face do depoimento da testemunha H. Contudo, não há dúvida, estando em causa danos materiais (e não corporais), que a lesada é a demandante. É certo que foi o referido sócio-gerente quem se apresentou a reclamar a indemnização devida pela demandada e a quem esta a pagou, mas esse facto não é determinante da legitimidade processual da demandante. Na verdade, aquilo que terá acontecido foi que a demandada pagou aquela parcela da indemnização à pessoa errada, dado que a devia ter pago à demandante. Contudo, neste caso, considerando o disposto nos artigos 769º e 770º d) do Código Civil, a prestação indemnizatória da demandada extinguiu a respectiva obrigação, dado que foi feita ao representante da credora e, em qualquer caso, isso foi consentido e aproveitado pela mesma. Daí que a demandante se apresente a reclamar apenas a parte da indemnização que considera em falta, em face dos prejuízos por si sofridos. Ora, sendo a proprietária daquele veículo e, por isso, lesada por efeito do referido acidente, a demandante tem interesse directo em demandar, uma vez que será ela quem tirará proveito da procedência da acção (cfr. artigo 26º, n.os 1 e 2 do CPC). Deste modo, improcede a argumentação da demandada a este respeito.
Por outro lado, a demandada tem a obrigação de ressarcir a demandante de todos os danos emergentes do acidente de viação aqui em apreço, de forma a reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento lesivo (cfr. artigo 562º do Código Civil). Ora, a demandante viu-se privada do uso do seu veículo durante um período de vinte e nove dias, por efeito da imobilização forçada deste. Nestes casos, o artigo 42º, nº 1 do Decreto-Lei nº 291/2007, de 27 de Agosto, atribui ao lesado o direito a um veículo de substituição de características semelhantes a partir da data em que a seguradora assuma a responsabilidade exclusiva pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente. Aliás, a demandada não nega isso, tanto mais que pagou parte do valor de aluguer suportado pela demandante (pago pelo seu sócio-gerente com cartão de crédito daquela à I). Contudo, a dedada entende que não tem que suportar o valor do prémio de seguro contratado pela demandante, dado garantir todos os riscos, quando a mesma não teria igual cobertura em relação ao veículo substituído. E aparentemente o artigo 42º, nº 4 do Decreto-Lei nº 291/2007 dar-lhe-ia razão, não fora o facto da demandante ter afinal um seguro contra todos os riscos em relação ao veículo imobilizado, como se veio a provar. Deste modo, este mesmo preceito legal dá cobertura à pretensão da demandante, já que faz recair sobre a empresa de seguros responsável a obrigação de suportar o custo do seguro correspondente.
IV. DECISÃO
Nestes termos, julgo a presente acção procedente e provada e, por via disso, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de 762,51 € (setecentos e sessenta e dois euros e cinquenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Custas pela demandada, que declaro parte vencida (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Porto, 2 de Fevereiro de 2012
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)