Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 996/2011-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 06/09/2011 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Responsabilidade civil. (alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: indemnização por danos emergentes de acidente de viação. Valor da Acção: €3.036,89 (Três mil e trinta e seis euros e oitenta e nove cêntimos). Demandante: A Mandatário: B Demandado: C Mandatário: D Demandado:E Mandatário: F Do requerimento inicial: Alega o demandante que em virtude do acidente ocorrido, no dia 25 de Agosto de 2010, pelas 12 horas, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritos no requerimento inicial, cuja responsabilidade imputa aos condutores dos veículos segurados nas demandadas, sofreu prejuízos, orçamentados no montante pedido, pelos quais pretende ser indemnizada, conforme melhor explicita no requerimento inicial de fls. 1 a 11, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Pedido: a fls. 10. Pede que as demandadas sejam condenadas a pagar-lhe a quantia de €3.036,89 (Três mil e trinta e seis euros e oitenta e nove cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Junta: 5 documentos. Contestação: 1.ª - Demandada C a fls.57 ; 2.ª Demandada E a fls.78; Tramitação: A mediação foi recusada pela demandada E. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 130 a 132. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – A demandante é proprietária do veículo de marca Volkswagen, de matrícula GS, doravante designado por GS; 2 – No dia 25 de Agosto de 2010, pelas 12h15m, ocorreu um acidente de viação no Campo Grande, concelho de Lisboa, na via central, artéria que possui quatro vias de trânsito; 3 – O GS circulava pela via da direita, conduzido por G; 4 – Na retaguarda, na via imediatamente à esquerda, circulava o motociclo de marca BMW, de matrícula BV , doravante designado BV, conduzido por H; 5 – O UG mudou repentina e inopinadamente à direita invadindo a via onde circulava o BV interrompendo a sua linha de marcha; 6 – O BV efectuou uma manobra de recurso para evitar a colisão com o UG e foi embater no GS que circulava à sua direita; 7 – O BV e o GS circulavam em vias distintas; 8 – O condutor do BV sofreu uma queda; 9 – O UG abandonou o local em marcha de fuga; 10 - Em consequência do embate do BV o GS sofreu danos em toda a parte traseira, com incidência sobre a esquerda e lateral esquerda; 11 - Os danos sofridos pelo GS foram orçamentados em €1.836,89; 12 - O GS está afecto ao desenvolvimento da actividade comercial da demandante; 13 - Devido aos danos sofridos a demandante viu-se privada da utilização profissional habitual do GS; 14 - A demandante deixou de efectuar três viagens de trabalho ao Norte do País; 15 - A demandante viu-se impedida de fazer uma viagem de trabalho a uma feira em Madrid programada para a semana seguinte; 16 - À data dos factos o BV tinha seguro de responsabilidade civil por acidentes de viação na demandada E, sob a apólice x; 17 – Da retaguarda do BV, circulando na via à esquerda deste, surgiu o veículo de marca Hyundai, de matrícula UG, doravante designado por UG; 18 - À data dos factos o UG tinha seguro de responsabilidade civil por acidentes de viação na demandada C, titulado pela apólice n.º x; 19 – O GS está parado desde a data do sinistro por falta de reparação devido a dificudades da empresa. Igualmente com relevância para a decisão da causa não se considera provado. 1 - Não ficou provado que o condutor do BV seguisse a velocidade adequada; 2 - Não ficou provado que o condutor do BV respeitasse a distância de segurança entre si e o GS. Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas pelo demandado e os documentos junto aos autos. O Direito. Da conjugação dos elementos probatórios, indicados e examinados, apreciados segundo as regras da lógica e da experiência, resultaram os factos supra dados por provados. É convicção deste tribunal que de uma manobra inopinada do UG, o BV vai embater no GS provocando-lhe os danos constantes dos factos provados. Alega a demandante que ambos violaram regras fundamentais do C.E., designadamente os artigos 3.º, n.º 2, e 11.º n.º 2, 18.º, n.º 1, 24.º, n.º 1 e 35.º, n.º 1. Atentos os depoimentos prestados pelo condutor do BV, confirmado pela condutora de GS e do agente que tomou conta da ocorrência, considerando o comportamento do condutor do UG, ao abandonar o local em atitude de fuga, expressão usada por todos os depoentes, não tem este tribunal quaisquer dúvidas que este deu causa ao acidente, ao mudar de via, violando o disposto no artigo 35.º do C.E., o qual estabelece, no seu n.º 1, que o condutor só pode efectuar manobra de mudança de via de trânsito, em local e por forma a que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito. Contudo, atendendo à circunstância de o UG não ter colidido com o BV (motociclo), é de concluir que o condutor do motociclo não teve a perícia necessária para dominar o veículo que conduzia, por hipótese, travando sem sair da sua linha de trânsito, aliado ao facto de não ter guardado a distância lateral suficiente entre o motociclo e o GS, de modo a dominar o motociclo em caso de manobra de emergência que evitasse a colisão com o GS, não está este isento de culpa no sinistro, por violação das regras estabelecidas no artigo 18.º e 24.º, igualmente do CE. Assim, entende este tribunal que é de repartir as culpas, atribuindo ao condutor do veículo UG a proporção de 70%, por entender que, sendo o agente cujo comportamento desencadeou o evento e ao condutor do motociclo (BV) a proporção de 30%, pelas razões já explanadas, cabendo às demandadas assumir a responsabilidade nos termos das respectivas apólices. Quanto ao valor dos danos, relativos à reparação. O orçamento junto aos autos, em si mesmo, e posto em causa, não faz prova do valor exacto dos danos. Contudo não deixa de ser um precioso auxiliar na formação da convicção do julgador. É consabido, porque a lei o diz, que, nesta circunstância, o tribunal julgará equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados, conforme determina o n,º 3, do art. 566.º do CC. Assim considera-se justa e equitativa a indemnização de €1.836,89, montante constante do orçamento apresentado. Quanto à privação do uso. É hoje pacífico que o dano sofrido pelo dono de um veículo automóvel é constituído pela simples privação da possibilidade de uso do mesmo, não sendo necessário demonstrar a concreta utilização que daria ao veículo durante o período em que o não pode utilizar, a não ser que alegue outros prejuízos para além dessa privação. Tal decorre do disposto no artigo 562.º do CC, que consagra o princípio da reconstituição natural, nos termos do qual “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. Face à prova produzida relativa à utilização que a demandante dá ao veículo sinistrado e sendo inquestionável que o dano constituído pela privação de uso deverá ser reparado através da fixação de indemnização em dinheiro, nos termos previstos no art. 566.º, do CC, no enquadramento factual provado, mostra-se razoável e adequada ao ressarcimento do dano de privação do uso do seu veículo, a quantia de €40,00 diários. Quanto ao tempo de privação de uso, tem a demandante direito à indemnização pela totalidade de dias de privação de uso, contados desde a data do sinistro até à data da indemnização. Contudo, a demandante só pede o montante correspondente a trinta dias. Assim, o total indemnizatório a este título é de €1.200,00, sendo que no total, tem a demandante direito a ser indemnizada pelas demandadas no montante global de €3036,89, a repartir de acordo com a proporção supra referida. Decisão. O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada e em consequência: 1 - Condeno a demandada C a pagar à demandante a quantia de €2.125,82; 2 – Condeno a demandada E, a pagar à demandante a quantia de €911,09. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, condeno as demandadas no pagamento de custas na exacta proporção da respectiva condenação no pedido, procedendo-se às devoluções do que houver lugar. Cumpra-se o disposto no n.º 9, da referida portaria, em relação à demandante. Notifique-se. Julgado de Paz de Lisboa, em 09 de Junho de 2011 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |