Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 32/2008-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 10/27/2008 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Homologatória ( n.º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Direitos e deveres de condóminos sempre que a respectiva assembleia não tenha deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral para a resolução de litígios entre condóminos ou entre condóminos e o administrador (alínea c), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) Demandante: A Demandado: B Requerimento inicial: Nos presentes autos pretende o demandante administrador do condomínio do prédio supra identificado obter a condenação do demandado no pagamento das quotas do condomínio vencidas e não liquidadas, conforme explicita no requerimento inicial de fls. 3. Pedido: Pede a condenação do Demandado no pagamento da quantia de 750 € (setecentos e cinquenta euros), relativa a quotas de condomínio vencidas desde Maio a Setembro de 2008, bem como, na quota extraordinária referente a obras de recuperação de prédio, vencida a 15 de Abril de 2008. Junta: Três documentos Contestação: Não foi apresentada contestação. Tramitação: As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 27 de Outubro de 2008, pelo Dr. Mário Ferraz, durante a qual decidiram pôr fim ao litígio através de acordo que me é apresentado para homologação. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante de folhas 31 que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas. Nos termos do n.º 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a 50€ no total, devendo devolver-se a quantia de 10€ a cada parte, na medida em que estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase. Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Setúbal, em 27 de Outubro de 2008 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |