Sentença de Julgado de Paz
Processo: 503/2016-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA.
Data da sentença: 02/23/2017
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença

Processo n.º 503/2016 – JP.
Matéria: Incumprimento contratual.
(alínea i) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).
Objeto: Compra e venda.
Valor da ação: 2.421,32 (dois mil, quatrocentos e vinte e um euros, trinta e dois cêntimos).

Demandante: A, residente na Rua x nº x, x, CP xxxx-xxx Lisboa.
Demandado: B, S.A., com NIPC x, sediada na Avenida x, nº x, CP xxxx-xxx Lisboa.
Mandatário: Dra. C, advogada estagiária, com domicílio profissional na Rua x, n.º x, x Piso, Bloco x, xxxx – xxx Lisboa.

Do requerimento inicial: de fls.1 a fls.8.
Pedido: fls. 8.
Junta: 18 documentos.
Contestação: A fls. 104 a 122.
Tramitação:
A demandada recusou a mediação.
Foi designado o dia 06 de dezembro de 2016, pelas 15h e 30m, para a audiência de julgamento, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme ata de fls. 243 e 244.
***
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – Em 26 de dezembro de 2015 o demandante comprou para seu uso pessoal através da loja virtual da demandada no sítio da internet www.x.pt um equipamento telemóvel de marca Samsung, Modelo Galaxy S6, cujo preço era €799,99 (admitido);
2 – De acordo com as condições de aquisição o demandante procedeu ao pagamento da quantia de €256,49 (cfr. doc. 3 fls. 20), sendo o restante a pagar em prestações mensais de €25,00 (admitido);
3 – O equipamento foi recepcionado na residência do demandante em 06 de janeiro de 2016;
4 – Em 12 de janeiro de 2016 a demandada enviou ao demandante o certificado de seguro (cfr. doc. 6, fls. 28 a 31);
5 – A fatura correspondente à aquisição do equipamento, emitida a 06 de janeiro de 2016, não correspondia ao contratado (cfr. doc. 4, a fls. 25 e 26);
6 – A 6, 7, 8 e 12 de janeiro o demandante reclamou através das linhas de apoio ao cliente e presencialmente na loja B do Colombo (não impugnado);
7 – Em 15 de janeiro de 2016 o demandante recebe uma fatura emitida em 14 de janeiro de 2016, no montante de €364,58, cujo descritivo não entendeu por mais uma vez não corresponder ao contratado (cfr. doc. 7, fls, 32 e sgs.);
8 – O demandante insiste nas reclamações junto da linha de apoio (não impugnado);
9 – Em 24 de janeiro de 2016 a demandada responde por carta às reclamações referidas supra ponto 6, reconhecendo a razão ao demandante (cfr. doc. 9, fls. 42, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
10 – Mau grado reconhecer a razão do demandante quanto ao teor descritivo das faturas, a demandada continuou a fazer emissões de faturas igualmente erradas e impercetíveis (cfr. doc. 10, fls. 43 e segs.);
11 – Em 09 de março de 2016 o demandante entregou o equipamento à demandada, tendo esta devolvido ao demandante, em 26 de abril de 2016, a quantia de €512,98, correspondente ao dobro do primeiro pagamento efetuado (cfr. doc. 13, fls. 65; doc. 1, junto com a contestação, a fls. 123);
12 – Em 29 de março de 2016 o demandante recebeu a fatura n.º x/x, emitida a 25 de março de 2016, reportada ao mês de março, na qual atribui ao demandante um crédito no montante de €46,29 (cfr. doc. 15, fls. 69 a 73);
13 – Em 27 de abril de 2016, o demandante devolveu à conta da demandada a quantia de €512,98, cuja ordem de pagamento se refere supra ponto 11 (cfr. doc. de fls. 194 e 195).
Factos não provados.
Com relevância para a decisão da causa consideram-se não provados os factos não consignados.
Motivação.
A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e referidos nos respectivos factos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual, bem com na não impugnação conforme assinalado nos respectivos factos.

Do Direito.
Nos presentes autos pretende o demandante ser indemnizado pela demandada no montante total de €2.421,32, e juros de mora até integral pagamento. Para tanto, alega que em 26 de dezembro de 2015 encomendou um telemóvel à demandada, pelo preço total de €799,99, através do sitio que esta possui na internet para o efeito, e que, conforme os termos do acordo, procedeu ao pagamento de €256,49, sendo o restante a pagar em prestações mensais de €25,00, acrescendo seguro e despesas administrativas. Ocorre que, desde a primeira fatura, emitida na sequência da compra, e que deveria espelhar corretamente, no respetivo descritivo, os termos do acordo, assim não aconteceu, obrigando-o a inúmeras reclamações que se prolongaram até março, data em que, face aos desacertos permanentes da demandada em todas as faturas subsequentes, decidiu resolver o contrato. Ocorre que a demandada aceitou essa resolução, conforme previsto no DL. n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, o qual regula os contratos celebrados à distância.
Estamos assim, perante um contrato de compra e venda subordinado às regras contidas no referido diploma. A referida quantia, reclamada no pedido reporta-se ao seguintes: I) “duas vezes €256,49, ou seja o total de €512,98”; II) indemnização por danos não patrimoniais €650,00; III) “crédito da empresa para compra de novo equipamento na sua loja, no valor do anteriormente adquirido, €799,99”; IV) crédito dos valores totais de todas as faturas do serviço x que estejam incorretas (€33,33+€25,02) €58,35; “V) “restituição dos valores extrajudiciais, como perda de dia laboral, transportes e etc.:€400,00”; VI) “acréscimo de juros de mora até integral pagamento dos valores acima referidos”.
A demandada apresentou contestação, na qual alega inutilidade superveniente relativamente aos primeiro e segundo pedidos, e impugnando a restante pretensão.
O demandante reconhece, no ponto 16 do requerimento inicial, que a demandada “aceitou todas as condições, entre elas o prolongamento do prazo para exercer o direito de retratação do equipamento e cessação do contrato acessório”. Diz ainda, que na data em que entregou o equipamento e operou a cessação do contrato acessório, lhe foi entregue a fatura corrigida (fatura essa que tinha dado origem a todas as reclamações), mas que, ainda assim, não estava absolutamente correta dado que da mesma não consta o valor de €10,00, correspondente ao custo administrativo. Ou seja, custo que seria por si devido se tudo tivesse sido processado corretamente. Ora, dado que o contrato cessou, por efeito da retratação, com o inquestionável efeito retroativo, não se compreende a razão pela qual o demandante entende que este valor devia constar da fatura, bem como o valor do seguro. Ora, não se vislumbra qual o interesse dessa menção, face ao referido efeito retroativo. Isto é, não vislumbramos que dessa não menção advenha, ou possa advir, para o demandante, qualquer prejuízo. Quanto aos montantes reclamados no ponto IV do pedido, resulta do teor da fatura n.º x/x, emitida a 25 de março de 2016, reportada ao mês de março, que esse valor foi incorporado no crédito no montante de €46,29, tal como resulta do doc. 15, a fls. 69 a 73, bem como, também resulta uma nota de crédito no doc de fls. 155, referida à mesma fatura e que traduz também uma nota de crédito no montante de €33,33. Deste modo, não vislumbramos qual o fundamento para a formulação do pedido referente ao ponto IV do respetivo segmento. Quanto ao montante de €25,02, que figura a débito na fatura n.º x/x, emitida a 26 de abril de 2016, não demonstrou o demandante que este valor foi por si efetivamente pago. Ou seja, o valor devolvido à conta, não tendo por causa a retratação, não é justo, nem injusto, corresponde àquilo que o legislador estabeleceu no referido artigo.
No ponto 26 alude ao facto de ter ficado sem o equipamento. Contudo o mesmo foi entregue por si, no âmbito do exercício do direito de retratação, e por isso não se compreende, sendo absurdo, que pretenda, simultaneamente, exercer o direito de retratação (ou resolução) e lamentar-se por ter ficado sem o equipamento. Na realidade, face à aceitação da retratação (fora de prazo ou não pouco importa, dado que a demandada a aceitou), tendo o demandante, em conformidade com a mesma, entregue o equipamento, não se compreende a razão de ter devolvido o referido montante à demandada. Esta devolução é contraditória atenta a vontade de retratação do demandante a avaliar pelo teor dos pontos 17, 18 e 19, do requerimento inicial. Ou seja, face às circunstâncias, a devolução do preço pago foi efetuada depois dos 14 dias previstos no artigo 12.º, do Dl. N.º 24/2014, de 14 de fevereiro. Ou seja, a demandada agiu conforme a pretensão formulada pelo demandante. Ou seja, devolveu o montante em dobro. Assim, razão tem a demandada quando, na contestação, alega inutilidade superveniente relativamente ao pedido formulado em I do segmento petitório. Se o demandante devolveu esse montante à demandada, tal ato não tem nesta quaisquer repercussões negativas, mau grado deva proceder a nova devolução.
O que se conclui, para além da alegada inutilidade superveniente, face aos créditos que a demandada foi fazendo e espelhados nas faturas referidas supra factos provados, não logrou o demandante fazer prova de que lhe são devidos quaisquer outros valores indevidamente faturados e não creditados. Não logrou provar que teve efetivamente as despesas que alega ter tido. Com efeito, as despesas consubstanciadas nos documentos de fls. 239 a 242, desacompanhadas de quaisquer outros elementos de prova, por si só não demonstram o nexo de causalidade entre as deslocações e reclamações que resultam dos factos provados. Quanto ao pedido formulado na alínea III, não tem o mesmo qualquer fundamento e por isso não pode proceder. Quanto aos danos não patrimoniais. Neste plano, não é possível deixar de censurar a demandada pela falta de rigor no âmbito da execução da prestação de um serviço público, que é da maior relevância no quotidiano das sociedades contemporâneas. É absolutamente incompreensível e inaceitável, que se submeta o consumidor a um estado de alerta e inquietação permanente, pela incerteza da faturação seguinte. Tanto mais que, a lei favorece os prestadores dos serviços de telecomunicações permitindo-lhes que incluam os consumidores nas listas de não cumpridores, com todas as consequências nefastas que daí advêm, quando muitas vezes esse incumprimento é apenas uma reação legítima contra a não correção de faturação. Ora, os direitos que são concedidos às empresas de telecomunicações nesta matéria, necessariamente que devem ser acompanhados das correspetivas obrigações, sob pena da desproporção desses direitos do prestador dos serviços e os meios de defesa do consumidor, que fica impotente não tendo outra alternativa senão pagar o que não devia, para evitar males maiores, como os que supra se referiu. Ora, as obrigações correspetivas ao alegado direito de denúncia por incumprimento, não podem deixar de ser a obrigação de retificação imediata dos valores reclamados e não devidos. Ora, é consabido, pela frequência indesejável relativamente à ocorrência destas situações, que tal acarreta para o consumidor danos de inquietação e insegurança pela incerteza do montante de verbas que possam eventualmente vir a ser pedidas, e incerteza de as poder satisfazer por não contar com os valores que possam vir a ser apresentados a cobrança. Estes danos não podem ser considerados normais e próprios da vida corrente e não merecedores de ressarcimento. Se assim fosse, estaríamos a compactuar com a irresponsabilidade e desrespeito pelos direitos do consumidor a ter confiança nas empresas que prestam serviços públicos considerados de enorme relevância e necessidade. Assim, face ao supra exposto e atento o disposto no n.º 4, do artigo 496.º do Código Civil, afigura-se justo e equitativo o montante de €300,00 a título de danos não patrimoniais.

Decisão.
Em face do exposto, considero a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de €300,00 (trezentos euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Deve ainda a demandada proceder ao estorno da quantia de €512,98 à conta do demandante.
Fica a demandada absolvida do restante pedido.

Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, determino custas em partes iguais já satisfeitas.

Julgado de Paz de Lisboa, em 23 de fevereiro de 2017
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias