Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 221/2008-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM JULGAMENTO - REPRESENTAÇÃO |
| Data da sentença: | 08/29/2008 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA JULGAMENTO Aos 29 de Agosto de 2008, pelas 15 horas e 20 minutos, realizou-se no JULGADO DE PAZ DO SEIXAL, a Audiência de Julgamento em que são partes: Demandante: A Demandados: 1 - B; 2 - C e 3 - D Realizada a chamada verificou-se que estava presente a Ilustre Mandatária Assistente e Legal Representante do Demandante, E, com Substabelecimento junto a fls. 155 dos presentes autos tendo apresentado três testemunhas, melhor identificadas a fls. 156, 157 e 158 dos presentes autos. Encontrava-se igualmente presente o Demandado B, representado pelo seu Ilustre Mandatário Assistente e Legal Representante F, que apresentou três testemunhas, melhor identificadas a fls. 156, 157 e 158 dos presentes autos. Também se encontrava presente o Demandado C, que não apresentou quaisquer testemunhas. Não se encontrava presente o Demandado D. O julgamento foi presidido pela Meritíssima Juíza de Paz titular do processo, Dr.ª FERNANDA CARRETAS, que declarou aberta a audiência. Seguidamente, a Mmª Juíza começou por explicar às partes presentes a filosofia dos Julgados de Paz, e divulgando a inovação dos mesmos, acentuando o seu espírito pacificador, informando-as, ainda, dos princípios que os caracterizam e as especificidades dos mesmos, bem como da importância da Mediação na composição do litígio. De seguida, o Ilustre Mandatário e Legal Representante do Demandado B, F, pediu a palavra e no uso da mesma disse: “F Mandatário Assistente do B, que neste momento junta aos autos procuração forense outorgada pelo B, vem requerer a Vª Exa. que, as subsequentes notificações nestes autos, sejam efectuadas para o no concelho do Seixal.” Pelo que, a Mmª Juíza proferiu o seguinte: Despacho Ordeno a junção aos presentes autos da procuração ora junta, outorgada pelo B, bem como que as subsequentes notificações se façam para o domicílio profissional do Ilustre Advogado, ora mandatado, F. As partes foram imediata e pessoalmente notificadas do presente despacho, nada tendo a opor ou requerer. Seguidamente, a Mmª Juíza pronunciou-se quanto à junção de procuração, enviada via fax pelo Demandado D, tendo proferido o seguinte: Atenta a Procuração junta a fls. 153, admito a junção aos autos da mesma e bem assim a representação do Demandado D pelo seu comparte C, na presente audiência de julgamento. As partes foram imediata e pessoalmente notificadas do presente despacho, nada tendo a opor ou requerer. Após, foi dada a palavra às partes para exporem e requererem o que tivessem por conveniente, tendo as mesmas sido ouvidas nos termos do disposto no Art.º 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Face às posições adoptadas, pela Mmª Juíza foi tentada a conciliação das partes, nos termos do nº 1 do Art. 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que se revelou possível, pelo que, as partes declararam que pretendem pôr termo ao presente litígio através do Acordo anexo à presente Acta, que dela faz parte integrante, o qual, após leitura em voz alta, vão assinar por corresponder à sua vontade livre e esclarecida. Seguidamente, pela Mmª Juíza, foi proferida a seguinte: Sentença Estando ambas as partes presentes e representadas, atenta a capacidade e legitimidade dos intervenientes e a legalidade da transacção, homologo o Acordo celebrado, por Sentença, nos termos do disposto no n.º 4 do Art.º 300.º do Código de Processo Civil e n.º 1 do Art.º 26.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.Custas conforme o acordado. Registe. A Sentença que antecede foi ditada na presença das partes, considerando-se dela pessoalmente notificadas, tendo ainda a Mmª Juíza advertido os presentes que o Acordo celebrado tem valor de sentença, nos termos do disposto no nº 4 do Art. 300º do C.P.C. e nº 1 do Art. 26º da L.J.P. e das consequências do seu incumprimento. A Mmª Juíza explicou, ainda, às partes a responsabilidade pelas custas, notificando o Demandado C para o pagamento das custas da sua responsabilidade, advertindo-o do prazo de que dispõe para o fazer, bem como das consequências do incumprimento desse prazo. De seguida, a Mmª Juíza cumprimentou e congratulou as partes pelo facto de terem optado pelo Acordo, como meio de resolução do litígio e ordenou a entrada das testemunhas apresentas pelo Demandante e Demandado B, para lhes agradecer a sua presença no cumprimento do dever cívico de testemunhar e explicar as razões da desnecessidade de tomar o seu depoimento. Nada mais havendo a assinalar, a Mmª Juíza, deu a presente Audiência de Julgamento por encerrada. Para constar, se lavrou a presente acta que, depois de lida e achada conforme, vai ser assinada. Seixal, 29 de Agosto de 2008 (Dr.ª Fernanda Carretas – Juíza de Paz) (Cristina Bermudes – Técnica Administrativa)ACORDO A Demandante reduz o pedido para a quantia de €: 1 697,84 (mil, seiscentos e noventa e sete euros e oitenta e quatro cêntimos), que os Demandados aceitam e se propõem pagar do seguinte modo: Cláusula Primeira a) deduzida a franquia legal, o B pagará à Demandante, directamente, a quantia de €: 1 398,56 (mil, trezentos e noventa e oito euros e cinquenta e seis cêntimos), para o efeito remetendo em 30 dias o respectivo recibo de indemnização para o escritório dos seus mandatários; b) os Demandados C e D pagarão à Demandante, directamente, a quantia de €: 299,28 (duzentos e noventa e nove euros e vinte e oito cêntimos), em 3 prestações mensais e sucessivas, sendo 2 de €: 100,00 (cem euros) e a 3ª no valor de €: 99,28 (noventa e nove euros e vinte e oito cêntimos), vencendo-se a 1ª no dia 1 de Outubro de 2008. Este pagamento deverá ser efectuado por cheque ou vale postal emitido à ordem de A e enviado para a sua sede no Porto, inscrevendo no verso do título de pagamento a referencia “processo sinistro x”. Cláusula Segunda Os Demandados C e D comprometem-se a reembolsar o B da quantia indicada na alínea a) da cláusula anterior, acrescida de juros de mora desde o pagamento à A e até integral ressarcimento do B, em prestações mensais, iguais e sucessivas, na quantia unitária de €: 100, 00 (cem euros), com inicio no dia 1 de Janeiro de 2009.Este pagamento deverá ser efectuado por cheque ou vale postal emitido à ordem do B, e remetido para Lisboa, com inscrição no verso do título de pagamento da referência “B x”. Cláusula Terceira Os Demandados C e D ficam responsáveis pelo pagamento do remanescente de custas em dívida, ou seja €: 23, 32 (vinte e três euros e trinta e dois cêntimos), considerando-se as mesmas saldadas e prescindindo a Demandante e o 1º Demandado de eventuais reembolsos.Amora, 29 de Agosto de 2008 As Partes: O Demandante: (Pelo Demandante – A – E) O Demandado: (Pelo Demandado – B – F) Os Demandados: (C, por si e em representação do Demandado D) |