Sentença de Julgado de Paz
Processo: 146/2007-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 01/28/2008
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Processo n.º 146/2007-JPCBR
1. - Identificação das partes
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandada: C
2. - OBJECTO DO lITIGIO
A presente acção foi intentada com base em “responsabilidade civil” (alínea h) do n.º 1 do art. 9.º da LJP), tendo os Demandantes pedido que a Demandada seja condenada a pagar ao 1.º Demandante o valor de € 834,00, correspondente às despesas em que incorreram com a reparação da sua viatura (na oficina D).
Para tanto, os Demandantes alegam em síntese que:
1) O 1.º Demandante é proprietário do veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Ford, com a matrícula FB (doc. 1).
2) No dia 02-03-2007, cerca das 09h55, a 2.ª Demandante conduzia a viatura FB no sentido ascendente da Rua Alto da Relvinha, em direcção à Pedrulha.
3) Ao chegar ao cimo da Rua Alto da Relvinha, surgiu à sua esquerda uma viatura pesada, com semi-reboque, no cruzamento existente, que não tem sinalização vertical.
4) Viatura pesada essa de marca Volvo, com a matrícula RV, pertencente a E, sediada na Estrada da Cidreira, Porto de Santiago, 3020 Coimbra,
5) Conduzida por F, por conta e no exclusivo interesse da empresa proprietária do veículo, E.
6) Ao mudar de direcção, a viatura RV (Volvo) não respeitou a regra de prioridade pela direita, como o demonstra as características do cruzamento e as descrições do ocorrido feitas pela 2.ª Demandante no impresso da “Declaração Amigável” e pelo Agente da Polícia de Segurança Pública na “Participação de Acidente” registada sob o n.º 556, bem como os “croquis” respectivos (docs. 2 e 3); como
7) Consequência directa do embate, resultaram danos na viatura FB, ao nível da porta traseira esquerda, o empeno das rodas traseiras, com necessidade de substituição do eixo completo traseiro do lado do embate, e ainda a roda da frente rebentada (docs. 2 e 3).
8) A viatura FB já se encontrava mais adiantada, quase a ultrapassar o cruzamento (docs. 2 e 3).
9) O embate (da RV) na viatura FB provocou, ainda, o despiste desta, que chocou na traseira de uma terceira viatura, estacionada no lado esquerdo da via, conforme registado na Participação da Polícia (doc. 3).
10) A viatura Volvo, de matrícula RV, pertencente a E, está segura na C, ora Demandada, através da apólice n.º x (docs. 2 e 4).
11) A Demandada, mandou efectuar uma vistoria condicional aos danos sofridos pelo FB na oficina D, cujo orçamento foi de € 834,00, segundo carta de 12 de Março de 2007 (doc. 4). Entretanto,
12) O 1.º Demandante mandou reparar a viatura na oficina D, em virtude de necessitar dela para necessidades prioritárias da vida familiar.
13) Os Demandantes não aceitaram a atribuição de responsabilidade pelo acidente à condutora (do FB), 2.ª Demandante, conforme teor de carta datada de 11-04-2007 enviada por aquela seguradora ao 1.º Demandante (doc. 5), pois
14) A G, seguradora da viatura (FB) do 1.º Demandante, em carta de 8-05-2007, atribui as responsabilidades à E (doc.6).
15) Através de carta enviada em 12-06-2007, o 1.º Demandante reclamou junto da Demandada as despesas de reparação da viatura, no valor de € 834,00, de acordo com o orçamento da vistoria mencionada em 11.º (doc. 7).
16) Assunção de responsabilidades negada, de novo, por carta enviada pela Demandada, em 20-06-2007, ao 1.º Demandante (doc. 8).
A Demandada C contestou, concluindo pela improcedência da acção, por não provada, e sua consequente absolvição do pedido, tendo alegado, em síntese, o seguinte:
1) Não corresponde à verdade ou não é exacto o alegado nos arts. 6º e 8º, ambos do requerimento inicial.
2) O acidente apenas se ficou a dever à conduta da condutora do veículo FB, propriedade do A.
3) Na verdade, o veículo FB circulava do Alto da Relvinha para Pedrulha, no sentido Oeste/Este.
4) O veículo RV, seguro na C, seguia pela mesma via mas no sentido Este/Oeste, contrário ao do FB.
5) No local a via em causa bifurca, existindo um espaço central, em frente ao centro de formação profissional, utilizado nomeadamente para estacionamento, como aliás se vê do croquis do auto policial.
6) A condutora do FB seguia sem atenção nem cuidado e, por isso, encostou-se demasiado ao eixo da via, que ultrapassou ligeiramente, invadindo a metade esquerda da via considerado o seu sentido.
7) Na referida bifurcação surgiu, entretanto, o RV, descrevendo uma curva à sua direita e iniciando o percurso da via unificada.
8) O RV entrava na via unificada com a sua frente inteiramente dentro da metade direita da via considerado o seu sentido (Este/Oeste), como se vê do croquis do auto policial e das fotografias da última página do docº nº 3 junto com a douta petição.
9) A condutora do FB declarou ter-se assustado ao avistar o camião RV, pelo que não conseguiu evitar e raspar com a lateral esquerda do FB na quina da frente esquerda do RV, despistando-se de seguida.
10) Perante este comportamento transgressivo, repentino e inesperado, da condutora do FB, o condutor do RV não teve possibilidade de evitar o embate do FB.
11) O embate ocorreu na metade direita da estrada considerado o sentido Este/Oeste, por onde seguia regularmente o RV e onde se imobilizou após o embate.
12) Os veículos seguiam pela mesma via mas em sentidos opostos, pelo que não se cruzavam mas passavam antes um pelo outro.
13) Não se trata, pois, de um cruzamento nem de avaliar o direito de prioridade.
14) O acidente é, pois, imputável a culpa exclusiva da condutora do veículo FB, propriedade do A.
Tramitação
A Demandante aderiu à fase de mediação, tendo sido agendada sessão de pré-mediação para o dia 22/11/2007, à qual a Demandada faltou e não justificou a sua falta.
A Demandada, regularmente citada, apresentou contestação escrita de fls. 26-29.
Foi marcada audiência de julgamento para 12/12/2007, pelas 10,30 horas, para a qual ambas as partes foram devidamente notificadas, e que se realizou com observância das formalidades legais, conforme da respectiva acta se alcança.
No decurso da audiência o tribunal, partes e mandatários deslocaram-se para inspecção do local do acidente e compreensão das circunstâncias em que este ocorreu.
O Julgado de Paz é competente.
O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam excepções, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa. 3. - Fundamentação
3.1.- Os Factos
Factos provados
Com base nos autos, na prova documental apresentada, aqui se dá por reproduzida, e nos depoimentos das testemunhas, consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
A) O 1.º Demandante é proprietário do veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Ford, com a matrícula FB (fls. 5 e 5v.).
B) O veículo pesado de mercadorias, marca Volvo, com a matrícula RV, é propriedade da E, com sede na Estrada da Cidreira, Porto de Santiago, 3020 Coimbra.
C) A responsabilidade civil pela circulação do veículo pesado de mercadorias RV, foi transferida pela E, para a C, ora Demandada, mediante contrato de seguro – Apólice n.º x, válido à data do acidente.
D) No dia 02-03-2007, cerca das 09:55 horas, ocorreu um acidente de viação no Alto da Relvinha, Coimbra, em que foram intervenientes o veículo ligeiro FB, conduzido pela 2.ª Demandante, e o veículo pesado RV, conduzido na altura por F, empregado da E, proprietária do RV, conduzindo-o no exercício das suas funções por conta e no interesse desta.
E) A 2.ª Demandante conduzia o veículo FB no sentido ascendente da Rua Alto da Relvinha, em direcção à Pedrulha.
F) Ao chegar ao cruzamento existente no cimo da Rua Alto da Relvinha surgiu-lhe, pela sua esquerda, o veículo pesado RV.
G) Entrando no cruzamento para tomar a direcção da rua à sua frente, o veículo RV ultrapassou o eixo da via, sinalizado por linha mista longitudinal no pavimento, invadindo a hemifaixa do sentido contrário do trânsito, onde circulava o veículo FB, que se encontrava já mais adiantado dentro do cruzamento e sem mudar de direcção, indo o RV embater na metade traseira da parte lateral esquerda do FB.
H) O embate do veículo RV no veículo FB provocou o despiste deste que foi, de seguida, embater com a sua frente no canto traseiro sobre o lado direito de um veículo terceiro veículo devidamente estacionado no lado esquerdo da via.
I) No momento do embate, o veículo RV encontrava-se a circular, e o seu movimento só parou depois de descair após o embate, já que a faixa de rodagem em que circulava apresenta na zona do referido cruzamento uma forte inclinação ascendente, especialmente significativa para um veículo com as características de peso e porte do RV, e que se encontrava carregado de materiais de construção.
J) O condutor do veículo RV não deu prioridade de passagem ao veículo FB, que se apresentava pela sua direita, tendo entrado no cruzamento e invadido a hemifaixa de circulação do FB quando este ainda aí circulava.
L) O embate ocorreu num cruzamento de quatro ruas, e no local não existia sinalização vertical.
M) Atendendo às características do veículo RV, tanto a faixa de rodagem onde ele circulava ao entrar no cruzamento, como as outras faixas de rodagem que na zona se cruzam, são estreitas.
N) O veículo RV circulava carregado com materiais de construção.
O) Na altura do acidente, estava bom tempo e o piso da faixa de rodagem estava seco.
P) Como consequência directa do embate do veículo RV no veículo FB resultaram neste danos ao nível da porta traseira esquerda, o empeno das rodas traseiras, com necessidade de substituição do eixo completo traseiro do lado do embate, e ainda a roda da frente rebentada.
Q) Por carta de 12-03-2007 (fls. 13), a Demandada C informou o 1.º Demandante que, em resultado da vistoria que tinha mandado efectuar aos danos sofridos pelo FB na oficina D, o orçamento para a reparação era de € 834,00, o que merecia a sua aprovação condicional, mas que o 1.º Demandante deveria ordenar a reparação do veículo FB de sua conta, uma vez que ela só tomava posição após definição de responsabilidades.
R) Por carta de 11-04-2007 (fls. 14), a Demandada declinou a sua responsabilidade no pagamento da reparação dos prejuízos no veículo FB do 1.º Demandante resultantes do acidente, imputando a responsabilidade à 2.ª Demandante.
S) Por carta de 08-05-2007 (fls. 15), a seguradora do 1.º Demandante, G, comunicou à E, proprietária do RV que, na sua convicção, a responsabilidade pelo sinistro era totalmente desta.
T) O 1.º Demandante mandou reparar o seu veículo FB na oficina D, em virtude de necessitar dele.
U) Por carta de 12-06-2007 (fls. 16), o 1.º Demandante interpelou a Demandada, reclamando desta a importância de € 834,00, por ele paga pela reparação dos danos no veículo FB decorrentes do sinistro.
V) Por carta de 20-06-2007 (fls. 17), a Demandada reiterou a sua anterior declinação de responsabilidades.
X) Os danos no veículo FB, directamente causados pelo embate nele do veículo RV, segurado pela Demandada, foram avaliados pela Demandada em € 834,00, quantia que o 1.º Demandante despendeu com a sua reparação.
Z) O croquis de fls. 10, elaborado pelo agente da P.S.P. que se deslocou ao local cerca de vinte e cinco minutos após o acidente, mostra o posicionamento do veículo RV na altura dessa elaboração e não no momento do embate.
Factos não provados
Não se provaram os factos não consignados.
Motivação
A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nos documentos apresentados, com especial relevo para os documentos de fls. 6 a 10 e 13, na inspecção ao local do acidente, e nos depoimentos das testemunhas. Relativamente ao depoimento das testemunhas, deu-se especial relevo ao da testemunha apresentada pelos Demandantes, H, não conhecido de qualquer das partes até ao momento do acidente e que, nesse momento se encontrava numa varanda da cofragem de uma obra no local e que presenciou os factos, conforme depôs e depois no local do acidente explicou com grande clareza e isenção, designadamente que o veículo pesado RV embateu no FB quando o canto da sua frente esquerda já se encontrava para além do eixo da via assinalado pela linha longitudinal pintada no pavimento e que, logo a seguir a embater no FB, descaiu um pouco, de certo por força do seu peso, até que se imobilizou, pelo que mereceu inteira credibilidade; por sua vez, a testemunha I é prima da 2.ª Demandante, chegou logo a seguir ao embate mas não o viu. Das três testemunhas apresentadas pela Demandada, a testemunha, F, motorista, empregado da proprietária do veículo pesado RV e na altura ao serviço e no interesse desta, foi interveniente no acidente como o condutor do RV, fez uma descrição do acidente pouco credível, declarando que se encontrava estacionado no local do embate, (obstruindo assim a circulação em toda a hemifaixa de rodagem), a descarregar aí os materiais de construção (em frente de outra obra), que depois seriam transportados por outro veículo (manitoo /empilhador) para a obra a que se destinavam e que dali dista algumas dezenas de metros, e que o FB é que foi embater no RV; a testemunha, J, agente principal da PSP, que se deslocou ao local para tomar conta da ocorrência e elaborou o croquis, declarou que chegou ao local cerca de meia hora depois do acidente, que elaborou o croquis com base na posição que os veículos apresentavam nessa altura, que elaborou o auto de acordo com as versões escritas dos condutores e que mais não sabia; a testemunha K, é perito averiguador da Demandada, a quem presta serviços, declarou que apenas foi à esquadra policial levantar o auto e que não sabia se no momento do embate o RV estaria parado ou em movimento.
3.2.- O Direito
Na presente acção, com base em responsabilidade civil extracontratual, vem a Demandante pedir que a Demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 834,00 pelos danos causados no seu veículo FB em resultado do acidente sofrido pelo embate nele do veículo pesado de mercadorias RV, que à data do acidente se encontrava validamente segurado pela Demandada.
Da dinâmica do acidente, conforme a matéria dada como provada, resulta que o veículo FB, propriedade do 1.º Demandante e conduzido na altura pela 2.ª Demandante, no dia 02-03-2007, pelas 09:55 horas, seguia no sentido ascendente da Rua Alto da Relvinha, em direcção à Pedrulha, e ao chegar ao cruzamento existente no cimo da Rua Alto da Relvinha, pretendendo continuar a seguir em frente, viu surgir-lhe pela sua esquerda o veículo pesado de mercadorias RV que, para seguir na direcção da rua à sua frente, entrou no referido cruzamento, sem dar prioridade de passagem ao FB (que já se encontrava mais adiantado no cruzamento), ultrapassou o eixo da via, sinalizado por linha mista longitudinal no pavimento, invadindo a hemifaixa do sentido contrário do trânsito (onde circulava o veículo FB), indo embater na metade traseira da parte lateral esquerda do FB. O embate do veículo RV no veículo FB provocou o despiste deste que foi, de seguida, embater com a sua frente no canto traseiro sobre o lado direito de um terceiro veículo devidamente estacionado mais à frente no lado esquerdo da via.
Como consequência directa do embate do veículo RV no veículo FB resultaram neste danos ao nível da porta traseira esquerda, o empeno das rodas traseiras, com necessidade de substituição do eixo completo traseiro do lado do embate, e ainda a roda da frente rebentada, danos patrimoniais que foram computados pela Demandada no valor de € 834,00, a quantia peticionada pelo 1.º Demandante, que nesse valor pagou a reparação daqueles danos no FB, a expensas suas, conforme sugestão da Demandada que declinou qualquer responsabilidade no ressarcimento de tais danos.
Conforme determinam as normas do Cód. Estrada, os condutores devem circular com a prudência adequada para que, em condições de segurança, possam fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente de modo a evitar acidentes.
Porém, o condutor do veículo pesado tractor RV, para mais carregado de materiais de construção, conforme declarou, circulando numa via com forte perfil ascendente, entrou no referido cruzamento sem tomar as devidas precauções, para seguir na direcção da via à sua frente, não deu prioridade de passagem ao veículo FB, que já circulava em pleno cruzamento para seguir em frente e ultrapassou o eixo da via, invadindo a hemifaixa contrária onde circulava o FB, acabando por colidir na metade traseira esquerda deste.
O local onde ocorreu o embate é um cruzamento de quatro ruas, ou seja, uma “zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível” (art. 1.º , alínea e) do Cód. Estrada).
O trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, só podendo, quando necessário, utilizar o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção (art. 13.º, n.os 1 e 2 do Cód. Estrada).
No caso dos autos, em que o FB seguia em frente, na direcção que trazia, e o RV pretendia continuar também na direcção que trazia para, após o cruzamento, entrar na via à sua frente, este só embateu naquele por o condutor do RV não ter revelado a perícia e as cautelas que no momento se lhe impunham para conseguir fazer a manobra do seu veículo, longo e pesado num perfil fortemente ascendente, dando prioridade de passagem ao veículo FB que se apresentava do seu lado direito, e de se certificar que não punha em causa a segurança rodoviária.
Com efeito, o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente (art. 24.º, n.º 1 do Cód. Estrada).
E a velocidade deve ser especialmente moderada nas localidades ou vias marginadas por edificações, nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e outros locais de visibilidade reduzida (art. 25.º, n.º 1, als. c) e f) do Cód. Estrada).
Ora, o condutor do veículo RV, deveria ter cedido a passagem a qualquer veículo que se lhe apresentasse pela direita, o que não fez, para além das especiais cautelas aconselhadas pelo perfil fortemente ascendente da via e as características do seu veículo RV
Nos cruzamentos e entroncamentos, o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita (art. 30.º, n.º 1 do Cód. Estrada), e o condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste (art. 29.º, n.º 1 do Cód. Estrada).
O condutor do veículo RV violou assim as normas contidas nos arts. 13.º, 24.º, 25.º, 29.º e 30.º do C. Estrada.
Verificam-se, assim, os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 483.º, n.º 1 do Cód. Civil, segundo o qual “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Com efeito, para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados (mesmo que colectivos); um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. Pode revestir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa.
Em matéria de responsabilidade civil resultante de acidente de viação, provada a violação das normas estradais referidas (arts. 13.º, 24.º, 29.º e 30.º do Cod. Estrada), existe presunção “juris tantum” de negligência contra o autor da contravenção que causou o dano (Ac. RC de 21-09-93, in CJ, XVIII, T4, p. 37, e Ac. RP de 16-03-95, in CJ, XX, T2, p. 201).
No caso presente, não oferece assim dúvidas de que se verifica o nexo de causalidade entre a acção do condutor do veículo RV e os danos provocados no veículo FB (art. 563.º do Cód. Civil).
Da matéria de facto provada resulta pois evidente a culpa exclusiva do condutor do veículo RV, segurado pela Demandada, e nos termos já acima enunciados, já que a sua conduta constitui um comportamento humano voluntário, que violou as normas estradais referidas e causou danos no veículo FB.
O condutor do veículo RV, como empregado da E, proprietária do RV, encontra-se vinculado perante esta numa relação de subordinação laboral e, na altura do acidente, conduzia o RV no exercício das suas funções laborais, no interesse e por conta daquela.
Verifica-se, assim, o vínculo entre comitente e comissário, a relação de subordinação do comissário perante o comitente que autoriza este a dar ordens àquele para conduzir o veículo, e que o facto culposo foi praticado pelo comissário no exercício das funções que lhe foram confiadas pelo comitente, donde também a culpa presumida deste (art. 503.º do Cód. Civil).
Ficou também provado que por contrato de seguro válido, titulado pela apólice n.º x, a E, proprietária do veículo RV, transferiu a responsabilidade civil por danos provocados a terceiros provenientes da circulação rodoviária do RV para a Demandada, pelo que é sobre esta que recai a obrigação de indemnizar os danos causados em resultado do acidente provocado pelo veículo RV (arts. 5.º e 29.º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 522/85, de 31-12).
E quem estiver obrigado a reparar /indemnizar um dano deve reconstituir a situação que existiria na esfera jurídica do lesado, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, o que se traduz na chamada teoria da diferença (art. 562.º do Cód. Civil).
Ficou provado que os danos no veículo FB foram causados pela colisão com ele do veículo RV, danos esses que não teriam existido não fora a conduta do condutor do RV (nexo de causalidade), segurado pela Demandada, e que são no valor de € 834,00, conforme reconhecido por avaliação da Demandada.
Tem assim o 1.º Demandante direito a receber da Demandada a quantia de € 834,00, a título de indemnização por danos patrimoniais causados pelo condutor do veículo RV segurado pela Demandada.
4. - Decisão
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante A a quantia de € 834,00 (oitocentos e trinta e quatro euros) a título de indemnização por danos patrimoniais provocados no veículo FB deste, pelo veículo RV segurado por aquela, no âmbito do acidente dos autos.
Custas: a cargo da Demandada que declaro parte vencida (n.º 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02). Em relação ao Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria.
Registe. Notifique, atento o pedido de dispensa de comparência pessoal formulado em audiência pelo Mandatário do Demandante, pelo facto de ambos os mandatários serem de fora do concelho de Coimbra: o do Demandante é da Tocha, e a da Demandada é do Porto.
Coimbra, 28 de Janeiro de 2008 (17/12 a 07/01, férias).
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)

Revisto pelo signatário. Verso em branco.