Sentença de Julgado de Paz
Processo: 68/2016–JP
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 05/16/2017
Julgado de Paz de : BELMONTE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Identificação das partes
Demandante: A, Empresa Municipal, com sede na Rua …, com o NIPC n.º …, representada pelo Dr. B, Advogado, portador da cédula profissional n.º …, com escritório na Rua …, munido de Procuração com Poderes Especiais a fls. 2 dos autos.

Demandada: C, com o NIF n.º …, com última morada conhecida na Rua …, representada pelo Ilustre Defensor nomeado, D, Advogado, portador da cédula profissional n.º 4367-C, com escritório na ….

OBJETO DO LITÍGIO
A Demandante veio intentar a presente ação com base no art. 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, pedindo a condenação da Demandada no pagamento de €114,23 (cento e catorze euros e vinte e três cêntimos), sendo:
€95,79 (noventa e cinco euros e setenta e nove cêntimos) por conta da água não paga fornecida,
€16,71 (dezasseis euros e setenta e um cêntimos) a título de tarifa fixa pelo atraso de pagamento à razão de €5,57 (cinco euros e cinquenta e sete cêntimos), conforme as faturas n.º 0751604/19009607, 0751603/19006753, 0751602/09011776, 0751601/12007859, com base em incumprimento contratual, sendo que a Demandada beneficiou de um crédito no valor de €17,03 (dezassete euros e três cêntimos).
Peticionou, por último, a condenação da Demandada no pagamento de juros vencidos no valor de €1,73 (um euro e setenta e três cêntimos).

Juntou Procuração Forense a fls. 2 dos autos e seis (6) documentos que se encontram a fls. 3, 3V, 4, 4V, 5, 5V, 6, 6V, 57 e 58 dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos.

Tendo-se frustrado a citação, por via postal da Demandada, e realizadas as diligências adicionais previstas no art. 244º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art. 63º da Lei n.º 78/2001 de 13/07, que se revelaram infrutíferas no sentido de obter a citação da Demandada procedeu-
se à nomeação de Patrono Oficioso que, citado, em representação da Ausente apresentou Contestação a fls. 44 e 45 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, onde impugnou a factualidade alegada no Requerimento Inicial.

Foi designado o dia 5 de maio para a realização da Audiência de Julgamento.
Produzida a prova e concedida a palavra aos Ilustre Advogados profere-se, na presente data agendada para o efeito, a seguinte Sentença.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

FUNDAMENTAÇÃO

Factos provados:
1- A Demandante tem como atividade principal a gestão e exploração dos serviços municipais do ambiente, nomeadamente o abastecimento e fornecimento de água, saneamento e recolha de resíduos urbanos da ...
2- A Demandada, por sua vez, é uma consumidora que requisitou os serviços da Demandante para o fornecimento de água, saneamento e recolha de resíduos.
3- Na execução desse contrato a Demandante emitiu as faturas n.º 0751604/19009607, 0751603/19006753, 0751602/09011776, 0751601/12007859 no valor total de €112,82 (cento e doze euros e oitenta e dois cêntimos).
4- A Demandada beneficiou de um crédito no valor de €17,03 (dezassete euros e três cêntimos) atribuído pela Demandante.
5- As faturas em causa foram enviadas para a morada da Demandada.
6- O Responsável da Demandada pela área de cobranças extrajudiciais deslocou-se à residência indicada no contrato, tendo encontrado o local desabitado.

MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS
Para fixação dos factos dados por provados concorreram o depoimento sério, isento e credível da testemunha, E, responsável pela área de cobranças extrajudiciais apresentada pela Demandante e os documentos juntos aos autos a fls. 3, 3V, 4, 4V, 5, 5V, 6, 6V, 57 e 58 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

O DIREITO
Em função da prova produzida verifica-se que a Demandante é uma entidade municipal que se dedica com caráter habitual e fim lucrativo à Gestão e exploração dos serviços Municipais do Ambiente, nomeadamente, o abastecimento de água, a drenagem de águas residuais domésticas, industriais e pluviais, o tratamento de águas residuais urbanas, limpeza pública, a recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos e dos parques e jardins na área do Município da ...
Resultou provado, com base na prova produzida, que a Demandante forneceu água e outros serviços à Demandada e que esta, pese embora a Demandante tenha atribuído um valor a título de crédito de €17,03 (dezassete euros e três cêntimos) à Demandada, esta não procedeu ao pagamento dos valores inscritos nas faturas n.º 0751604/19009607, no valor de €19,63 (dezanove euros e sessenta e três cêntimos), 0751603/19006753, no valor de €19,63 (dezanove euros e sessenta e três cêntimos), 0751602/09011776, no valor de €38,80 (trinta e oito euros e oitenta cêntimos), 0751601/12007859, no valor de €34,76 (trinta e quatro euros e setenta e seis cêntimos) emitidas pela Demandante juntas a fls. 3, 3V, 4, 4V, 5, 5V, 6, 6V dos autos.
Atendendo à natureza de empresa municipal é aplicável a este contrato a Lei n.º 12/2008 de 26/02 que criou, no ordenamento jurídico, alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.
No caso concreto, e de acordo com a Lei acabada de enunciar, a Demandada denomina-se de utente e a Demandante de prestadora de serviços.
A Demandada, ausente, representada pelo seu Ilustre Defensor nomeado apresentou Contestação onde impugnou a factualidade alegada no Requerimento Inicial. Os documentos juntos com o Requerimento Inicial valem o que a prudente convicção do Julgador lhe atribuir, em conjugação, normalmente, com os demais meios de prova e assim sendo, considerando o depoimento sério, isento e credível da testemunha, E, apresentada pela Demandante que relatou a sua deslocação à morada do local de fornecimento do contrato tendo-a encontrado desabitada, há que concluir que a Demandada, numa postura displicente, incumpriu a sua obrigação do pagamento do preço do serviço prestado.
Considerando que a defesa apresentada não fez prova de qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela Demandante e que se encontram nas faturas em causa discriminadas as quantidades dos consumos realizados pela Demandada mais não resta do que se considerarem cumpridas as obrigações da Demandante e, em consequência, atento o crédito de €17,03 (dezassete euros e três cêntimos) condenar a Demandada no pagamento do montante de €95,79 (noventa e cinco euros e setenta e nove cêntimos), por conta da água não paga fornecida.
No que concerne ao pedido de condenação no pagamento de tarifa fixa, pelo atraso de pagamento, compete referir que a Demandante peticionou o valor de €16,71 (dezasseis euros e setenta e um cêntimos), tendo no início da Audiência de Julgamento junto aos autos o contrato celebrado com a Demandada onde se verifica que a mesma teve conhecimento das Condições Gerais de Fornecimento e da Tabela de Preços, pelo que foi provado pela Demandante o cumprimento do dever de informação, nada obstando portanto à condenação da Demandada no pagamento deste montante.
Por último, quanto ao pedido de pagamento de juros legais este pedido este terá de ser considerado procedente pois verificou-se um incumprimento por parte da Demandada ao não proceder ao pagamento das prestações acordadas pelos serviços prestados pelo que vai a mesma condenada no pagamento da quantia de €1,73 (um euro e setenta e três cêntimos) a título de juros vencidos calculados pela Demandante.

DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €114,23 (cento e catorze euros e vinte e três cêntimos).

Custas: A cargo da Demandada no valor de €70,00 (setenta euros). A Demandada, no entanto, por se encontrar ausente, tem direito de isenção de custas de que a mesma beneficia por aplicação do disposto na al. l) do n.º 1 do Art. 4º do Regulamento das Custas Processuais e de acordo com a Deliberação n.º 5/2011, do Conselho dos Julgados de Paz, de 8 de fevereiro de 2011.
Face ao atrás exposto proceda-se ao reembolso da Demandante em €35,00 (trinta e cinco euros).
Registe e notifique.
Notifiquem-se também os Serviços do Ministério Publico, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, Inst. Local da Covilhã, atento o disposto no art. 60º, n.º 3 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos.

Belmonte, Julgado de Paz, 16 de maio de 2017.


O Juiz de Paz,
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(José João Brum)