Sentença de Julgado de Paz
Processo: 202/2010-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
Data da sentença: 06/18/2009
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:
A e B, identificados a fls. 1 e 2, intentaram, em 6 de Maio de 2010, a presente acção declarativa de condenação, contra C e D, melhor identificados a fls. 3, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhes a quantia de 2.920,00 € (Dois mil novecentos e vinte euros), relativa ao valor das rendas vencidas e não pagas e a indemnizá-los pelos estragos feitos no locado.
Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 8, dizendo que: Os A e B Celebraram com os C e D Contrato de arrendamento, que se junta sob Doc. 1, em 1 de Agosto de 2008; a supra referida fracção autónoma destinou-se a ser dada em arrendamento comercial aos demandados, conforme o contrato; durante a vigência do contrato os demandados Falharam o pagamento de 4 prestações, correspondentes aos meses de Dezembro, Janeiro, Fevereiro e Março, cada uma no valor de 730,00 € (Setecentos e trinta euros); ascendendo à quantia de 2.920,00 € (Dois mil novecentos e vinte euros); em Março de 2010, procederam os demandados À entrega do bem; mais, encontraram os demandantes O locado num estado deteriorado, necessitando urgentemente de obras; a título de exemplo, para arranjar os estragos feitos pelos demandados No piso e paredes e para arranjar os estragos na pintura das paredes interiores, renovar a instalação eléctrica que foi cortada e instalar novos detectores de incêndio, que sendo parte integrante do prédio, foram subtraídos do mesmo; devem os demandantes ser indemnizados pelo valor das obras, que é de 1.900,00 € (Mil e novecentos euros, sem IVA, conforme doc. 2 e os demandantes devem ser indemnizados nos termos da Cláusula V do contrato. Juntaram 2 documentos (fls. 9 a 13) que se dão por reproduzidos.
Regularmente citados os Demandados para contestarem, no prazo, querendo, estes nada disseram.
Cabe a este tribunal decidir se os Demandantes têm o direito de pedir o pagamento das rendas em atraso e bem assim do valor para reparação das deteriorações.
Tendo os Demandantes aceite o recurso à Mediação para resolução do litigio, foi agendado o dia 21 de Maio de 2010 para a realização da sessão de Pré-Mediação, a qual não se realizou por falta, injustificada, dos Demandados, pelo que foi designado o dia 2 de Junho para a realização da Audiência de Julgamento (fls. 51).
Aberta a Audiência e estando apenas presentes os Demandantes e a sua Ilustre Mandatária Assistente, E, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte dos Demandados, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, designando-se, desde logo, a presente data para a sua continuação. Os Demandados não justificaram a sua falta à Audiência de Julgamento, pelo que se profere sentença.

Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se à confissão por parte dos Demandados, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento, considerando-se provados todos os factos alegados pelos Demandantes.

FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
In casu, os Demandados encontram-se regularmente citados, não apresentaram contestação escrita, não compareceram à Audiência de Julgamento e não justificaram a sua falta.
Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelos Demandantes.
A relação material controvertida circunscreve-se às relações decorrentes da celebração de um contrato de arrendamento comercial entre as partes e ao incumprimento por parte dos Demandados da sua obrigação de pagar a renda a cujo pagamento se vincularam contratualmente e bem assim de entregarem o locado nas condições em que o receberam.
O arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no Código Civil, “é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.” (art.ºs 1022.º e 1023.º), sendo uma das obrigações principais do locatário (inquilino) o pagamento da renda (Art.º 1038.º do C.C.).
Feito que está o enquadramento legal da questão, vejamos a dinâmica do presente caso:
Resulta provado que os Demandados, deixaram de pagar a renda convencionada no mês de Dezembro de 2009 e que entregaram o locado em Março de 2010.
Assim, estão em dívida as rendas vencidas entre o mês de Dezembro de 2009 e o mês de Março de 2010, o que perfaz a quantia de 2.920,00 € (Dois mil novecentos e vinte euros).
Do que fica dito resulta provado que os Demandados incumpriram, além de outras, a sua principal obrigação de pagar, pontual e mensalmente, a renda acordada.
Resulta igualmente provado que os Demandados, em Março de 2010, procederam à entrega do locado o qual apresentava deteriorações, cuja reparação ascende a 1.900,00 € (Mil e novecentos euros).
Os Demandantes pedem que os Demandados sejam condenados a indemnizá-los pelos estragos feitos no locado, apelando à cláusula V do contrato celebrado. Vejamos: nos termos daquela cláusula os Demandados reconhecem que o arrendado se encontra em perfeito estado de conservação, não carecendo de quaisquer obras e comprometem-se a entregá-lo no fim do contrato aos Demandantes em bom estado de conservação e limpeza com as deteriorações decorrentes do uso normal e prudente e a indemnizando estes pelos prejuízos que, porventura possa haver.
Ora, conquanto os Demandantes não aleguem especificadamente que as obras necessárias são decorrentes da anormal e imprudente utilização, enunciam as deteriorações que, efectivamente, não podem enquadrar-se naquele âmbito.
Pelo que, não pode deixar de se considerar que os Demandados devem indemnizar os Demandantes pelas deteriorações que causaram no locado, no valor orçamentado de 1.900,00 € (Mil e novecentos euros).
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente procedente, porque provada, decido condenar os Demandados a:
a) Pagar aos Demandantes a quantia de 2.920,00 € (Dois mil novecentos e vinte euros), relativa às rendas em atraso;
b) Indemnizar os Demandantes pelos estragos feitos no locado, no valor orçamentado de 1.900,00 € (Mil e novecentos euros).
As custas serão suportadas pelos Demandados que se declaram parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe.
Seixal, 18 de Junho de 2009
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)
Depositada na Secretaria em:
2010-06-18