Sentença de Julgado de Paz
Processo: 137/2014-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: RESPONSABILIDADEGERENTE-CHEQUESSPROVISÃO
Data da sentença: 04/21/2016
Julgado de Paz de : ÓBIDOS
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
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RELATÓRIO:
A – ARTIGOS DE ILUMINAÇÃO, LDA., identificada a fls. 1 e 3, intentou, em 09 de outubro de 2012, no Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Oliveira do Bairro, Águeda, Anadia e Mealhada, a presente ação declarativa de condenação, fundada em responsabilidade civil, contra Sr. B, melhor identificado, também a fls. 1 e 3, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a indemnização de 910,04 € (Novecentos e dez euros e quatro cêntimos), correspondente ao valor titulado pelos cheques emitidos, acrescida de juros vencidos que, na data da entrada da ação, ascendiam ao total de 143,96 € (Cento e quarenta e três euros e noventa e seis cêntimos), e vincendos, até efetivo e integral pagamento e, ainda, em custas, procuradoria e no mais legalmente devido.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 8, que aqui se dá por reproduzido, dizendo que: desenvolve a atividade de venda de artigos de iluminação; o Demandado é sócio gerente da sociedade comercial por quotas C – Sociedade de Decorações, Lda., com sede em Lisboa; no âmbito da sua atividade comercial, a Demandante vendeu à empresa, cuja representação legal cabe ao Demandado, a pedido desta, diversos materiais do seu escopo social; estas vendas deram origem à fatura emitida em nome da referida sociedade, com o n.º 17214, datada de 3 de novembro de 2010, no valor de 910,04 €; para pagamento da supramencionada fatura, o Demandado, agindo em nome da sociedade, emitiu dois cheques, respetivamente com os n.ºs -------D--------, datado de 4 de dezembro de 2010, no valor de 455,02 € (Quatrocentos e cinquenta e cinco euros e dois cêntimos), sacado sobre o Banco -----F----------, conta n.º -----D------------, de que a sociedade é titular, e o n.º ---D------------, datado de 4 de janeiro de 2010, no valor de 455,02 € (Quatrocentos e cinquenta e cinco euros e dois cêntimos), sacado sobre o mesmo Banco e na mesma conta do anterior; tratando-se de um pagamento em prestações, tais cheques apresentados a pagamento, dentro do prazo legal, vieram devolvidos por falta de provisão por Mandato do Banco Sacado; ao preencher, assinar e entregar à demandante os aludidos cheques, o Demandado tinha efetivo conhecimento de que não tinha quantia em depósito na entidade sacada para pagamento dos cheques, e sabia que não lhe era permitido fazer a entrega, pondo em circulação, cheques sem que estivesse assegurado o seu pagamento; bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei, não obstante decidiu livremente praticá-la; os referidos cheques ainda não foram pagos; com a supra aludida conduta, o Demandado lesou a ofendida no seu património pelo valor correspondente às quantias tituladas pelos cheques; tais cheques destinavam-se ao pagamento de materiais, designadamente dos constantes da fatura já identificada, sendo que as devoluções dos mesmos causaram à Demandante um prejuízo de valor igual ao titulado pelos cheques e assim, o Demandado deverá ser condenado no pagamento de indemnização no valor de 910,04 €, acrescido de juros vencidos que na presente data se computam em 143,96 €, e vincendos até efetivo e integral pagamento. Alegou ainda de direito, invocando a legislação atinente ao crime de cheque sem provisão e à responsabilidade civil, dissertando sobre a natureza e alcance do prejuízo, dizendo que o Demandado agiu com dolo, pois tinha perfeito conhecimento que as contas não se encontravam provisionadas; que as suas condutas eram proibidas por lei, com tal facto iriam prejudicar o credor, e, finalmente, invoca o art.º 79.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) e o art.º 500.º, do Código Civil (CC) sobre a responsabilidade do comitente, para concluir que não pode ser afastada a responsabilidade civil do Demandado, uma vez que, com dolo, causou prejuízo à Demandante, tendo, ademais, constituído em mora, pelo que são também devidos juros, até efetivo e integral pagamento.
Juntou 4 documentos (fls. 9 a 18) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
Verificaram-se inúmeras vicissitudes com a citação do Demandado, as quais determinaram que fosse declarado ausente, em parte incerta, tendo sido nomeado Ilustre Defensor, o Sr. Dr. E (fls. 71 a 73), que, regularmente citado para contestar, no prazo, querendo e em representação do ausente, veio apresentar a douta contestação de fls.94 a 98, que se dá por reproduzida, na qual invoca a exceção da ilegitimidade passiva do Demandado, em virtude de os materiais constantes da fatura terem sido fornecidos não ao Demandado, mas à sociedade C – Sociedade de Decoração, Lda., tendo aquele tido intervenção na qualidade de gerente desta e só nessa qualidade passou os cheques, não intervindo a título pessoal, mas em nome da sociedade, pelo que é parte ilegítima; transcreve parte de um douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra sobre a responsabilidade dos gerentes nas sociedades comerciais; dizendo que o Demandado não tem interesse direto e/ou pessoal na apreciação do objeto processual; a exceção da incompetência material do tribunal, nos termos do disposto na al. a), do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, uma vez que a ação, tendo sido proposta por uma pessoa coletiva, não poderá ser julgada neste tribunal, verificando-se a exceção dilatória que obsta a que o tribunal conheça do mérito da ação, dando lugar à absolvição da instância e a exceção da incompetência territorial do tribunal, nos termos do disposto no n.º 12 da referida LJP, sendo fácil constatar que a ação não foi colocada em nenhum dos tribunais competentes, uma vez que, o lugar onde a obrigação devia ser cumprida, corresponde ao local da emissão do cheque que está na sua base – Caldas da Rainha, sendo que, igualmente, o domicílio do Demandado não é na circunscrição geográfica deste Agrupamento de Julgado de Paz, mas também em Caldas da Rainha e, como tal, o tribunal é incompetente. No mais, impugna a versão dos factos trazida aos autos pela Demandante, dizendo que não corresponde à verdade o alegado nos art.ºs 1.º a 7.º do R.I:, não correspondendo à verdade e é totalmente falso, ou adulterado da verdade o constante dos art.ºs 8.º a 10.º, uma vez que o Demandado ao preencher, assinar e entregar os aludidos cheques, não tinha efetivo conhecimento de que não era possuidor da quantia em depósito na entidade sacada; impugna, por desconhecimento os factos alegados nos art.ºs 11.º a 13.º e impugna, por serem conclusivos ou tratarem de matéria de Direito, os art.ºs 14.º a 32.º. Termina que sejam declaradas procedentes as exceções invocadas, absolvendo-se o Demandado da instância ou, caso não se dê por verificadas as primeiras duas exceções, o tribunal se declare incompetente para dirimir e julgar o litígio e B) deve a presente contestação ser julgada totalmente procedente, pelas razões e fundamentos supra expostos, decaindo, na sua totalidade a pretensão da Demandante na presente demanda.
Não juntou documentos.
Foi proferido douto despacho no qual se indicavam quatro datas e se ordenava a notificação dos Ilustres advogados para, no prazo que lhes foi concedido, escolherem, por acordo uma das quatro datas propostas para a realização da audiência de julgamento (fls. 82.), tendo acabado por ser designado o dia 15 de março de 2013 para a realização da Audiência de Julgamento (fls. 87).
Entretanto, a Demandante havia requerido que fosse oficiado o Banco F para prestar informações que enumerou sobre a conta bancária de que a SDL era titular (fls. 92).
Foi, então, proferido douto despacho em que a Mm.ª juíza de Paz, titular do processo, à data, ordenava a notificação do Ilustre Defensor nomeado ao Demandado para se pronunciar sobre o requerimento que antecede e, face ao caráter das invocadas exceções e tendo em consideração o disposto no art.º 2.º da LJP, se convertia a diligência do dia 15 de março de 2013 em audiência prévia (fls.99).
A Demandante respondeu às exceções pugnando pela sua improcedência e pela condenação do Demandado em tudo o peticionado (fls. 104 a 109).
Na diligência de audiência prévia das partes, à qual compareceu a Ilustre mandatária da Demandante e o Ilustre defensor nomeado ao Demandado, foi explicado o objetivo da mesma e a ordem pela qual o tribunal se pronunciaria sobre as exceções, tendo os presentes sido informados do sentido da decisão do tribunal quanto às invocadas exceções, tendo a Mmª juíza de paz explicado que a remessa só ocorreria, após efetiva notificação aos intervenientes processuais da sua decisão (fls.113 e 114).
Na mesma data, foi proferido douto despacho de fls. 115 a 118, no qual o tribunal conheceu das exceções da incompetência material, declarando-a improcedente e da incompetência territorial, que declarou procedente, ordenando a remessa dos autos, após trânsito em julgado da decisão para o Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Alcobaça, Caldas da Rainha, Nazaré e Óbidos, por ser este o competente para apreciar e julgar a ação, relegando para momento posterior a apreciação da exceção da ilegitimidade passiva.
Os autos foram remetidos a este tribunal no dia 24 de abril de 2013, mas por razões já suficientemente explicadas aos intervenientes processuais, apenas lhes foi dada entrada no dia 7 de outubro de 2014.
A Ilustre mandatária da Demandante voltou a requerer que se oficiasse o Banco F, mas apenas, após a nomeação da signatária, em meados de outubro de 2015, os autos conheceram algum desenvolvimento, consistente no despacho de fls.139 e 140, no qual se esclarecia a situação; se ordenava nova tentativa de citação do Demandado para morada trazida, entretanto aos autos e a expedição de ofício ao Banco F para prestar as informações solicitadas.
A tentativa de citação do Demandado frustrou-se mais uma vez e a F negou-se a prestar as informações pedidas, invocando o sigilo bancário.
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Cabe a este tribunal decidir, em primeiro lugar, se o Demandado é parte legítima na presente ação e, na positiva, se deve ser condenado no pagamento da indemnização peticionada.
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Tendo sido afastados todos os obstáculos ao normal prosseguimento dos autos, foi designado o dia 25 de fevereiro de 2016 para a realização da Audiência de Julgamento, tendo em consideração que o processo deveria ter dado entrada no tribunal no ano de 2013 e logo que, atentas as circunstâncias do Julgado de Paz, foi possível (fls. 153).
A referida data foi dada sem efeito, atenta a devolução de todas as cartas de notificação, por problemas que se prendiam com o tipo de envelopes utilizados, tendo sido designado, em sua substituição, o dia 10 de março de 2016 (fls. 161).
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Aberta a Audiência, verificou-se que apenas estava presente o representante legal da Demandante – Sr. G – acompanhado da sua Ilustre mandatária – Sra. Dra. H – não estando presente o Ilustre defensor nomeado ao Demandado, pelo que se suspendeu a audiência, designando. Desde logo, o dia 29 de março de 2016, para a sua continuação, com produção de prova.
Em 11 de março de 2016, a Demandante juntou aos autos requerimento, no qual pedia a notificação do Banco F para prestar as informações já solicitadas e que considerava essenciais e imprescindíveis à prova do que alegou (fls. 171).
A diligência agendada para o dia 29 de março de 2016, foi dada sem efeito, a requerimento da Ilustre mandatária da Demandante, devido à sua incapacidade para o trabalho naquele período (fls.175 e 176), tendo sido designado, em sua substituição, o dia 7 de abril de 2016 (fls. 178).
Reaberta a audiência, verificou-se que apenas estava presente a Ilustre mandatária da Demandante, pelo que se procedeu à realização da audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança, tendo igualmente sido proferido despacho de indeferimento da notificação do Banco F, e, devido à necessidade de ponderação da matéria a decidir, designada, desde logo, a presente data para a sua continuação, com prolação de sentença, e não antes, atenta a situação de acumulação de funções com o Julgado de Paz do Seixal (fls. 186 e 187).
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Da exceção da ilegitimidade passiva do Demandado:
Cumpre, antes de mais decidir sobre a alegada exceção da ilegitimidade do Demandado na presente ação e que este, através do seu Ilustre Defensor, veio arguir. Assim:
Alega o Demandado que a relação subjacente à emissão dos cheques não se estabeleceu entre a Demandante e o Demandado, mas entre a Demandante e a sociedade de que este ocupava o cargo de gerente, pelo que não tem o Demandado nenhum interesse direto em contradizer a presente ação.
É efetivamente verdade o alegado pelo Ilustre Defensor nomeado ao Demandado, em representação deste, mas também não é menos verdade que a própria Demandante, reconhecendo tais factos, âncora a sua pretensão na responsabilidade civil, pela prática de ato ilícito, ao emitir cheques para pagamento dos materiais fornecidos quando, alegadamente, bem sabia não terem provisão.
Ora, nos termos do disposto no art.º 30.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor.
Nos presentes autos, a Demandante alega que os fornecimentos foram efetuados à sociedade de que o Demandado era gerente, pelo que, ao emitir os cheques para pagamento dos materiais fornecidos o fez com dolo, bem sabendo que tais cheques seriam devolvidos por falta de provisão, pelo que, legalmente, sempre o Demandado teria interesse em contradizer a presente ação, sendo, portanto parte legítima.
Se deve ou não ser responsabilizado, já é questão do mérito da causa; objeto de prova que não interfere, a nosso ver, com a sua legitimidade, muito antes pelo contrário.
Decisão:
Face ao que antecede, sem maiores indagações, porque desnecessárias, declaro o Demandado parte legítima nos presentes autos.
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Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos pela Demandante.
Foi, ainda, ponderado o depoimento da testemunha apresentada pela Demandante – Sr. I – que, aos costumes declarou ser seu trabalhador desde o ano de 2009, a qual revelou conhecimento direto dos factos sobre os quais prestou depoimento, sendo credível, sobretudo porque, trabalhando na Divisão financeira, emite recibos e facturas, acompanhando a cobrança do valor em dívida. A testemunha declarou não conhecer o Demandado, nem nunca ter falado com ele.
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Com interesse para a decisão ficaram provados os seguintes factos:
1. A Demandante desenvolve a atividade de comércio por grosso de artigos de iluminação; comércio por grosso e a retalho de artigos de iluminação e comércio a retalho de calçado de couro (Doc. n.º 1);
2. No âmbito da sua atividade, forneceu e entregou, à C Sociedade de Decorações, Lda., um candeeiro de teto; um aplique; dois candeeiros de mesa e uma suspensão, tudo no valor total de 910,04 € (Novecentos e dez euros e quatro cêntimos) – Doc. n.º 3;
3. Em consequência, foi emitida, em 3 de novembro de 2010, a fatura n.º 17214, naquele valor; com vencimento no dia 3 de dezembro de 2010 e pagamento a pronto, à cobrança (idem);
4. Normalmente, a Demandante, na primeira compra, que era o caso da C, exige o pagamento antecipado, por cobrança;
5. No entanto, neste caso, alguém da C, uma senhora D. J, pediu para não ir à cobrança que passaria cheques, ao que os funcionários da Demandante acederam;
6. Foram emitidos pela C, com o carimbo da gerência, dois cheques no montante de 455,02 € cada, em 4 de dezembro de 2010 e em 4 de janeiro de 2011, a sacar da conta bancária de que a sociedade era titular (Docs. n.º 4 e 5);
7. Os referidos cheques foram enviados pelo correio à Demandante;
8. O primeiro cheque apresentado a pagamento foi devolvido, por falta de provisão (Docs. n.ºs 4 e 5);
9. O funcionário da Demandante telefonou para a C, tendo-lhes sido dito para irem mais para o fim do mês ao Banco que já teria provisão;
10. Passados dois ou três dias, aconteceu o mesmo, prometendo a D. J que iriam regularizar a situação;
11. Ambos os cheques foram devolvidos, por falta de provisão;
12. Todos os contactos levados a efeito com a C, foram com a sua funcionária, Sra. D. J;
13. Até à presente data a Demandante encontra-se desembolsada da quantia relativa à factura supra referida;
14. A C – Sociedade de Decorações, Lda. foi declarada insolvente, por douta sentença, datada de 9 de junho de 2011, transitada em julgado no dia 12 de setembro de 2011 (Doc. fls.64 a 68).
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
A Demandante, bem sabendo que forneceu os materiais à sociedade de que o Demandado era gerente, veio propor a presente ação, responsabilizando este pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão, alegando que este havia garantido o seu pagamento.
E, talvez o tivesse feito porque teria tomado conhecimento de que a referida sociedade havia sido declarada insolvente, por douta sentença, já transitada em julgado muito antes da entrada da ação.
Desconhece-se se a Demandante exerceu os seus direitos de crédito naquele processo de insolvência, reclamando os seus créditos, sendo certo que, em outubro de 2012 (data da entrada da ação) já não o poderia fazer, atenta a data do trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência, mas acredita-se que o não fez.
Por isso entende que a única forma de poder exercer o seu direito era através de uma ação intentada contra o gerente da sociedade C, subscritor dos cheques, ou seja, o Demandado.
No que, a nosso ver e ressalvado o devido respeito, não tem razão, como adiante se verá.
Vejamos, então, em que condições e se o Demandado poderia ser responsabilizado:
Dispõe o art.º 78.º, do Código das Sociedades comerciais (CSC) “Os gerentes ou administradores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.” (n.º 1).
No caso de falência da sociedade, os direitos dos credores podem ser exercidos, durante o processo de falência, pela administração da massa falida (n.º 4).
Por seu turno, dispõe o n.º 1 do art.º 79.º, do mesmo diploma legal que “Os gerentes ou administradores respondem também, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros pelos danos que directamente lhes causarem no exercício das suas funções.” (Bold nosso).
Assim, conforme doutamente se decidiu, entre outros, no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (Proc.º n.º 2160/11.6TBOER.1.1.-2), disponível em www.dgsi.pt, jurisprudência que acompanhamos totalmente, a responsabilidade dos gerentes ou administradores para com os credores sociais, nos termos do art.º 78.º, do CSC, terá de qualificar-se como responsabilidade delitual ou extracontratual, por não existir, anteriormente ao ato ilícito um direito de crédito perante o administrador.
E, prossegue o referido aresto «Trata-se, no art.º 79.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, e uma vez mais, de hipóteses de responsabilidade delitual ou aquiliana, estando porém em causa, desta feita, a responsabilidade por danos directamente causados, “isto é, causados sem a interferência da sociedade”».
Conclui o referido Acórdão que os administradores (ou gerentes) não respondem perante terceiros, e designadamente terceiros credores, pelo não cumprimento de obrigações da sociedade.
Neste caso, pretende a Demandante responsabilizar pessoalmente o Demandado, na sua qualidade de gerente da C – Sociedade de Decorações, Lda., sua devedora, uma vez que preencheu, assinou e entregou dois cheques, da conta bancária de que a sociedade era titular, para pagamento dos materiais fornecidos, os quais vieram a ser devolvidos, por falta de provisão.
Da matéria dada como provada que, para a pretensão da Demandante, sempre seria muito pouca e até contraditória com o que tinha alegado, resulta que o Demandado, na qualidade de gerente da C, praticou um ato de gestão corrente, desconhecendo-se até se foi o próprio a preencher os cheques ou se só os assinou, uma vez que os contactos havidos sobre os cheques foram sempre levados a efeito através de uma pessoa que se intitulava Sra. J, que não o Demandado.
Como quer que seja, nestas dadas circunstâncias, tratando-se de um pagamento da responsabilidade da sociedade de que o Demandado era gerente, à data, nunca o Demandado poderia ser, pessoalmente, responsabilizado pelo pagamento do valor dos cheques e bem assim dos juros de mora, conforme se viu.
Naturalmente, o tribunal compreende a frustração da Demandada que, como fornecedora dos materiais, acabou por ver frustrada a legitima expectativa de receber o preço dos mesmos, mas a verdade é que não se pode, legalmente, responsabilizar o Demandado pela dívida da sociedade, como é o caso.
Face ao que antecede, sem maiores indagações, porque desnecessárias, improcede o pedido formulado pela Demandante.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, decido absolver o Demandado do pedido contra si formulado pela Demandante.
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As custas serão suportadas pela Demandante (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
A Demandante deverá efetuar o pagamento da segunda parcela de custas de sua responsabilidade e em dívida, no valor de €35,00, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de aplicação da sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso, e até um máximo de €140,00 (cf. nº 10 da referida Portaria 1456/2001, de 28.12, na redação dada pela Portaria 209/2005, de 24.02). Decorridos quinze dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efetuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e da conta de custas e remetida ao Ministério Público junto do tribunal competente para promoção da execução.
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Registe.
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Óbidos, 21 de abril de 2016
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.)


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(Fernanda Carretas)