Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 123/2013-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | COMPRA VENDA ALUGUER DEFENSOR OFICIOSO |
| Data da sentença: | 11/07/2013 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Processo nº 123/2013-JP A demandante …………………….., LDA., melhor identificada a fls. 3 dos autos, intentou em 16/5/2013 contra a demandada ……………….., melhor identificada a fls. 3, ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alíneas a) e i) da Lei 78/2001 de 13/7, alterada pela Lei 54/2013, 31/7, formulando o seguinte pedido: Ser a demandada condenada a pagar à demandante a quantia de €369,56, sendo €364,44 de valor em divida, €2,66 de juros comerciais vencidos e €2,46 de despesas de carta de aviso, além de juros comerciais vincendos desde a propositura da ação até efetivo e integral pagamento. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 4 (quatro) documentos. * A demandante prescindiu da realização de sessão de pré-mediação (fls. 17). * Regularmente citada a demandada, através de defensora oficiosa nomeada - A - na sua ausência (fls. 63 a 66), veio apresentar contestação de fls. 69 a 71 dos autos, expondo o desconhecimento da identidade da demandada, daí arguindo a sua ilegitimidade e impugnando parcialmente os factos relatados, nomeadamente no que concerne a período de incumprimento, concluindo pela absolvição total ou parcial da demandada. A defensora oficiosa esteve presente em audiência de julgamento, em representação da ausente (como da respetiva Ata de fls. 87 e 88 se infere). QUESTÃO PRÉVIA DA LEGITIMIDADE DA DEMANDADA A demandante intentou a presente açao contra “……………..”, figurando, nos documentos juntos aos autos a fls. 11 a 16, nomeadamente contrato, fatura e carta registada com A/R, o nome “ F…………………”. Constata-se, porem, que a incorreção no nome da demandada “B” em vez de “C” foi devida a mero lapso de escrita, na medida em que designadamente no contrato de fls. 11 e 12 a demandada está perfeitamente identificada com o nº de bilhete de identidade e com o nº de contribuinte. Ademais tais nºs de identificação foram oficiosamente confirmados e correspondem à demandada …………………. (cfr. fls. 23, 45, 56). Assim sendo, inexiste qualquer erro de identidade da demandada e, em consequência, inexiste ilegitimidade relativamente à mesma demandada, a qual é parte legítima, tendo interesse em contradizer (artigo 30º do Código de Processo Civil). Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fundamentação da Matéria de Facto Pelo que, com interesse para a decisão da causa, estão provados os factos, a seguir, enumerados. Factos Provados: 1 - A Demandante dedica-se à atividade de comércio de bebidas e café. 2 – No âmbito da sua atividade e a pedido da demandada, foi celebrado um contrato de aluguer de máquina de café, com fornecimento, no dia 24 de fevereiro de 2012, pelo prazo de 2 anos. 3 – Em 17 de maio de 2012 a demandada fez encomenda de bens e serviços no valor de €34,44, constante da factura nº 1200/002109. 4 – Acontece que a demandada não efetuou qualquer pagamento no que concerne à fatura aludida, estando em débito o valor de €34,44. 5 – Como a demandada não cumpriu com o contratado, no que concerne a consumo mínimo mensal convencionado, a demandante através de carta enviada à demandada em 31/1/2012, veio resolver o contrato com a demandada, devido a incumprimento. 5 - A demandante interpelou a demandada, de forma a encontrar uma solução para obter o pagamento da quantia em divida, sem contudo obter resposta positiva. 6 – A demandante suportou ainda despesas com o envio de carta de aviso remetida à demandada no valor de €2,46. 7 – A demandada deve à demandante a quantia global de €156,90. * A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, nomeadamente demandante, dos factos admitidos e do teor dos documentos de fls. 11 a 16 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com regras de experiência comum e critérios de razoabilidade alicerçou a convicção do Tribunal. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. Fundamentação da Matéria de Direito A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia total de €369,56, sendo €364,44 do montante em divida, €2,66 de juros comerciais vencidos e €2,46 de despesas com carta de aviso, além de juros comerciais vincendos desde a propositura da acção até integral e efetivo pagamento, alegando em sustentação desse pedido a celebração de contrato de aluguer de equipamento e compra e venda de bens, a pedido da demandada, conforme consta de fls. 11 e 12 dos autos, que a demandada não liquidou. Estamos, assim, perante as figuras jurídicas de contrato de aluguer e compra e venda. O contrato de aluguer encontra-se previsto nos artigos 1022º, 1023º, 2ª parte e artigos seguintes do Código Civil, segundo o qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa móvel, mediante retribuição. No caso dos autos, demandante e demandada celebraram um contrato de aluguer de máquina de café, melhor descrito no contrato de fls. 11, tendo a demandante procedido à entrega do equipamento à demandada, assegurando-lhe o respetivo gozo. Foi ainda convencionada entre as partes a compra e venda de bens, nomeadamente de cápsulas de café e acessórios, com previsão no artigo 874º do Código Civil, segundo o qual se dá a transmissão de propriedade de uma coisa, ou outro direito, melhor descrita no contrato de fls. 11 e 12 e na fatura de fls. 13, mediante um preço. Tal tipo de contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da coisa, a obrigação de a entregar e a de pagar o preço respetivo (artigo 879º do Código Civil). No caso dos autos, ficou então provado que a demandante entregou à demandada, a seu pedido, a título de aluguer de equipamentos, uma máquina de café e procedeu a venda de bens, conforme consta dos documentos de fls. 11 a 13, tendo a demandada recebido os equipamentos e bens, não cumprindo, porém, com o pagamento do preço dos bens fornecidos, bem como não cumprindo com o consumo minimo mensal convencionado entre as partes, ficando em divida para com a demandante. Pelo que é devido pela demandada à demandante a titulo de aquisição de bens o valor de €34,44 relativo à fatura de fls. 13. Ainda considerando o contratado pelas partes a fls. 11 e 12 e atendendo à resolução do contrato por iniciativa da demandante, por carta enviada em 31/1/2013 à demandada, ficou esta, com base em incumprimento, obrigada ao pagamento de uma compensação mensal de €15,00, pelo que de junho de 2012 a janeiro de 2013 (8 meses), é devido pela demandada o pagamento de €120,00 (€15,00X8), a esse titulo. Assim sendo, ao valor de €34,44 deverá ser somado o valor de €120,00, além do valor da carta de €2,46. É, então devido pela demandada à demandante o valor global de €156,90. Quanto aos juros comerciais peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil), que se considera ser na data de interpelação em 1/2/2013, considerando a carta enviada em 31/1/2013. Deste modo, tem a demandante direito a receber juros de mora, à taxa comercial de 7,75%, aplicável ao 1º semestre de 2013 e à taxa comercial de 7,50% aplicável ao 2º semestre de 2013 (artigo 102º, par. 3 do Código Comercial e Avisos nºs 594/2013 e 10478/2013), desde o dia 1/2/2013 até efetivo e integral pagamento. Assim sendo, deve a demandada à demandante o valor total em divida de €156,90, além dos juros comerciais atrás mencionados. Decisão Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, condeno a demandada ……………………. a pagar à demandante a quantia de €156,90 (cento e cinquenta e seis euros e noventa cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa comercial correspondente, desde 1/2/2013 até efetivo e integral pagamento, indo no mais absolvida. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, atendendo a que as custas do processo são no valor de €70,00 (setenta euros), considera-se que as mesmas são devidas em partes iguais por demandante e demandada. Assim, atendendo a que o demandante pagou a taxa inicial de 35,00 (trinta e cinco euros), sendo as custas da sua responsabilidade do mesmo montante, nada a ordenar. Relativamente a responsabilidade pelas custas da demandada e sendo esta ausente, face à incerteza do seu paradeiro, considera-se a aplicação, excecional da isenção prevista no artigo 4º, nº 1, alínea l) do Regulamento das Custas Processuais, aplicável por analogia (cfr. artigo 10º, nºs. 1 e 2 do Código Civil), a qual será levantada se a demandada vier efetuar o pagamento em causa (de €35,00). * A Sentença foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, 13/7, alterada pela Lei 54/2013, 31/7. Não estiveram presentes na leitura de sentença demandante e defensora oficiosa da demandada, tendo sido dispensadas. * Notifique. Notifique ainda o Ministério Publico junto do Tribunal Judicial de Santo Tirso, em cumprimento do disposto no artigo 60º, nº 3 da Lei nº 78/2001, 13/7, alterada pela Lei 54/2013, 31/7 (considerando que a demandada é ausente). Registe. Julgado de Paz de Trofa, em 7 de novembro de 2013 A Juíza de Paz, (Iria Pinto |