Sentença de Julgado de Paz
Processo: 51/2007-JP
Relator: ANA DE ALMEIDA FLAUSINO
Descritores: INCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 04/20/2007
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
A, melhor identificado a fls. 1, intentou contra B, melhor identificado a fls. 1, e contra C, melhor identificada a fls. 2, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 4, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação destes ao pagamento da quantia de € 2025,46 (Dois mil e vinte e cinco euros e quarenta e seis cêntimos), a título de despesas condominiais, que se subdividem da seguinte forma:
1 - € 20,45 (Vinte euros e quarenta e cinco cêntimos), relativos a quota de condomínio em atraso, respeitante ao mês de Janeiro de 2000;
2 - € 356,15 (Trezentos e cinquenta e seis euros e quinze cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Fevereiro de 2000 a Junho de 2001 (inclusive), com o valor mensal de € 20,95 (Vinte euros e noventa e cinco cêntimos);
3 – € 398,70 (Trezentos e noventa e oito euros e setenta cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Abril de 2003 a Junho de 2004 (inclusive), com o valor mensal de € 26,58 (Vinte e seis euros e cinquenta e oito cêntimos);
4 - € 97,74 (Noventa e sete euros e setenta e quatro cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Julho de 2004 a Setembro de 2004 (inclusive), com o valor mensal de € 31,58 (Trinta e um euros e cinquenta e oito cêntimos);
4 - € 663,18 (Seiscentos e sessenta e três euros e dezoito cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Janeiro de 2005 a Setembro de 2006 (inclusive), com o valor mensal de € 31,58 (Trinta e um euros e cinquenta e oito cêntimos).
Juntou 6 (seis) documentos (a fls. 5 a 25), que aqui se dão por reproduzidos.
Regularmente citados, não vieram os Demandados contestar a presente acção.
Não juntaram documentos.
O Julgado de Paz é competente. Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer.
Tendo sido marcada sessão de Pré-Mediação para o dia 31 de Janeiro de 2007, a ela não compareceram os Demandados, que se verificou posteriormente não estarem citados, pelo que foram oficiadas as entidades para tal competentes, no sentido da obtenção de elementos complementares que permitissem a supra mencionada citação. Aberta a audiência a 16 de Abril de 2007, verificou-se a presença do representante legal do Demandante, bem como a presença do representante legal do Demandado B, bem como a ausência da Demandada C, tendo ficado os autos a aguardar a justificação da respectiva falta, o que não veio a acontecer.
Reaberta a audiência a 20 de Abril de 2007, a ela compareceram os representantes legais do Demandante e Demandado B, não comparecendo a Demandada C. Foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes, e proferida sentença.

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Para a convicção do Julgado, foram tomados em consideração os documentos juntos a fls. 5 a 25, bem como os testemunhos prestados em audiência de julgamento.
Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. O Demandante é o Condomínio do prédio urbano sito no Seixal;
2. Representado pelos seus administradores em exercício D e E;
3. Por sua vez representados por F;
4. Os Demandados são proprietários da fracção autónoma correspondente ao rés do chão direito, designada pela letra “D”, do prédio urbano referido em 1;
5. Encontram-se em dívida pelos Demandados despesas condominiais, no valor total de €2025,46 (Dois mil e vinte e cinco euros e quarenta e seis cêntimos), que se subdividem da seguinte forma:
6. €20,45 (Vinte euros e quarenta e cinco cêntimos), relativos a quota de condomínio em atraso, respeitante ao mês de Janeiro de 2000;
7. €356,15 (Trezentos e cinquenta e seis euros e quinze cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Fevereiro de 2000 a Junho de 2001 (inclusive), com o valor mensal de €20,95 (Vinte euros e noventa e cinco cêntimos);
8. €398,70 (Trezentos e noventa e oito euros e setenta cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Abril de 2003 a Junho de 2004 (inclusive), com o valor mensal de €26,58 (Vinte e seis euros e cinquenta e oito cêntimos);
9. €97,74 (Noventa e sete euros e setenta e quatro cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Julho de 2004 a Setembro de 2004 (inclusive), com o valor mensal de €31,58 (Trinta e um euros e cinquenta e oito cêntimos);
10. €663,18 (Seiscentos e sessenta e três euros e dezoito cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Janeiro de 2005 a Setembro de 2006 (inclusive), com o valor mensal de €31,58 (Trinta e um euros e cinquenta e oito cêntimos);
11. A administração endereçou aos Demandados carta registada com aviso de recepção, datada de 10 de Outubro de 2006, solicitando o pagamento das dívidas até 30 de Outubro de 2006;
12. Carta que foi recepcionada em 27 de Outubro de 2006;
13. Os Demandados, apesar de interpelados para o efeito, não têm pago as despesas de condomínio supra referidas;
14. Encontrando-se o condomínio desembolsado daqueles valores.

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte dos Demandados das suas obrigações de condóminos.
Ora, a posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do condomínio.
Quanto à administração das partes comuns do edifício, ela incumbe à Assembleia de Condóminos e a um administrador (art. 1430º do C.C.).
Sendo função do Administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do art. 1436º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as prestações mensais a pagar por cada condómino e bem assim as relativas às despesas de conservação.
Relativamente à Assembleia de Condóminos, a sua convocação e o seu funcionamento estão previstos no art. 1432º do C.C.
Resulta do art. 1424º nº 1 do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções”.
Nos presentes autos, resulta provada a dívida dos Demandados quanto a despesas condominiais relativas a quotas ordinárias mensais entretanto vencidas. Como Mota Pinto refere, “são obrigados a pagar as despesas relativas à conservação e à fruição das partes comuns do edifício; a suportar as despesas correspondentes ao pagamento de serviços de interesse comum (...). A participação de cada um nestas despesas é estabelecida em função do valor relativo das respectivas fracções; esse valor relativo não é determinado por avaliação “ad hoc”, mas está prefixado no título constitutivo da propriedade horizontal, em percentagem ou permilagem. Estabelece-se o valor que tem cada fracção no valor global do edifício e a repartição dos encargos faz-se segundo este critério, quando não houver especial critério de repartição de encargos.” (RDES, XXI, pág. 113).
Assim, ao Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir dos Demandados o pagamento da parte correspondente às despesas de condomínio supra referidas.
Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável.

DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando totalmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar os Demandados B e C, a pagarem ao condomínio do prédio sito no Seixal, a quantia de €2025,46 (Dois mil e vinte e cinco euros e quarenta e seis cêntimos), relativa a despesas condominiais.
Custas a cargo dos Demandados, que se declaram parte vencida, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe.
Seixal, em 20 de Abril de 2007

(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.)
Ana de Almeida Flausino