Sentença de Julgado de Paz
Processo: 54/2011-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: DIREITO DOS CONSUMIDORES
Data da sentença: 09/28/2011
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO

1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandado: B
2- OBJETO DO LITIGIO
O Demandante intentou, a presente acção declarativa, pedindo a condenação do demandado ao pagamento do valor de € 984,52 alegando para o efeito, lhe adquiriu um veículo automóvel de marca X, com a matrícula Y, no qual ocorreu uma avaria no turbo, devidamente denunciada ao demandado que se recusou a repara-la. Adicionalmente, pede o pagamento de juros e custas do processo.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 4, cujo teor se dá por reproduzido, e juntou 4 documentos.
Regularmente citado o Demandado não contestou.
Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme da ata se alcança.
FACTOS PROVADOS
1-Em janeiro de 2010 o demandado vendeu ao Demandante. o veículo marca X, com a matrícula Y.
2-Tendo-lhe entregue um “Título de Garantia”, com a duração de um ano, com terminus em 01.02.2011, cfr. Doc.1.
3-Alguns meses após a venda, veículo começou a apresentar problemas, que o dte. denunciou, telefónica e pessoalmente ao demandado.
4-O demandado recusou-se a reparar o veículo.
5-Em 11 de dezembro de 2010 por escrito, o dte. voltou a comunicar a existência do defeito, ( avaria no turbo) solicitando que o ddo. reparasse o Y, “em cinco dias, pois o veículo estava impossibilitado de circular” e que o mesmo era indispensável, para a sua atividade.
6-Comunicando-lhe ainda que, se o veiculo não fosse reparado nesse lapso de tempo, e porque era indispensável para a sua vida, o mandaria reparar, imputando o valor da reparação ao demandado, cfr. doc. junto a fls.6 e 7.
7-O demandado não mandou eliminar os defeitos, comunicando ainda “…que não aceitava essa eliminação, pois o turbo não era do motor, e a garantia só teria sido dada para o motor.”
8-O dte mandou reparar o veículo, tendo pago 984,52 € por tal reparação, cfr. cópia da venda a dinheiro nº 1294, junta a fls. 8.
Factos não provados com interesse para a decisão:
1- O Demandado é vendedor de automóveis.
3-MOTIVAÇÃO
A convicção do Tribunal para a factualidade dada como provada, foi adquirida, fundamentalmente, com base na apreciação crítica, conjugada dos depoimentos das testemunhas, acordo das partes e documentos juntos.
Os factos assentes em 1,3,4 e 7, consideram-se admitidos por acordo, nos termos do art. 490º, nº2 do C.P.C.
Os enumerados de 2, 5, 6 e 8, resultaram dos documentos juntos a fls.5,a 8, respetivamente.
Teve-se ainda em conta, os depoimentos de C e D, que se revelaram, isentos e credíveis.
O primeiro, o mecânico que reparou o IR, o segundo também mecânico, e vendedor de automóveis, ambos explicaram de forma coincidente e consistente a dependência funcional, do turbo para com o motor.
Quanto ao facto dado como não provado, a convicção do tribunal, formou-se para esse efeito, no depoimento isento e credível, da testemunha trazida pelo demandado, E, que confirmou (aliás à semelhança do dte.) que o demandando não era vendedor de automóveis.
4- DIREITO
O direito que o Demandante pretende fazer valer com a presente ação inscreve-se no domínio do contrato de compra e venda, mais concretamente, na venda de coisa defeituosa, prevista nos arts. 913º e seguintes do Código Civil, devendo ainda ter-se em conta o regime geral da responsabilidade contratual - art.s 798º e seg.s do C. Civil, não sendo aplicável a Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96 de 31 de Julho), e respetivos diplomas complementares, porquanto o Demandado é um particular, (conforme resulta da factualidade apurada) e a venda não foi realizada no âmbito duma atividade comercial, a compra em apreço, está excluída da aplicação deste regime – nº1 do art. 2º.
Neste regime, incumbe ao comprador a prova do defeito - art. 342º, nº1, do C. Civil.
Quanto à culpa, presume-se a culpa do vendedor - art.799º, nº1, do C. Civil. Provada a entrega da coisa com defeito e não tendo sido elidida a presunção de culpa do vendedor, podem ocorrer as seguintes consequências: reparação do defeito ou substituição da coisa, redução do preço, resolução do contrato e indemnização. Pode acontecer, todavia, que, por convenção ou por força dos usos, o vendedor esteja obrigado a garantir o bom funcionamento do bem vendido art.921º do C. Civil.
Neste caso, o comprador tem direito a exigir a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a sua substituição, independentemente de culpa do vendedor ou de erro seu.
Ou seja ao demandante, cabe provar que o veículo se encontra avariado – que tem defeito – e que este se manifestou no período de garantia.
Por seu turno, o Demandado ao não contestar, aproveitando a possibilidade de, por impugnação ou exceção (como lhe competia art. 342.º, n.º 2 do CC), que a avaria verificada se deveu a outra causa, externa e independente ao veículo por si vendido, tornou a sua defesa limitada, mas não impossível.
Da factualidade dada como assente, resulta que o Demandante comprou ao Demandado um veículo automóvel no estado de usado, de marca X, que sofreu uma avaria no turbo, que retirou potencia ao motor.
Tal ocorrência, foi devidamente comunicada ao demandado que recusou reparar a avaria, alegando, não estar a mesma coberta pela garantia dada, pois o turbo não pertencia ao motor.
O demandado, com este comportamento, não se dignou sequer a examinar ou mandar vistoriar a coisa, de forma a avaliar se a pretensão do demandante era válida e legítima, se o defeito invocado teve origem posterior à entrega, se foi causado pelo mau uso do demandante, ou originado por terceiro, assegurando assim, a sua defesa numa possível e futura ação.
Assim, e porque o demandante não decidiu unilateralmente a questão, dando a possibilidade ao demandado de proceder por si à reparação da peça em apreço, ou pelo menos de verificar se a anomalia reclamada, teria origem ou não um eventual uso anormal ou inadequado do veículo por parte do demandante, este, agora, só de si se pode queixar.
Quanto à avaria ocorrida, diremos que o veiculo adquirido pelo dte, cujo modelo é turbo disel, o que faz que aquela viatura, disponha de uma característica, que outro veiculo sem aquela especificidade, naturalmente não tem.
O turbo, está acoplado ao motor, não se situando dentro deste, mas, sem este, por si só, não trabalha. Ou seja, tem com o motor uma relação direta e funcional, pois se o motor não estiver ligado/a trabalhar, o turbo isoladamente não funciona.
É também, no motor que circula o óleo que lubrifica o turbo, como referiu a testemunha, mecânico de profissão, que o reparou.
Concluindo, no veículo em apreço, motor e turbo funcionam em conjunto, pois, se o motor consegue circular sem o turbo, com potência mais baixa, o turbo sem o motor, funcionalmente não existe.
Por todo o expendido, verificou-se um cumprimento defeituoso da prestação, uma vez que, celebrado o contrato, não foi o mesmo integralmente cumprido pelo Demandado.
O Demandante pediu ao demandado reparação do veículo, alegando vícios do mesmo.
Provado ficou, que o Demandante verificado o defeito, quis a sua reparação pelo Demandado. Este recusou.
Ou seja, foi dada oportunidade ao Demandado de efectuar ele mesmo a reparação. Diferente seria, se tal não tivesse acontecido.
Pelo que, atento o comportamento do Demandado, o Demandante pode exigir o montante entretanto gasto com a reparação efetuada, conforme resulta da venda a dinheiro junta aos autos, no valor de € 984,52.
Face ao que antecede, forçoso é concluir pela total procedência do pedido formulado pelo Demandante, quanto a esta parte.
Adicionalmente, o demandante pede a condenação do demandado ao pagamento de juros vencidos, reportados à data de 30.12.2010.
Verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandado, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil.
Nos termos do art.º 805º, n.º 1, do C. Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
Contudo, neste sentido, não foi feita qualquer prova, de que o demandante, interpelasse o demandado para proceder ao pagamento do valor agora peticionado, razão pelo qual, o prazo para o inicio da contagem de juros será, a data da citação do demandado, ocorrida em 30-05-2011.
Dispõe o n.º 1 do Art.º 559.º do Cód. Civil que “ Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça, das Finanças e do Plano.” A taxa de juros legalmente fixada e aplicável ao caso sub judicie é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril).
DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente procedente e em consequência, condeno o demandado no pagamento à demandante do valor de € 984,52, (novecentos e oitenta e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos) acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Custas

A cargo do demandado, que declaro parte vencida, devendo efetuar o pagamento das custas em falta (€ 35,00) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer no pagamento de uma sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro.

Proceda ao reembolso do Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de dezembro.

A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art. 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Notifique os ausentes.

Registe.

Miranda do Corvo, 28 de setembro de 2011.

A Juíza de Paz

(Filomena Matos)