Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 82/2016-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | PEDIDO DE HONORÁRIOS NO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL - ADVOGACIA |
| Data da sentença: | 10/24/2016 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 82/2016-J.P. RELATÓRIO: Demandante, A, NIF. ---------, com domicílio profissional na rua ----------, no Funchal, devidamente representado por mandatária com domicílio profissional no Funchal. Requerimento Inicial: Alega em suma, que no exercício da profissional de advocacia e prestação de serviços, foi contactado pela demandada para efetuar serviços jurídicos aos seus associados, na delegação regional da Madeira, nomeadamente em processos disciplinares. Acordaram o pagamento mensal da quantia de 150€, acrescidos de IVA, á taxa em vigor, quantia esta que foi apurada segundo as praticas do meio forense. No âmbito do mandato conferido, passou a representar o demandado em diversos assuntos, nomeadamente elaboração de procuração, estudo do assunto e recebimento do caso. Elaborou, ainda, peças processuais como recursos, requerimentos avulsos, e consultou processos, efetuou consultas, fez e recebeu chamadas telefónicas, teve reuniões por conta do demandado. Da execução de tais serviços deram origem á emissão de notas de honorários. O demandado foi interpelado por diversas vezes para pagar, nomeadamente por carta, as quais foram recebidas. Não obstante, nunca efetuou os respetivos pagamentos, embora reconhecesse ser devedor, conforme resulta dos emails que junta, mas sem que cumprisse com o acordado. Assim, está em divida a quantia de 4.350€, acrescido do IVA, o que perfaz a quantia de 5.307€. Acresce, ainda, os juros moratórios, á taxa legal aplicável, desde a data de vencimento a 9/05/2012, o que totalizava a 29/02/2016 a quantia de 440,82€. Conclui pedindo a condenação daquele: a) no pagamento da quantia de 4.350€ de honorários; b) no pagamento de juros moratórios, á taxa legal, cuja quantia vencida até 29/02/2016, perfaz 440,82€ acrescida dos juros vincendos; c) nos demais encargos com o processo; d)e dos juros resultantes da aplicação da sanção pecuniária compulsória (art.º 829-A, n.º4 do C.C.). Junta 2 documentos. MATÉRIA: Ação respeitante ao incumprimento contratual, e responsabilidade contratual, enquadrada nos termos do art.º 9, n.º1 alíneas H) e I) da L.J.P. OBJETO: Contrato de mandato, pagamento de honorários a mandatário. VALOR DA AÇÃO:5.747,82€. Demandada, B.- ---------, NIPC. ---------, com delegação no Centro de Empresas e Inovação da madeira, Tecnopolo,1º, no concelho do Funchal, devidamente representada pelo presidente. TRAMITAÇÃO: Realizou-se sessão de mediação, mas sem obtenção de acordo. As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária. O Tribunal é competente em razão do território, valor e matéria. O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no art.º 26, n.º1 da L.J.P., sem que as partes tenham chegado ao almejado consenso. Seguiu-se para produção de prova, com audição de testemunhas, junção de documentos pelas partes, terminado com breves alegações, conforme consta da ata, de fls. 35 a 38. -FUNDAMENTAÇÃO- I- DOS FACTOS PROVADOS: 1)O demandante é advogado com escritório na comarca do Funchal, na rua --------. 2)O demandado é a pessoa coletiva que representa os agentes policiais, nomeadamente chefes, subchefes, agentes e agentes principais. 3)O qual oferece o acompanhamento no âmbito de processos disciplinares aos seus associados. 4)Que no exercício da sua atividade, o demandante foi contactado pelo demandado para lhe prestar diversos serviços jurídicos. 5)O que sucedeu em 2011. 6)Que as partes acordaram o pagamento mensal da quantia de 150€. 7)Que o demandante representou o demandado em vários assuntos. 8)Que estudou os mesmos, consultou processos, efetuou requerimentos e peças processuais. 9)Que o demandante realizou consultas, enviou e recebeu emails, e fez chamadas por conta do demandante. 10)Serviços que foram realizados no âmbito do serviço contratado. 11)O demandante enviou ao demandado cartas registadas, datadas de 24/04/2013, 8/07/2013, 15/09/2013, 22/01/2014, 2/05/2014 e 3/09/2014. 12)Todas as cartas foram recepcionadas pelo demandado a 29/04/2013, 11/07/2013, 18/10/2013, 24/01/2014, 7/05/2014 e 5/09/2014, respetivamente. 13)Nelas enviou o extracto de conta corrente e solicitava a regularização dos valores. 14)Que o demandado enviou email, datado de 23/09/2013 assumindo ser devedor dos valores em divida. 15)Mais declarou que iria iniciar os pagamentos, para que no início de 2014 tudo estivesse liquidado. 16)Que o atraso se devia a problemas internos. 17)E, solicitava o nome da conta bancaria para debitar o valor da avença no dia 1 de cada mês. 18)Que o demandante solicitou que informasse se, o demandado, já tinha depositado o valor em divida. 19)Que estava em divida a quantia de 3.055,50€. 20)Que o demandante interpelou o demandado para cumprir. 21)O demandado não procedeu ao pagamento. 22)Que as partes tiveram varias reuniões. 23)Que a demandada efetuou pagamentos até Abril/2012. MOTIVAÇÃO: Para sustentação dos factos provados, relevou toda a documentação junta, cujo teor considero reproduzido, coadjuvado pela prova produzida pelas testemunhas e regras da experiencia comum. A testemunha, C, embora sendo funcionária da demandante, depôs de forma isenta e clara. Na qualidade de funcionária tem conhecimento pessoal das diligências que efetuadas para tentar cobrar os honorários, e da presença de alguns membros da anterior direção do demandado. Auxiliou na prova dos factos com os n.º:1,2,4,5,19, 20, 21, 22, 23. A testemunha, D, é colega de profissão do demandante, trabalhando com ele no mesmo local. Teve conhecimento de alguns factos, sendo um depoimento coerente e isento. Auxiliou na prova dos factos com os n.º:1,2,3,4,5,6,7,8,9, 10, 22. A testemunha, E, é agente e pertence atualmente á direção do demandado. O seu depoimento relevou em relação aos factos que conhecia. O facto complementar de prova com o n.º12 resulta dos documentos juntos a fls. 41,43,45,47 e 49. O facto complementar de prova com o n.º17 resulta do documento junto a fls. 51. O facto complementar de prova com o n.º23 resulta do documento junto dos fls. 55 e 56. Quanto ao facto de saber se o novo acordo incluía ou não a taxa de IVA, resulta dos documentos juntos de fls. 55 e 56, que são recibos eletrónicos emitidos pelo demandante. Destes se verifica que a quantia de 150€ era total, tendo já calculado o IVA, á taxa de 22%. II - DO DIREITO: No caso em apreço temos um pedido de honorários no exercício de profissão liberal, nomeadamente o serviços de advocacia, o que configura o contrato de mandato. Questões: a existência de contrato, e o valor da divida. O caso dos autos prende-se com o incumprimento de um contrato de mandato, sendo este uma modalidade específica do contrato de prestação de serviços (art.º 1155 do C.C.), regulado pelos art.º 1157 e sgs do C.C. Por sua vez, o mandato consiste na assunção da obrigação de praticar atos jurídicos por conta de outro (art.º 1157 do C.C.), presumindo a lei que se trata de um contrato oneroso, por ser inserido nos atos que o mandatário pratica profissionalmente (art.º 1158, n.º1, 2ª parte do C.C.). No caso do mandatário ser representante, por ter recebido poderes para agir em nome do mandante, estamos face a um mandato representativo, sendo por isso aplicável o disposto no art.º 258 e sgs do C.C. (art.º 1178 do C.C.). Assim, decorre das obrigações deste contrato, para o mandante, o pagamento da retribuição que ao caso competir, e reembolsar o mandatário das despesas indispensáveis que tenha efetuado na execução do mandato que lhe foi conferido (art.º 1167, alíneas b) e c) do C.C.). Em contrapartida, estabelece o artigo 1161 do C. C. que constitui obrigação do mandatário, o ora demandante, praticar os atos compreendidos no mandato. Deste modo, estamos perante um contrato bilateral, do qual emergem direitos e obrigações para ambas as partes. Quer isto dizer que, do ponto de vista material, a demandante só terá direito ao pagamento dos serviços se, efetivamente provar que os realizou, pelo que terá de ser aferido em concreto. Quanto á existência de contrato, foi provado que, no ano de 2011, o então responsável pelo B da região da Madeira, deslocou-se ao escritório do demandante. E, solicitou, verbalmente, ajuda de âmbito profissional ao demandante, para os seus associados. Tendo em consideração que se tratavam de assuntos de âmbito profissional -disciplinares-, as partes acordaram o pagamento dos serviços do demandante com a periodicidade mensal, na quantia 150€. Os factos descritos traduzem-se numa avença, a qual é também uma modalidade do contrato de prestação de serviços, caracterizada pela prestação sucessiva no exercício de uma profissão liberal, como é a advocacia, mediante uma remuneração certa mensal. Na sequência do mesmo, provou-se que o demandante efetuou consultas com alguns associados do demandado, sem concretizar quantas foram, consultou os respetivos processos e deu o encaminhamento necessário aos assuntos, nomeadamente requerimentos, apresentou as respetivas contestações e fez recursos. Sucede que o serviço não foi pago, de acordo com o que estabeleceram, aliás o demandado até 2012 não tinha cumprido o acordo negocial. Tal facto motivou uma reunião entre as partes, que se realizou no ano de 2012, sem se concretizar datas. Desta resultou um novo acordo entre as partes, tendo o demandado beneficiado de um desconto pelos serviços que até ao momento foram realizados, tendo pago somente a quantia de 550€, no que já incluía a taxa de IVA em vigor na RAM, 16%, conforme documento junto a fls. 55. A partir daí o demandado comprometeu-se a pagar a quantia mensal total de 150€, no que incluía a taxa de IVA que já era de 22%, conforme se depreende do documento junto a fls. 56. Porém, só o fez em Abril de 2012, deixando desde essa altura de cumprir com a sua obrigação. A 23/09/2013 o demandado perante as interpelações do demandante assume a sua responsabilidade pelo atraso nos pagamentos, conforme resulta do email junto a fls. 39. E, compromete-se a realiza-los até ao inicio de 2014. Do exposto resulta que efetivamente existia uma divida pelos serviços realizados pelo demandante, senão não se explica porque teria o demandado assumido a mesma. Mais se provou que, o email de onde proveio a resposta ao demandante, a fls. 39, pertencia ao agente Dionísio, sendo habitualmente usado para efeitos de serviço. Encontrando-se em divida até janeiro de 2014 a quantia de 3.055,50€, conforme documento junto a fls. 45. Mais se provou que, o demandante enviou ao demandado a 2/05/2014 e a 3/09/2014 mais duas cartas solicitando o pagamento da avença mensal. Cartas essas que foram devidamente recepcionadas a 7/05/2014 e 5/09/2014. Todavia, não se provou que nesse período de tempo o demandante tivesse realizado algum serviço, aliás não há nenhum documento nestes autos que comprove a realização do mesmo. Ora a cessação da avença pode ser realizada por qualquer uma das partes e a todo o tempo, apenas sendo devido o pagamento do serviço realizado. E, não tendo o demandante feito prova que no período entre janeiro de 2014 a setembro de 2014 tenha realizado serviços para o demandado, conforme lhe competia fazer (art.º 342, n.º1 do C.C.) apenas são devidos o pagamento dos serviços reconhecidos pela contraparte, ou seja a quantia de 3.055,50€. O não pagamento dos serviços que solicitou traduz-se no manifesto desrespeito pelo contrato que solicitou, representando em termos legais um incumprimento culposo (art.º 798 e 799 do C.C.), algo que também assume, conforme resulta do email, a fls. 39. Assim, além da quantia em divida vai, ainda, condenado no pagamento dos juros moratórios. Quanto a estes, foi provado que o demandante interpelou o demandado para cumprir, estando estes contabilizados até á prolação da sentença 24/10/2016 na quantia líquida de 344,23€, ao que acresce os demais que se vencerem até integral pagamento da quantia em débito. Para além disto, o demandante, ora credor, reclama a aplicação da sanção pecuniária compulsória, nos termos do art.º 829-A, n.º4 do C.C. A aplicação desta sanção visa compelir o devedor a cumprir com a sua obrigação, mediante a imposição de uma sanção de natureza económica, que é cumulável com os juros igualmente peticionados, indo também condenado no seu cumprimento, até que pague a quantia em débito. DECISÃO: Nos termos expostos, julga-se a ação parcialmente procedente. Condena-se o demandado a proceder ao pagamento dos honorários do demandante, na quantia de 3.055,50€, acrescida dos juros de mora vencidos, na quantia de 344,23€ e dos demais que se vencerem, até integral pagamento da quantia em débito, bem como na aplicação dos juros provenientes da aplicação da sanção pecuniária compulsória nos termos do art.º 829-A, n.º4 do C.C. CUSTAS: São da responsabilidade do demandado, em função do seu decaimento na ação que se fixa em Deve proceder ao pagamento quantia de 35€ (trinta e cinco euros) no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente sentença, sob pena de lhes ser aplicado a sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros) pelo atraso no cumprimento desta obrigação legal, art.º 8 e 10 da Portaria n.º1456/2001 de 28/12 na redação da Portaria n.º 209/2005 de 24/02. Notificada nos termos do art.º 60, n.º2 da L.J.P. Funchal, 24 de outubro de 2016 A Juíza de Paz (redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 C.P.C.) (Margarida Simplício) |