Sentença de Julgado de Paz
Processo: 221/2008-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM JULGAMENTO - REPRESENTAÇÃO
Data da sentença: 08/29/2008
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA
JULGAMENTO
Aos 29 de Agosto de 2008, pelas 15 horas e 20 minutos, realizou-se no JULGADO DE PAZ DO SEIXAL, a Audiência de Julgamento em que são partes:
Demandante: A
Demandados: 1 - B; 2 - C e 3 - D
Realizada a chamada verificou-se que estava presente a Ilustre Mandatária Assistente e Legal Representante do Demandante, E, com Substabelecimento junto a fls. 155 dos presentes autos tendo apresentado três testemunhas, melhor identificadas a fls. 156, 157 e 158 dos presentes autos.
Encontrava-se igualmente presente o Demandado B, representado pelo seu Ilustre Mandatário Assistente e Legal Representante F, que apresentou três testemunhas, melhor identificadas a fls. 156, 157 e 158 dos presentes autos.
Também se encontrava presente o Demandado C, que não apresentou quaisquer testemunhas.
Não se encontrava presente o Demandado D.
O julgamento foi presidido pela Meritíssima Juíza de Paz titular do processo, Dr.ª FERNANDA CARRETAS, que declarou aberta a audiência.
Seguidamente, a Mmª Juíza começou por explicar às partes presentes a filosofia dos Julgados de Paz, e divulgando a inovação dos mesmos, acentuando o seu espírito pacificador, informando-as, ainda, dos princípios que os caracterizam e as especificidades dos mesmos, bem como da importância da Mediação na composição do litígio.
De seguida, o Ilustre Mandatário e Legal Representante do Demandado B, F, pediu a palavra e no uso da mesma disse:
F Mandatário Assistente do B, que neste momento junta aos autos procuração forense outorgada pelo B, vem requerer a Vª Exa. que, as subsequentes notificações nestes autos, sejam efectuadas para o no concelho do Seixal.”
Pelo que, a Mmª Juíza proferiu o seguinte:
Despacho
Ordeno a junção aos presentes autos da procuração ora junta, outorgada pelo B, bem como que as subsequentes notificações se façam para o domicílio profissional do Ilustre Advogado, ora mandatado, F.
As partes foram imediata e pessoalmente notificadas do presente despacho, nada tendo a opor ou requerer.
Seguidamente, a Mmª Juíza pronunciou-se quanto à junção de procuração, enviada via fax pelo Demandado D, tendo proferido o seguinte:
Atenta a Procuração junta a fls. 153, admito a junção aos autos da mesma e bem assim a representação do Demandado D pelo seu comparte C, na presente audiência de julgamento.
As partes foram imediata e pessoalmente notificadas do presente despacho, nada tendo a opor ou requerer.
Após, foi dada a palavra às partes para exporem e requererem o que tivessem por conveniente, tendo as mesmas sido ouvidas nos termos do disposto no Art.º 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Face às posições adoptadas, pela Mmª Juíza foi tentada a conciliação das partes, nos termos do nº 1 do Art. 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que se revelou possível, pelo que, as partes declararam que pretendem pôr termo ao presente litígio através do Acordo anexo à presente Acta, que dela faz parte integrante, o qual, após leitura em voz alta, vão assinar por corresponder à sua vontade livre e esclarecida.
Seguidamente, pela Mmª Juíza, foi proferida a seguinte:
Sentença
Estando ambas as partes presentes e representadas, atenta a capacidade e legitimidade dos intervenientes e a legalidade da transacção, homologo o Acordo celebrado, por Sentença, nos termos do disposto no n.º 4 do Art.º 300.º do Código de Processo Civil e n.º 1 do Art.º 26.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.
Custas conforme o acordado.
Registe.
A Sentença que antecede foi ditada na presença das partes, considerando-se dela pessoalmente notificadas, tendo ainda a Mmª Juíza advertido os presentes que o Acordo celebrado tem valor de sentença, nos termos do disposto no nº 4
do Art. 300º do C.P.C. e nº 1 do Art. 26º da L.J.P. e das consequências do seu incumprimento.
A Mmª Juíza explicou, ainda, às partes a responsabilidade pelas custas, notificando o Demandado C para o pagamento das custas da sua responsabilidade, advertindo-o do prazo de que dispõe para o fazer, bem como das consequências do incumprimento desse prazo.
De seguida, a Mmª Juíza cumprimentou e congratulou as partes pelo facto de terem optado pelo Acordo, como meio de resolução do litígio e ordenou a entrada das testemunhas apresentas pelo Demandante e Demandado B, para lhes agradecer a sua presença no cumprimento do dever cívico de testemunhar e explicar as razões da desnecessidade de tomar o seu depoimento.
Nada mais havendo a assinalar, a Mmª Juíza, deu a presente Audiência de Julgamento por encerrada.
Para constar, se lavrou a presente acta que, depois de lida e achada conforme, vai ser assinada.
Seixal, 29 de Agosto de 2008
(Dr.ª Fernanda Carretas – Juíza de Paz)
(Cristina Bermudes – Técnica Administrativa)
ACORDO
Cláusula Primeira
A Demandante reduz o pedido para a quantia de €: 1 697,84 (mil, seiscentos e noventa e sete euros e oitenta e quatro cêntimos), que os Demandados aceitam e se propõem pagar do seguinte modo:
a) deduzida a franquia legal, o B pagará à Demandante, directamente, a quantia de €: 1 398,56 (mil, trezentos e noventa e oito euros e cinquenta e seis cêntimos), para o efeito remetendo em 30 dias o respectivo recibo de indemnização para o escritório dos seus mandatários;
b) os Demandados C e D pagarão à Demandante, directamente, a quantia de €: 299,28 (duzentos e noventa e nove euros e vinte e oito cêntimos), em 3 prestações mensais e sucessivas, sendo 2 de €: 100,00 (cem euros) e a 3ª no valor de €: 99,28 (noventa e nove euros e vinte e oito cêntimos), vencendo-se a 1ª no dia 1 de Outubro de 2008.
Este pagamento deverá ser efectuado por cheque ou vale postal emitido à ordem de A e enviado para a sua sede no Porto, inscrevendo no verso do título de pagamento a referencia “processo sinistro x”.
Cláusula Segunda
Os Demandados C e D comprometem-se a reembolsar o B da quantia indicada na alínea a) da cláusula anterior, acrescida de juros de mora desde o pagamento à A e até integral ressarcimento do B, em prestações mensais, iguais e sucessivas, na quantia unitária de €: 100, 00 (cem euros), com inicio no dia 1 de Janeiro de 2009.
Este pagamento deverá ser efectuado por cheque ou vale postal emitido à ordem do B, e remetido para Lisboa, com inscrição no verso do título de pagamento da referência “B x”.
Cláusula Terceira
Os Demandados C e D ficam responsáveis pelo pagamento do remanescente de custas em dívida, ou seja €: 23, 32 (vinte e três euros e trinta e dois cêntimos), considerando-se as mesmas saldadas e prescindindo a Demandante e o 1º Demandado de eventuais reembolsos.
Amora, 29 de Agosto de 2008
As Partes:

O Demandante:
(Pelo Demandante – AE)
O Demandado:
(Pelo Demandado – BF)
Os Demandados:
(C, por si e em representação do Demandado D)