Sentença de Julgado de Paz
Processo: 783/2007-JP
Relator: MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - OFERTA DE VIAGENS - INCOMPETÊNCIA RELATIVA
Data da sentença: 07/08/2008
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO E LEITURA DE SENTENÇA

Data: 08 de Julho de 2008
Hora de Início: 11:30m; Hora de encerramento: 12:00m.
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandada: C
Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica de Apoio Administrativo: Milena Machado.
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- O Demandante, A e o seu Ilustre mandatário, D.
- Verificou-se a ausência dos Demandados:
Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz proferiu a seguinte,
SENTENÇA:
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES e OBJECTO DO LITÍGIO
A e B, aqui Demandantes, vêm propor contra C, com sede em Lisboa, aqui Demandada, todos melhor identificados nos autos, a presente acção fundada em incumprimento de contrato (alínea i) do artº. 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), pedindo que esta seja condenada a devolver-lhe €3.740,98.
No essencial, alegam que celebraram com a Demandada um contrato no qual esta se obrigava a obter-lhes descontos em viagens turísticas medainte aquisição de um cartão de férias. Na altura da negociação do contrato foi oferecida aos Demandantes uma viagem ao Brasil grátis para o 1º titular do contrato e pelo valor de €280 para cada um dos três acompanhantes. Após alguns diferendos a Demandada propôs aos Demandantes a realização da viagem entre 13 de Janeiro e 25 de Junho de 2005 e, tendo estes pretendido efectuá-la a partir de Março de 2006, negou-lhes essa possibilidade. Afirmam que não existia limite temporal para usufruírem da viagem e que pretendem pôr termo ao contrato devendo ser-lhes devolvida a quantia de €3.740,98.
Juntam 25 documentos (fls. 4 a 28).
Regularmente citada (fls.82), a Demandada contestou alegando, por excepção, a incompetência relativa do Julgado de Paz por ter sido acordado que os tribunais competentes para dirimir eventual litígio emergente do contrato seriam os Tribunais Cíveis da Comarca de Lisboa. No mais, admite que confirmou a oferta da viagem ao Brasil a realizar no período entre 13 de Janeiro e 25 de Junho de 2005 e impugna o prazo ilimitado desta oferta. Sustenta que os Demandantes conheciam bem as condições do contrato por terem usado diversas vezes os serviços da Demandada no âmbito do cartão prestige. Conclui pela remessa dos autos e improcedência da acção. Protesta juntar documentos e procuração forense.
Os Demandantes afastaram a fase de mediação.
Realizou-se a primeira sessão de audiência de julgamento, com audição das aprtes e tentativa de conciliação que se frustrou. A Demandada juntou procuração e documentos (de fls. 60 a 81). Suspendeu-se a diligência para que os Demandantes, com eventual auxílio de advogado, pudessem pronunciar-se sobre a excepção de incompetência do tribunal. Após resposta daqueles, com procuração forense (fls. 84 a 86 e 127) foi proferido despacho que julgou improcedente a excepção (fls. 129/130). Realizada a segunda sessão nela foram inquiridas testemunhas. Após, foi determinada nova suspensão e continuação em data a fixar para leitura de sentença.
Com uma dilação temporal incomum neste Julgado de Paz que se pede às partes que relevem, foi fixada a presente data.
Verifica-se a competência deste Julgado de Paz para apreciar a acção tendo em conta que o respectivo valor é inferior à alçada fixada para o tribunal de 1ª instância; que está em discussão matéria atinente a cumprimento/incumprimento contratual e, bem assim, que as obrigações em apreço têm o seu lugar de cumprimento no concelho de Lisboa, onde também se situa a sede da Demandada, o qual corresponde à sua área de jurisdição territorial (artigos 7º, 8º, 9º,nº1 alínea i) e artigo 12º, nº1, todos da Lei 78/2001, de 13 de Julho).
Cumpre apreciar e decidir.
Está em causa saber se a Demandada incumpriu, ou não, o contrato que celebrou com os Demandantes, o que passa por apurar se os Demandantes sabiam, ou não, que a oferta da viagem ao Brasil deveria ser usufruída em determinado prazo. II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a questão a decidir, consideram-se provados os seguintes factos:
A. Em 01 de Julho de 2004, os Demandantes e a Demandada celebraram o contrato de prestação de serviços de fls. 81 e 81 verso, ao qual estava associado um cartão de férias que conferia aos primeiros o direito vitalício a obterem descontos nas viagens turísticas promovidas ou comercializadas pela segunda;
B. Na data da assinatura do contrato os Demandantes receberam da Demandada uma designada oferta extracontratual de “ 7 dias grátis no Brasil + 3 Pax ao preço de acompanhante” em datas a indicar pela C de acordo com as disponibilidades da companhia aérea e das unidades hoteleiras, tal como consta de fls. 8 e 9 dos autos;
C. Em 28.10.2004, a Demandada remeteu aos Demandantes o fax de fls. 10 comunicando-lhes que não podiam usufruir da viagem ao Brasil no final do ano, como lhe haviam solicitado, porque as datas e destinos a designar pela C situavam-se fora do fluxo da época alta, Natal, Fim de Ano, Carnaval e Páscoa;
D. No mesmo documento de fls. 10 a Demandada comunica aos Demandantes que “Neste momento, o n/ agente poderá confirmar datas entre 13 de Janeiro e 25 de Junho, exceptuando Carnaval, Páscoa, Fim de Ano e Natal”;
E. Os Demandantes não haviam sido informados antes do envio do fax de fls. 10 (de 28.10.2004) de qualquer limite temporal para usufruírem da oferta (cfr. docs. de fls. 13 a 16) ;
F. À data do contrato, a Demandada costumava oferecer, nos vouchers para o Brasil, o preço especial de €280 para apenas um acompanhante e não, como sucedeu no caso dos Demandantes onde essa oferta foi alargada, para três acompanhantes;
G. As viagens de oferta são fruto de negociações entre a Demandada, as unidades hoteleiras e as transportadoras para períodos fora das épocas altas;
H. Em 24 de Março de 2006, os Demandantes enviaram à Demandada o e-mail de fls. 20, solicitando-lhe informação sobre a existência, ou não, de prazo limite para usufruírem da viagem ao Brasil e indicação dos períodos exactos em que o poderiam fazer;
I. Por e-mail de 30 de Outubro de 2006, a fls. 21 dos autos, a Demandada comunicou aos Demandados que a oferta só era válida em 2004 e que na data já não efectuavam tais viagens;
J. No Verão de 2005 o Demandante B e a sua noiva E estiveram no escritório da Demandada para tratarem de uma viagem a Punta Cana, na República Dominicana, que vieram a efectuar .
Não ficaram provados, ou são irrelevantes, os demais factos alegados e não reproduzidos supra.
O tribunal formou a sua convicção de veracidade dos factos enunciados por análise e ponderação quer dos documentos juntos quer das declarações que foram prestadas pelas próprias partes. De notar que as testemunhas apresentadas pelos Demandantes (entre si pai e filho), eram a sua mulher e mãe e a noiva logo, todos ligados por relações familiares por via da parentalidade e do casamento e de grande intimidade. Estas testemunhas eram também beneficiárias do contrato, verificando-se que à data da sua assinatura (Julho de 2004) já a testemunha E era indicada como noiva do Demandante B. As relações supra são susceptíveis de influenciar o depoimento das testemunhas e afigura-se que, no caso, assim sucedeu. Quanto às testemunhas apresentadas pela Demandada, suas funcionárias, afigurou-se terem as mesmas deposto com verdade à matéria que lhes foi perguntada incluindo a explicação da forma como são contratados os pacotes de épocas baixas, a diferença de custos para as épocas altas e os termos das ofertas aos titulares do cartão.
Apreciação dos factos e aplicação do direito
Com a factualidade relevante apurada importa proceder à sua interpretação e enquadramento. Como se disse, as partes divergem quanto à fixação, ou não, de prazo para utilização da viagem ao Brasil.
Neste âmbito foi possível apurar que, na data da celebração do contrato, em Julho de 2004, ainda que fosse regra de funcionamento da Demandada o estabelecimento de data limite para o gozo das ofertas, nada foi dito aos Demandantes nem por escrito nem verbalmente. Tão-pouco a menção aposta no voucher da oferta, de que cabe à Demandada a indicação das datas das viagens, se pode entender como uma limitação temporal no sentido de fixação de um prazo até ao qual a oferta era válida.
Mas outro tanto não sucede pelo menos após 28 de Outubro de 2004, data de uma comunicação da Demandada aos Demandantes em que refere ser impossível a realização da viagem no final desse ano, e ser possível a realização da viagem entre 13 de Janeiro e 25 de Junho. Nessa correspondência também explica que faz acordos especiais com os seus parceiros comerciais para colocar os beneficiários das ofertas fora do fluxo da época alta. Esta fundamentação faz-nos todo o sentido pois ensina-nos a experiência que, em regra, as ofertas de estadias ou viagens são válidas para épocas baixas quando os preços são menos elevados justamente por causa da menor procura. Por outro lado, decorre com meridiana clareza – e os Demandantes revelaram ser pessoas de elevada capacidade de entendimento, esclarecidas e viajadas – daquela comunicação da Demandada (fls. 10) que o período indicado se refere ao ano civil seguinte e não a todos os anos seguintes. Este seria, também, o sentido que um destinatário normal, com média instrução e zelo, colocado na posição do declaratário real e em face do comportamento do declarante apreenderia (artigo 236º e 405º do Código Civil).
Acresce que os Demandantes interpretaram a resposta que lhes foi dada no sentido de ser limitada ao ano de 2005 e conformaram-se com ela, tendo inclusive marcado, em Agosto de 2005, uma viagem à República Dominicana. Tanto assim é, que no artigo quinto e sexto do seu requerimento inicial declaram, de forma inequívoca, que “ … é-nos proposto efectuar a viagem entre o período de 13 de Janeiro e 25 de Junho de 2005. Por motivos diversos, só em Março de 2006, voltámos a tentar efectuar a marcação da viagem …” .
Trata-se aqui de uma confissão espontânea, feita nos articulados, por quem tem capacidade para a fazer, aceite pela parte contrária (artigo 19º da contestação) e que, por isso, faz prova plena contra o confitente nos termos legais (artigos 353º/nº1, 356º/nº 1, 357º/nº1 e 358º/nº1, todos do Código Civil e artigo 567º/nº2 do Código de Processo Civil).
Impõe-se pois concluir que a Demandada, ao ter comunicado aos Demandantes que já não podiam usufruir em 2006, da oferta da viagem ao Brasil, não incumpriu qualquer obrigação contratual, sendo, em consequência, injustificada a pretensão dos Demandantes à resolução do contrato por tal fundamento.
III – DECISÃO
Por tudo o exposto, julgo a acção improcedente e, em consequência, absolvo a Demandada do pedido.
Quanto a custas, declaro vencidos os Demandantes (art 8º da Portaria 1456/2001, de 28.12). Custas do processo: €70.Devolva à Demandada €35.
Os Demandantes deverão efectuar o pagamento das custas em dívida (€35) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, serão os autos remetidos aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, para efeitos de execução por custas pelo valor então em dívida que será de €135 (cento e trinta e cinco euros).
Registe e notifique as partes que não se encontram presentes. Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Lisboa, Julgado de Paz, 08 de Julho de 2008
A Técnica de Apoio Administrativo
A Juíza de Paz