Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 241/2012-JP |
| Relator: | ANA FLAUSINO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO - RENDAS |
| Data da sentença: | 10/24/2012 |
| Julgado de Paz de : | ODIVELAS |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO** xxxxxx, melhor identificado a fls. 1, e xxxxxxxxx, melhor identificada a fls. 1, intentaram contra xxxxxxxxx, melhor identificado a fls. 1, contra xxxxxxxxxxxxx, melhor identificada a fls. 1, e contra xxxxxxxxx, melhor identificada a fls. 2, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 5, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação destes a pagarem-lhes a quantia de € 900,00 (novecentos euros), a título de incumprimento de dois meses de rendas em atraso. Mais peticionam a condenação dos Demandados no pagamento das custas processuais. Juntaram 2 (dois) documentos (a fls. 6 a 11, que aqui se dão por reproduzidas). Regularmente citados para contestar, os Demandados não o vieram a efectuar. Não juntaram documentos. ** O Julgado de Paz é competente.Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer. ** Tendo sido agendada sessão de Pré-Mediação para dia 3 de Outubro de 2012, a ela compareceram os Demandantes e não compareceram os Demandados, que não vieram a justificar a respectiva falta. Em consequência, procedeu-se a agendamento de audiência de julgamento.** Aberta a Audiência de Discussão e Julgamento a 10 de Outubro de 2012, a ela compareceram os Demandantes e não compareceram os Demandados, ficando os autos a aguardar a justificação das respectivas faltas, o que não se veio a verificar, pelo que se profere sentença.** A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte dos Demandados, operada pela ausência de Contestação escrita e falta injustificada à audiência de julgamento, bem como os documentos de fls. 6 a 11.FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. Os Demandantes são proprietários da fracção autónoma correspondente ao 1º andar esquerdo do nº 13 da Rua xxxxxxxxxxxxxxxxx Odivelas; 2. Os Demandantes, na qualidade de senhorios, celebraram contrato de arrendamento em 23 de Setembro de 2009, com os Demandados xxxxxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxx, na qualidade de arrendatários; 3. No âmbito do qual a Demandada xxxxxxxx participou na qualidade de fiadora; 4. Os Demandados não pagaram as rendas respeitantes a dois meses, com o valor mensal de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros); 5. No valor global de € 900,00 (novecentos euros); 6. Os Demandantes interpelaram pessoalmente os Demandados ao pagamento; 7. Encontrando-se os Demandantes desembolsados daquele valor. ** A relação material controvertida circunscreve-se ao incumprimento de um contrato de arrendamento celebrado entre Demandantes, na qualidade de senhorios, os Demandados xxxxxxxxx e xxxxxxxxxxx, na qualidade de arrendatários, e a Demandada xxxxxxxxxxxxxxx, na qualidade de fiadora.FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO Resulta do art. 1022º do Código Civil que “locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar uma à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”, dizendo-se arrendamento quando versar sobre coisa imóvel (art. 1023º do C.C.). No caso em apreço, resulta provado que os Demandantes, na qualidade de senhorios, e os Demandados supra citados, na qualidade de arrendatários, celebraram um contrato de arrendamento, e em que a renda mensal atinge € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros). Ora, “a primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na alínea a) do art. 1038º do C.C., é a de pagar oportunamente o aluguer ou renda estipulada” (Manual do Arrendamento Urbano, Jorge Henrique da Cruz Pinto Furtado, 3ª Edição, Almedina, p. 766). Estando o tempo e o lugar próprio do pagamento da renda previstos no art. 1039º do C.C. A Demandada xxxxxxxx assumiu a qualidade de fiadora no âmbito do contrato supra referido. Dispõe o art. 627º nº 1 do C.C. que “o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor”. E acrescenta o nº 2 “a obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor”. Ora, nos termos do art. 634º do C.C., “a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor”, pelo que “o credor, ainda que o fiador goze do benefício da excussão, pode demandá-lo só ou juntamente com o devedor (…)”. Resulta, pois, provado que os Demandados não procederam ao pagamento de dois meses de rendas vencidas, pelo que assiste aos Demandantes o direito de exigir o seu pagamento, o que vieram fazer nos presentes autos. Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável. ** Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando totalmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar os Demandados a pagarem aos Demandantes a quantia de € 900,00 (novecentos euros) relativa a incumprimento de contrato de arrendamento.DECISÃO ** Custas a cargo dos Demandados, que se declaram parte vencida, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro.** Registe e notifique. ** Odivelas, em 24 de Outubro de 2012 (Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº5 do C.P.C.) Ana de Almeida Flausino |