Sentença de Julgado de Paz
Processo: 7/2008-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: ARRENDAMENO URBANO
Data da sentença: 02/11/2008
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral: Sentença Homologatória
(nº 1, do artº 56º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Arrendamento urbano.
(alínea g), do nº 1, do artº 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: A
Demandados: 1 - B e 2 - C
Valor da Acção: € 1.050 (mil e cinquenta euros).
Requerimento inicial
A demandante intentou a presente acção pedindo a condenação dos demandados no pagamento da quantia de € 1.050 (mil e cinquenta euros), tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que é dona e legítima possuidora do prédio urbano, sito em Oliveira do Bairro, o qual deu de arrendamento aos demandados, por contrato celebrado pelo prazo de um ano, com início em .../.../... e termo em .../.../..., pela renda anual de € 2.100, a pagar em duodécimos de € 175. Contudo, os demandados não pagam as rendas referentes aos meses de Agosto/2007 a Janeiro/2008. Juntou 1documento. Contestação
Procedeu-se à citação dos demandados, que não contestaram.
Tramitação
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 11 de Fevereiro de 2008, pela mediadora Srª. Drª. Carla Mucha, durante a qual as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual, nesta data, me é apresentado, pela referida mediadora, para homologação.
Verifica-se, contudo, que a demandada C não subscreveu o acordo junto aos autos, sendo que o seu marido, o demandado B não dispõe de poderes bastantes para transigir, em nome de sua mulher, tendo procedido à assinatura do acordo na qualidade de gestor de negócios, nos termos do artigo 464º do Código Civil, pelo que terá a mesma de ser notificada nos termos infra ordenados.
Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante da folha que antecede, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artº 56º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
Custas
Nos termos do nº 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a € 50 (cinquenta euros) no total, na medida em que as partes aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do litígio no âmbito desta fase, devendo devolver-se a quantia de € 10 (dez euros) a cada parte.
Esta sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes nos termos do artº 60º, nº 2, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Notifique a demandada C, do conteúdo do acordo, assim como desta decisão, com a informação de que se nada disser, no prazo de 5 (cinco) dias, se considera ratificado o acordado.
Registe.
Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 11 de Fevereiro de 2008
A Juíza de Paz
(Sofia Campos Coelho)