Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1314/2012-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO VALOR COMERCIAL DO VEÍCULO |
| Data da sentença: | 03/20/2013 |
| Julgado de Paz de : | JULGADO DE PAZ DE LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º 1314/2012-JP Matéria: Responsabilidade Civil (alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: acidente de viação, valor comercial do veículo Valor da acção: €4.218,19 (quatro mil duzentos e dezoito euros e dezanove cêntimos) Demandante: A . Demandada: B . Mandatária: Dra. C Do requerimento inicial: de fls. 1 a fls. 6. Pedido: a fls. 6. Nestes termos, requer a V.ª Ex.ª a condenação da Demandada a: A) mandar reparar a viatura do Demandante, com a matrícula QO ou pagar à Demandante o respectivo valor comercial, que, considerando as informações que o Demandante obteve, se fixa em € 1875,00. B) pagar ao Demandante a quantia de €2.343,19, por não lhe ter sido atribuído um veículo de substituição, nos termos expostos nos artigos “20” e “21”; ou, se quanto a esta alínea assim não se entender, - C) pagar ao Demandante a quantia de €376,45, a título de indemnização pelas despesas com transportes que teve de suportar. Junta: 60 documentos. Contestação: a fls 54. Tramitação: O demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 21 de Dezembro de 2012, à qual a demandada não compareceu nem apresentou justificação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 01 de Março de 2013, pelas 10:00, tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 78 a 79. *** Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 - O Demandante é proprietário da viatura QO (Cf. Doc. 1); 2 - No dia 29-07-2012, cerca das 10h00, a viatura do Demandante foi interveniente num acidente de viação ocorrido em Lisboa, concretamente na Ponte 25 de Abril, ao quilómetro 2,5, freguesia de Alcântara, no sentido Lisboa/Almada; - 3 - O acidente teve lugar conforme auto lavrado pela Polícia de Segurança Pública, cuja cópia se junta e se dá por inteiramente reproduzido (Cf. Doc. 2). 4 - O veículo causador do acidente, que envolveu, ao todo, 4 viaturas, foi o veículo TR; 5 - Relativamente a esta viatura TR, a responsabilidade encontrava-se transmitida para a ora Demandada, conforme apólice xxxxxxxxxxx, cuja responsabilidade foi por esta assumida; 6 - Aquando do acidente, seguiam na viatura do Demandante a sua esposa, que ia a conduzir, o Demandante, o filho do Demandante, D, e a enteada do Demandante; 7 - Devido ao acidente, foram assistidos no Hospital de São Francisco Xavier o Demandante e o seu filho (Cf. Doc. 3); 8 - No dia 31 de Julho de 2012, o Demandante deslocou-se quer à Companhia de Seguros E, quer à F, seguradoras dos dois carros que embateram no seu veículo, tendo solicitado em qualquer delas uma viatura de substituição; 9 - Ambas as seguradoras recusaram a atribuição de veículo de substituição e aconselharam o Demandante a alugar um carro que depois, em caso de responsabilidade, seria reembolsado; 10 – O demandante não dispunha de meios económicos para suportar a despesa com o aluguer de uma viatura; 11 - Em 08-08-2012, a Seguradora E enviou carta ao Demandante na qual informa que entende que do sinistro resultou perda total do veículo do demandante, de acordo com os critérios estabelecidos no DL. N.º 291/2007; 12 - Mais informa a Companhia de Seguros E, que ainda estão em curso diligências para apuramento de responsabilidade pelo sinistro; 13 – Em 10-08-2012, a Seguradora F enviou também carta ao Demandante, mencionando que o custo de reparação é superior ao do veículo e que ainda não foram apuradas as responsabilidades (Cf. Doc. 7); 14 - Por carta datada de 14-08-2012, a F comunica ao Demandante que declina responsabilidades no acidente e que o responsável é o veículo TR (Cf. Doc. 8), e igual posição tomou Seguradora E; 15 – Face à posição das supra referidas Companhias de Seguros, em 22-08-2012, o Demandante participou o acidente à Demandada Companhia de Seguros B, SA, e pediu viatura de substituição, dando origem ao processo n.º xxxxxxxxxx; 16 – Em 02-10-2012, a demandada comunicou ao demandante que assumia a responsabilidade dos prejuízos resultantes do acidente (Cf. Doc. 9); 17 – Em 02-10-2012, a Demandada solicitou ao demandante elementos clínicos, quer do Demandante quer de seu filho, relativos às lesões sofridas, com vista à instrução do processo (Cf. Docs. 10 e 11); 18 – Em 02-10-2012, a Demandada enviou carta ao Demandante, em que comunicava estar-se perante um caso de perda total, e que colocava à disposição do Demandante o montante de €1215,00, e bem assim, o salvado no valor de €185,00, somando o, alegado, valor venal da viatura de €1400,00 (Cf. Doc. 12); 19 – O demandante não aceitou a perda total e reclamou a reparação do veículo e, em 8 de Outubro de 2012, reclamou indemnização por privação de uso do veículo, posição que reiterou em 22 de Outubro de 2012 (Cf. Doc. 13 e 14, fls. 26 a 33 dos autos); 20 - A Demandada B não atribuiu ao Demandante uma viatura de substituição; 21 - O Demandante apurou o valor de mercado de uma viatura com as mesmas características, mesmo ano (2000) e mesma quilometragem (140.000 km aprox.) da viatura do Demandante, em causa, obtendo a informação de que o preço se situa entre €1.750,00 e €2.000,00 (Cf. Docs. 15 e 16); 21 - O Demandante pediu à G, empresa de rent-a-car, um orçamento para o aluguer de uma viatura - de características inferiores à do Demandante – pelo período de 122 dias tendo sido apresentado orçamento no montante de €2.343,19 (Cf. doc. 17, fls. 36); - 22 – A demandada já disponibilizou ao demandante a quantia de €350,00, relativos aos danos sofridos nos óculos da esposa e numa máquina fotográfica; 23 - Por não lhe ter sido atribuída uma viatura de substituição, o Demandante despendeu em transportes, até à data da propositura da presente ação, nomeadamente com táxis e com a Carris, para e do trabalho, levar o filho à escola, levar a mãe do Demandante ao Hospital, e outras deslocações que foram necessárias, as seguintes quantias: - 29-07-2012: € 6,10; (Doc. 19) - 30-07-2012: € 9,90; (Docs. 20 e 21) - 31-07-2012: € 5,00; (Doc. 22) - 01-08-2012: € 4,30; (Doc. 23) -02-08-2012: € 8,40; (Docs. 24 e 25)- 03-08-2012: € 4,40; (Doc. 26)-04-08-2012: € 5,00; (Doc. 27)- 05-08-2012: € 3,95; (Doc. 28)- 06-08-2012, € 10,95; (Docs. 29, 30 e 31)- 08-08-2012, € 10,40; (Docs. 32, 33 e 34)- 09-08-2012, € 4,10; (Doc. 35)- 10-08-2012, € 3,80; (Doc. 36)- 12-08-2012, € 3,95; (Doc. 37)- 22-08-2012, € 5,00; (Doc. 38)- 23-08-2012, € 5,00; (Doc. 39)- 24-08-2012, € 12,80; (Docs. 40, 41 e 42)- 26-08-2012, € 4,45; (Doc. 43)- 27-08-2012, € 6,80; (Doc. 47)- 28-08-2012, € 5,00; (Doc. 48)- 29-08-2012, € 5,70; (Cf. Doc. 44) - 03-09-2012, € 6,80; (Cf. Doc. 45)- 04-09-2012, € 5,00; (Doc. 46)- 05-09-2012, € 4,10; (Doc. 47)- 06-09-2012, € 12,35; (Docs. 48 e 49)- 07-09-2012, € 5,00; (Doc. 51) - 08-09-2012, € 4,60; (Doc, 50)- 18-09-2012, € 5,00; (Doc. 52)- 19-09-2012, € 10,00; (Docs. 53 e 54) - 27-10-2012, € 82,00; (Doc. 55)- 30-10-2012, € 73,00; (Docs. 56 e 57) - 31-10-2012, € 5,00; (Doc. 58)- 03-11-2012, € 4,60; (Doc. 59)- 12-11-2012, € 35,00.(Doc. 60), No total de € 376,45; 23 – O demandante utiliza o veículo para se deslocar para o emprego, para levar o filho à escola, dar assistência à mãe em deslocações frequentes ao hospital; 24 – À data do acidente, a viatura do Demandante encontrava-se em perfeitas condições de funcionamento, sem qualquer problema fosse a que nível fosse; Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas e os documentos junto aos autos. - O Direito. Pela presente demanda pretende o Demandante efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, ocorrido em 29 de Julho de 2012. Admitido que está, pela demandada, que a culpa do sinistro cabe integralmente ao condutor da viatura sua segurada, importa apenas aferir da legitimidade desta em impor ao demandante as consequências da “perda total” do veículo por si determinada em função do parecer do perito por si indicado. Nesta matéria vamos seguir a doutrina e jurisprudência consubstanciada no Ac. Do STJ, de 27/02/2003, Ac. STJ de 12/0172006, Ac.TRL de 09/02/2006 e Ac. Do STJ de 10/02/2004, começando por transcrever deste o seguinte: “A trave mestra da reparação do dano ao nível civil rege-se pelo princípio da reposição ou reconstituição natural (artigo 562.º, do Código Civil), o qual se traduz na obrigação de reconstituir a situação anterior à lesão, ou seja, o dever de repor as coisas na situação em que estariam caso o evento lesivo não se tivesse produzido. Para se apreciar se a reposição natural manifestada na reparação integral da viatura sinistrada era excessivamente onerosa para o devedor (artigo 566.º, n.º1, do Código Civil) não é bastante tomar meramente em consideração o valor comercial do veículo versus sua reparação integral, sendo também absolutamente imprescindível tomar em conta o uso que o seu proprietário lhe dá, assim como a possibilidade de que ele dispõe de adquirir um outro igual pelo mesmo valor. A excessiva onerosidade não pode resultar apenas da circunstância de a reparação custar mais que o valor comercial, antes devendo ser também aferida em função da situação económica do devedor, sendo evidente que não há nenhuma companhia de seguros que não possa suportar o custo da reparação integral do veículo, desde que o seu proprietário assim o deseje.” No caso em apreço, sem dispensar nada do que antecede, a situação pode ser resumida da seguinte forma: o demandante, possuidor do veículo QO, de 2000, com 140.000K, que é para si meio de locomoção para trabalho, para cumprimento de obrigações familiares e laser, a qual satisfazia plenamente as suas necessidades, fica com a sua viatura danificada porque um condutor desatento provocou um acidente que danificou esta viatura; a reparação dos danos foi estimada pelo perito em €4288,09; a companhia responsável diz que a lei só a obriga a pagar €1.215,00, a título de perda total. O demandante alega, de acordo com a informação disponível na net a que é comum recorrer em situações semelhantes, que o valor comercial do seu veículo é de €1.875,00, valor que, em alternativa à reparação, está disposto a aceitar, para repor a situação integral, sendo que a reparação do veículo é possível e nada consta dos autos que a desaconselhe, sendo que, é inaceitável qualificar de excessivamente oneroso para a demandada a quantia de pouco mais de quatro mil e duzentos euros com a reparação. Acresce que, estando o demandante disposto a aceitar a quantia de €1.875,00, a diferença entre a reposição integral e o que a demandada está disposta a pagar é de €660,00. Não é possível deixar de refletir sobre o ónus que representou para o demandante, ver-se privado de um bem, em função do qual tinha a sua vida laboral e familiar organizada. O resultado desta refexão é de tal forma chocante que não podemos deixar de lembrar os ensinamentos do Professor Manuel Andrade (em interpretação livre ….): “quando da aplicação da lei se obtém um resultado que na nossa consciência soa flagrantemente injusto, algo está mal na sua interpretação”. Tão mais injusto, quanto sabemos, da experiência da vida, que um veículo é considerado usado logo à saída do stand, sofrendo logo aí uma brutal desvalorização e que as contingências comerciais e de concorrência levam os construtores a criar novos modelos com frequência, desvalorizando os modelos antigos, de forma chocantemente desproporcional em relação ao valor que o mesmo possa ter para o seu possuidor. Quanto ao dano de privação do uso da viatura decorrente da sua paralisação por um período que, à data, já se computa em 240 dias, o montante pedido pelo demandante (€2.343,19) só peca por defeito, não podendo este tribunal condenar em mais do que o pedido, e atentar na formulação alternativa de todo o petitório. Sempre se dirá, quanto à privação de uso, que perfilhamos a doutrina que entende que o simples facto do proprietário não ter ao seu dispor o seu automóvel, é em si mesmo um dano indemnizável, face à autonomia e independência que proporciona ao possuidor, numa sociedade cada mais depende do automóvel como meio de deslocação. Numa sociedade como a nossa, ter automóvel, e nele ir para o trabalho, passear, deslocar-se para satisfazer quaisquer outras necessidades pessoais e/ou familiares, constitui um elemento socialmente relevante na definição de uma melhoria de qualidade de vida. Ocorre que, no caso dos autos, temos provados factos que preenchem os requisitos ou pressupostos indemnizatórios da doutrina mais exigente, ou seja, aquela que decorre do acórdão do STJ, de 16 de Março de 2011, de acordo com a qual é necessário provar que o lesado deixou de utilizar efetivamente o veículo. No caso vertente, o demandante ficou com o seu quotidiano alterado, não pode cumprir a missão de levar a filha da escola para casa da mãe, teve de se sujeitar aos transportes públicos ou boleias para se deslocar de casa para o trabalho e do trabalho para casa. Há, por isso, prejuízos e danos, que, com razoabilidade e notoriamente, se têm de entender como indemnizáveis. Decisão. Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada e em consequência, condeno a demandada a providenciar a reparação do veículo QO, ou, em alternativa, a pagar ao demandante a quantia de €1.875,00, conforme pedido; Mais se condena a demandada a pagar ao demandante a quantia de €2.343,19, conforme pedido na alínea B) do pedido. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante. Julgado de Paz de Lisboa, em 20 de Março de 2013 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |