Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 658/2016-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 10/20/2016 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, contribuinte fiscal n.º …, com residência na Rua …Palmela. Demandada: B, Pessoa Colectiva n.º …, Aeroporto ….Lisboa. II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual e extracontratual, pedindo a condenação da Demandada a pagar a quantia de €:1001,49. Alegou, para tanto e em síntese, que, adquiriu um bilhete de avião à Demandada, para o dia 14/02/2016 para o voo V…2, oriundo de Barcelona com hora prevista de partida às 17H55 e com destino a Lisboa, com chegada prevista às 19h50, hora local, no entanto, apenas descolou de Barcelona às 21h00 do mesmo dia, após ter efectuado um primeiro embarque noutro avião, o que lhe causou frustração, indignação, ansiedade transtorno e cansaço ao Demandante que também pelo facto de não ter sido assistido ter tido fome e sede, tendo começado a sentir algumas quebras de tensão e fraqueza durante a viagem. A Demandada, regularmente citada, não contestou, não compareceu na data agendada para a realização de julgamento, nem justificou a falta no prazo legalmente previsto para o efeito. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO Os factos provados resultam, quer dos documentos apresentados pelo Demandante quer do efeito cominatório decorrente da aplicação do n.º 2, do artigo 58.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. O n.º 1 artigo 60.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação. Da prova produzida, constatou-se que a Demandante adquiriu um bilhete de avião à Demandada, para o dia 14/02/2016 para o voo V…2, oriundo de Barcelona com hora prevista de partida às 17H55 e com destino a Lisboa, com chegada prevista às 19h50, hora local, no entanto, apenas descolou de Barcelona às 21h00 do mesmo dia, após ter efectuado um primeiro embarque noutro avião, o que lhe causou frustração, indignação, ansiedade transtorno e cansaço que não foi sido assistido, nem informado pela Demandada, que teve fome e sede, tendo começado a sentir algumas quebras de tensão e fraqueza durante a viagem. Resultou ainda provado que o Demandante dormiu poucas horas nesse dia devido ao stress que a situação lhe causou, tendo acordado no outro dia bastante cansado. Nos termos do artigo 406.º do Código Civil “O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei.” Nos termos do artigo 798.º do Código Civil, ”O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.” A Demandada não cumpriu o contrato no que se refere ao momento da chegada a Lisboa e partida de Barcelona, o que se traduz num facto ilícito. Nos termos do n.º 1, do artigo 799.º do Código Civil, à ilicitude do facto acresce a culpa da Demandada, que se presume. Os considerandos 14 e 15 do Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, de 11 de Fevereiro de 2004, (publicado em 17/02/2004 no Jornal Oficial da União Europeia) referem que “…as obrigações a que estão sujeitas as transportadores aéreas operadoras deverão ser limitadas ou eliminadas nos casos em que a ocorrência tenha sido causada por circunstâncias extraordinárias que não poderiam ser evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis”, especialmente casos de ”instabilidade política, condições meteorológicas incompatíveis com a realização do voo em causa, riscos de segurança, falhas inesperadas para a segurança do voo em causa e greves que afectem o funcionamento da transportadora aérea.” Nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 7.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, de 11 de Fevereiro de 2004, (publicado em 17/02/2004 no Jornal Oficial da União Europeia) em caso de cancelamento de um voo, sem a devida informação nos termos da alínea c) do citado artigo 5.º, os passageiros de, têm direito a uma indemnização no valor de €: 250,00 (voos intracomunitários até 1500 quilómetros). Apesar de ser certo de que o legislador da União Europeia não previu indemnização no caso de atrasos de voos, a questão está em saber se no contexto do regulamento acima mencionado, além dos cancelamentos também abrange as situações de atrasos de voos? Estamos perante uma questão de interpretação de Direito da União Europeia que ao abrigo do artigo 267.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia seria susceptível de dar lugar à apresentação de uma questão prejudicial ao Tribunal da União Europeia, em sede de reenvio prejudicial, no entanto, o Julgado de Paz de Lisboa, teve conhecimento que o Tribunal de Justiça proferiu um Acórdão em sede reenvio prejudicial nos processos C-402/2007 e C-432/2007, onde responde exactamente à questão de interpretação em discussão no presente processo, nos seguintes termos:”os artigos 5.º, 6.º e 7.º do Regulamento n.º 261/2004, devem ser interpretados no sentido que os passageiros de voos atrasados podem ser equiparados aos passageiros de voos cancelados, para efeitos de aplicação do direito e a indemnização, e de que esses passageiros, podem, assim, invocar o direito a indemnização previsto no artigo 7.º desse regulamento quando o tempo que perderam por causa de um voo atrasado seja igual ou superior a três horas, isto é, quando cheguem ao seu destino final três horas ou mais após a hora de chegada inicialmente prevista pela transportadora aérea…” (J.O.U.E. C24/4, de 30 de Janeiro de 2010). Ora, quer O Tribunal de Justiça quer a doutrina têm admitido que a sujeição do juiz nacional quanto à obrigação de suscitar a questão prejudicial é susceptível de situações excepcionais e uma delas é quando o Tribunal de Justiça já se tiver debruçado sobre uma questão semelhante (não necessariamente igual), em sede de processo anterior cujo reenvio tenha sido suscitado ao abrigo do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia com na versão dada pelo Tratado de Lisboa, o que aconteceu no caso em apreço Assim, tem a Demandante direito a indemnização com o fundamento no atraso do voo ao abrigo do Regulamento acima mencionado na interpretação do Tribunal de Justiça da União Europeia, que no presente caso será de €: 250,00, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alínea a) do Regulamente atrás citado, dado que estamos perante um voo até 1500 Km. A referida indemnização previamente fixada não obsta que os eventuais danos superiores a essa quantia não sejam susceptíveis de indemnização (artigo O Demandante pede ainda a restituição do preço de €: 51,49 do bilhete a título de indemnização, o que não pode proceder na medida em que a indemnização acima mencionada tem em vista ressarcir todos os danos patrimoniais sofridos pelo passageiro. O Demandante pede ainda a condenação da Demandada na quantia de €: 700,00 a título de danos não patrimoniais. Nos termos do artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil, só são indemnizáveis os danos graves, considerando este Tribunal que a quantia de €: 700,00 não é um valor razoável por um atraso de um voo pelo período de três horas, fixando-se equitativamente o valor da indemnização em €: 250,00, tendo presente que o valor de €: 250,00 já engloba parte dos danos sofridos pelo Demandante, tendo presente a gravidade dos danos sofridos pelo Demandante e tendo presente as decisões proferidas anteriormente por este Tribunal. A conduta ilícita e culposa da Demandada foi, nos termos do artigo 563.º, do Código Civil, a causa adequada para a produção dos danos sofridos pelo Demandante na quantia de €: 500,00. Assim, o Demandante é credor da Demandada na quantia de €: 500,00. IV- DECISÃO A Demandada, B, é condenada a pagar a quantia de €: 500,00 (duzentos e cinquenta euros) ao Demandante, bem como nos juros vencidos desde a data da citação até à prolação da sentença e vincendos até efectivo e integral pagamento. Custas em partes iguais e já liquidadas pelo Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. A Demandada B, é condenada na quantia de €: 35,00 e deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Tribunais Judiciais em Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de 135,00 (cento e trinta e cinco euros). A data da leitura da sentença foi previamente agendada. Registe, notifique e arquive, após trânsito em julgado. Lisboa, 20 de outubro de 2016 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz _________________ (João Chumbinho) |