Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 289/2005-JP |
| Relator: | ASCENSÃO ARRIAGA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 09/30/2005 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO A, como Demandante, veio propor contra B-Seguros, S.A. e C-Companhia de Seguros, S.A., como Demandadas, todos melhor identificados nos autos, a presente acção, destinada a efectivar a responsabilidade civil, emergente de acidente de viação e ao abrigo de contratos de seguro (alínea h) do nº1 do artº. 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), pedindo a condenação da primeira e, subsidiariamente, da segunda, a pagarem-lhe uma indemnização de € 3.716,49 correspondente ao valor de reparação do seu veículo e à privação do uso do mesmo. Para tanto, alega, em síntese, no requerimento inicial, que no dia 21 de Julho de 2003, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo do Demandante (FH), o veículo segurado na Demandada B-Seguros, S.A. (NR) e o veículo segurado da Demandada C-Companhia de Seguros, S.A. (QN). Os veículos circulavam todos na mesma direcção e na mesma meia faixa de rodagem da Rua Francisco Gama Caeiro, em Lisboa, ocupando as duas vias de trânsito existentes, circulando o veículo NR na via da direita e ao lado do QN, que circulava na via da esquerda. Atrás deste, circulava o veículo FH. O condutor do NR virou repentinamente para a via de trânsito à esquerda, sem qualquer sinalização, com o que embateu na parte lateral direita do veículo QN, que se despistou, invadindo a via de trânsito onde circulava o FH e colidindo com a sua retaguarda direita na parte frontal esquerda deste. Em consequência do embate o FH sofreu danos avultados, verificados por peritagem, cuja reparação teve o custo de € 2.341,49. O Demandante ficou privado do uso do veículo durante 55 dias, período durante o qual teve de utilizar transportes públicos e de veículos de familiares e amigos. O preço de aluguer diário de um veículo de classe idêntica, variava, à data dos factos, entre €25,00 e €40,00 sendo, por isso, o valor mínimo devido a título de indemnização pela paralisação de € 1.375,00. Junta 3 documentos (de fls. 9 a 21) e procuração forense. Regularmente citadas, as Demandadas contestaram. A Demandada B-Seguros, S.A. vem, por impugnação, dizer que o Demandante não demonstra ser o proprietário do veículo FH; que o mesmo não moderou a velocidade do seu veículo nem respeitou a distância de segurança do veículo que o antecedia, tendo efectuado a curva onde, segundo o croqui, ocorreu o acidente, com excesso de velocidade, assim conduzindo de forma incauta e desadequada e dando azo ao acidente. Conclui pela improcedência da acção. Com a contestação, junta cópia da apólice de seguro (fls. 62 e 63) e procuração forense. A Demandada C-Companhia de Seguros, S.A., vem, por excepção, invocar a nulidade do contrato de seguro e, bem assim, a ilegitimidade do Demandante por não ser o proprietário do veículo. Por impugnação, alega não ter havido qualquer imperícia do condutor do QN; que desconhece a extensão dos danos no veículo do Demandante e que é exagerado o valor pedido a título de indemnização pela paralisação do veículo. Admite os factos relativos à descrição do acidente. Conclui pela procedência da excepção e consequente absolvição do pedido Com a contestação junta 3 documentos (de fls. 35 a 37) e procuração forense. **** O processo seguiu seus termos não tendo ocorrido sessão de mediação.Realizou-se a primeira sessão de audiência de julgamento, com produção de prova e com observância das formalidades legais, como da respectiva acta se alcança, na qual a Demandada Seguro Directo juntou cópia da apólice de seguro. Foi designada para a presente data a continuação da audiência, com eventual leitura de sentença, tendo as partes requerido a sua dispensa de comparência. **** Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que invalidem totalmente o processo ou obstem ao prosseguimento dos autos, sendo certo que as excepções invocadas só podem ser conhecidas em face da matéria de facto apurada. As questões a decidir são, no essencial, a de saber se se verificam os pressupostos de responsabilidade civil que determinam a obrigação de indemnização para ambas as Demandadas ou para alguma delas e se os danos indemnizáveis reclamados pelo Demandante têm o valor de € 3.716.49 (três mil setecentos e dezasseis euros e quarenta e nove cêntimos). Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Dos documentos juntos aos autos, das declarações prestadas por todas as testemunhas inquiridas, incluindo os condutores dos veículos FH e QN, do acordo expresso pelas partes nos articulados e em audiência, resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa: A) O Demandante é o efectivo proprietário do veículo automóvel com a matrícula FH cuja propriedade se encontra registada a favor de outrém; B) No dia 21 de Julho de 2003, cerca das 16.00h, o Demandante conduzia o seu veículo pela Rua Francisco Gama Caeiro, em Lisboa, no mesmo sentido em que também circulavam os veículos QN e NR; C) A referida artéria tem duas faixas de rodagem, afectas, cada uma, a um sentido de trânsito, e a faixa onde circulavam os veículos referidos em B) compõe-se de duas vias de circulação nos termos do esboço de fls. 11 dos autos que integra a participação de acidente elaborada pela 3ª Secção da PSP de Lisboa e que se dá por reproduzida; D) O veículo FH circulava atrás do QN pela via de circulação da esquerda e a cerca de 10 metros de distância deste e do NR; E) Ao lado do QN, pela via da direita, circulava o veículo NR; F) O veículo QN foi embatido na sua parte lateral direita pelo veículo NR, o que sucedeu após o condutor deste ter repentinamente virado para a via de circulação da esquerda; G) O que fez sem qualquer sinalização de mudança de faixa; H) Na sequência do embate com o NR, o veículo QN entrou em despiste, embatendo no separador central em betão e invadindo a faixa onde circulava o FH; I) Após o que ocorreu uma colisão, na faixa da direita, entre a traseira do QN e a parte frontal do FH; J) Em 28 de Agosto de 2003, a A.T., que é a empresa que efectua as peritagens para a Demandada C-Companhia de Seguros, S.A., avaliou em € 2.341,49 o custo da reparação do FH nos termos que constam do documento de fls. 16 a 20 dos autos que se dá por reproduzido; K) Valor que o Demandante já despendeu por já ter procedido à reparação do veículo; L) O Demandante ficou privado da utilização do seu veículo pelo menos até 28 de Agosto de 2003; M) À data em que o veículo esteve paralisado o preço diário de aluguer de um veículo de classe idêntica variava entre os €25,00 e os €40,00 nos termos do documento de fls. 31 que se dá por reproduzido; N) Por contrato de seguro titulado pela apólice nº ……………………, de fls. 62 e 63 dos autos e que se dão por reproduzidas, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da circulação do veículo NR encontrava-se transferida para a Demandada B-Seguros, S.A., SA; O) Por contrato de seguro titulado pela apólice nº …………, de fls. dos autos que se dão por reproduzidas, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da circulação do veículo QN encontrava-se transferida para a Demandada C-Companhia de Seguros, S.A. P) Na altura da celebração do contrato de seguro com a Demandada foi declarado que o condutor habitual do veículo era o tomador do seguro e não a proprietária desse veículo, filha daquele, com menos de 25 anos de idade e com carta de condução há menos de 2 anos, como decorre de fls. 35 dos autos que integra a participação de acidente e das declarações daqueles de fls. 36 e 37 dos autos que se dão por reproduzidos; Q) O seguro foi feito em nome do pai da proprietária do veículo para que o seguro fosse mais barato (vidé documento de fls. 36 e 37 dos autos); R) As declarações do tomador do seguro influíram na existência e condições do contrato de seguro celebrado com a Demandada C-Companhia de Seguros, S.A.; Ficou ainda provado que: S) Os veículos seguiam a uma velocidade de cerca de 50Km /hora e o QN e o FH haviam acedido à artéria onde circulavam após, cerca de uma centena de metros atrás, se terem imobilizado num semáforo; T) À frente do NR circulava um camião; U) O condutor do FH travou antes da colisão com o QN; V) O condutor do NR não deteve a marcha do seu veículo no momento e lugar do acidente e reapareceu no local, algum tempo depois, quando a polícia aí se encontrava. Não ficaram provados os seguintes factos: 1- O Demandante circulava perto da berma da via; 2- O Demandante deixou de ter um meio de transporte para ir para o trabalho e efectuar as suas necessárias deslocações diárias; 3- O Demandante não teve outra alternativa senão socorrer-se de transportes públicos e de veículos de familiares e amigos; 4- O Demandante fez a curva em excessiva velocidade, cortando-a à esquerda de forma que acabou por embater no QN. Motivação dos factos provados e não provados: Para considerar provados os factos supra enunciados o tribunal teve em consideração, os documentos juntos aos autos, os depoimentos das testemunhas e as declarações do Demandante que, no essencial, foram confirmadas pelas testemunhas. Também, quanto à forma como decorreram as colisões e quanto aos danos no FH e respectivo valor de reparação, foi tida em consideração a aceitação, por uma das Demandadas, da versão dos factos dada pelo Demandante conjugada com a absoluta falta de prova ou contraprova por banda da outra Demandada. Todas as testemunhas inquiridas tinham conhecimento directo dos factos a que foram ouvidas, uma por ser a condutora do veículo QN; duas outras porque se faziam transportar no FH e, uma outra, por ser a pessoa em nome da qual se encontra registada a propriedade do FH. Não obstante uma das testemunhas ter indicado a faixa da direita como aquela onde circulava o FH, a verdade é que se entende tratar-se de uma contradição aparente pois tem de admitir-se que, circulando na via da esquerda, atrás do QN e apercebendo-se do descontrolo deste e, eventualmente, do seu embate com o separador central, o condutor do FH, Demandante, tenha, como é reacção natural, tentado evitar o embate passando para a via da direita onde, efectivamente, veio a ocorrer a colisão entre estes dois veículos. Quanto à utilização que o Demandante fazia do seu veículo, às deslocações que normalmente efectua, e como as efectua, nenhuma prova foi produzida que permitisse ao tribunal formar convicção quanto a prejuízos decorrentes da imobilização do veículo. B – DO ENQUADRAMENTO DE FACTO E DE DIREITO - Da Excepção de Ilegitimidade do Demandante O Demandante vem peticionar o pagamento de indemnização por danos sofridos no veículo FH sendo que ambas as Demandadas alegam que tal direito lhe não assiste por não ser a pessoa em nome da qual se encontra efectuado o registo de propriedade de tal veículo. Dispõe o nº 1 do artigo 1º do Dec. Lei 54/75, de 12 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei 242/82, de 22 de Junho, que “ O registo de automóveis tem essencialmente por fim individualizar os respectivos proprietários e, em geral, dar publicidade aos direitos inerentes aos veículos automóveis. “ Deste normativo decorre que o registo da propriedade de veículo automóvel não é, em si, constitutivo de direitos mas, antes, meramente declarativo, dele decorrendo uma mera presunção ilidível da propriedade. Com efeito, o registo da propriedade efectua-se – nos termos do nº 3 do artº. 11º do Decreto 55/75, de 12 de Fevereiro – pela apresentação de requerimento do qual conste a declaração de venda, assinada pelo vendedor. Ora, dispõe o nº 2 do artigo 364º do Código Civil que, quando a lei exigir um documento para prova da declaração este pode ser substituído por confissão expressa, judicial ou extrajudicial. Tendo o proprietário registado do veículo declarado, na qualidade de testemunha, que o mesmo pertence ao Demandante por ter sido quem pagou o respectivo preço e quem o utiliza, o que foi confirmado por outras testemunhas, é manifesto que aquela presunção se mostra validamente contrariada. Assim, sendo o Demandante o proprietário, ainda que não registado, do veículo automóvel sinistrado e, consequentemente, a pessoa em cuja esfera jurídica se repercutem os danos causados pelo sinistro dos autos, é manifesta a legitimidade do mesmo para demandar (artº. 26º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil) pelo que, em consequência, improcede a invocada excepção. - Da nulidade do contrato de seguro celebrado com a Demandada C-Companhia de Seguros, S.A. Sem que a lei contenha uma definição do contrato de seguro é, contudo, possível, afirmar que se trata de um contrato celebrado entre duas ou mais pessoas e um segurador do qual nascem, entre outras, para o tomador do seguro, o dever de pagar o prémio e, para o segurador, a assunção do risco e o cumprimento da prestação logo que ocorra o facto danoso. O segurador só pode desenvolver a sua actividade mediante o contributo de vários segurados, através de um prémio, que é calculado em função do risco de forma a que, qualquer deles ou um terceiro, possa ser indemnizado por força daquele fundo comum quando se verifique um sinistro dentro do risco abrangido pelo seguro. Ao contrato de seguro são aplicáveis as normas gerais que consagram a obrigação de boa fé das partes, tanto nas negociações preliminares à formação do contrato como no cumprimento e execução do mesmo (artigos 227º nº 1 e 762º do Código Civil) e, também a norma especial vertida no artigo 429º do Código Comercial que estabelece que quando o tomador do seguro, ou quem o fez, tenham prestado declarações inexactas ou omitido informações que “… teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato … “ o seguro é nulo. Podem influenciar as condições do seguro, no que respeita ao cálculo do risco e ao valor do prémio, a experiência do condutor habitual do veículo, experiência esta que se presume maior nas pessoas habilitadas com licença de condução há mais tempo. De igual modo, a inexistência de sinistros em que tenha intervindo o tomador do seguro funciona como um indicador da respectiva perícia. No caso dos autos, a propriedade do veículo segurado na Demandada C-Companhia de Seguros, S.A. encontra-se registada a favor de D, que é titular da titular da licença de condução nº ……………. emitida em 07.06.2001 e que o conduzia no momento do acidente. Já o seguro deste veículo se mostra efectuado por E, pai da D, mencionado na proposta de seguro como condutor habitual do referido veículo, titular de carta de condição emitida em 16-11-1981 e sem sinistros nos últimos 5 anos. Pai e filha declararam por escrito que haviam efectuado o seguro em nome do pai (E) para evitar agravamentos, declarações que foram confirmadas pela Vera Mónica em audiência de julgamento. Tem, pois, de concluir-se que o contrato de seguro celebrado entre a Demandada C-Companhia de Seguros, S.A. e E, relativo ao veículo QN, porque baseado em factos falsos, é nulo. Na medida em que, por um lado, a declaração de nulidade retroage à data da celebração do contrato (art.º 289º do Código Civil) e, por outro, a seguradora pode opor ao lesado a nulidade do contrato desde que anterior à data do sinistro (artigo 14º do Dec. Lei 522/85, de 31 de Dezembro), como é o caso, é manifesto que a invocada nulidade do contrato de seguro impede que a Demandada A.D.G. possa ser chamada a responder pelos danos emergentes da circulação do veículo QN (artigo 493º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Civil). - Quanto ao mérito da acção Nos termos do disposto no art.º 483º do Código Civil, só existe obrigação de indemnização desde que, cumulativamente, se verifique a prática de um acto ilícito; a ocorrência de danos e um nexo de causalidade entre o facto e os danos. Da factualidade assente, retira-se que entre o veículo FH e o veículo QN ocorreu uma colisão (facto lesivo gerador de responsabilidade), no dia 21 de Julho de 2003, na Rua Prof. Francisco Gama Caeiro, após o veículo QN ter invadido, sem controlo, a via de circulação onde circulava o FH. Para o proprietário deste resultaram danos no valor de € 2.341,49. A responsabilidade pelos danos emergentes da circulação do veículo NR encontrava-se transferida para a Demandada B-Seguros, S.A.. Quanto ao veículo QN, apesar de a responsabilidade se encontrar, à data, transferida para a Demandada B-Seguros, S.A., a verdade é que tal contrato não produz quaisquer efeitos atenta a sua nulidade como supra se refere. Na medida em que ambas as Demandadas sustentam que os condutores dos respectivos veículos segurados não tiveram culpa na produção do acidente, importa apurar da ilicitude do facto o que, como se sabe está, em matéria de responsabilidade civil, estreitamente ligada com a imputação do facto lesivo ao agente em termos de culpa ou negligência grave. Vejamos. O nº 1 do artigo 20º do Código da Estrada, aprovado pelo Dec. Lei 114/94, de 03 de Maio (e que actualmente corresponde ao art.º 21º por força das alterações decorrentes do Dec. Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro) impõe aos condutores que pretendam mudar de direcção ou de via de trânsito a obrigação de sinalização dessa manobra com antecedência sob pena de, não o fazendo, incorrerem na prática de um contravenção. Quanto à produção do acidente vem apurado que o condutor do NR mudou de via de circulação sem ter efectuado qualquer sinal luminoso e, naturalmente, sem se ter apercebido, ou sem se ter importado, com a presença, a seu lado, do QN, o que evidencia, também, desrespeito dos comandos ínsitos no nº 1 do artigo 35º e nos nºs 1 e 2 do artigo 38º do Código da Estrada, por não se ter assegurado que dessa manobra não resultava perigo para os demais utentes da via. Efectivamente, ao efectuar tal manobra, com o objectivo de ultrapassar o camião que seguia à sua frente, o condutor do veículo NR – que é um jipe de marca S…. – embateu, de lado, no veículo QN – um veículo de menores dimensões, de marca e modelo F……. Na sequência do embate lateral a condutora do QN perdeu o controlo da direcção e foi embater no separador central, em betão. De seguida, este veículo, que antes circulava à direita, invadiu de forma repentina e imprevisível, a faixa da esquerda, onde já circulava o FH, assim provocando o embate entre ambos os veículos. É, pelo exposto, manifesto que o embate lateral foi causal do embate subsequente entre o QN e o FH. Note-se, ainda, que a aceitar a descrição do acidente efectuada pela Polícia, como a Demandada A o faz nos artigos 5º e 6º da sua contestação, é o condutor do NR (e não do FH) quem faz a curva em excesso de velocidade, numa condução imprudente e desadequada. Como é hoje jurisprudência pacífica, em matéria de responsabilidade civil emergente de acidente de trânsito em que esteve subjacente uma contravenção estradal, existe uma presunção iuris tantum de culpa contra o autor da conduta contravencional, razão pela qual, não tendo logrado ilidi-la, não pode deixar de se imputar ao condutor do veículo IQ a culpa na produção do acidente. Dúvidas não subsistem, portanto, que o acidente dos autos, com toda a sua extensão, é imputável ao condutor do veículo NR. Imputação que só cabe a título de culpa exclusiva pois que nenhuma conduta contravencional assacada aos demais condutores ficou demonstrada. De facto, quer o QN quer o FH seguiam dentro da sua via de circulação, a uma velocidade de cerca de 50 Km/h, mantendo-se o FH atrás do QN, a uma distância de cerca de 10 metros. Distância esta que se admite ser adequada à luz do artigo 18º do Código da Estrada, até porque, o condutor do FH, considerando a via onde ocorreu esta segunda colisão, ao aperceber-se do descontrolo do QN, mudou da via da esquerda para a via da direita e travou, para evitar o choque, quando o espaço à sua frente veio a ser, de forma repentina e imprevisível, invadido pela traseira do QN na sequência do embate deste com o separador central. Não se afigura que aos condutores do QN e do FH fosse exigível qualquer outra conduta perante a inopinada e perigosa manobra do condutor do FR pois não lhes pode ser, nem é, exigível, que tenham uma condução de tal forma prudente que possam prevenir os comportamentos ilícitos dos demais condutores. Se assim fosse, culpado seria quem, cumprindo, não adivinhou e não aquele que prevaricou. Concluindo, repete-se que, culposo e causal do acidente foi, em exclusivo, o comportamento do condutor do NR em clara violação dos indicados artigos 20º, nº 1, 35º, nº 1 e 38º, nº 1 e 2 do Código da Estrada (na redacção anterior à alteração de 2005). O mesmo é dizer que estão reunidos os pressupostos consagrados no referido art.º 483º do Código Civil, que geram obrigação, para a Demandada S.E., seguradora do veículo NR, de indemnizar o Demandado pelos danos que sofreu em consequência do acidente a que o condutor daquele veículo deu causa, danos estes que, como decorre da factualidade aprovada, se cingem ao custo de reparação do veículo por não ter sido demonstrada a utilização que o Demandante fazia do seu veículo e, consequentemente, os concretos danos que da paralisação do mesmo lhe advieram. Não assim, relativamente à Demandada A.D.G., que não é responsável por quaisquer danos por força da nulidade do contrato de seguro e, ainda que assim não fosse, por não ter dado causa ao acidente a condutora do veículo por si segurado. III – DECISÃO Nos termos expostos, a) julgo improcedente a excepção de ilegitimidade do Demandante; b) julgo procedente a excepção de nulidade do contrato de seguro celebrado pela Demandada Seguro Directo que, em consequência, é absolvida do pedido; c) julgo parcialmente procedente a acção, contra a Demandada S.E. que, em consequência, condeno a pagar ao Demandante a quantia de € 2.341,49, correspondente ao custo de reparação do veículo, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Declaro vencidos o Demandante e a Demandada B-Seguros, S.A. (art.º 8º da Portaria 456/2001, de 28 de Dezembro) na proporção, respectivamente, de 37% e de 63%. Custas do processo: €70,00, cabendo ao Demandante suportar €25,90 e à Demandada B-Seguros, S.A. suportar € 44,10, dos quais cada um já entregou €35,00 pelo que apenas está em falta, para a S.E., a diferença de € 9,10. Registe e notifique atento o facto de, como haviam requerido, as partes não terem comparecido à audiência de julgamento marcada para leitura da sentença. **** As partes ficam ainda notificadas que o pagamento da parcela em falta, deverá ser efectuado no prazo de três dias a contar da notificação da presente decisão sob pena de aplicação de uma penalização de € 10,00 por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro.Decorridos 10 dias sobre a notificação sem que se mostre efectuado o pagamento, data em que a quantia em dívida, pela Demandada B-Seguros, S.A., será de € 109,10, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto dos Juízos Cíveis para efeitos de execução por custas. Julgado de Paz de Lisboa, 30 de Setembro de 2005 (Texto processado informaticamente pela signatária)· A Juíza de Paz Maria de Ascensão Arriaga |