Sentença de Julgado de Paz
Processo: 24/2023-JPSRT
Relator: MARTA NOGUEIRA
Descritores: AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
POSSESSÓRIA
USUCAPIÃO
ACESSÃO E DIVISÃO DE COISA COMUM
Data da sentença: 03/26/2024
Julgado de Paz de : SERTÂ
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Processo n.º 24/2023-JPSRT.

Demandantes: [PES-1] e [PES-2].
Demandados: [PES-3], [PES-4] e [PES-5].

OBJETO DO LITÍGIO
Os Demandantes, [PES-1] e [PES-2], vieram intentar, em 15-03-2023, a presente ação, com fundamento na alínea e) do n.º 1 do art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (LJP), peticionando a condenação dos Demandados [PES-3], [PES-4] e [PES-5] a: a) reconhecerem os Demandantes como exclusivos donos e legítimos proprietários do prédio rústico sito em [...], freguesia da [...], composto por terra de milho, trigo, centeio, pinhal, oliveiras, sobreiros, citrinos, a confrontar do norte com [PES-7] nascente [PES-1] e outro, sul caminho, poente com caminho, com a área de 9.345 m², inscrito na matriz predial rústica sob o art. [Nº Identificador-2] e descrito na Conservatória do Registo Predial da [...], sob o n.º 1208, melhor identificado no art. 1. do R.I.; b) reconhecerem que o prédio referido no pedido a) tem a localização, configuração, área e confrontações constantes do levantamento topográfico que se junta como doc. 4.; c) absterem-se de ter toda e qualquer conduta que colida com o direito de propriedade dos Demandantes sobre tal prédio; d) indemnizarem os Demandantes na quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora à taxa civil, desde a citação até efetivo e integral pagamento; e) pagar as custas processuais. Para tanto alegaram os factos constantes do seu requerimento inicial de fls. 1 a 3, que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Juntaram: 4 (quatro) documentos, que se dão por integralmente reproduzidos.

TRAMITAÇÃO
O 1º Demandado foi regularmente citado, cfr. fls. 30 dos autos, e apresentou contestação de fls. 33 a 43, na qual se defendem por exceção, invocando a sua ilegitimidade, e a ineptidão do requerimento inicial, e por impugnação, a qual se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. Não juntou quaisquer documentos. Sobre as exceções deduzidas foi notificada a parte demandante no âmbito do princípio do contraditório, cfr. fls. 47, 57 a 61, tendo sido proferido o Despacho de fls. 78, em sede de audiência de julgamento. A fls. 114 dos autos foi deduzido incidente de intervenção principal provocada de [PES-4] e [PES-5] pela parte demandante, a fim de ser regularizado litisconsórcio necessário passivo, o qual foi admitido a fls. 143 a 146, após contraditório da parte demandada, de fls. 137 e segs, tendo os intervenientes sido citados a fls. 161 e 162, que declararam associar-se ao 1º Demandado, aceitando o processo no estado em que o mesmo se encontra, fazendo sua a contestação apresentada, cfr. fls. 164 e 165, 174 e 175. Foi designado o dia 19-06-2023 para realização da audiência de julgamento, a qual decorreu com todas as formalidades legais, a qual foi suspensa para que o 1º demandado juntasse aos autos os elementos de identificação dos 2º e 3º demandados, seus filhos, alegadamente proprietários do terreno rústico objeto dos presentes autos.
Após todas as diligências supra elencadas que permitiram a intervenção nos presentes autos dos 2º e 3º demandados, com o consequente incidente de intervenção principal provocada de terceiro, foi designado o dia 04-03-2024, para realização da Audiência de Julgamento, com inspeção ao local, a qual decorreu com todas as formalidades legais, cfr. do respetivo auto e ata se infere, tendo sido ouvidas as partes, inquiridas as testemunhas e produzidas as alegações. Foi esta audiência suspensa para continuar na presente data e hora, para prolação de sentença.
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O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa ou invalidem totalmente o processo.

VALOR DA AÇÃO
Fixa-se à ação o valor € 5.000,01 (cinco mil euros e um cêntimo), cfr. indicação dos Demandantes e artigos 306º n.º 1, 299º n.º 1, 297º n.º 1 e 2 do CPC, ex vi do artigo 63º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (de ora em diante, abreviadamente, designada por LJP).

QUESTÕES A RESOLVER
1ª se os Demandantes são titulares do direito de propriedade sobre o prédio identificado no art. 1º do requerimento inicial; 2ª se a parcela de terreno referenciada nos artºs. 14º, 15º, 17º, 22º, 23º do requerimento inicial faz parte integrante do prédio dos Demandantes; 3ª se é devida aos Demandantes qualquer quantia a título de indemnização, seja por danos patrimoniais, seja por danos não patrimoniais.

FUNDAMENTAÇÃO
Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1 – Os Demandantes são donos e legítimos possuidores do prédio rústico sito em [...], freguesia da [...], composto por terra de milho, trigo, centeio, pinhal, oliveiras, sobreiros, citrinos, a confrontar a norte com [PES-7], a nascente [PES-6] e outro, a sul caminho e a poente com caminho, com a área de 9.345 m², inscrito na matriz predial rústica sob o art. 10424 e descrito na Conservatória do Registo Predial da [...], sob o nº[Nº Identificador-3] (doc. 1, 2, 3, 4); 2 – Tendo os Demandantes adquirido tal prédio por escritura de compra e venda outorgada a 2/07/2008, no [ORG-1], exarada no Livro 54-F a fls. 99 de ss. (doc. 3); 3 – Tendo tal prédio a área, localização, composição e configuração constante do levantamento topográfico que ora se junta e se dá por reproduzida. (doc. 4); 4 – O prédio em causa desde há mais de 10, 20, 30, 40 e mais anos sempre teve a área, localização e configuração constante do levantamento topográfico que ora se junta. (doc. 4); 5 – Tendo desde 02/07/2008, os Demandantes e antes deles os anteriores proprietários e antepossuidores de tal prédio, possuído o mesmo, há mais de 10, 10, 30, 40 e mais anos, em toda a área constante de tal levantamento topográfico; 6 – Procedendo à limpeza do terreno, lavrando-o, cultivando-o, colhendo os respetivos frutos, cortando e limpando arvores, colhendo lenha, reparando muros; 7 – Exercendo os Demandantes tais atos diretamente e por terceiros contratados para o efeito; 8 – Pagando os Demandantes os respetivos impostos; 9 – Realizando tais atos de forma pública, porque à vista de toda a gente; 10 – De forma pacifica, porque sem a oposição de ninguém; 11 – De forma continua, porque sem qualquer interrupção; 12 – De boa-fé, porque na firme convicção de que possuem coisa sua; 13 – Há cerca de 1 ano que o 1º Demandado tem posto em causa os limites do prédio dos Demandantes, na sua confrontação nascente; 14 – Dizendo que parte do prédio dos Demandantes nessa estrema lhe pertence; 15 – O que não corresponde à verdade; 16 – Os Demandantes são emigrantes em [...], pais onde residem; 17 – Só se deslocando pontualmente várias vezes por ano a [...]; 18 – O demandando não é proprietário de prédios confinantes com o dos Demandantes; 19 – O demandado é pai dos proprietários de um dos prédios situados a nascente do prédio dos Demandantes. Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa.

DA ILEGITIMIDADE DO 1º DEMANDADO
Os Demandantes fundam a pretensão que deduzem contra os Demandados com base na aquisição, em 2008, por compra e venda, de um prédio rústico sito em sito em [...], freguesia da [...], composto por terra de milho, trigo, centeio, pinhal, oliveiras, sobreiros, citrinos, a confrontar a norte com [PES-7], a nascente [PES-6] e outro, a sul caminho e a poente com caminho, com a área de 9.345 m², inscrito na matriz predial rústica sob o art. 10424 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Sertã, sob o nº 1208. (doc. 1, 2, 3, 4), tendo outorgado a competente escritura de compra e venda em 02/07/2008, no [ORG-1], exarada no Livro 54-F a fls. 99 de ss. (doc. 3). Em sede de contestação veio o 1º Demandado alegar ser parte ilegítima porquanto o prédio que confina com o dos Demandantes e objeto dos presentes autos ser propriedade dos seus filhos, [PES-4] e [PES-5], e não seu, cfr. docs. que juntou em 11-03-2024, pelo que deveriam ser estes a ser demandados, reconhecendo, no entanto, ser ele o «zelador de tal prédio», o que, só por si, poderá indiciar a causa de pedir da presente ação por parte dos Demandantes. Notificados os Demandantes para responder à exceção alegada, os mesmos pugnaram pela sua improcedência, cfr. artºs. 2 a 9 do requerimento de resposta às exceções de fls. 57 a 61. Ora, nos termos do artigo 30º do Código de Processo Civil, a legitimidade ativa afere-se pela existência de um interesse direto do demandante/autor em demandar, tendo em conta a utilidade que para si resultará da procedência da ação; a legitimidade passiva afere-se pela existência de um interesse direto em contradizer a ação, tendo em conta o prejuízo que advenha, para o demandado/réu, da procedência da ação. Consideram-se titulares de tais interesses, para efeitos de legitimidade, os sujeitos da relação material que o demandante traz a juízo para apreciação, salvo se a lei dispuser de modo diferente. Acresce que, nos termos do n.º 1 do art. 1311º do CC «1. O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.». Refere o art. 1253º do CC que «São havidos como detentores ou possuidores precários: a) Os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito; b) Os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito; c) Os representantes ou mandatários do possuidor, e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem.». Significa, assim, que o 1º demandado, na qualidade de «zelador», para usar a expressão que o mesmo utiliza para caracterizar a sua atuação, assume, na nossa modesta opinião, a qualidade de detentor ou possuidor precário. Conjugando este dispositivo com o disposto no art. 33º n.º 1 do CPC, interpretado a contrario, não temos dúvidas em afirmar, contrariamente ao alegado na contestação apresentada pelos Demandados, que não estamos em presença de uma situação de preterição de litisconsórcio necessário passivo – «1 – Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade.». O aqui 1º Demandado é, sem dúvida, parte na relação jurídica que foi trazida aos autos e tem interesse direto em contradizer, tendo em conta a utilidade que para si resultará da procedência da ação, pelo que, consequentemente, e sem necessidade de maiores desenvolvimentos, decide-se ser improcedente a exceção de ilegitimidade passiva do 1º Demandado, declarando-se o mesmo parte legítima nos autos.
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DA INEPTIDÃO DO REQUERIMENTO INICIAL
Dispõe o n.º 1 do artigo 186º do Código de Processo Civil (doravante CPC) que «É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial». E, nos termos do n.º 2 da mesma norma, a petição é inepta «Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir» ou «Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir» ou «Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis». O pedido é a concreta pretensão formulada pelo autor, é o direito para o qual pretende obter tutela jurisdicional ou o efeito jurídico que pretende obter com a ação (alínea e) do n.º 1 do artigo 552º e n.º 3 do artigo 581º, ambos do CPC). O pedido é o corolário lógico da causa de pedir. A causa de pedir corresponde ao substrato fático, concreto e suficiente, do qual emerge o direito que o autor invoca e pede que lhe seja reconhecido ou o efeito jurídico que pretende. É o conjunto dos atos ou factos com relevância jurídica que, em termos de ações declarativas, sejam aptos a sustentar uma decisão jurisdicional de declaração da existência/inexistência de um direito ou de um facto ou de condenar na prestação de uma coisa ou de um facto por existir ou ser previsível a violação de um direito ou de determinar uma mudança na ordem jurídica (cf. artigo 10º, n.ºs 2 e 3, do CPC). A Lei dos Julgados de Paz (LJP – Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na redação da Lei n.º 54/2013, de 31 de julho), dispõe que o requerimento inicial deve conter uma exposição sucinta de factos (cfr. n.º 2 do artigo 43º). Também o CPC determina que «Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir (…)» e que, na petição com que propõe a ação deve o autor expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação (vide, artigo n.º 1 do artigo 5º n.º 1 alínea d) do artigo 552º). A ineptidão do requerimento inicial constitui nulidade de que o tribunal deve conhecer oficiosamente (artigo 196º do CPC). A figura da ineptidão do requerimento inicial – falta absoluta de alegação dos factos essenciais que determinam a inteligibilidade do seu objeto – distingue-se da situação de mera insuficiência de alegação ou de concretização dos factos principais incluídos na previsão da norma que suportam a pretensão formulada. Nestas situações, o juiz tem o dever de convidar a parte a completar ou concretizar o articulado (cfr. n.º 5 do artigo 43º da LJP e n.º 2 do artigo 6º e n.º 4 do artigo 590º, do CPC). Acresce que a nulidade do processo, decorrente da ineptidão do requerimento inicial, constitui exceção dilatória que impede o conhecimento do mérito da ação e determina a absolvição da instância (artigos 577º, alínea b), 576º n.º 2 e 578º, todos do CPC). No caso dos autos, está, segundo a parte demandada, em causa a ineptidão do requerimento inicial porquanto, suscitando-se dúvidas quanto aos efetivos limites de propriedade do lado nascente, impunha-se o recurso a uma ação de demarcação e não a uma ação de reivindicação. Perscrutando atentamente o requerimento inicial, verifica-se que este pedido formulado pela parte demandante está fundamentado nos vários artºs. do mesmo. Neste contexto, não nos parece que a leitura do requerimento inicial torne inatingível o suporte fático que a Demandante tinha em mente para o direito de propriedade que invoca, e para os consequentes pedidos que formula. Muito pelo contrário. Do requerimento inicial, na esteira do que determina o ónus de alegação – e prova – que impende sobre a parte demandante, esta invoca factos que podem consubstanciar a prática de uma violação do direito de propriedade que alega, invocando factos que atestam actos de posse sobre o seu prédio, e que os Demandados não reconhecem o direito de propriedade alegado e invocado. Por outro lado, verifica-se que, da contestação apresentada, a parte demandada percebeu de forma cabal o teor do requerimento inicial apresentado pela parte demandante, pelo que, nos termos e com os fundamentos expostos improcede a invocada exceção de ineptidão do requerimento inicial, o que, desde já, se declara. Ademais, a presente sentença pronuncia-se infra sobre a questão da ação de reivindicação vs. ação de demarcação. Da inspeção judicial ao local Da inspeção judicial realizada verificou-se a existência de um caminho que se inicia a sul da propriedade dos demandantes e de um terceiro, o qual se prolonga no sentido norte/nascente, em direção ao prédio dos demandados, cfr. foto 5. No lado poente deste caminho, sensivelmente a cerca de 60 m, existe um muro redondo de blocos (2 fiadas) que é pertença dos demandantes, cfr. foto 1. De acordo com a versão dos demandados, e cfr. planta topográfica junta, a estrema entre os dois prédios faz-se no sentido sul/nascente para norte/poente, entre 2 marcos, sendo que o marco mais a sul está, alegadamente, encostado à casa de habitação de um terceiro, cfr. fotos 2, 3 e 4, e o marco mais a norte está a cerca de 2/3 metros de um muro e pilar que cercam um terreno que é pertença duma testemunha, [PES-7], cfr. fotos 6, 7, 8 e 9. Na versão dos demandantes a estrema faz-se desde este marco mais a norte, em direção a sul, para um pau que se encontra à beira do caminho asfaltado, numa barreira, e que segue para sul, em direção a uma pedra que se encontra do lado sul/nascente, do lado de baixo do regato, cfr. fotos 10, 11 e 12. Do lado de cima do regato, para norte/poente, existe uma parede de pedra solta, que segundo os demandantes se encontrava a poente com um outro muro de pedra, rasteiro, que estava junto ao percurso que as pessoas faziam, antigamente, para aceder ao prédio dos demandados. Foi visível a surriba no prédio dos demandados, por trás do referido muro rasteiro. Junto ao marco de pedra, a norte, verificou-se a existência de um tronco de eucalipto, bem como vestígios de vegetação no local onde alegadamente, e na versão dos demandantes, existia um pinheiro que foi cortado por estes há cerca de 5 anos, cfr. fotos 13 e 14. Foi medida a distância entre a pedra da foto 11 e o ferro que alegadamente é um marco e que se encontra junto à casa de um terceiro, que corresponde a 11,30m, cfr. fotos 15 e 16. Foi igualmente medida a distância entre o ferro supracitado e o marco que se encontra a norte, numa distância de cerca de 28 m. Motivação dos factos provados e não provados A convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual seleciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos por ambas as partes, as declarações das partes, a prova por inspeção judicial realizada no local e as declarações das testemunhas apresentadas. Com efeito, da prova testemunhal produzida resulta que as testemunhas dos Demandantes foram unânimes em afirmar que a linha divisória que faz a estrema nascente entre os prédios dos demandantes e dos demandados se faz de acordo com a versão apresentada pelos demandantes, pelo que a parcela em crise faz parte integrante do seu prédio, tendo tido especial relevância o depoimento da testemunha [PES-8], de 86 anos, que sempre viveu no local, e que declarou conhecer bem o prédio e as suas estremas, e que a estrema se faz de um marco que está localizado mais a norte, em direção a sul, para um pau que se encontra à beira do caminho asfaltado, numa barreira, e que segue para sul, em direção a uma pedra que se encontra do lado sul/nascente, do lado de baixo do regato, cfr. fotos 10, 11 e 12, e que do lado de cima do regato, para norte/poente, existe uma parede de pedra solta, que segundo os demandantes se encontrava a poente com um outro muro de pedra, rasteiro, que estava junto ao percurso que as pessoas faziam, antigamente, para aceder ao prédio dos demandados, versão que foi inclusive confirmada pela testemunha Cristina apresentada pelos demandados. Esta versão foi confirmada, inclusive, por todas as testemunhas apresentadas pelos demandantes. Por outro lado, os demandados não lograram provar que a estrema do seu prédio se fazia de acordo com a sua versão, tendo tido especial relevância o facto de nenhuma das testemunhas por si apresentadas ter sabido dizer/confirmar onde era a estrema e se a mesma era coincidente com a sua versão, nomeadamente a testemunha [PES-7], que afirmou que «da parte de baixo não sabe nada sobre os marcos», a testemunha [PES-1], que afirmou que «de marcos não sabe nada», da testemunha [PES-11], que afirmou que «só conhecia o marco em cima, não se lembra de marcos», da testemunha [PES-12], que declarou que de «estremas não sabe nada» e «de marcos não sabe nada», da testemunha [...], que afirmou que «não consegue precisar onde estavam os marcos». DO DIREITO Apresentada a matéria de facto apurada, cabe agora interpretar e aplicar o direito pertinente aos factos, e responder às questões supra elencadas. Por via da presente ação, pedem os Demandantes a condenação dos Demandados dos Demandados [PES-3], [PES-4] e [PES-5] a: a) reconhecerem os Demandantes como exclusivos donos e legítimos proprietários do prédio rústico sito em [...], freguesia da [...], composto por terra de milho, trigo, centeio, pinhal, oliveiras, sobreiros, citrinos, a confrontar do norte com [PES-7], nascente Joaquim Branco e outro, sul caminho, poente com caminho, com a área de 9.345 m², inscrito na matriz predial rústica sob o art. 10424 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Sertã, sob o n.º 1208, melhor identificado no art. 1. do R.I.; b) reconhecerem que o prédio referido no pedido a) tem a localização, configuração, área e confrontações constantes do levantamento topográfico que se junta como doc. 4.; c) absterem-se de ter toda e qualquer conduta que colida com o direito de propriedade dos Demandantes sobre tal prédio; d) indemnizarem os Demandantes na quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora à taxa civil, desde a citação até efetivo e integral pagamento; e) pagar as custas processuais. Estamos, assim, perante uma ação de reivindicação, prevista, no artigo 1311º n.º 1 do CC, nos termos do qual o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence. Embora nem sempre seja fácil distinguir ação de reivindicação de ação de demarcação, porque, em qualquer dos casos, se discute uma questão do domínio, relativamente a um prédio ou faixa de terreno, naquela está em causa o próprio título de aquisição, e nesta a extensão do prédio possuído. Como é sabido são dois os pedidos que integram e caracterizam a típica ação de reivindicação, prevista no art. 1311.º n.º 1 do CC – o reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiatio), por um lado, e a restituição da coisa (condennatio), por outro. Tem-se, todavia, entendido, que se trata de uma cumulação aparente, dado que o pedido de entrega já contém implícito o do reconhecimento do direito de propriedade, cfr. Prof. Alberto dos Reis, in «Comentário ao C.P.Civil», vol. III., pág. 148 e Ac. do STJ de 14.05.81, in BMJ 307 – 325. Trata-se de uma ação real e petitória que «tem por objecto o reconhecimento do direito de propriedade por parte do autor e a consequente restituição da coisa por parte do possuidor ou detentor dela», cfr. Profs. Pires Lima e A. Varela in «Código Civil Anotado», Vol. III, pág.112. Sendo que muitas vezes tais pedidos surgem em cumulação com um pedido indemnizatório. Nesse tipo de ações a causa de pedir é um tanto ou quanto complexa, compreendendo tanto os atos ou os factos jurídicos de que deriva o direito de propriedade invocado pelo autor, como também a própria ocupação abusiva feita (pelos demandados) do prédio reclamado ou reivindicado, ou parcela dele, isto sem olvidar que esses ocupantes não têm de ser proprietários de prédio confinante ou doutro, cfr. A. Menezes Cordeiro, in «Direitos Reais», pág. 848. Em suma, o «jus reivindicandi» é a manifestação da supremacia universal do direito do proprietário que, impondo-se «erga omnes», determina a passividade dos restantes sujeitos jurídicos e a reposição intrínseca da plenitude do gozo do objeto. Vendo o caso em apreço nos autos, dúvidas não restam de que os pedidos formulados pelos demandantes são pedidos típicos de uma ação de reivindicação, com cumulação de um pedido indemnizatório, pois peticionam os demandantes a condenação dos demandados a reconhecerem que são os legítimos proprietários do prédio que identificam, no art. 1º do seu requerimento inicial e do qual faz parte integrante a parcela de terreno ocupada pelos demandados, pedindo, em consequência, que os demandados sejam também condenados a indemnizarem os demandantes pelos prejuízos decorrentes dessa ocupação, mormente a título de danos não patrimoniais. Também como é sabido, a demarcação é o ato de determinação dos confins de um prédio. Pressupõe uma incerteza, objetiva ou subjetiva, quanto aos limites materiais de determinado prédio, e pressupõe, igualmente, a contiguidade dos prédios – Lorenzo González, «Limitações e Vizinhança», pág. 163. Mas a incerteza não tem, obviamente de dizer respeito necessariamente a todas as linhas divisórias de um prédio, pois pode, de facto, dizer respeito, unicamente, à linha divisória com um certo prédio contíguo, cfr. Cunha Gonçalves, «Tratado de Direito Civil em Comentário ao Código Civil Português», Vol. XII, 1937, pág. 122. A demarcação é feita de conformidade com os títulos de cada um e, na falta de títulos suficientes, de harmonia com a posse em que estejam os confinantes ou segundo o que resultar de outros meios de prova – art. 1354º n.º 1 do CC. Se os títulos não determinarem os limites dos prédios ou a área pertencente a cada proprietário, e a questão não puder ser resolvida pela posse ou por outro meio de prova, a demarcação faz-se distribuindo o terreno em litígio por partes iguais – art. 1354º n.º 2 do CC. Na ação de demarcação não se discutem os títulos de propriedade, nem se admite prova contra eles; a prova admitida é apenas a destinada a definir a linha divisória de acordo com os títulos existentes. Como se refere no Ac. do STJ de 29.06.00, in BMJ 499/294, a ação de demarcação é uma ação pessoal e não real «porquanto não tem como fito principal ou acessório o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos (reais) definidos no art.º 2.º do C. Reg. Predial, por reporte ao art.º 3.º, n.º 1, al. a) do mesmo diploma; não se pretende obter através dela a declaração de um qualquer direito real ou a definição da sua amplitude; a qualidade de proprietário (de um dado terreno ou prédio), invocada pelo autor, é apenas condição da sua legitimatio ad causam; daí que a respectiva causa de pedir resida no facto complexo da existência de prédios confiantes, de proprietários distintos e de estremas incertas ou duvidosas», que não no facto que originou o invocado direito de propriedade». Em suma, a demarcação não visa a declaração do direito real, mas apenas pôr fim a um estado de incerteza ou de dúvida sobre a localização da linha divisória entre dois (ou mais) prédios, e por isso, a pretensão a formular pelo autor é, no uso do direito potestativo que lhe assiste, a de que os proprietários dos prédios vizinhos sejam obrigados a concorrer para a definição e fixação das estremas dos prédios confinantes. Vendo o caso dos autos, manifestamente não estamos no âmbito de uma ação de demarcação, mas sim no âmbito duma ação de reivindicação. Em suma, e a respeito da distinção a ação de reivindicação e de demarcação, escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, in «Código Civil Anotado», Vol. III, pág. 199, que a diferença entre esses dois tipos de ações consiste essencialmente no facto de na primeira estarmos perante um «conflito acerca do título» e na segunda estarmos perante um «conflito de prédios». Assim, se «as partes discutem o título de aquisição, como se, por exemplo, o autor pede o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a faixa de terreno ou sobre uma parte dela, porque a adquiriu por usucapião, por sucessão, por compra, por doação, etc., a ação é de reivindicação. Está em causa o próprio título de aquisição. Se, pelo contrário, se não discute o título, mas a relevância dele em relação ao prédio, como, por exemplo, se o autor afirma que o título se refere a varas e não a metros ou discute os termos em que a medição é feita, ou, mesmo em relação à usucapião, se não se discute o título de aquisição do prédio de que a faixa faz parte, mas a extensão do prédio possuído, a ação é já de demarcação». Ou como se referiu no Ac. do STJ de 25.09.2012, in www.dgsi.pt «I – Quando uma das partes sustenta que uma determinada parcela de terreno do seu prédio se encontra usurpada pelo vizinho, sempre que haja debate sobre a propriedade de certa faixa de terreno confinante e sobre os títulos em que se baseia, discutindo-se o título de aquisição, em vez da sua relevância em relação ao prédio, tratando-se de um conflito de títulos e não de um conflito entre prédios quanto à sua fronteira e extensão, não se definindo apenas a linha divisória que ofereça dúvidas, face aos títulos existentes, a acção correspondente não é a acção de demarcação, mas antes a acção de reivindicação», ou no Ac. do mesmo Tribunal de 7.07.2010 in ibidem, «I – Quando as dúvidas ultrapassam a zona de fronteira entre os dois prédios contíguos para atingirem uma parcela bem definida de terreno, na posse do vizinho, sai-se da esfera da acção de demarcação para se entrar no âmbito da acção de reivindicação, sendo certo que naquela se respeitam os títulos existentes, não se admitindo prova contra os mesmos, apenas se definindo a linha divisória que ofereça dúvidas, face aos títulos existentes». No caso, os Demandantes não efetuaram pedido de restituição da coisa, porém, atenta a causa de pedir alegada – prática de atos de domínio, por parte dos Demandados, na parcela de terreno que os Demandantes consideram fazer parte do seu prédio –, a presente ação não pode deixar de ser considerada como uma ação de reivindicação. Assim, e como exemplos de ações em que foram pedidos o reconhecimento do direito de propriedade e a consequente condenação na abstenção de condutas lesivas do mesmo, sem que tivesse sido efetuado um concomitante pedido de restituição da coisa, e que, todavia, foram qualificadas pela nossa Jurisprudência como ações de reivindicação, temos os seguintes: Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02.06.2016, proferido no processo n.º [Processo-1], disponível em www.dgsi.pt e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13.05.1993, citado por ABÍLIO NETO, in “Código Civil Anotado”, 17ª Edição Revista e Actualizada, Abril, 2010, Ediforum Edições Jurídicas, Lda, [...], pág. 1106, nota 65. A procedência de uma ação de reivindicação pressupõe, desde logo, que aquele que invoca o direito – portanto, os Demandantes – alegue e prove – cfr. artigo 5º n.º 1 do CPC e artigo 342º n.º 1 do CC – ser o titular do direito real de gozo que invoca e que aquele(s) contra quem propõe a ação tem/têm a coisa em seu poder, como possuidor(es) ou detentor(es). Ora, antes de mais, importa referir que o diferendo em apreço nos autos prende-se com a existência de uma parcela de terreno, cuja delimitação foi alegada pelos Demandantes, contestada pelos Demandados e possível aferir em sede de inspeção judicial, que ambas as partes se arrogam proprietárias, porque ambas alegam que tal parcela (que medeia as linhas divisórias apontadas por ambas as partes) faz parte integrante dos seus respetivos prédios, confinantes. Com efeito, apesar de os Demandantes peticionarem a condenação dos Demandados no reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio (rústico) melhor identificado no artigo 1.º do requerimento inicial, a verdade é que, tendo em conta a causa de pedir alegada, o que os Demandantes, efetivamente, pretendem é que aqueles sejam condenados a reconhecer o direito de propriedade destes sobre a parcela de terreno em causa, a mesma parcela que medeia as linhas divisórias apontadas por ambas as partes, e que, segundo alegam, faz parte do prédio identificado no artigo 1º do requerimento inicial. Já os Demandados, embora não coloquem em causa o direito de propriedade dos Demandantes sobre o prédio aludido no artigo 1º do requerimento inicial, afirmam, todavia, que a mencionada faixa de terreno não faz parte desse mesmo prédio, mas sim do prédio que eles mesmos identificam no artigo 14º da contestação. Assim, a controvérsia nos autos incide, não sobre a titularidade dos prédios em confronto, mas, mais propriamente, sobre a sua precisa delimitação física, em consequência de ambas as partes se arrogarem proprietários de determinada parcela de terreno situada na confluência dos prédios rústicos de que se reconhecem proprietárias. Ou seja: não é controvertida a propriedade ou titularidade dos prédios em si mesmos, mas apenas a propriedade de uma determinada faixa de terreno, confinante aos prédios em causa, cuja titularidade Demandantes e Demandados contraditoriamente se arrogam, sustentando que tal parcela física se integra no prédio de que são titulares e invocando reciprocamente a prática de atos de domínio/controlo material sobre a referida parcela física de terreno. Saliente-se que a presente situação litigiosa não foi abordada no âmbito de ação de demarcação (sujeita ao regime substantivo constante do artigo 1354º do CC e destinada, especificamente, a fixar a linha divisória dos prédios cuja propriedade se não discute), já que os Demandantes optaram pela propositura de ação de reivindicação, reportada ao reconhecimento do direito de propriedade sobre o que consideram ser a totalidade do seu prédio, pelo que, e tendo em conta esta fisionomia particular do presente litígio (assente na causa de pedir e pedidos formulados pelos Demandantes e na concreta defesa apresentada pelos Demandados), a presente ação de reivindicação só poderá proceder se puder considerar-se processualmente adquirido, como verdadeiro facto essencial, que o efetivo e exclusivo exercício de atos de domínio, pelos Demandantes e seus antecessores, suscetível de conduzir à usucapião, incidiu sobre a parcela de terreno cuja titularidade é controvertida. Vejamos quanto ao primeiro pedido. O prédio elencado no art. 1º do requerimento inicial é aquele a que se reporta o facto 1. dos factos provados, não colocando, demandantes e demandados, em causa, a propriedade/titularidade dos referidos prédios. O artigo matricial [Nº Identificador-1] pertence aos demandantes e o artigo matricial [Nº Identificador-2] pertence aos 2º e 3º demandados, pelo que fica demonstrado o direito de propriedade dos Demandantes sobre o dito prédio – art. 344º do Código Civil (CC). Acrescente-se, ademais, que estando o prédio dos demandantes registado a seu favor pela Ap. [Nº Identificador-1] de 2008/08/06 na Conservatória do Registo Predial da Sertã, sempre os mesmos beneficiam da presunção estabelecida no art. 7º do CRPredial. E, assim sendo, terão os demandados de ser condenados a absterem-se de terem toda e qualquer conduta que colida com tal direito de propriedade dos demandantes. Já quanto à titularidade da parcela de terreno objeto dos presentes autos a questão é bem mais complexa. Como referimos, na presente ação discute-se a titularidade de uma faixa/parcela de terreno que se situa entre as linhas divisórias apontadas como sendo a estrema dos respetivos prédios a nascente (demandantes) e poente (demandados). Ou seja, discute-se se a parcela de terreno é propriedade dos Demandantes ou dos Demandados. Neste tipo de ações a presunção emergente do art. 7º do CRPredial não cobre a descrição física do prédio (designadamente as confrontações, composição, área e localização), pelo que o registo predial em nada nos auxilia quanto à definição da titularidade da parcela de terreno em questão. Os demandantes alegam que compraram aquele terreno, o qual sempre teve aquela configuração. Por sua vez os demandados alegam que compraram aquele terreno, e que este sempre teve aquela configuração. É certo que vêm os Demandantes possuindo o prédio identificado no art. 1º dos factos provados, e, bem assim, os mesmos beneficiam, como já supra ficou expendido, da presunção conferida pelo art. 7º do CRPredial. No entanto, como também já ficou dito, esta presunção não abrange as confrontações, composição, área e localização do referido prédio, pelo que, de acordo com as regras gerais do ónus da prova, art. 342º n.º 1 do CC, compete aos Demandantes provar os factos constitutivos do direito que alegam ter, nomeadamente que a parcela em litígio objeto dos presentes autos se encontra implantada no seu prédio. Por outro lado, a inscrição matricial dos prédios é apenas um elemento de identificação para o recenseamento fiscal dos imóveis, e a matriz predial um documento emitido pela Autoridade Tributária, que resulta da participação da parte interessada, normalmente sem qualquer controlo daqueles serviços, pelo que, só por si, é relativa a sua importância probatória (quer em termos de titularidade, quer quanto aos elementos caracterizadores que aí constam). Vejamos. A posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real – art. 1251º do CC. Assim, o instituto analisa-se num elemento empírico, correspondente ao exercício de determinados poderes de facto – o que geralmente se denomina por «corpus da posse» - e um elemento psicológico-jurídico, consistente na intenção de agir em termos de beneficiário de um direito real – aquilo a que a doutrina apelida de «animus da posse». A posse é sempre exercida segundo certas características, delas dependendo a usucapião – posse pacífica e pública -, ou o prazo de posse conducente à usucapião – posse titulada e de boa-fé. Diz-se titulada se fundada em qualquer modo legítimo de adquirir independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial – mas não já da validade formal, ou forma de exteriorização da vontade negocial-, conforme dispõe o art. 1259º n.º 1 do CC. E de boa-fé se, ao adquirir a posse, o possuidor ignorava que lesava o direito de outrem – art. 1260º n.º 1 do CC. Pacífica se adquirida sem violência – art. 1261º n.º 1 do CC e, finamente, pública se exercida em termos tais que pode ser conhecida pelos interessados – art. 1262º do CC. A posse do direito de propriedade de um imóvel (nele se incluindo os prédios rústicos e urbanos), quando pacífica, pública e de boa-fé, prolongando-se por prazos variáveis de quinze a vinte anos, faculta ao possuidor a aquisição do direito de propriedade por usucapião – artºs.- 1287º, 1296º e 1316º, todos do CC. Cabia, assim, aos Demandantes provar – à luz do disposto no artigo 342º n.º 1 do CC – que eles é que exerciam, exclusivamente, tais atos na referida parcela. Como é sabido, a usucapião constitui, no nosso ordenamento jurídico, uma forma de aquisição originária do direito de propriedade e de outros direitos reais de gozo – cfr. artigo 1287º do CC. O direito adquirido por usucapião surge ex novo na esfera jurídica do sujeito, pois não depende geneticamente de um direito anterior. O instituto da usucapião assenta na existência da posse, legalmente definida como o poder que se manifesta quando alguém atua (denominado «corpus») por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (chamado «animus») – cfr. artigos 1251º e 1287º do CC e, ainda, artigo 1305º no que se reporta ao conteúdo do direito de propriedade. Para ocorrer a usucapião, além da verificação dos atos de posse, é necessário a duração destes durante prazo mais ou menos longo e devendo a prática daqueles atos ser ininterrupta, pública e pacífica, só relevando a boa ou má-fé e a existência ou inexistência de título ou de registo deste para efeito de fixação do prazo necessário para a usucapião operar (cfr. artigo 1296º do CC). Temos, assim, que a posse pressupõe, desde logo, a existência do «corpus», portanto, a existência de uma situação de sujeição de uma coisa a uma pessoa, implicando um controlo material sobre ela. Conforme ensina a nossa Doutrina, especificamente, [PES-18] In «Direitos Reais», Almedina, 2017, Reimpressão, pág. 479., o «corpus» ou «o poder de facto» sobre a coisa (cfr. artigo 1252º n.º 2 do CC) «acarreta a prática de actos que traduzem o exercício de um direito (real) ou, pelo menos, a possibilidade de prática desses actos. Ora, a actuação material sobre a coisa ou a possibilidade dessa actuação supõe o controlo material dela ou, como alguns preferem dizer, o domínio da coisa. O corpus possessório projeta-se, por conseguinte, a um nível físico, significando que alguém pode praticar os actos de aproveitamento da coisa correspondentes ao direito que exterioriza.”. E conclui tal Autor, “Não pode haver sujeição física de uma coisa a um sujeito se terceiros, arrogando-se o mesmo direito ou um direito incompatível, atuam também sobre a coisa.» (sublinhado nosso). Ora, conforme consta da decisão da matéria de facto supra exposta e pelas razões aí constantes, ficou o Tribunal convencido que os Demandantes exerceram e exercem, de modo exclusivo, atos de domínio sobre a parcela em apreço. Com efeito, da prova testemunhal produzida resulta que as testemunhas dos Demandantes foram unânimes em afirmar que a linha divisória que faz a estrema nascente entre os prédios dos demandantes e dos demandados se faz de acordo com a versão apresentada pelos demandantes, pelo que a parcela em crise faz parte integrante do seu prédio, tendo tido especial relevância o depoimento da testemunha [PES-8], de 86 anos, que sempre viveu no local, e que declarou conhecer bem o prédio e as suas estremas, e que a estrema se faz de um marco que está localizado mais a norte, em direção a sul, para um pau que se encontra à beira do caminho asfaltado, numa barreira, e que segue para sul, em direção a uma pedra que se encontra do lado sul/nascente, do lado de baixo do regato, cfr. fotos 10, 11 e 12, e que do lado de cima do regato, para norte/poente, existe uma parede de pedra solta, que segundo os demandantes se encontrava a poente com um outro muro de pedra, rasteiro, que estava junto ao percurso que as pessoas faziam, antigamente, para aceder ao prédio dos demandados, versão que foi inclusive confirmada pela testemunha Cristina apresentada pelos demandados. Esta versão foi confirmada, inclusive, por todas as testemunhas apresentadas pelos demandantes. Por outro lado, os demandados não lograram provar que a estrema do seu prédio se fazia de acordo com a sua versão, tendo tido especial relevância o facto de nenhuma das testemunhas por si apresentadas ter sabido dizer/confirmar onde era a estrema e se a mesma era coincidente com a sua versão, nomeadamente a testemunha [PES-7], que afirmou que «da parte de baixo não sabe nada sobre os marcos», a testemunha [PES-1], que afirmou que «de marcos não sabe nada», da testemunha [PES-11], que afirmou que «só conhecia o marco em cima, não se lembra de marcos», da testemunha [PES-12], que declarou que de «estremas não sabe nada» e «de marcos não sabe nada», da testemunha [...], que afirmou que «não consegue precisar onde estavam os marcos». Portanto, em face da prova produzida, ficou o Tribunal convencido de que Demandantes exerceram atos de controlo material sobre a parcela em litígio, tendo igualmente ficado convencido, nomeadamente pela prova testemunhal produzida (aqui relevando, pela negativa, como referimos, as contradições e omissões que foram verbalizadas pelas testemunhas apresentadas pelos Demandados), pela prova documental junta aos autos de que a estrema entre os prédios dos Demandantes e dos Demandados se faz de um marco que está localizado mais a norte, em direção a sul, para um pau que se encontra à beira do caminho asfaltado, numa barreira, e que segue para sul, em direção a uma pedra que se encontra do lado sul/nascente, do lado de baixo do regato, atendendo a que a parcela em causa, em que os Demandantes exerceram atos materiais de posse, é a mesma que foi «ocupada» pelos demandados, que alegaram (mas não provaram) que a mesma era sua porquanto a linha divisória na estrema nascente/poente entre as propriedades se faria de forma diferente da alegada (e provada) pelos demandantes. De facto, da prova testemunhal apresentada pelos Demandados, foram inúmeras as contradições. Desde logo quanto à localização dos marcos, que nenhuma das testemunhas apresentadas soube indicar, o que deixou este Tribunal com sérias dúvidas quanto ao exercício de atos materiais de posse sobre a referida faixa de terreno por parte dos Demandados, cfr. previsto no n.º 2 do art. 342º do CC. Assim, uma vez que os Demandados se arrogaram no mesmo direito (direito de propriedade) sobre a mesma identificada coisa e não se tendo provado que atuaram, também, sobre ela, conclui-se haver exclusiva «sujeição física» da parcela de terreno aos Demandantes e, por conseguinte, haver exclusivo «corpus», sempre necessário, conforme exposto, à existência da posse do direito de propriedade, a qual origina, por sua vez, e segundos determinados requisitos, a usucapião desse direito (cfr. aludido artigo 1287.º do CC). Em face do exposto, e porque se pode considerar processualmente adquirido, como verdadeiro facto essencial, que o efetivo exercício de atos de domínio pelos Demandantes suscetível de conduzir à usucapião, incidiu, de forma exclusiva, sobre a parcela de terreno cuja titularidade é controvertida, terá que proceder a presente ação.

DOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Os Demandantes pedem, a título de danos não patrimoniais, que os Demandados sejam condenados a pagar-lhes a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), alegando que, em consequência dos factos descritos no seu requerimento inicial, a conduta dos Demandados foi apta a causar e causou aos Demandantes sentimentos de revolta, tristeza e receio. A indemnização por danos não patrimoniais, visa proporcionar ao lesado uma compensação que lhe permita encontrar alguma consolação para o mal sofrido e também, de algum modo, castigar o lesante, devendo ser fixada segundo critérios de equidade, tendo em atenção o grau de culpa, a situação económica do lesante e do lesado e as concretas circunstâncias do caso (cfr. artºs. 496º n.º 4 e 494º CC). Contudo, atendendo às regras do ónus da prova, designadamente, nos termos do disposto no art. 342º CC, é aos Demandantes que cabe o dever de fornecer a prova dos factos visados. Ora, dos presentes autos não consta qualquer prova de que houvesse qualquer dano moral indemnizável, pelo que não se reconhece aos Demandantes o direito a qualquer indemnização, indo os Demandados absolvidos quanto a tal pedido. DECISÃO Face ao que antecede, considero a presente ação parcialmente procedente, por provada, e em consequência, condeno os Demandados [PES-19], [PES-4] e [PES-5] a: a) reconhecerem os Demandantes como exclusivos donos e legítimos proprietários do prédio rústico sito em [...], freguesia da [...], composto por terra de milho, trigo, centeio, pinhal, oliveiras, sobreiros, citrinos, a confrontar do norte com [PES-7], nascente [PES-6] e outro, sul caminho, poente com caminho, com a área de 9.345 m², inscrito na matriz predial rústica sob o art. 10424 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Sertã, sob o n.º 1208, melhor identificado no art. 1. do R.I.; b) reconhecerem que o prédio referido no pedido a) tem a localização, configuração, área e confrontações constantes do levantamento topográfico que se junta como doc. 4.; c) absterem-se de ter toda e qualquer conduta que colida com o direito de propriedade dos Demandantes sobre tal prédio; Do demais peticionado vão os demandados absolvidos. * Custas: € 70,00 (setenta euros), por ambas as partes, na proporção do decaimento, que se fixa em 50% para cada parte. Nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, Demandantes e Demandados deverão proceder ao pagamento (através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, após emissão do documento único de cobrança (DUC) pelo Julgado de Paz) da quantia de € 35,00 (trinta e cinco euros) cada, no prazo de três dias úteis a contar da presente data, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso e até um máximo de € 140,00 (cento e quarenta euros). Decorridos quinze dias sobre o trânsito em julgado da presente decisão, sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se a mesma à Autoridade Tributária, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite máximo previsto no art. 3º da citada Portaria. ----
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Notifique.
Julgado de Paz da Sertã, 26 de março de 2024 A Juíza de Paz ________________________
(Marta Nogueira)
Processado por meios informáticos (art. 131º n.º 5 CPC). Revisto pela signatária.