Sentença de Julgado de Paz
Processo: 94/2012-JP
Relator: MARTA NOGUEIRA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 06/11/2012
Julgado de Paz de : SERTÃ
Decisão Texto Integral: Ata de Audiência de Julgamento
(2ª marcação com prolação de sentença)

(art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho – LJP)

Processo n.º x
Data: 11 de junho de 2012, pelas 14:30 horas.
Juíza de Paz: Marta Nogueira
Técnico de Atendimento: Humberto Martins.
Objeto da ação: Ação Declarativa de Condenação, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho
Valor: € 4.929,91 (quatro mil novecentos e vinte e nove euros e noventa e um cêntimos).
Demandante: R
Demandado: P
No dia e hora designados para a audiência de julgamento estava:
I – Presente:
A Demandante;
II – Ausente:
A Demandada.
Aberta a audiência, a Sra. Juíza de Paz proferiu a seguinte:
SENTENÇA
“A Demandante, R, melhor identificada nos autos a fls. 1, intentou, em 30 de abril de 2012, contra a Demandada, P, também melhor identificada a fls. 1 dos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 4.929,91 (quatro mil novecentos e vinte e nove euros e noventa e um cêntimos), relativa a incumprimento contratual.
Para tanto, a Demandante alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, que aqui se dá por reproduzido, alegando, em síntese que, se dedica, com carácter habitual e escopo lucrativo, a serração de madeiras; exploração florestal; comércio, importação e exportação de madeiras e seus derivados; aproveitamento de resíduos e desbaste florestal para madeiras de tratamento; aluguer de máquinas e equipamentos; comércio de material de construção e que a Demandada é uma sociedade comercial que se dedica, igualmente com fim lucrativo, à fabricação, comércio, importação e exportação de paletes, embalagens e estrados em madeira. Comércio, importação e exportação de madeiras e produtos derivados. Diz a Demandante que, no exercício da sua actividade, forneceu à Demandada e mediante prévia solicitação desta e preço ajustado, com IVA incluído, os produtos, discriminados na sua quantidade, qualidade e valor, nas facturas n.ºs 414, 425 e 443, datadas de 26-11-2011, 09-12-2011, 30-12-2011 respectivamente, e que os referidos fornecimentos importam nas seguintes quantias:
a) Fatura n.º 414, emitida a 26-11-2011, no valor de € 2.950,50 (dois mil novecentos e cinquenta euros e cinquenta cêntimos);
b) Fatura n.º 425, emitida a 09-12-2011, no valor de € 3.656,00 (três mil seiscentos e cinquenta e seis euros);
c) Fatura n.º 443, emitida a 30-12-2012, no valor de €3.197,07 (três mil cento e noventa e sete euros e sete cêntimos),
Pelo que a Demandada deveria pagar à aqui Demandante os valores nelas indicados, na data das respetivas emissões, isto é, a pronto pagamento, o que não se verificou na totalidade, uma vez que a Demandada apenas pagou a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), quando o valor global das referidas faturas era de € 9.803,57 (nove mil oitocentos e três euros e cinquenta e sete cêntimos). Acrescenta ainda a Demandante que forneceu os bens descritos nas faturas juntas aos autos, nomeadamente madeiras, e que a Demandada conferiu e achou conforme à encomenda, quanto à sua quantidade, à qualidade e ao preço, não apresentado nenhuma reclamação. Mais diz a Demandante que a Demandada já foi interpelada, por diversas vezes, no sentido de proceder ao pagamento do valor em dívida, mas que, no entanto, persiste a situação de incumprimento por parte da Demandada, sendo esta devedora da quantia de € 4.803,57 (quatro mil oitocentos e três euros e cinquenta e sete cêntimos).
Termina pedindo que a presente ação seja considerada procedente por provada e, em consequência, condenar-se a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 4.929,91 (quatro mil novecentos e vinte e nove euros e noventa e um cêntimos) já acrescida dos respetivos juros de mora vencidos, à taxa comercial, calculados pela Demandante em € 126,34 (cento e vinte e seis euros e trinta e quatro cêntimos) e ainda nos que se vençam desde a data da propositura da ação até efetivo e integral pagamento, com custas e demais encargos devidos nos termos legais pela Demandada.
Juntou 5 (cinco) documentos que igualmente se dão por reproduzidos.
A Demandada foi regularmente citada (em 07-05-2012) e notificada da data da realização da pré-mediação, dia 11-05-2012, pelas 09h30m, à qual faltou, não tendo apresentado justificação da sua falta. Foi designado o dia 28-05-2012, pelas 14h30m para realização da Audiência de Julgamento, à qual faltou a Demandada, que não justificou a sua falta. Foi designada a presente data, pelas 15h30 para realização da Audiência de Julgamento em 2ª marcação, para prolação de sentença, caso a Demandada não justificasse a sua falta. A Demandada não apresentou contestação. A Demandada reiterou a sua falta à Audiência de Julgamento, pelo que, nos termos do art. 58º n.ºs 2 e 4 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (LJP), se consideram confessados os factos alegados pela Demandante.
FUNDAMENTAÇÃO
Dispõe o art. 58.º, n.º 2 da LJP que, se o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de 3 (três) dias, opera a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo demandante. Ora, foi o que sucedeu nos presentes autos.
Assim, consideram-se provados (por confissão) e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos:
1 – A Demandante é uma firma que se dedica, com carácter habitual e escopo lucrativo, a serração de madeiras; exploração florestal; comércio, importação e exportação de madeiras e seus derivados; aproveitamento de resíduos e desbaste florestal para madeiras de tratamento; aluguer de máquinas e equipamentos; comércio de material de construção;
2 – A Demandada é uma sociedade comercial que se dedica, igualmente com fim lucrativo, à fabricação, comércio, importação e exportação de paletes, embalagens e estrados em madeira. Comércio, importação e exportação de madeiras e produtos derivados;
3 – A Demandante, no exercício da sua actividade, forneceu à Demandada e mediante prévia solicitação desta e preço ajustado, com IVA incluído, os produtos, discriminados na sua quantidade, qualidade e valor, nas facturas n.ºs 414, 425 e 443, datadas de 26-11-2011, 09-12-2011, 30-12-2011 respectivamente;
4 – Os referidos fornecimentos importaram nas seguintes quantias:
a) Fatura n.º 414, emitida a 26-11-2011, no valor de € 2.950,50 (dois mil novecentos e cinquenta euros e cinquenta cêntimos);
b) Fatura n.º 425, emitida a 09-12-2011, no valor de € 3.656,00 (três mil seiscentos e cinquenta e seis euros);
c) Fatura n.º 443, emitida a 30-12-2012, no valor de €3.197,07 (três mil cento e noventa e sete euros e sete cêntimos);
5 – A Demandada deveria pagar à Demandante os valores nelas indicados, na data das respetivas emissões, isto é, a pronto pagamento, ou seja nos dias 26-11-2011, 09-12-2011 e 30-12-2012;
6 – O que não se verificou na totalidade;
7 – A Demandada apenas pagou à Demandante a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros);
8 – O valor global das faturas referidas em 1. a), b) e c) era de € 9.803,57 (nove mil oitocentos e três euros e cinquenta e sete cêntimos);
9 – A Demandante forneceu à Demandada os bens descritos nas faturas juntas aos autos, nomeadamente madeiras;
10 – A Demandada conferiu e achou conforme à encomenda, quanto à sua quantidade, à qualidade e ao preço;
11 – A Demandada não apresentou nenhuma reclamação;
12 – A Demandada já foi interpelada, por diversas vezes, no sentido de proceder ao pagamento do valor em dívida;
13 - A situação de incumprimento por parte da Demandada persiste;
14 – A Demandada deve à Demandante a quantia de € 4.803,57 (quatro mil oitocentos e três euros e cinquenta e sete cêntimos).
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Cabe a este tribunal decidir se a Demandada deve a quantia peticionada pela Demandante.
Estando reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir.
DIREITO
As questões a decidir por este Tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre a Demandante e a Demandada, às obrigações e direitos daí decorrentes bem como às consequências de um eventual incumprimento dessas obrigações.
No caso vertente, deu-se a transmissão do direito de propriedade sobre os bens/produtos descritos nas faturas juntas aos Autos – Faturas n.ºs 414, 425 e 443, emitidas em 26-11-2011, 09-12-2011 e 30-12-2012, respetivamente. Estamos, assim, perante um contrato de compra e venda. O art. 874º do Código Civil (CC) define o ato de compra e venda como sendo um “contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou direito, mediante um preço.” Este é um contrato cujos efeitos essenciais são a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação da sua entrega e o pagamento do preço (art.º 879º do CC), devendo ser pontualmente cumprido (art. 406º do CC), ou seja a Demandante obrigou-se a transmitir e a entregar os bens/materiais à Demandada e esta obrigou-se ao pagamento do respetivo preço.
Da matéria provada resulta ter a Demandante cumprido a sua obrigação (fornecimento dos bens/produtos discriminados nas Faturas juntas aos autos, nomeadamente madeira), não tendo a Demandada cumprido a sua obrigação – a do pagamento do preço devido.
Acresce que, para contrariar o pedido formulado pela Demandante, sempre seria à Demandada que competiria alegar e provar, nos termos gerais das regras do ónus da prova (art. 342º CC), qualquer facto que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito alegado pela Demandante, nomeadamente qualquer pagamento, incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato por parte da Demandante, o que não fez.
Ou seja, nos termos das regras do ónus da prova (art.º 342º CC), competia à Demandante provar a existência da obrigação, incumbindo à Demandada provar o facto liberatório (ter cumprido a obrigação de pagamento, ter sido impedido de cumprir por caso fortuito ou de força maior, ou por facto de não cumprimento ou cumprimento defeituoso da Demandante) – facto esse que o Tribunal entendeu não ter resultado provado.
Mais, sendo o pagamento uma exceção perentória cuja invocação extingue o efeito jurídico dos factos articulados pela Demandante, não é à Demandante que compete provar a falta de pagamento, mas sim à Demandada que compete provar o pagamento – cfr. art. 342º n.º 2 CC e arts. 493º n.º 3 e 496º CPC, o que esta não logrou fazer, atenta a situação de revelia em que a própria se colocou.
Assim, de todo o exposto resulta inequívoco ser legítimo à Demandante reclamar o valor peticionado.
Adicionalmente, pede a Demandante que a Demandada seja condenada no pagamento de juros legais de mora vencidos desde a data do vencimento das respetivas faturas, e contabilizados pela Demandante em € 126,34 (cento e vinte e seis euros e trinta e quatro cêntimos) até à data da propositura da acção, bem como nos vincendos até efetivo e integral pagamento.
Vejamos então quanto ao pagamento de juros legais de mora vencidos e vincendos.
Nos termos do art. 559º do CC, os juros legais são fixados em Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano, sendo atualmente de 8,00% a taxa de juros comerciais em vigor (aprovada pelo Aviso nº 692/2012, de 2 de janeiro, publicado no D.R. 2ª série, de 17 de janeiro, e vigora no 1º semestre de 2012, conforme § 4º do art. 102º do Código Comercial). Por outro lado, o art. 804º CC preceitua que, ao não cumprir pontualmente a sua obrigação – ainda possível – o devedor incorre em mora, sendo que a simples mora o constitui na obrigação de reparar os danos causados ao credor. Os nºs 1 e 2 do art. 806º CC dispõem, por sua vez, que na obrigação pecuniária – caso ora em apreço – a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais. Acrescenta ainda o n.º 1 do art. 805º CC que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. No entanto, a alínea a) do n.º 2 dispõe que, independentemente de interpelação, há mora do devedor se a obrigação tiver prazo certo.
Resultou provado nos presentes autos que as Faturas emitidas pela Demandante deveriam ter sido pagas em data certa, ou seja até aos dias 26-11-2011, 09-12-2011 e 30-12-2012, pelo que concluiremos que a Demandada se constituiu em mora nos dias seguintes à data desses mesmos vencimentos, ou seja nos dias 27-11-2011, 10-12-2011 e 31-12-2012.
Ora, verificado o não cumprimento pela Demandada também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal, nos termos do art. 805º n.º 2 alínea a) CC, pois, como sucede no caso em apreço, a obrigação a que estava adstrita tem prazo certo, ou seja aqui até aos dias 26-11-2011, 09-12-2011 e 30-12-2012.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo totalmente procedente, por provada, a presente ação, e condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 4.929,91 (quatro mil novecentos e vinte e nove euros e noventa e um cêntimos), referente aos fornecimentos efetuados pela Demandante à Demandada, quantia esta já acrescida dos juros de mora vencidos e por aquela calculados em € 126,34 (cento e vinte e seis euros e trinta e quatro cêntimos).
Mais condeno a Demandada a pagar à Demandante, porque peticionados, os juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento, calculados sobre o capital em dívida, à taxa de juro definida por Aviso da Direção Geral do Tesouro para as transações comerciais.
Custas: Declaro parte vencida a Demandada, a qual vai condenada no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00 (setenta euros).
A Demandada deverá efetuar o pagamento das custas em dívida, no valor de € 70,00 (setenta euros), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efetuado o pagamento, será entregue certidão da não liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 210,00 (duzentos e dez euros).
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria em relação à Demandante.
Da presente sentença, proferida na sua presença, ficou a Demandante notificada.
Notifique, enviando cópia da presente sentença, por via postal registada simples, para a Demandada ausente, e também para o pagamento das custas de sua responsabilidade.”
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente audiência.
Para constar se lavrou a presente ata que, achada conforme, vai ser assinada.
A Juíza de Paz
Marta Nogueira
O Técnico de Atendimento
Humberto Martins