| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
O A, ora Demandante, representado pela sua Administração, a B, veio propor contra C e D, ora Demandados, todos melhor identificados nos autos, a presente acção, relativa a direitos e deveres de condóminos (alínea c) do nº 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho) pedindo a condenação destes no pagamento de €1.040,20 acrescido de juros de mora.
Alega, no requerimento inicial, que entre 19 de Março de 2003 e 20 de Setembro de 2004, os Demandados foram proprietários da fracção autónoma designada pela letra ”C”, correspondente ao 1º andar direito do prédio sito em Lisboa, descrito na 7ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº x, do concelho de Lisboa. Desde .../.../..., e ao abrigo de contrato-promessa de compra e venda, os Demandados foram possuidores das chaves da fracção e comprometeram-se a pagar as comparticipações de condomínio a partir de 01 de Janeiro de 2003. As comparticipações para os anos de 2003 e de 2004 foram aprovadas por deliberações das Assembleias de Condóminos, cabendo à fracção dos Demandados o valor anual de €624,12. Os Demandados nada pagaram entre 01 de Janeiro de 2003 e Agosto de 2004, constituindo-se devedores ao Condomínio de €1.040,20. O Demandante já interpelou os Demandados, por diversas vezes, incluindo carta registada, no que não teve sucesso.
Junta 10 documentos (de fls. 2 a 48).
Regularmente citados os Demandados não contestaram.
Designada data para sessão de pré-mediação os Demandados não compareceram nem justificaram a falta.
Foi realizada a primeira sessão de audiência de julgamento à qual os Demandados não compareceram e na qual foi ouvida uma testemunha. Interrompida para continuar em data a designar com leitura de sentença, salvo justificação de falta pelos Demandantes, caso em que seria anulada a diligência, a representante do Demandante pediu para ser dispensada de nova (a 3ª ) deslocação ao tribunal, o que foi deferido. Decorrido o prazo os Demandados não justificaram a falta.
Cumpre apreciar e decidir.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa ou invalidem totalmente o processo.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Pelos documentos juntos aos autos, que se dão por reproduzidos e, também, por falta de contestação, o que equivale a confissão (nº 2 do art.º 58º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), consideram-se provados os factos alegados pelo Demandante no que respeita à designação da administração que subscreve a acção (cfr. acta de fls. 9 a 14); à titularidade do direito de propriedade da fracção dos autos (cfr. certidões e documento de fls. 15 a 28); ao valor das contribuições mensais em dívida para as despesas comuns do prédio (cfr. actas de fls.29 a 40) . Está também provado que os Demandados, embora tenham outorgado escritura de compra e venda em .../.../, assumiram o pagamento das despesas de condomínio vencidas a partir de Janeiro por, nessa data, serem possuidores, há mais de um ano, das chaves da fracção. Igualmente está demonstrado que o Demandante enviou várias comunicações aos Demandados, com indicação dos períodos e valores em dívida, interpelando-os para pagamento (cfr. fls. 43 a 48).
Estabelece o art.º 484º, nº 3 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no art.º 63º da citada Lei 78/2001, que, quando a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. É o caso.
Dos factos dados como provados retira-se que os Demandados, não pagaram ao Condomínio as contribuições para despesas comuns, inerentes à sua fracção, cujo valor global é de €1.040,20.
Dispõe o nº 1 do art.º 1424º do Código Civil, que " Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções."
Mostrando-se estar registado, a favor dos Demandados, o direito de propriedade da fracção autónoma supra identificada e estando juntas aos autos as competentes escrituras de compra e venda, é manifesto que entre .../.../... e .../.../..., assistiu àqueles a qualidade de proprietários, logo condóminos, e a obrigação de pagamento das contribuições referentes a esse período e reclamadas pelo condomínio Demandante.
Por outro lado, e no que respeita às dívidas correspondentes ao período decorrido entre 01 de Janeiro e 19 de Março de 2003, que seriam da responsabilidade dos proprietários anteriores aos Demandados, ficou provado que estes assumiram a responsabilidade pelo seu pagamento e que o Condomínio deu o seu assentimento a essa situação. Ocorreu, assim, um negócio jurídico de assunção de dívida (previsto no artigo 595º do Código Civil) que legitima o Demandante a pedir os valores não pagos.
III – DECISÃO
Por tudo o exposto, julgo a acção procedente e, em consequência, condeno os Demandados a pagarem ao Demandante a quantia de €1.040,20 (mil e quarenta euros e vinte cêntimos) acrescidos de juros vencidos e vincendos a contar da data da citação até integral e efectivo pagamento, à taxa legal de 4% ou outra que vier a ser fixada.
Declaro vencidos e responsáveis pelas custas do processo, os Demandados.
Custas do processo: € 70,00.
Os Demandados deverão efectuar o pagamento das custas de sua responsabilidade (€70,00) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrerem numa sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 170,00 (cento e setenta euros).
Registe e notifique.
Julgado de Paz de Lisboa, 19 de Fevereiro de 2007
(Texto elaborado e revisto pela própria por meios informáticos)
A Juíza de Paz
Maria de Ascensão Arriaga |