Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 160/2023JPSTB |
| Relator: | HELENA ALÃO SOARES |
| Descritores: | REALIZAÇÃO DE OBRA DE REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DO TERRAÇO PARA ELIMINAÇÃO DE INFILTRAÇÕES |
| Data da sentença: | 03/25/2024 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (artigo 26.º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07 (LJP)).Processo n.º 160/2023JPSTB Matéria: Acções resultantes de direitos e deveres de condóminos; responsabilidade civil contratual e extracontratual (Artigo 9.º, n.º 1, alíneas c) e h) da Lei de Organização, Funcionamento e Competência do Julgados de Paz, aprovada pela Lei n.º 78/2001, de 13-07, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07 (LJP)) Objecto do litígio: Realização de obra de reparação e manutenção do terraço, para eliminação de infiltrações, e na fracção da Demandante Demandante: [PES-1], CC [Id. Civil-1], contribuinte fiscal n.º [NIF-1], residente na [...], n.º 7, 5.º Dt. º, [Cód. Postal-1] [...] Mandatário: Dr. Luís Tavares, Advogado com escritório na [...], n.º 16, 1.º I, 2900 [...] 1.º Demandado: Condomínio do prédio sito na [...], n.º 7, [Cód. Postal-1] [...], com o NIPC [NIPC-1] Representante Legal: [PES-2], CC [Id. Civil-2], NIF [NIF-2], residente na [...], n.º 7, 2.º Dt. º, [Cód. Postal-1] [...] e [PES-3], CC [...] , NIF [NIF-3] e administradora externa [PES-4], C.C. [Id. Civil-3], NIF [NIF-4], casada, com domicílio profissional na [...], n.º 14, r/c Frt. [Cód. Postal-2] [...], que usa no seu comércio a designação “CP Condomínios de [PES-4]” Mandatária: Dr.ª Custódia Martins, Advogada com escritório na [...], n.º 22, 1.º Dt. º, [Cód. Postal-3] [...] 2.º Demandado: [PES-6], C.C. [...], contribuinte fiscal n.º [NIF-5], residente no [...], [...] 128, R/C [Cód. Postal-4] Camarate Mandatário: Dr. [PES-7], Advogado, com escritório na [...], n.º 49, 2.º e 3.º Esq., [Cód. Postal-5] [...] *** I. RelatórioA Demandante [PES-1], em 20/04/2023, intentou a presente acção declarativa de condenação, enquadrável na alínea c) e h) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07 (LJP), através do requerimento inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido, de fls. 5 a 12, pedindo a condenação dos Demandados Condomínio do prédio sito na [...], n.º 7, [Cód. Postal-1] [...] e [PES-6], na realização de obras de conservação e reparação do terraço que serve, em parte, de cobertura à fracção da Demandante, de forma a eliminar as infiltrações de água que se verificam e a reparar os danos verificados na sua fracção, com origem naquelas ou, em alternativa, pagar a quantia de € 7.122,50 (sete mil, cento e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos) a título de danos patrimoniais. Para tanto alegou que é proprietária da fracção “Q”, correspondente ao 5.ºDto. do prédio urbano sito na [...], n.º 7, em [...], e que começou a detetar infiltrações de água no teto da sua causa pouco tempo após outubro de 2019, tendo dado conhecimento dessa situação ao condomínio e que apesar da insistência junto dos administradores e do proprietário da fracção “R”, com uso exclusivo do terraço, aqueles nada fizeram, agravando-se as infiltrações provenientes do terraço e na sua fracção. Mais alegou que em 13/12/2022 voltou a contactar os Demandados implorando ajuda na resolução do problema, uma vez que na noite anterior começou a cair água num dos quartos da habitação, danificando uma secretária bem como o computador e monitor pertença da sua entidade profissional, sendo que até à data, apesar dos seus esforços as infiltrações mantêm-se assim como a degradação da sua habitação, e bens, com reflexos na sua saúde física e psicológica. Juntou ao seu requerimento inicial os documentos de fls. 12 a 42. Citado a 03/05/2023 (cf. fls. 48), o Demandado [PES-6] defendeu-se nos termos da sua contestação, de fls. 56 a 61, que aqui se dá por integralmente reproduzida, alegando, em suma, que o terraço foi objecto de uma intervenção de impermeabilização e de colocação de tijoleira, realizada pelo seu anterior inquilino, cujos custos foram parcialmente suportados por si, apesar de não estar obrigado a isso por o terraço ser uma parte comum, de seu uso exclusivo, e que sempre manteve um uso cuidado e normal do terraço, verificando-se actualmente tijoleiras levantadas em resultado da sua deficiente aplicação na última intervenção da responsabilidade de um seu anterior inquilino, tendo inclusivamente acionado o seu seguro em finais de Dezembro de 2022, que lhe comunicou que os danos eram imputáveis ao condomínio e não à sua fracção, impugnado os documentos juntos pela Demandante e refutando a sua responsabilidade pelos danos acrescentando que a demandante estava obrigada a um cuidado reforçado com os equipamentos eletrónicos não os devendo deixar em divisão da sua fracção em que se verificam infiltrações. Juntou ao seu articulado procuração forense (cf. fls. 62). O Demandado condomínio, citado a 06/06/2023 (cf. fls.74), defendeu-se nos termos da sua contestação, de fls. 78 a 82, que aqui se dá por integralmente reproduzida, por excepção, invocando a ilegitimidade do condomínio, por ter de ser sempre representado pelo seu administrador e, por impugnação, alegando que o terraço é afeto ao uso exclusivo da fracção “R”, que o condómino e seus inquilinos fazem um uso indevido daquele, e que o estado em que aquele se encontra é devido à sua má utilização e falta de conservação, nomeadamente por ter sido arrancada a estrutura “pérgula”, devendo ser dado como provado que as infiltrações ocorridas na fracção da Demandante são da responsabilidade do Demandado [PES-6] e não do condomínio. Juntou ao seu articulado os documentos e procuração forense de fls. 83 a 89. Foi marcada sessão de pré-mediação, a qual não se realizou por o Demandado [PES-6], ter vindo dela prescindir (cf. fls. 107 e 108), pelo que foi marcada audiência de Julgamento (cf. fls. 112 e 127), remarcada a solicitação do ilustre mandatário do Demandado [PES-6], por impossibilidade de agenda, para data da disponibilidade de todos os mandatários (cf. fls. 149 e 163). No dia e hora designados, a audiência de julgamento realizou-se e decorreu nos termos das actas de fls. 206 a 209 e 261 a 263. II. Questão Prévia Da Legitimidade do Demandado Condomínio do prédio sito na [...], n.º 7, [Cód. Postal-1] [...] A presente acção destinada a efetivação de responsabilidade civil foi proposta contra o condomínio, representado por [PES-2] e [PES-3], na qualidade de administradores. No seu articulado, veio o condomínio invocar a sua ilegitimidade por a acção não ter sido proposta contra a sua administradora – [ORG-1]” – representado por [PES-4]. A ilegitimidade é uma exceção dilatória, que obsta ao conhecimento do mérito da causa, importando a absolvição da instância (art. ºs 577.º, alínea e) e 576.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 63.º da Lei dos Julgados de Paz), de conhecimento oficioso (art. 578.º do CPC). Importa apreciar se tal exceção se verifica. A legitimidade passiva afere-se pelo interesse direto em contradizer, o qual se exprime pelo prejuízo que advenha da procedência da acção (30.º, n.ºs 1 e 2 do CPC). O n.º 3 do artigo 30.º do CPC dispõe que na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor, pelo que a ilegitimidade de qualquer das partes apenas ocorrerá quando na acção não se encontrar o titular da alegada relação material controvertida, ou quando a lei disponha em contrário. Relativamente à representação do condomínio, a actual redação do art. 1437.º do Código Civil, introduzida pela Lei n.º 8/2022, de 10/01, sob a epígrafe “representação do condomínio em juízo”, veio acentuar a ideia de que o condomínio é a parte legítima e que a sua representação em juízo cabe ao respetivo administrador. A administração de um condomínio pode ser exercida por um colectivo nomeado, isto é, pode ser exercida por várias pessoas (artigos 1157.º e 1160.º, 1435.º e 1436.º do Código Civil). Não tendo sido imposta a administração conjunta, pode cada um dos administradores realizar, por si só, o acto jurídico de que todos tenham sido encarregados (artigo 1160.º do Código Civil) – neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/07/2007, proc. n.º 4124/2007-7, in www.dgsi.pt. As funções do administrador, para além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia, encontram-se previstas no artigo 1436.º do CC, de entre as quais destacamos com relevância para o caso sub judice atento o objecto dos autos, as constantes das alíneas f), g) e i), isto é, a de realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns, regular a prestação dos serviços de interesse comum e representar o conjunto dos condóminos. Da acta junta aos autos pela Demandante e pelo Demandado Condomínio, da Assembleia Extraordinária de Condóminos (cf. fls. 16 e 87), realizada a 29/11/2022, consta a deliberação que aprovou a nomeação da administração do Condomínio Demandado a partir dessa data: [PES-2] e [PES-3], na qualidade de administradores coadjuvantes (cf., fls. 87). A “CP Condomínios de Maria Celeste”, designação comercial utilizada por [PES-4] no exercício da sua actividade comercial, na Assembleia de Condóminos realizada em maio de 2021, foi reeleita como administradora, acompanhada pelos administradores coadjuvantes. Destinando-se a presente acção à efetivação da responsabilidade civil contratual, o condomínio Demandado é parte legítima (artigo 30.º do CPC), assim como é regular e válida a sua representação nos presentes autos por qualquer um dos administradores indicados no requerimento inicial ou por [PES-4], nos termos supra expostos. Desta forma, não se verifica a invocada excepção dilatória (artigos 577.º, alínea e), 576.º, n.º 2 e 578.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 63.º da Lei dos Julgados de Paz). III. Do Valor Nos termos do disposto nos artigos 297.º, n.ºs 1 e 2, 299.º, n.º 1 e 306.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da LJP, fixo à presente acção o valor de € 7.122,50 (sete mil, cento e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos). * Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir. * IV. FundamentaçãoNos termos da alínea c), do n.º 1, do art. 60.º da LJP, da sentença proferida nos julgados de paz consta uma sucinta fundamentação, o que se cumpre como segue. A) De Facto Consideram-se provados, relevantes para o exame e decisão da causa, os seguintes factos: 1 – A Demandante [PES-1], é proprietária da fracção autónoma designada pela letra “Q”, correspondente ao 5.º andar Dto., do prédio sito na [...], n.º 7, [Cód. Postal-1] [...], descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de [...], [...], sob o n.º 683/20070104, desde 01/02/2008; 2 – O Demandado [PES-6], é proprietário da fracção autónoma designada pela letra “R”, correspondente ao 6.º andar Recuado, do prédio sito na [...], n.º 7, [Cód. Postal-1] [...], descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de [...], [...], sob o n.º 683/20070104, desde 11/05/2019; 3 – São administradores do condomínio do prédio sito na [...], n.º 7, [Cód. Postal-1] [...], com o NIPC [NIPC-1], [PES-2], CC [Id. Civil-2], NIF [NIF-2], residente na [...], n.º 7, 2.º Dt. º, [Cód. Postal-1] [...], [PES-3], CC [Id. Civil-4], NIF [NIF-3] e [PES-4], C.C. [Id. Civil-3], NIF [NIF-4], que usa no seu comércio a designação “CP Condomínios de Maria Celeste”, com domicílio profissional na [...], n.º 14, R/C Frt. [Cód. Postal-2] [...]; 4 – Parte do terraço do 6.º piso, situado imediatamente acima da fracção da Demandante, cobre a fracção da Demandante; 5 – Em meados de 2019 o inquilino do Demandado [PES-6] instalou uma estrutura tipo pérgula; 6 – Aquando da tempestade “Elsa”, em outubro de 2019, a estrutura foi arrancada da cobertura do terraço e foi parar à via pública, tendo danificado algumas viaturas; 7 – Algum tempo depois, a Demandante detetou infiltrações de água nos tetos da sua habitação; 8 – A Demandada deu de imediato conhecimento à administração do condomínio; 9 – A Demandante insistiu junto dos administradores do condomínio e do Demandado [PES-6] para a resolução do problema das infiltrações, 10 – O que não ocorreu; 11 – As infiltrações, com início em 2019, foram-se agravando ao longo do tempo e persistem à presente data; 12 – A Demandante em 07/07/2022 enviou um e-mail aos administradores do condomínio a reiterar a resolução da infiltração e dos problemas sentidos na sua fracção: a) Tetos “com o estuque a cair (…) em quase 70% da (…) casa”; b) Infiltrações na zona onde passam os cabos elétricos para os candeeiros; 13 – Em resposta, [PES-4], por e-mail, informou que o assunto iria ser debatido na próxima reunião; 14 – A reunião de condomínio realizada a 29/11/2022, teve como ponto único a eleição de nova administração coadjuvante; 15 – Em 12/12/2022, no quarto da fracção da Demandada, a água começou a cair do teto, em forma de intensas goteiras, 16 – Danificando uma secretária da Demandada, no valor de € 149,00, e 17 – Um computador e monitor, propriedade da entidade patronal da Demandante, que se encontrava em teletrabalho; 18 – A Demandante deu conhecimento da ocorrência e dos danos ao condomínio; 19 – Em 14/12/2022, [PES-4], por e-mail informou a Demandante que “ (…) o Sr. [PES-6] nos informou sobre os orçamentos e que estava muito preocupado com os valores, o terraço teria uma obra de 9,000,00 em que o chão teria que ser todo levantado, impermeabilizado e colocado novo chão, e que a sua casa, tendo que ser picados os tetos, devido ao estuque podre, pintura dos tetos e paredes, seria na ordem dos 3,000,00.” 20 – O Demandado [PES-6] participou à sua Companhia de Seguros, [ORG-2], a infiltração, em 2022; 21 – A Seguradora, em 01/09/2022, atribuiu ao condomínio a responsabilidade pela produção do sinistro, por responder pela manutenção das partes comuns do edifício; 22 – As infiltrações têm origem no terraço de cobertura; 23 – Os tetos da fracção da Demandada têm escorrências de água, encontram-se apodrecidos e com a pintura e estuque a cair; 24 – A reparação dos tetos da fracção da Demandante, que abrange a picagem, aplicação de estuque e pintura, foi orçamentada pela [ORG-3], Lda., em 05/01/2023, em € 4.450,00, sem IVA; 25 – A fracção do Demandado é a única que tem acesso ao terraço/cobertura, e que dele se serve; 26 – Do título Constitutivo da propriedade horizontal consta que: “Fracção “R” corresponde ao 6.º andar recuado, destinado a habitação com dois compartimentos, cozinha, despensa e instalação sanitária, com a área de cinquenta vírgula setenta e três metros quadrados, varanda posterior, com a área de cinco vírgula sessenta e sete metros quadrados. Em Comum: Às fracções “F” a “R”, vestíbulo de entrada principal, caixa da escada e elevadores, com a área total de vinte e nove vírgula quarenta e um metros quadrados, casa das máquinas no último piso, com a área de dezasseis vírgula doze metros quadrados e rede geral do gás. A todas as fracções: fundações, estrutura, cobertura, redes gerais de águas, esgotos, eletricidade e demais partes comuns do prédio discriminadas na Lei.”; 27 – Em meados de 2018 foi realizada uma obra no terraço, autorizada pelo condomínio e custeada pelo mesmo e pelo Demandado [PES-6], para colocação de mosaico na cobertura, realizada pelo inquilino deste à data, [PES-10]; 28 – [PES-10], procedeu à colocação de cola e aplicação de mosaico, 29 – Sem realizar a impermeabilização da cobertura; 30 – No terraço existem áreas sem mosaico e sem rodapés aplicados, uns que se encontram soltos, descolados ou levantados e outros que se encontram rachados ou partidos; 31 – Quando chove, a água fica acumulada nalgumas zonas do terraço, sem escoar; 32 – Até à data não foram realizadas obras de conservação ou reparação da cobertura. Factos não provados: Não resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa: a) A estrutura “pérgula” encontrava-se fixada por meios de parafusos ao mosaico e ao ser arrancada pelo vento, levantou o mosaico/tijoleira e a tela de revestimento; b) Foi feita a impermeabilização da cobertura aquando da colocação dos mosaicos; c) O estado em que se encontra o chão do terraço resulta da má utilização ou do uso realizado pelo Demando [PES-6] ou dos seus inquilinos; Motivação da matéria de facto: A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se às declarações das partes, ao depoimento das testemunhas apresentadas, que prestaram o seu depoimento de forma isenta e da documentação junta aos autos, nomeadamente de fls. 14 a 42, 83 a 88, 210 a 230, 238 a 244, 255 a 258, 264 a 271, 274 a 282 e 288 a 296. De uma maneira geral as partes e as testemunhas corroboraram, quanto à factualidade relevante, a versão apresentada pela Demandante, tendo demonstrado o conhecimento dos problemas ocorridos na fracção, da denúncia destes, e o conhecimento da origem das graves infiltrações como provenientes do terraço/cobertura, dos danos causados na fracção da Demandante, sua extensão e agravamento constante em virtude da inércia na resolução da infiltração, com repercussões ao nível da salubridade e condições de habitabilidade da fracção. As testemunhas da Demandante, contribuíram para a determinação e extensão dos danos, degradação da condição de habitabilidade da fracção e repercussões na saúde da Demandante, assim como a contextualização do seu surgimento, denúncia da situação e esforços realizados na tentativa de resolução do problema junto do condomínio, sem sucesso. Assumiram especial relevância para o apuramento desta factualidade o depoimento da testemunha [PES-11], vizinho da Demandante e administrador do condomínio à data do surgimento das infiltrações e problemas verificados na fracção daquela, de [PES-12] e [PES-13], que prestaram o seu depoimento de forma isenta com conhecimento directo dos factos. As testemunhas apresentadas pelo Demandado [PES-6], [PES-14] e [PES-10], inquilinos daquele, o primeiro na presente data e o segundo em 2018/2019, tendo procedido inclusivamente às obras no terraço, foram importantes para o esclarecimento das obras realizadas - a aplicação de mosaico/tijoleira e não de impermeabilização - tendo contribuído também para a contextualização da situação objecto dos autos e problemas ocorridos, confirmando que o uso e acesso ao terraço é exclusivo à fracção “R”. Da análise crítica de todos os elementos de prova referenciados consideram-se provados os factos supra descriminados. Os factos não provados resultam da sua contradição com os factos provados e/ou total ausência de prova. B) De Direito No caso dos autos, a relação material controvertida envolve a responsabilidade civil dos Demandados pela reparação da cobertura/terraço com vista à eliminação da infiltração e escorrências de água na fracção da Demandante. No caso sub judice, resultaram provadas que as infiltrações e escorrências de água na fracção da Demandante têm a sua origem no terraço, infiltrando-se as águas naquele que escorrem pelo teto da fracção da Demandada, danificando-o. A Demandante pretende, com a presente acção, do que decorre da causa de pedir e do pedido, (i) a realização das obras de conservação e reparação do terraço, de forma a eliminar as infiltrações de água que se verificam e (ii) a reparação dos danos verificados na sua fracção causados pelas infiltrações ou, em alternativa, o pagamento à Demandante da quantia de € 7.122,00 a título de danos patrimoniais, cuja responsabilidade imputa ao condomínio e ao proprietário da fracção “R”, aqui Demandados, em virtude do terraço/cobertura integrarem uma parte comum do edifício, do qual o Demandando [PES-6] tem o uso exclusivo. Vejamos. Num prédio urbano constituído em propriedade horizontal existem partes comuns, pertencentes, em compropriedade a todos os condóminos (artigos 1420º e 1421º, do Código Civil (CC)) e partes pertencentes, em exclusivo, a cada um deles - as fracções autónomas. No título constitutivo da propriedade horizontal, encontram-se individualizadas as fracções autónomas, entendendo-se que o que aí não esteja especificado como tal, seja, em princípio, parte comum – artigo 1418.º do CC. Cada condómino é, assim, titular de um direito real plural traduzido na titularidade do direito de propriedade exclusivo sobre a sua fracção autónoma, juntamente com a titularidade do direito de compropriedade sobre as partes comuns do edifício. É proprietário exclusivo da sua fracção e contitular, juntamente com os restantes condóminos, do direito de propriedade sobre as partes comuns. – vide Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, 2ª edição, Volume III, pág. 417, anotação ao artigo 1420º. Nos termos da alínea a), do n.º 1 do artigo 1421º do CC, “São comuns as seguintes partes do edifício: a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio; b) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção; c) As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos; d) As instalações gerais de água, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes.” A enumeração feita neste n.º 1 é imperativa, no sentido de que os elementos nela incluídos são necessariamente comuns a todos os condóminos. Outras coisas podem entrar na comunhão, como as que constam da discriminação feita no n.º 2, mas não necessariamente. Os elementos imperativamente comuns fazem parte da estrutura essencial do prédio ou estão afetos, numa relação de instrumental idade necessária, ao serviço de todas as fracções autónomas, pelo que a lei não permite a sua divisão, nem a sua subordinação a regime diverso da compropriedade. Ora, conforme consta da alínea b) do n.º 1 desta disposição, os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção (o que ocorre no caso em análise), fazem parte da estrutura do edifício, e, como tal, são partes comuns do prédio. No caso, o título constitutivo da propriedade horizontal deste prédio prevê especificamente que a cobertura constitui parte comum (vd. facto provado 26). As despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções, salvo disposição em contrário (artigo 1424º, n.º 1 do CC). Caso o estado de conservação das partes comuns referidas no n.º 3 do artigo 1421.º afete o estado de conservação ou o uso das demais partes comuns do prédio, o condómino a favor de quem está afeto o uso exclusivo daquelas apenas suporta o valor das respetivas despesas de reparação na proporção do valor da sua fracção, salvo se tal necessidade decorrer de facto que lhe seja imputável. “Nas despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns devem incluir-se todas as que sejam indispensáveis para manter essas partes em condições de poderem servir para o uso a que se destinam, independentemente do montante a que, em cada caso, ascendam. Tanto pode tratar-se de pequenas despesas de manutenção ordinária como de despesas impostas por qualquer evento que tenha provocado danos extensos nas coisas a reparar. A responsabilidade dos condóminos pelas despesas de conservação e fruição é uma responsabilidade “ex lege” e subsiste mesmo nos casos em que tais despesas tenham sido originadas por facto imputável apenas a um deles ou a terceiro.” - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 2ª edição, Volume III, pág. 431. As obrigações do condómino concorrer para os encargos de conservação e fruição do edifício e a obrigação do condomínio de reparar os danos causados numa fracção por danos provenientes de uma parte comum dimanam da natureza real do instituto da propriedade horizontal. – Neste sentido, Acórdão da Relação do Porto de 01/04/1993, CJ, 1993, II, pág. 201. Note-se que as reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício podem ser levadas a efeito, na falta ou impedimento do administrador, por iniciativa de qualquer condómino (art. 1427.º do CC). In casu, a Demandante logrou provar, como lhe competia nos termos do artigo 342º, n.º 1 do CC, que as infiltrações e escorrências de água decorrem do terraço, e deterioram há já alguns anos a sua fracção, em especial os tetos, facto esse que os Demandados aceitam desde o início; o que não concordam é com a sua responsabilidade pela reparação, imputando-a o Demandado Condomínio ao condómino da fracção “R”, [PES-6], que tem o uso exclusivo do terraço, e este, por sua vez ao condomínio, por o terraço ser parte comum. Não podemos deixar de referir a convicção demonstrada por banda dos co- Demandados quanto à sua não responsabilidade pela reparação/resolução das graves infiltrações e dos danos causados por estas, em prejuízo do dever de diligenciarem pela manifesta e notória necessidade urgente de reparação. No caso, atenta a factualidade provada, as infiltrações verificadas decorrem da falta de manutenção e conservação do terraço. É certo que em 2018 foi feita uma obra, de comum acordo entre o condomínio e o Demandado [PES-6], mas tratou-se de uma intervenção meramente estética, que, com a aplicação de mosaicos sobre o pavimento da cobertura, não procedeu à sua impermeabilização. Acresce que alguns dos materiais aplicados na altura encontram-se actualmente partidos e rachados e que a água da chuva acumula em algumas zonas sem escoar, sem que tenham sido realizadas quaisquer obras para solucionar essa falta de drenagem. Verifica-se assim a existência de deficiências estruturais no terraço e falta da manutenção e conservação adequadas para obstar à infiltração das águas pluviais. Ora, as obras para colmatar tais deficiências assim como as obras de conservação são da responsabilidade do condomínio, independentemente de ter o seu uso exclusivo afeto a alguma fracção (neste sentido vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/10/2018, no Processo 449/15.4T8ILH.P1), aqui, à fracção do Demandado [PES-6]. Reitera-se que, desde a intervenção realizada em 2018 na qual não houve reforço de isolamento da cobertura, nenhuma manutenção foi realizada, da responsabilidade do condomínio conforme decorre da legislação enunciada. O desgaste normal dos materiais, nomeadamente dos mosaicos, colocado no terraço de cobertura, sujeitos a elevadas temperaturas no verão e às chuvas intensas no inverno necessitam de manutenção que não constitui uma obrigação do condómino que tem o seu uso exclusivo; Só seria da sua responsabilidade se o estado do terraço resultasse do desgaste normal do seu uso, o que não logrou ser provado, não lhe sendo por isso imputável a responsabilidade pela sua reparação. Relativamente aos danos sofridos pela Demandante, resultaram provados os tetos apodrecidos, com estuque e pintura a cair, na sua fracção, e cuja reparação terá se ser realizada conforme peticionado, e cujo valor, segundo o orçamento junto aos autos, importará o valor de € 4.450,00, acrescido de IVA. Quanto à secretária, no valor de € 149,00, tendo sido provado que a mesma ficou danificada é passível também de indemnização a atribuir à Demandante. Em relação aos equipamentos eletrónicos danificados (facto provado 17.), resultou provado que a sua propriedade é da entidade patronal da Demandada e não desta, pelo que não sendo a Demandada a lesada, não poderão estes ser objecto de indemnização a atribuir àquela a título de dano patrimonial. Assim, em razão de todo o explanado, procede o pedido de condenação do Demandado Condomínio na realização das obras de conservação e reparação do terraço, de forma a eliminar as infiltrações de água e na reparação dos danos verificados na fracção da Demandante que resultaram provados ou, em alternativa a este último pedido, o pagamento à Demandante da quantia de € 4.450, acrescida de IVA, assim como o pagamento de € 149,00, a título de danos patrimoniais, absolvendo-se o Demandado [PES-6] de todo o peticionado. V. Decisão Em face do exposto, declaro improcedente a excepção de ilegitimidade do condomínio invocada e julgo a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condeno o Demandado Condomínio do prédio sito na [...], n.º 7, [Cód. Postal-1] [...]: a) Na realização das obras de conservação e reparação do terraço, de forma a eliminar as infiltrações de água; b) Na reparação dos danos nos tetos da fracção da Demandante ou, em alternativa, ao pagamento à Demandante da quantia de € 4.450,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta euros) acrescida de IVA; c) No pagamento à Demandante do valor de € 149,00 (cento e quarenta e nove euros), a título de danos patrimoniais. Absolvo o Demandado [PES-6] do peticionado. Custas As custas, no valor de € 70,00 (setenta euros), atualmente regulamentadas pela Portaria n.º 342/2019, de 01/10, serão suportadas pela Demandante e Demandado Condomínio em razão do seu decaimento e na proporção respetiva, que se fixa em 20% e 80%, no valor de € 14,00 e € 56,00, respetivamente (Art.º 2.º, n.º 1, alínea b) da Portaria n.º 342/2019, de 01/10 e artigo 527.º do CPC). Assim, a Demandante terá de efectuar o pagamento das custas da sua responsabilidade, no valor de € 14,00 (catorze euros), no prazo de três dias úteis, a contar da data de notificação desta sentença, mediante liquidação do respetivo Documento Único de Cobrança (DUC), a emitir pela secretaria do Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso até ao limite de € 140,00 (artigo 2.º, n.º 1, alínea b), n.º 2 e artigo 3.º, n.º 4 da Portaria n.º 342/2019, de 01/10). O Demandado Condomínio do prédio sito na [...], n.º 7, [Cód. Postal-1] [...] terá de efectuar o pagamento das custas da sua responsabilidade, no valor de € 56,00 (cinquenta e seis euros), no prazo de três dias úteis, a contar da data de notificação desta sentença, mediante liquidação do respetivo Documento Único de Cobrança (DUC), a emitir pela secretaria do Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso até ao limite de €140,00 (artigo 2.º, n.º 1, alínea b), n.º 2 e artigo 3.º, n.º 4 da Portaria n.º 342/2019, de 01/10). * Extraia os DUC, atinentes à responsabilidade tributária do processo, e notifique os mesmos ao Demandante e à Demandada, na qualidade de devedores da taxa de justiça, juntamente com cópia da presente decisão, para liquidação das custas.Na notificação advirtam-se os responsáveis pelo pagamento das custas, nos termos da Deliberação n.º 33/2020, do Conselho dos Julgados de Paz, salientando desde já que, o prazo legal para proceder ao pagamento das custas é o mencionado na presente sentença, pelo que, o prazo que vai indicado no Documento Único de Cobrança (DUC) é um prazo de validade desse documento, que apenas serve para acautelar eventuais atrasos nos serviços de distribuição postal. O facto de o pagamento ser efetuado com atraso, durante o prazo de validade do DUC, não isenta os responsáveis do pagamento da sobretaxa, nos termos aplicáveis. * Verificando-se a falta de pagamento das custas, mesmo após o acréscimo da referida sobretaxa legal, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo valor das custas em dívida acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite previsto no art.º 3.º, n.º 4, da citada Portaria (€140,00). * Registe e notifique. *** Setúbal, em 25/03/2024 A Juiz de Paz _______________________ Helena Alão Soares |