Sentença de Julgado de Paz
Processo: 43/2022-JPCBR
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
Descritores: PAGAMENTO DE RENDAS
Data da sentença: 03/19/2024
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral:
PROC. 43/2022-JPCBR

SENTENÇA
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RELATÓRIO:

[PES-1] E [PES-2], identificados a fls. 1 dos autos, propuseram a presente ação declarativa de condenação contra [PES-3], INÊS [PES-4] E [PES-5], melhor identificados a fls. 2, pedindo que estes sejam condenados no pagamento das rendas vencidas e não pagas dos meses de Setembro e Outubro de 2021, no valor de 800,00€ e ainda no pagamento de indemnização por pré-aviso em falta, no valor de 1200,00€ , indemnização por danos no locado na quantia estimada de 2000,00€, despesas de limpeza e desocupação do imóvel no valor de 400,00€. Mais peticionam o pagamento de juros de mora a contar da citação até integral pagamento.
Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 8 que se dá por reproduzido.
Juntaram 10 documentos (fls. 9 a 34 e 125) que se dão por reproduzidos.
Regularmente citados para contestar, no prazo, querendo, veio o 1º demandado, ausente e representado pela Ilustre Defensora Oficiosa Dr.ª [PES-10], apresentar Contestação, na qual defende a incompetência dos Julgados de Paz para decidirem ações em que se verifique a ausência dos demandados, nomeadamente por lhes estar vedada a possibilidade de citação edital. Mais impugna a matéria alegada pelos demandantes por dever de ofício.
A exceção suscitada encontra-se decidida por despacho de fls. 80 a 83 dos autos.
A segunda e terceira demandadas não apesentaram contestação.
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Cabe a este tribunal decidir se os Demandados devem ser condenados nos pedidos formulados pela Demandante, por incumprimento do contrato de arrendamento, na qualidade de inquilinos e fiadora.
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A audiência de julgamento foi agendada para o dia 19 de abril de 2023 ( fls. 82).
Aberta a Audiência, e estando apenas presente os Demandantes e a Ilustre Defensora Oficiosa do 1º demandado, foi esta suspensa ficando os autos a aguardar a justificação de falta, por parte das Demandadas, designando-se, desde logo, o dia 14 de setembro de 2023, para a sua continuação, que foi alterado para o dia 4 de março de 2024, por comprovada impossibilidade de a 2ª demandada estar presente por questões médicas.
Reaberta a audiência e verificando-se que apenas estavam presentes os Ilustres mandatários, devidamente mandatados para representação dos demandantes e 1º demandado e faltando as demandadas. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, nos termos do disposto no art. 57º n. 2 da LJP, com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança, designando-se a presente data para prolação de sentença, em virtude da necessária ponderação da prova.
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Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
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Com interesse para a decisão ficaram provados os seguintes factos:
1. Por contrato de arrendamento para habitação com prazo certo celebrado em 12 de junho de 2020, os demandantes deram de arrendamento para fins habitacionais, à 1ª e 2º demandados, o imóvel correspondente ao primeiro andar esquerdo do prédio urbano destinado a habitação, sito na [...] 6 , em [...], descrito na Conservatória do Registo Predial de [...] com o n.º 1963 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de [...] e S. Paulo de [...] sob o n.º xxxx, com certificado energético, constituindo-se a 3ª demandada como fiadora Cfr. Doc. fls. 9 a 13.
2. A renda fixada foi de 400,00€ por mês, a ser paga até ao dia 8 do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito, por depósito ou transferência bancária para a conta constante da cláusula 5ª do contrato.
3. O contrato de arrendamento foi celebrado pelo período de um ano, renovando-se por iguais períodos.
4. Nos termos da cláusula quinta do contrato, a fiadora “é solidariamente responsável com os arrendatários a assegurar o pagamento de quaisquer danos ou despesas que os primeiros outorgantes venham a ter no decurso ou no final do presente contrato, resultantes de uma utilização imprudente do locado, por parte dos segundos outorgantes e/ou para garantir o pagamento das rendas e consumos domésticos não pagos voluntariamente”, cfr. Fls. 10.
5. O mandatário dos demandantes recebeu, em 1 de outubro de 2021 uma carta do 1º demandado, assinada por si e pela fiadora, ora 3ª demandada, na qual denuncia o contrato de arrendamento por motivos de rutura do seu casamento com a 2ª demandada, referindo nada mais ter a ver com o arrendado a partir daquela data.
6. A carta referida em 5 mereceu resposta dos demandantes, através do seu mandatário, na qual referem a existência de rendas em falta e período de pré-aviso e solicitando a retirada dos bens do locado.
7. Os demandados não pagaram as rendas relativas aos meses de setembro e outubro de 2021.
8. Em data não concretamente apurada do mês de outubro de 2021, a 2ª Demandada entregou uma chave aos demandantes.
9. O mandatário dos demandantes acompanhado de familiares dos demandantes foram ao locado verificar o estado em que este se encontrava.
10. No locado encontravam-se roupas e mobílias dos demandados e do seu filho, brinquedos e comida espalhados pelo chão, uma mesa estava partida assim como a porta dos wc, as paredes encontravam-se pintadas e riscadas, os tacos do chão levantados, fechaduras estragadas
11. O apartamento locado tinha muita sujidade.
12. Os demandantes contrataram o Sr. [PES-6] para proceder à retirada dos bens do locado, levando-os para uma garagem, bem como para proceder à limpeza do espaço.
13. Pelos serviços descritos em 12, os demandantes pagaram a quantia de 400,00€, Cfr. Doc. Fls. 34.
14. Os demandantes solicitaram ainda ao referido [PES-6] que lhes apresentasse um orçamento para as necessárias reparações a efetuar no apartamento, que este apresentou em 10.11.2021 com o valor de 1.400,00€ (pintura geral e fornecimento e aplicação de porta da casa de banho), Cfr. Doc. Fls. 124.
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão.

MOTIVAÇÃO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida, tendo sido tomados em consideração a confissão das 2ª e 3ª demandadas, por efeito cominatório das suas faltas, os documentos juntos aos autos pelos demandantes e os depoimentos das testemunhas [PES-7], que tinha total conhecimento dos autos porquanto os demandantes se encontravam emigrados em [...] e a incumbiram de cuidar e tratar de todos os assuntos relacionados com o arrendamento, nomeadamente o recebimento de rendas. Contou detalhadamente a forma como foi obtida a chave do locado e o estado de sujidade e destruição, referindo que a casa estava “toda revirada” com comida e leite espelhados pelo chão, tacos levantados, fechaduras estragadas etc. Mais refere que as paredes se encontravam pintadas com letras e muito riscadas e que a porta da casa de banho estava partida aparentando que alguém terá dado pontapés até partir. Refere que soube pelos vizinhos que os arrendatários não habitavam a casa há alguns meses e que, na sequência da carta enviada pelo 1º demandado, marcou uma reunião em casa da mãe da 2ª demandada, tendo resultado da conversa a entrega voluntária da chave que tinha em seu poder.

Mais confirmou que se dirigiu ao apartamento com o Sr. Ulisses confirmando os serviços por este prestados e respetivo pagamento, ainda que tenha referido a quantia de 600,00€ pagos, em contradição com o recibo junto aos autos. Por tal motivo se deu por provado o pagamento de 400,00€.
Mais relatou ao tribunal que guardou os bens que estavam em bom estado numa garagem, com vista à sua restituição.
A testemunha [PES-8], depôs com serenidade e isenção tendo relatado os mesmo factos que a testemunha [PES-7], no que diz respeito ao estado do apartamento porquanto a acompanhou ao locado, em outubro de 2021, em data que não conseguiu concretizar.
Mais referiu que, antes do arrendamento, ali residiu um seu sobrinho que fez remodelações na casa e a pintou, tendo sido entregue aos arrendatários em muito bom estado de conservação.
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se às relações decorrentes da celebração de um contrato de arrendamento entre as partes; à obrigação de pagamento da renda acordada e ao período de aviso prévio, bem como da responsabilidade por danos provocados no arrendado.
Ora, o arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no Código Civil, “é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.” (art. ºs 1022.º e 1023.º), sendo uma das obrigações principais do locatário (inquilino) o pagamento da renda (Art.º 1038.º do C.C.)
Uma das principais obrigações do inquilino é efetuar o pagamento da renda acordada, pontual e mensalmente. Os demandados arrendatários incumpriram esta sua obrigação, no que arrasta consigo a terceira Demandada - a fiadora - na responsabilidade pelos valores em dívida.
Quanto ao primeiro pedido, está fora de dúvida que os Demandantes são credores da quantia de 800,00€ (oitocentos euros) relativa às rendas vencidas e não pagas dos meses de setembro e outubro de 2021
No que diz respeito à comunicação de denúncia do arrendamento, resultou provado que os senhorios tiveram acesso a uma chave do locado, entregue pela segunda demandada e tendo-se deslocado ao locado verificaram que havia indícios de abandono.
Ora, nos termos do Regime do Arrendamento Urbano, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes relativas à cessação do contrato de arrendamento são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de receção.
Apesar de o primeiro demandado ter remetido a carta de “denúncia”, o que é certo é que se refere apenas a si próprio, informando que a segunda demandada se mantém “sua inquilina” e que o motivo pelo qual denuncia o contrato é a rutura do casamento.

Esta carta não é, pois, suscetível de fazer cessar, plenamente, o contrato de arrendamento, até porque os arrendatários mantinham a ocupação do locado, que não foi entregue livre de pessoas e bens.
Não tendo os demandados adotado o procedimento legal limitando-se a entregar uma chave e abandonando o imóvel, são responsáveis pelo pagamento do período de pré-aviso de 90 dias, nos termos do contrato.
É que, os contratos devem ser cumpridos pontualmente e no estrito cumprimento da boa-fé contratual, sendo certo que o seu incumprimento acarreta encargos para o incumpridor, como é aqui o caso.
No mínimo, os Demandados teriam de ter considerado que o locado lhe foi entregue pessoalmente e em bom estado e que recaía sobre si a mesma obrigação.
As obrigações do locatário, vão muito além do pagamento das rendas. A sua conduta deve pautar-se pela boa-fé, pelo respeito e urbanidade.
Procede, assim, de igual forma o pedido quanto ao aviso prévio, no valor de 1200,00€ (mil e duzentos euros).
Quanto à responsabilidade da 3ª demandada, esta deriva da fiança prestada, que nos termos da cláusula 5 e 20º do contrato de arrendamento, com renúncia ao beneficio da excussão prévia, assumindo estes solidariamente com os restantes demandados o cumprimento de todas as cláusulas do contrato, seus aditamentos e renovações, até efetiva restituição do locado, livre de pessoas e bens, declarando que a fiança subsistiria ainda que houvesse alterações da renda estipulada. Igualmente se obrigou, contratualmente a assegurar o pagamento de quaisquer danos que resultassem do uso imprudente do locado.
Pelo que, incumprindo os Demandados o contrato celebrado, no que ao pagamento da renda devida diz respeito e á falta de cumprimento do prazo de denúncia, responde a 3ª Demandada solidariamente com estes, pelo pagamento da quantia em dívida.
Quanto aos danos no locado, diremos que resulta provado nos autos que, após a entrega da chave, os demandantes verificaram os danos elencados na matéria dada por provada e que tiveram de pagar a remoção dos bens ali deixados e a limpeza do espaço.
Por outro lado, apresentam um orçamento de reparações de danos provocados pelos arrendatários.
Quer nos termos contratuais, quer pela aplicação do regime previsto no art. 483º são os arrendatários e sua fiadora responsáveis pelo ressarcimento dos danos que provocaram na propriedade dos demandantes, verificando-se que estes extravasam o uso corrente do espaço.
Assim, sem maiores considerações e dentro do limite da prova haverão de ser condenados no pagamento dos valores de 400,00€ (remoção e limpeza) e 1400,00€ para que os demandantes procedam à pintura do apartamento e substituam a porta da casa de banho partida.

Peticionam os demandantes que os demandados sejam condenados, também, nos juros de mora vencidos e vincendos a contar da citação até integral e efectivo pagamento, á taxa legal.
Em regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (artº 804º e 805º do Código Civil).
Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo, como é o caso das rendas devidas pela celebração do contrato de arrendamento. (art. 805 n. 2 al. a) CC).
O artº. 806º do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
No entanto, os demandantes peticionam que os juros sejam contados desde a citação pelo que será a partir dessa data que os juros serão contabilizados, procedendo tal pedido, nos termos do disposto no art. 609º n. 1 do CPC.
Assim, por força dos citados preceitos, verifica-se que, quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (artº. 559º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efetivo pagamento.
Nesta conformidade, procede o pedido de juros peticionados desde a citação até integral e efetivo pagamento, como peticionado.

DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação parcialmente procedente, decido condenar os Demandados a, solidariamente, pagar aos demandantes a quantia de 3800,00€ (três mil e oitocentos euros) acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a citação até integral e efetivo pagamento.
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As custas serão pelas partes na proporção do respetivo decaimento sendo 86% a cargo dos demandados (60,20€) e 14% a cargo dos demandantes (9,80€ ), nos termos e para os efeitos do art. 3º da Portaria n.º 342/2019 de 1 de Outubro, devendo ser pagas, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença –ainda que o prazo de validade do DUC seja mais alargado, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação.
A falta de pagamento das custas acarreta a sua cobrança por processo de execução fiscal.

Quanto ao 1º demandado por se tratar de ausente, representado por defensor oficioso, há lugar a isenção de custas, mantendo a harmonia do sistema com o disposto na alínea l), do n.º 1, do artigo 4.º, do RCJ, por força do artigo 63.º, da LJP que, interpretado de forma abrangente, remete para todo o processamento jurisdicional civilística, e não apenas para o código de processo civil (cf. artigos 9º e 10º do Código Civil e Deliberação nº 5/2011, de 8 de fevereiro de 2011 do Conselho dos Julgados de Paz).
A 2ª demandada beneficia de isenção de custas pelo Apoio Judiciário requerido e concedido pelo Instituto de Segurança Social.

Registe.

Nos termos do disposto no art. 60º n.º 3 da LJP notifique os Serviços do Ministério Publico.

Coimbra, 19 de março de 2024
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)

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(Cristina Eusébio)