Sentença de Julgado de Paz
Processo: 165/2012-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: DIREITO DE HABITAÇÃO
Data da sentença: 03/01/2013
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral:
Sentença

Processonº x
Relatório
A demandante A, melhor identificada a fls. 1, intentou, em 7/9/2012, contra os demandados B e C, melhor identificados a fls. 1 e 25, ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea f) da Lei 78/2001, de 13 de julho, formulando os seguintes pedidos:
a) Serem os demandados condenados a reconhecerem o direito de habitação da demandante;
b) a procederem à entrega imediata das chaves da habitação e que se abstenham de praticar atos contrários ou perturbadores do direito da demandante;
c) serem os demandados condenados no pagamento à demandante da quantia de €1.685,46, acrescida de juros à taxa legal,desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 4 (quatro) documentos.
Demandante e demandadosestiveram presentes emduas sessões de mediação (fls. 26 a 28 e 30 e 31).
Regularmente citados os demandados (fls. 22 e 23), não apresentaram contestação, tendo estado presentes nas audiências de julgamento (como das respetivas atas se infere).
Em audiência de julgamento, veio a demandante, através de patrono oficioso nomeado, ao abrigo do artigo 63º da Lei 78/2001 e artigos 272º, nºs. 2 e 3 e 273º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC), requerer a ampliação do pedido na decorrência da alínea c) do pedido constante do requerimento inicial, que peticiona a condenação dos demandados a liquidar as importâncias despendidas pela demandante no lar de idosos onde tem permanecido até à presente data, até efetivo cumprimento pelos requeridos.
Tal ampliação do pedido foi deferida por estar legalmente prevista no artigo 273º, nº 2 e 3 do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 63º da Lei 78/2001, como se reproduz da decisão constante da ata de audiência de 8/2/2013.
Ainda veio a demandante peticionar, atendendo à gravidade da situação e às consequências da mesma, a fixação de uma sanção pecuniária compulsória nos termos do artigo 829º-A do CPC até efetivo cumprimento, o que igualmente foi deferido nos termos da mesma ata de 8/2/2014, que se reproduz, por encontrar cabimento legal nosartigos 273º, nºs 3 e 4 do CC e 829º-A do Código Civil.
Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da Matéria de Facto
Factos provados
Com interesse para a decisão da causa ficou provado que:
1 - Em .../.../..., os RR., em simultâneo, procederam à compra e venda de prédio que inclui o local de residência da ora A, através de documento que identificaram como "compra e venda", e, sobre esse mesmo prédio, através de contrato que designaram como de "promessa de compra e venda", atribuíram o direito de habitação, enquanto se mantiverem no estado de viúva e solteiras, a x, x e x.
2 - Atualmente a A é a única que se mantém viva.
3 - Desde essa data, as mesmas passaram a servir-se de tal coisa alheia que, como se refere a casa de morada, se designa de direito de habitação, sendo que enquanto todas foram vivas, nenhum problema existiu entre as partes.
4 - Com o falecimento da mãe da A e do R e de uma das suas irmãs, os problemas começaram a existir.
5 -Tendo culminado na situação dos mesmos impedirem o acesso à habitação à ora A.
6 - Atualmente, o único acesso possível à habitação é através da porta que se encontra fechada, não tendo a demandante a chave da mesma, existindo apenas uma entrada traseira com passagem por campos agrícolas, mais longínqua.
7 - Tal facto levou mesmo a que a A. solicitasse a presença das autoridades policiais para tomarem conta da ocorrência, mas atendendo à intransigência dos RR., a situação mantém-se a mesma.
8 - Com a agravante de que nem à sua roupa e outros bens pessoais, a A. conseguiu aceder.
9 - Esta situação dura desde o mês de julho de 2012.
10 - Impossibilitada de usar o seu direito de habitação, viu-se forçada desde essa altura a residir no D, sito Santa Maria da Feira.
11 - Tal direito não se encontra extinto, embora a A. se encontre impossibilitada de usufruir do mesmo.
12 - No decurso do exposto, a A. viu-se forçada a residir no lar, onde liquida a importância mensal de 561,82€, estando nesta situação há três meses, a que corresponde um dispêndio, até ao mês de setembro de 2012, no valor global de 1.685,46 euros.
A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, dos depoimentos das testemunhas de demandante e demandados, tendo esses depoimentos sido considerados credíveis no seu conjunto, à exceção do depoimento do filho dos demandados (x) que foi considerado tendencioso, nomeadamente no que concerne à ausência da demandante nos últimos meses na habitação objeto dos autos, como um “deixou de aparecer”, o que resultou nessa parte inverosímil. Todas as testemunhas, à exceção da última (x), confirmaram que a demandante há cerca de 30 anos habitou na fracção objecto dos autos, juntamente com a mãe e a irmã, depois com a irmã e ultimamente sozinha, estando nos últimos meses num lar, referindo ainda que a demandante partilhou durante alguns anos a habitação com os sobrinhos (filhos dos demandados) e respetivas famílias, em alturas diferentes. À prova mencionada acrescem os documentos de fls. 5 a 13, 41 e 42 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com critérios de razoabilidade e regras de experiência comum alicerçaram a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido.
Fundamentação da Matéria de Direito
A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação dos demandados a reconhecerem o direito de habitação da demandante, a procederem à entrega imediata das chaves da habitação e que se abstenham de praticar atos contrários ou perturbadores do direito da demandante, além da condenação no pagamento à demandante da quantia de €1.685,46, acrescida de juros à taxa legal,desde a citação até efetivo e integral pagamento, alegando em sustentação desse pedido o seu direito de uso e habitação sobre o imóvel sito na x em Santa Maria da Feira.
Dispõe o art.º 1484.º do Código Civil no seu nº 1 que “O direito de uso consiste na faculdade de se servir de certa coisa alheia e haver os respetivos frutos, na medida das necessidades, quer do titular, quer da sua família.”, continuando o seu nº 2 a expor que“Quando esse direito se refere a casas de morada, chama-se direito de habitação.”
O direito de habitação em causa nos autos foi constituído por contrato, conforme decorre dos artigos 1485.º e 1440.º do Código Civil.
E, de acordo com a prova produzida, caso fosse posta em causa a constituição do direito de habitação por via contratual, sempre a demandante o teria constituído por via da usucapião, já que tem a posse pública e de boa fé, durando a mesma há mais de 20 anos.
Tal direito de habitação não se pode considerar extinto, pois embora a demandantetenha estado, nos últimos meses, impossibilitada de usufruir da mesma, por factores que lhe são alheios, a verdade é que não prescinde de tal direito.
Analisemos então sequencialmente os pedidos da demandante.
I – Do pedido de reconhecimento do direito de habitação da demandante:
A posição dos demandados é a de reconhecimento do direito da habitação da demandante, como admitiram nos autos.
Ora, o direito de habitação é um direito inalienável e intransmissível.
Considera-se ainda que aquele direito da demandante deve ter em atenção as necessidades da mesma de usufruir de habitação em condições dignas.Pelo que, em termos de este ser um direito limitado ou ilimitado terão que ser critérios de razoabilidade a presidir a tal determinação, uma vez que a demandante terá necessidade da habitação para si, com, pelo menos, um quarto, uma casa de banho, uma cozinha e uma sala, em condições mínimas dignas de habitabilidade.
II – Do pedido de entrega imediata das chaves da habitação e de abstenção de prática de atos contrários ou perturbadores do direito da demandante
Os demandados disponibilizaram, em 20/2/2013, neste Julgado de Paz, a chave da porta principal da habitação objeto dos autos, constante da fotografia de fls. 12, tendo a chave ficado à ordem destes autos até ao seu levantamento pela demandante ou por um seu representante.
Pelo que, ao ser reconhecido o direito de habitação da demandante, deve a mesma poder dispor livremente do seu direito, não podendo os demandados obstar ao mesmo, o que resultou provado fizeram, pelo menos a partir do mês de julho de 2012, altura em que a demandante se viu obrigada a ir para um Lar de Idosos, como aliás é comprovado pela participação policial de fls. 41 e 42, que emanada por autoridade pública, faz fé em juízo, com a ressalva do lapso de escrita relativamente ao nº de porta da demandante que, em vez de ser o nº 65 é o “nº 67”. Nessa participação consta que em 28 de maio de 2012 a demandante compareceu na Esquadra expondo a sua situação de impossibilidade de acesso à habitaçãoonde residia até então, tendo, entre outras questões aí descritas, o comandante da Esquadra falado com o demandado acerca da situação do direito a habitação da demandante , procurando chegar com ele a entendimento, tendo o demandado negado a entrega da chave da habitação em causa, como aliás consta da mesma participação.
A propósito da data da participação ser a de 25/10/2012, refira-se que a mesma se reporta a factos tipificados como “Apoio a Idoso”, ocorridos entre 28/5/2012 e 24/10/2012, tendo existido um apoio contínuo nesse período de várias entidades, como a Segurança Social de Santa Maria da Feira, o Apoio Social da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, o D, entre outros, à situação dos autos.
Ficou ainda provado, por admitido, que o padre da paróquia se terá dirigido aos demandados com o mesmo pedido com vista ao entendimento com a demandante, o que resultou igualmente infrutífero.
III – Do pedido de pagamento de indemnização à demandante
A demandante veio ainda peticionar o pagamento pelos demandados da quantia de €1.685,46 e das subsequentes mensalidades do Lar entretanto vencidas, a título de indemnização, até cumprimento pelos demandados.
Nos termos do disposto no artigo 562º do Código Civil, a obrigação de indemnizar visa a reconstituição da situação que existiria, se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação.
Para cálculo da indemnização considera-se o prejuízo causado ou os danos patrimoniais, como prevê o artigo 564º do Código Civil.
Até à entrada da presente ação - 7/9/2012 – a demandante reclamava a titulo de indemnização o valor de €1.685,46, correspondente à sua residência “forçada” no Lar de Idosos, onde liquida mensalmente a quantia de €561,82, como comprovou com o recibo de fls. 13.
Até à presente data – 1/3/2013 – decorreram 5 meses, considerando a data de vencimento o dia 23 de cada mês, como se infere pelo recibo do Lar junto aos autos a fls. 13, ou seja, venceu-se na pendência destes autos o valor de €2.809,10. Considera-se, assim, o valor peticionado de 1.685,46, acrescido do valor entretanto vencido de €2.809,10, somando a quantia a título de mensalidades vencidas até à data o valor de €4.494,56.
IV .-Da aplicação de sanção pecuniária compulsória:

A sanção pecuniária compulsória, prevista no artigo 829º- A do Código Civil, igualmente peticionada no âmbito destes autos, consubstancia uma ameaça, para o devedor, de aplicação de uma sanção pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação principal do devedor, ou por cada infraçãorelativamente à mesma.

Porém, este tipo de sanção apenas é aplicável no caso de prestações de facto infungíveis (quando tenham de ser necessariamente cumpridas/prestadas pelo devedor).

Ponderando o caso em referência, constata-se que o peticionada sanção compulsória não é de atribuir, na medida em que existiu reconhecimento do direito a habitação da demandante e existiu a entrega da chave da habitação, como foi peticionado, pelo que se considera cumprida a obrigação, não sendo de aplicar uma sanção por eventual atraso desse reconhecimento e entrega após a presente data.

Pelo exposto, procedem os pedidos da demandante, de reconhecimento do direito de habitação, na entrega da chave da habitação efetivada nos autos, devendo os demandados abster-se de perturbar ou obstar a tal direito de habitação da demandante, além da condenação dos demandados no pagamento do valor total de €4.494,56.
No que se refere a juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, o ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil). Deste modo, tem o demandante direito a receber juros de mora vencidos desde a data de citação, como peticionado, ocorrida em 12 de setembro de 2012, à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 4/4), sobre a quantia de €4.494,56, até efetivo e integral pagamento.
Decisão
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada e, consequentemente, condeno os demandados a reconhecerem o direito de habitação da demandante, a absterem-se da prática de atos contrários ou perturbadores do direito da demandante e a pagarem à demandante a quantia de €4.494,56(quatro mil quatrocentos e noventa e quatro euros e cinquenta e seis cêntimos), além de juros à taxa legal de 4% desde 12/9/2012 até efetivo e integral pagamento.

Custas

Nos termos da Portaria nº1456/2001, de 28 de dezembro, condeno os demandados no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que tendo pago de taxa de justiça o valor de €35,00 (trinta e cinco euros),devem ainda pagar o valor restante de €35,00 (trinta e cinco euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso.
A sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Na data agendada para leitura de sentença estiveram presentes o patrono oficioso da demandante e a mandatária dos demandados.
Notifique e Registe.

Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, 1 de março de 2013
A Juíza de Paz (em acumulação de serviço),
(Iria Pinto)