Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1175/2916-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - FATURAÇÃO INDEVIDA |
| Data da sentença: | 11/09/2016 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Processo n.º 1175/2016 - JP Matéria: Responsabilidade civil. (alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Objeto: Faturação indevida. Valor da ação: € 43,41 (quarenta e três euros e quarenta e um cêntimos). Demandante: A Ldª, NIF: x com sede no x, Arm x,x, xxxx-xxx Vialonga representada pelo seu sócio gerente B residente na Rua x Demandada: C S.A. com sede na Av. x nº x, xxxx-xxx Lisboa Mandatário: Dra. D, advogada, com domicílio profissional na Rua x, n.º x, x, xxxx – xxx Lisboa. Do requerimento inicial: Fls. 1 a 5. Pedido: Fls. 4 a 5. Junta: 11 documentos e procuração forense. Contestação: A fls. 15 e segs. Tramitação: Em 03 de novembro de 2016, vieram as partes, a fls. 42 dos autos, juntar transação e requerer homologação da mesma. Cumpre apreciar e decidir. Estando o objeto da ação na disponibilidade das partes, e verificada a legalidade da transação, conforme nos. 1 e 3, do artigo 290.º do CPC., na redação dada pela Lei n. 41/2013 de 26 de Junho, declaro a mesma válida, condenando e absolvendo em conformidade e considero a instância extinta nos termos da alínea d), do artigo 277.º do CPC. na redação dada pela Lei n. 41/2013 de 26 de Junho. Custas. Custas pela demandada, conforme acordo, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes àb segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de dez euros por cada dia de atraso. Proceda-se à devolução de €35,00 à demandante. Julgado de Paz de Lisboa, em 09 de novembro de 2016 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |