Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1002/2006-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 05/28/2007 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença I – Identificação Das Partes Demandante: A Demandada: B II – Objecto Do Litígio O Demandante veio propor contra a Demandada, a presente acção declarativa destinada a efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 3.200,00 (três mil e duzentos euros), referente ao valor da reparação do veiculo (€ 1.000,00) e ao dano de privação do seu uso (€ 2.200,00); os juros vincendos, à taxa de 4% ao ano, a contar da citação até integral pagamento; e ainda os dias de paralisação da viatura que se vencerem até ao integral pagamento da indemnização, à taxa diária de € 5,50; bem como as custas e procuradoria condigna. Para tanto alega, em síntese, que no dia 1 de Abril de 2006, pelas 00:50, na Rua Camilo Castelo Branco, em Vila Nova de Gaia, ocorreu um acidente de viação entre o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula FB, propriedade do Demandante e por este conduzido, e o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ZF, propriedade de C que era também quem o conduzia; que o proprietário do veículo ZF havia, à data do acidente, transferido a sua responsabilidade civil para a Demandada através da apólice de seguro n.º x; que no dia e hora indicados, o veículo propriedade do Demandante circulava na via de trânsito esquerda da Rua Camilo Castelo Branco, a velocidade adequada para o local onde circulava a menos de 50 Km/h, e com atenção; que a Rua Camilo Castelo Branco dispõe apenas de um sentido com duas vias de trânsito; que o veículo ZF se encontrava parado na Rua Camilo Castelo Branco, na via de trânsito direita, tendo, quando o veículo propriedade do Demandante se aproximava, súbita e repentinamente, retomado a sua marcha, iniciando uma mudança de direcção à esquerda no sentido de passar a circular na Rua do Cavaco que entronca com a Rua Camilo Castelo Branco pelo lado esquerdo desta atento o sentido de trânsito dos dois veículos; que, consequentemente, foi de todo impossível ao Demandante evitar o embate com a parte frontal do seu veículo na parte lateral esquerda traseira do veículo ZF; que, assim, o condutor do veículo ZF violou o Código da Estrada, nomeadamente os art.ºs 12º, n.º 1, 14º, n.º 2 e 44º, n.º 1, tendo o acidente se devido a culpa exclusiva do condutor do veículo ZF, que actuou descuidadamente e de forma negligente, não cumprindo as regras do Código da Estrada e não tomando as devidas cautelas para evitar a colisão com o veículo do Demandante; que a reparação dos prejuízos no veículo propriedade do Demandante foi orçada pela Demandada em € 1.000,00; que, além disso, a viatura está imobilizada desde a data do acidente (01.04.2006), o que até ao momento perfaz 400 dias; que tal facto ocorreu por impossibilidade do Demandante suportar os custos da reparação e a Demandada não se dispôr a fazê-lo; que, sendo impossível a reconstituição natural, como indica o art.º 562º C.C., desta situação, deverá, equitativamente, ser atribuído ao Demandante um valor pecuniário indemnizatório; que nesses 400 dias, o Demandante se viu privado do uso de um bem do qual é proprietário, sendo que o simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano; que tais danos podem, moderada e equilibradamente, computar-se à razão de € 5,50 por dia, o que em 400 dias vem a resultar em € 2.200,00. Juntou documentos. A Demandada, regularmente citada, apresentou Contestação, onde alega, em síntese, que no âmbito da sua actividade comercial celebrou um contrato de seguro de responsabilidade civil do ramo automóvel com C, titulado pela apólice n.º x, referente ao veículo de matrícula ZF; que o acidente que está na base da presente demanda aconteceu no dia 1 de Abril de 2006, pelas 00:50h, na Rua Camilo Castelo Branco, localidade de São Pedro da Afurada, em Vila Nova de Gaia, tendo como intervenientes, o veículo ligeiro de matrícula ZF, propriedade de C e conduzido pelo mesmo, estando tal veículo segurado na aqui Demandada, e o veículo ligeiro passageiros de matrícula FB, propriedade de A e conduzido por ele próprio; que era noite e a via encontrava-se em mau estado de conservação por motivo de obras no pavimento, sendo que as linhas delimitadoras das respectivas hemi-faixas de rodagem eram provisórias por motivo de obras naquela via; que o ZF circulava na mencionada Rua Camilo Castelo Branco, pela hemi-faixa de rodagem esquerda, uma vez que pretendia mudar de direcção à esquerda, tomando o sentido descendente da Rua do Cavaco, que entronca com a Rua Camilo Castelo Branco; que naquele local, à data dos acontecimentos, embora com algum estrangulamento por motivo das obras, a via em questão era constituída por duas faixas de rodagem, ambas no mesmo sentido, sendo que a da direita permitia o acesso para quem pretendia (como o Demandante) aceder ao Centro Comercial ou à Ponte da Arrábida, e a faixa da esquerda para circulação de quem pretendia virar à esquerda para a Rua do Cavaco e que dá acesso à marginal fluvial de Gaia; que é quando o condutor do ZF está já com a frente do seu veículo no início da Rua do Cavaco, e depois de sinalizar devidamente a sua manobra, com sinal de pisca à esquerda, que o condutor do FB animado de velocidade excessiva, atendendo, sobremaneira, ao estado da via – que se encontrava numa Zona de Obras devidamente assinaladas - não consegue travar num espaço livre e visível a sua frente, acabando por colidir bem com o centro do seu veículo na traseira do ZF sob o lado esquerdo, pelo que, atentos os motivos expostos e atendendo sobremaneira às partes embatidas de ambos os veículos - porque se a dinâmica do embate fosse a propugnada pelo Demandante, a parte embatida do ZF seria a sua lateral esquerda e não a traseira - é o condutor do veículo FB que é o causador e está na origem do acidente dos autos sendo aquele o único e exclusivo responsável pelo embate dos dois veículos, por desrespeitar, designadamente, o disposto nos artigos 18º e 24º, n.º 1, do Código da Estrada, até porque o condutor do ZF rodeou-se de todos os cuidados e obrigações que cabiam ao homem médio comum para efectuar, em segurança, a dita manobra, fazendo-o no estrito respeito por todas as regras estradais; que impugna especificadamente o valor pedido a título de imobilização do ligeiro FB porque, desde logo, é manifestamente exagerado face aos danos efectivamente sofridos por aquele veículo, porque em 28 de Abril de 2006, a B escreveu ao A a informar o valor da peritagem condicional com o número de dias necessários à reparação - 4 dias úteis - e em 25 de Maio de 2006 a declinar a responsabilidade do segurado e porque em desconformidade com a realidade e os critérios orientadores da nossa ponderada jurispudência, bem como assim, o reclamante não estriba em qualquer documentação ídónea, o valor pedido a título de paralisação do seu veículo; que nesta matéria (como noutras), deve ter-se presente como critério orientador o princípio da reparação do dano, i.e., o princípio da reposição do que foi danificado no estado anterior àquele em que sofreu a lesão, não podendo nem devendo o Demandante locupletar-se, de forma pouco parcimoniosa e, em consequência do acidente infortunístico que sofreu, exigir mais do que aquilo a que tem direito. Juntou documentos. O Demandante recusou o seguimento do processo para Mediação, pelo que foi determinada a realização da Audiência de Julgamento. Questões a decidir: As questões essenciais decidendas consistem em saber: 1. Se se têm por verificados os pressupostos de responsabilidade civil que geram a obrigação de indemnizar por parte da Demandada. 2. Se os danos patrimoniais sofridos pelo Demandante se computam em € 3.200,00. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. O processo não enferma nulidades que o invalidem totalmente. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias. Não há outras excepções ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III – Fundamentação Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) No dia 1 de Abril de 2006, pelas 00:50, na Rua Camilo Castelo Branco, em Vila Nova de Gaia, ocorreu um acidente de viação entre o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula FB, propriedade do Demandante e conduzido por este, e o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ZF, propriedade de C, que era também quem o conduzia; B) O proprietário do veículo ZF havia, à data do acidente, transferido a sua responsabilidade civil para a Demandada através da apólice de seguro n.º x; C) A Rua Camilo Castelo Branco, em Vila Nova de Gaia, dispõe apenas, pelo menos na zona onde se deu a ocorrência, de um sentido com duas vias de trânsito; D) Na altura, estavam em curso obras na supra referida via; E) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas, quando o condutor do ZF, que circulava na referida Rua Camilo Castelo Branco, se encontrava em execução de manobra de mudança de direcção para a esquerda e estava já com a frente do seu veículo no início da Rua do Cavaco para a qual pretendia seguir, foi embatido pela frente do veículo FB na esquina esquerda traseira da sua viatura; F) A reparação dos prejuízos no veículo propriedade do Demandante foi orçada pela Demandada em € 1.000,00; G) Em 28 de Abril de 2006, a Demandada escreveu ao Demandante a informar o valor da peritagem condicional com o número de dias necessários à reparação - 4 dias úteis - e em 25 de Maio de 2006 a declinar a responsabilidade do segurado. Motivação dos factos provados: Os factos A) a C) e F) foram aceites pela Demandada na sua contestação. Ainda para o facto B), bem como para os factos E), no que toca à localização dos danos, e G), consideraram-se os documentos de fls. 24 a 29. Para o facto E), no âmbito da dinâmica do acidente, atendeu-se ao depoimento das testemunhas: C, o qual, não obstante ser o proprietário e condutor do veículo segurado, à data dos factos, prestou um depoimento que se afigurou coerente com os demais e credível, tendo declarado que na altura o local estava em obras; que pretendia seguir para a Rua do Cavaco, via que conhece muito bem; que na altura não viu o auto de ocorrência e que quando foi buscá-lo comunicou ao responsável que estava errado, tendo o croqui sido feito com a versão do Demandante, tendo reclamado da seta aí constante que indica que vinha da faixa direita da Rua Camilo Castelo Branco; que quando levou a pancada foi ligeiramente projectado; que já estava com a viatura praticamente toda na Rua do Cavaco quando foi embatido pelo Demandante, tendo ouvido uma chiadeira do travão; que o embate foi na esquina traseira esquerda da sua viatura. D, por ser ocupante da viatura ZF à data dos factos, tendo presenciado a ocorrência, a qual descreveu com credibilidade, tendo declarado que quando pretendiam aceder à Rua do Cavaco para ir para o Cais de Gaia, ouviu uma derrapagem, só se apercebendo do embate, o qual se deu entre a frente do veículo do Demandante e a esquina traseira esquerda do veículo segurado; que iam na faixa da esquerda e que quando se deu o acidente, o carro já estava virado, preparado para entrar na Rua do Cavaco e que pararam para deixar passar umas viaturas que provinham da Rua do Cavaco e pretendiam passar a circular na Rua Camilo Castelo Branco. E, também ocupante da viatura segurada à data da ocorrência no lugar do passageiro da frente, o qual declarou com segurança que naquela noite se deslocavam para o Cais de Gaia, local onde já tinham ido outras vezes; que havia obras no local devidamente sinalizadas; que quando iam para descer para a Rua do Cavaco foram embatidos na esquina traseira da viatura; que estava muito trânsito e deixaram passar um veículo que subia a Rua do Cavaco e pretendia passar a circular na Rua Camilo Castelo Branco; que o embate se deu quando já estavam um bom bocado dentro da Rua do Cavaco. Não ficou provado que: I. O veículo ZF encontrava-se parado na Rua Camilo Castelo Branco, na via de trânsito direita; II. Quando o veículo propriedade do Demandante se aproximava do veículo ZF, este, súbita e repentinamente, retomou a sua marcha, iniciando uma mudança de direcção à esquerda no sentido de passar a circular na Rua do Cavaco. Motivação da matéria de facto não provada: Resultou da ausência de mobilização probatória credível que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e audição das testemunhas arroladas. Refira-se que o depoimento da testemunha arrolada pelo Demandante, F, tendo presente a matriz da livre apreciação da prova, não logrou convencer o Tribunal, desde logo porque a versão que apresentou da dinâmica do acidente se revelou inverosímil quando confrontada com os demais elementos de prova, mormente, a localização dos danos no veículo do Demandante, na medida que este se apresenta com uma reentrância bem no centro da frente, na zona da matrícula, o que pressupõe que terá embatido numa superfície com um ângulo saliente que no caso em apreço só poderá ser a esquina do veículo segurado pois de outro modo, se tivesse embatido na lateral da viatura segurada, como o pretendeu fazer crer a testemunha - ao declarar que o condutor do veículo segurado se encontrava parado na faixa direita da Rua Camilo Castelo Branco, tendo feito “meia laranja” para aceder à Rua do Cavaco, atravessando-se na frente do Demandante, cortando a sua linha de trânsito – os danos verificar-se-iam em toda a frente da viatura do Demandante e não apenas naquele vinco. Ademais declarou esta testemunha que no local existia uma linha contínua e que quem quisesse ir para a Rua do Cavaco tinha que ir pela via da esquerda, sendo certo que não resulta do croqui da GNR - fls. 10 - a existência de qualquer linha contínua na referida artéria na zona do entroncamento com a Rua do Cavaco nem tal foi referido pelas demais testemunhas nem pelo próprio Demandante no seu articulado, pelo que também por aqui o seu depoimento pareceu desfasado da realidade, não merecendo qualquer acolhimento. Quanto ao depoimento da testemunha G, filho do Demandante, não teve qualquer relevância para efeitos de prova da dinâmica do acidente, uma vez que não presenciou a ocorrência. Por outro lado, ao contrário do que as testemunhas do Demandante pretenderam demonstrar no sentido de que para aceder à Rua do Cavaco, quem provinha da Rua Camilo Castelo Branco pela faixa da esquerda só teria que circular em frente, pelo que conhecemos do traçado do local em data anterior às recentes alterações aí levadas a cabo, a Rua do Cavaco apresenta(va) um declive acentuado, sendo estreita, com trânsito nos dois sentidos, por onde circulavam em sentido ascendente veículos, designadamente autocarros, que pretendiam passar a circular na Rua Camilo Castelo Branco, de sentido único, pelo que quem circulando nesta via pretendesse aceder à Rua do Cavaco teria sempre que tomar as providências necessárias, mormente afrouxando e atentar nos veículos que nela circulassem. Estes os factos. IV - Do Direito Pela presente acção o Demandante pretende efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, ocorrido em 01.04.2006, que teve como intervenientes o veículo FB, sua propriedade e por si conduzido à altura, e o veículo ligeiro de passageiros ZF, propriedade de C, que era também quem o conduzia à data, cuja responsabilidade civil emergente de acidente de viação se encontrava transferida para a Demandada “B. Alicerça o Demandante o seu pedido no facto de ao se encontrar a circular na Rua Camilo Castelo Branco, em Vila Nova de Gaia, a qual dispõe apenas de um sentido com duas vias de trânsito, pela faixa da esquerda, se deparou com o veículo ZF, segurado na Demandada, o qual se encontrava parado naquela via, na via de trânsito direita, tendo, súbita e repentinamente, retomado a sua marcha, iniciando uma manobra de mudança de direcção à esquerda no sentido de passar a circular na Rua do Cavaco que entronca com a supra referida Rua Camilo Castelo Branco, pelo lado esquerdo desta atento o sentido de trânsito dos dois veículos, pelo que lhe terá sido de todo impossível evitar o embate com a parte frontal do seu veículo na lateral esquerda traseira do veículo ZF. Importa recordar que, nos termos do art.º 35º, n.º 1 do Código da Estrada, o condutor só pode efectuar a manobra de mudança de direcção (além de outras) em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito; e, nos termos do art.º 44º, o condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda, deve aproximar-se, com a necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afecta a um ou a ambos os sentidos de trânsito, e efectuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação. Ora, por um lado, não se mostram, no caso vertente, demonstrados factos que impliquem a conclusão de que o condutor do veículo segurado estivesse parado na via de trânsito direita da Rua Camilo Castelo Branco e que, súbita e repentinamente, quando o veículo propriedade do Demandante se aproximava, tenha retomado a sua marcha, atravessando-se, por assim dizer, na frente do veículo daquele, cortando-lhe assim a sua linha de trânsito. A verdade é que, atendendo à prova tida em consideração, designadamente localização dos danos nas viaturas - centro frente do veículo do Demandante formando uma reentrância em forma de vinco e esquina traseira esquerda do veículo segurado - e às regras da experiência comum, resulta que, o sinistro em apreço terá ocorrido quando o condutor do veículo segurado estaria a efectuar a manobra de mudança de direcção para a esquerda no sentido de aceder à Rua do Cavaco, tendo então sido embatido pelo veículo do Demandante, o qual não conseguiu imobilizar a viatura no espaço livre e vísivel à sua frente - sendo certo que este não provou a verificação de condições anormais ou de obstáculos inesperados, sobretudo os derivados de imprevidência alheia que como tal não lhe fosse exigível que com eles contasse - revelando assim uma actuação culposa, na medida que desrespeitadora das disposições do Código da Estrada, mormente das que se contêm nos seus artigos 18º e 24º, pelo que com a sua conduta terá sido o único e exclusivo culpado do acidente, não podendo qualquer responsabilidade sobre o mesmo ser assacada ao condutor do veículo segurado e, subsequentemente, à ora Demandada. Com efeito, para se considerar existente culpa do condutor do veículo segurado, teria de ter ficado assente uma conduta deste que se pudesse qualificar como censurável à luz do comportamento que se impõe ao homem comum, ao condutor dos preceitos estradais e que não tem, juridicamente, de prever condutas incumpridoras de outros condutores. Mas dos factos provados não resulta que o condutor daquele veículo tenha actuado descuidadamente e de forma negligente, não se encontrando demonstrado que tenha efectuado a manobra em causa de forma diversa da exigida no n.º 1, do art.º 44º, do C.E. Como é óbvio, o cuidado imposto aos condutores não lhes impede a execução das manobras que pretendam, desde que não haja impedimento legal para o efeito, sendo que nada diz que no local do embate existisse algum impedimento. O que tem é de executar a manobra em local e por forma que, atendendo a todas as circunstâncias que no momento ocorram, seja de concluir que não resultará da realização da manobra perigo ou embaraço para o trânsito, como o impõe o art.º 3º, n.º 2 do C.E.. Vai, por conseguinte, improcedente o pedido. V – Decisão Face a quanto antecede, julgo improcedente a presente acção e, por consequência, absolvo do pedido a Demandada B. Custas pelo Demandante. Cumpra-se o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe. Notifique. Vila Nova de Gaia, 28 de Maio de 2007 A Juiz de Paz (Paula Portugal) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia |