Sentença de Julgado de Paz
Processo: 141/2014-JP
Relator: JUDITE MATIAS
Descritores: DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA A TÍTULO INDEMNIZATÓRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL.
Data da sentença: 07/25/2014
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º 141/2014-JP
Matéria: Responsabilidade civil.
(alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Devolução de quantia paga a título indemnizatório.

Valor da acção: € 1.866,74 (mil oitocentos e sessenta e seis euros e setenta e quatro cêntimos).

Demandante: A, SA., NIPC -----------, com sede na Rua ---------------- Lisboa.

Mandatário: Dra. B, com domicilio profissional na Av. ------------------ Lisboa .
Demandado: C, com morada conhecida na Av ------------- Odivelas.
Mandatário: Dr. D, com domicilio profissional na Av. -------------- Lisboa.
Do requerimento inicial: fls. 1 a fls.4.
Pedido: fls. 4.
Junta: 11 documentos.
Contestação: a fls. 67.
Tramitação:
A demandante não aderiu à mediação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 30 de Junho de 2014, pelas 15:00 e as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 80 a 82.

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Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – A demandante, no âmbito da sua actividade de seguros, celebrou com a empresa E, SA, um contrato de seguro do ramo Acidentes de Trabalho, tendo por beneficiários as pessoas indicadas nas folhas de férias, estando cobertos os riscos traumatológicos, conforme apólice n.º F, doc. 1, folhas 5 e 6, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
2 – Em 15 de outubro de 2010 a tomadora do seguro, Florescente Investimentos Ibéricos, SA, participou à demandante um acidente de trabalho ocorrido com a demandada no dia 02 de outubro, pelas 08h e 15m (cfr. doc 2, fls. 6);
3 – A demandada deslocava-se para o seu local de trabalho quando foi atropelada na passadeira pelo condutor do veículo FO, seguro na Império G pela apólice n.º ------- (cfr. doc 23, fls. 6);
4 – Na sequência do supra referido acidente correu termos no 1.º juízo do Tribunal de Trabalho de Loures o Proc. 1635/11.1TTLSB, no âmbito do qual a demandante foi condenada a pagar à demandada uma pensão anual no valor de €105,95, tendo esta recebido daquela a quantia de €1.866,74, a título de capital remível, juros e despesas de transportes (cfr. doc 5, fls. 16 dos autos);
5 – A demandada, face à constada cumulação de responsabilidade, aceitou a proposta de indemnização que lhe foi apresentada pela Companhia de Seguros G, conforme doc 8, fls. 20, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
6 – Com a aceitação da proposta a demandada recebeu da Companhia de Seguros G o total de €3.836,00,a título de:
- Danos morais - €410,00;
Dano biológico - €3.426,00 (cfr. doc 7, fls. 19 dos autos).
Factos não provados.
Consideram-se não provados os factos não consignados.
Motivação.
A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e referidos nos respectivos factos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual e no depoimento da testemunha apresentada pela demandante.
Do Direito.
Nos presentes autos pretende a demandante que a demandada lhe devolva a quantia de €1.866,74, quantia que pagou à demandada a título de capital remível, juros e despesas de transportes, no âmbito da regularização de um sinistro coberto pela apólice n.º H, referente a um contrato de seguro do ramo Acidentes de Trabalho. Para tanto, alega que a demandada, cumulou indemnizações, uma vez que, tendo optado pela proposta apresentada pela Companhia de Seguros G, não tem direito a receber também a referida quantia de €1.866,74. Contestou a demandada, dizendo que as indemnizações em causa reportam-se a danos diversos, não se verificando “cumulação de indemnizações pelo mesmo dano”. Ou seja, o capital remitido refere-se à perda de rendimento salarial, associado ao grau de incapacidade laboral fixado no processo de acidente de trabalho, compensado por essa indemnização, consubstanciada no capital de remissão, enquanto que a indemnização recebida da Companhia de Seguros G, reporta-se ao dano biológico, que fixaram em €3.426,00 e a danos morais, a que atribuíram o valor de €410,00, perfazendo o total €3.836,00.
Cumpre apreciar e decidir.
Está assente que a demandante sofreu um acidente cuja culpa exclusiva foi atribuída ao condutor do veículo seguro na Companhia de Seguros G, e que o acidente foi considerado de trabalho, coberto por apólice da demandante, do ramo Acidentes de Trabalho, e que estão preenchidos os pressupostos da obrigação de indemnizar, conforme o exige o instituto da responsabilidade civil. A controvérsia incide tão só sobre os danos a indemnizar e se, no caso, a demandada beneficiou de duplicação de indemnizações.
Nos termos do art. 562.º do Código Civil, doravante CC, “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.“ Tal obrigação só existe em relação aos danos que o lesado não teria sofrido se não fosse a lesão (art.º 563.º do C.C.), compreendendo não só os chamados “danos emergentes”, como os “lucros cessantes” (as duas categorias são mencionadas na lei como “prejuízo causado” e “benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão” – n.º 1 do art.º 564.º do CC). Na fixação da indemnização o tribunal pode atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis (art.º 564.º n.º 2 do CC). Em princípio a indemnização deverá visar a reconstituição natural, sendo fixada em dinheiro quando a reconstituição natural não for possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (n.º 1 do art.º 566º do CC). A indemnização em dinheiro terá como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (n.º 2 do art.º 566.º, CC). Se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (n.º 3 do art.º 566.º). A requerimento do lesado o tribunal pode dar à indemnização, no todo ou em parte, a forma de renda vitalícia ou temporária, caso os danos tenham natureza continuada (n.º 1 do art.º 567.º, CC). Em relação aos danos não patrimoniais, serão ressarcíeis aqueles que, “pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito” (n.º 1 do art.º 496.º do CC).
No caso dos autos foi pago à demandada pela demandante, a quantia de €1.866,70, correspondente a dano emergente e lucro cessante, n.º 1 do artigo 564.º CC, ou seja prejuízo causado e benefícios que deixou de obter em consequência da lesão, perda de salário incluso, entre a data do sinistro e data da fixação da indemnização, e danos futuros, n.º 2 do art.º 564.º do CC, computados estes em €1.726,56, valor da pensão devida pela redução da sua capacidade de trabalho ou de ganho, conforme previsto nos n.º 1, do artigo 48.º, da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, obrigatoriamente remível nos termos do n.º 1 do artigo 75.º da mesma Lei.
Foi ainda a demandada indemnizada pela Companhia de Seguros Império Bonança, no montante de €3.836,00, sendo €3.426,00 a título de dano biológico, e €410,00 a título de danos morais. É neste ponto a desavença entre as partes, na medida em que, afirma a demandante, a quantia de €3.836,00, paga a título de dano biológico, abrange, no seu entender, todos os danos. Importa, por isso, determinar que danos estão abrangidos no conceito de dano biológico.
Tomando como ponto de referência a Portaria n.º 377/2008, de 26 de maio, cuja finalidade foi o estabelecimento de regras que permitissem “agilizar a apresentação de propostas razoáveis”, em sede de resolução consensual de litígio, emergente de acidente de viação simultaneamente de trabalho. Atenta, ainda, a doutrina e jurisprudência sobre esta matéria, não há quaisquer dúvidas de que a existência de lesões geradoras de incapacidades permanentes, integra-se no conceito de dano biológico. Ou seja, o conceito em apreço está indissociavelmente ligado à existência de ofensa à integridade física e psíquica, independentemente de dela resultar perda de capacidade de ganho (cfr. art.º 3.º, al. b), da Portaria supra referida) sendo a mesma realidade denominada também por dano corporal, por contraposição a dano material, como é o caso na previsão do art.º 51.º, n.º 1, do DL. N.º 291/2007, de 21 de agosto. Dito de outro modo: dano biológico é um dano corporal lesivo da saúde, com afectação da integridade físico-psíquica do indivíduo, com deficit funcional, de modo a provocar-lhe uma capitis deminutio, diminuição da capacidade física, motora, ou psíquica, indemnizável em si mesmo, para cuja avaliação o legislador criou o DL n.º 352/2007, de 23 de outubro, que estabelece a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil. O dano biológico pode ser causa de danos que denominamos colaterais, suscetíveis de se repercutirem de forma negativa na vida do indivíduo, com prejuízo para si, quer de natureza patrimonial quer de natureza moral. Assim, para efeitos indemnizatórios há que verificar, autonomamente, conforme previsto no art. 3.º, da referida Portaria 377/2008, que nos serve de modelo, os seguintes danos: --1 – Dano biológico ou dano corporal, ou, em nosso entender, “dano biológico em sentido estrito”, (art.º 3.º, al. b e art.º 8.º), cuja avaliação, no plano da proposta razoável, deve ser feita atendendo ao previsto no anexo IV da Portaria;
2 – Eventual perda de capacidade de ganho, ou dano patrimonial futuro, (art.º 3.º, al. a), cuja avaliação, no plano da proposta razoável, deve ser feita atendendo ao previsto no art.º 7.º e anexo III da mesma Portaria;
3 – Perdas salariais decorrentes de incapacidade temporária havida entre a data do acidente e a data da fixação da incapacidade, dano emergente, (art.º 3.º, al. c), cujo montante deve ser aferido em conformidade com a previsão do art.º 10.º a 13.º da referida Portaria;
4 – Danos morais (art.º 4.º), que se reconduz à dor, ao desgosto, ao sofrimento de uma pessoa que se sente diminuída fisicamente para toda a vida. (distinto dos danos patrimoniais);
5 – Despesas comprovadamente suportadas pelo lesado em consequência das lesões sofridas no acidente (art.º 3.º, al. d).
O Artigo 9.º, da Portaria a que nos vimos referindo, estabelece que, sendo o acidente simultaneamente de viação e de trabalho, não há cumulação de indemnizações. O texto não é de interpretação fácil. Contudo, a interpretação que fazemos é a seguinte: Do n.º 1 resulta que o lesado pode optar pela indemnização a título de acidente de trabalho ou indemnização devida ao abrigo da responsabilidade civil, “mantendo-se a actual complementaridade entre os dois regimes”. Assim, o que o legislador pretendeu evitar, foi a dupla indemnização do mesmo dano, daí a complementaridade. Ou seja, sendo o lesado indemnizado por perda de capacidade de ganho (dano futuro), ao abrigo do regime específico de acidentes de trabalho, não pode ser indemnizado ao abrigo da responsabilidade civil com o mesmo fundamento, ou seja pelo mesmo dano. É por isso que faz todo o sentido o desdobramento, ou autonomização dos danos, que a Portaria faz no artigo 3.º.
Assim, importa, no caso concreto, determinar se houve ou não duplicação de ressarcimento. Ora, lembrando o que foi dito, o dano biológico não se esgota na perda de capacidade de ganho. E, uma vez que a Companhia de Seguros Império Bonança referiu expressamente os danos morais, e dano biológico, autonomizando-os, entendemos que teve em vista indemnizar apenas o “dano biológico em sentido estrito”, ou seja, “o dano corporal lesivo da saúde, com afectação da integridade físico-psíquica do indivíduo, com deficit funcional, de modo a provocar-lhe uma capitis deminutio, diminuição da capacidade física, motora, ou psíquica”. Deste modo, é de concluir que não há cumulação de indemnizações, nem qualquer contradição entre a opção feita pela demandada ao assinar o doc 8, de fls. 20. Ou seja, a demandada optou pela indemnização da Império Bonança relativamente ao dano biológico e aos danos morais (doc 7, fls. 19). Quanto à perda de capacidade de ganho e outras despesas foi indemnizada pela demandante (doc 5, fls. 16). Se assim não fosse, ficaria sem sentido a ideia de complementaridade entre os dois regimes. Deste modo, não pode proceder a pretensão da demandante.
Decisão.
Em face do exposto, considero a presente ação improcedente por não provada e em conformidade fica a demandada absolvida do pedido.
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus
n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, custas pela demandante, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandada.
Julgado de Paz de Lisboa, em 25 de julho de 2014
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias